Tatiana Freire Alves Maestri
Tatiana Freire Alves Maestri
Número da OAB:
OAB/DF 018565
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
233
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TJRJ, TJRO, TST, TRF1, TJPA, TJGO, TRF5, TRF3, TRT18, TRF6, TRF4, TJDFT, TRT10, TRF2
Nome:
TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1069453-84.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054106-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELZERLANIA DE JESUS SILVA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NELZERLANIA DE JESUS SILVA DE MOURA TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - (OAB: DF18565) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071118-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SELMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA SELMA DE OLIVEIRA TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - (OAB: DF18565) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: GERALDA TEIXEIRA DE MORAES FILHA Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1044993-91.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Turma Recursal Sessão Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1100284-13.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Turma Recursal Sessão Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0001101-57.2022.5.10.0015 AGRAVANTE: CLEUDENICE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001101-57.2022.5.10.0015 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/aso/vam AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante não padece de doença ocupacional, destacando que restou comprovada nos autos a “inexistência do nexo causal que ligasse a enfermidade noticiada à atividade laboral desenvolvida” na reclamada. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001101-57.2022.5.10.0015, em que é AGRAVANTE CLEUDENICE RIBEIRO DOS SANTOS e é AGRAVADO SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamante o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Assevera que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois não pretende o reexame de fatos e provas. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. . Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/10/2024 - fls. 581; recurso apresentado em 08/10/2024 - fls. 599). Regular a representação processual (fls. 38). Dispensado o preparo (fls. 540). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso X do artigo 5º; inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, V e X, da CF. - divergência jurisprudencial. A1ª Turma, à luz do contexto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que não reconheceu a doença ocupacional, indeferindo o direito à indenização por danos morais e materiais. O acórdão foi assim ementado: "DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS E AS ENFERMIDADES APRESENTADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA." Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, insistindo no reconhecimento da doença profissional, bem como no direito à reparação por danos morais e materiais. Depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Têm-se a delimitação, na decisão recorrida, de que “como o único e eficiente meio de prova produzido nos autos foi o laudo pericial e, tendo este, sido conclusivo no sentido da inexistência do nexo causal que ligasse a enfermidade noticiada à atividade laboral desenvolvida, não há falar, portanto, e direito à indenização postulada na inicial”. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Assevera que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois não pretende o reexame de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que foi acometida de doença ocupacional. Alega que restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a patologia que a acometera e o labor na reclamada, bem como a culpa patronal. Esgrime com afronta ao artigo 5º, V e X, da Constituição da República. Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 2. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. A reclamante narrou, na inicial, que laborava na ré, exercendo as funções de auxiliar de cozinha, preparando refeições para almoço e jantar, e, posteriormente, na limpeza dos equipamentos. Disse que durante todo o período executava suas atividades em pé, além de ser obrigada a subir e descer vários lances de escada, diariamente, para utilizar o banheiro, ou para buscar ingredientes. Assim, em razão do que chamou de "sobrecarga exaustiva de trabalho", desenvolveu dores intensas nos pés e calcanhares, sendo que os EPIs fornecidos não atenuavam os problemas, circunstâncias que, no seu dizer, acabaram por resultar no desencadeamento de enfermidade, diagnosticada como "tenossinovite de tendão do calcâneo (CID M79), com perda de equilíbrio e de força muscular", fls. 9. Consignou que, em razão deste fato, acabou, também, por desenvolver uma série de outras enfermidades, dela decorrentes, tais como: luxação entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do tornozelo e do pé (CID S93), outra entesopatia do pé (CID M77.5), dor em membro (CID M79.6), tendinite aquileana (CID M76.6), dor articular (CID M25.5), outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8) e outra dor crônica (CID R52.2). Afirma haver sido afastada em várias oportunidades para tratamento da doença, encontrando-se, atualmente, impossibilitada para a realização de atividades laborais, em razão do agravamento da enfermidade. Finaliza, afirmando que, atualmente, encontra-se em curso ação previdenciária, em que busca o reconhecimento de sua incapacidade e, portanto, não dispõe de recursos para prover o seu sustento, já que foi demitida pela ré, encontrando-se assim, no que chamou de "limbo previdenciário". Em razão dos fatos narrados, e por entender que presentes os requisitos para a responsabilização da empresa, pelos danos sofridos, postulou o pagamento de indenização por danos morais, no importe de cinco vezes o teto do INSS, consubstanciando o total de R$ 35.436,10. Eis os termos da decisão judicial: "'Art. 20 da lei 8112/91. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário;' Por sua vez a CF o art. 7º da CF/88 XXVIII prevê seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. A convenção 161 da OIT " prevê que todos os trabalhadores deverão ser informados dos riscos para a saúde que envolve o trabalho" Conforme laudo pericial da Vara de ações previdenciárias do DF, ID e1d81ce fls, 108 o nobre perito informa que a patologia tem nexo causal com labor e função de cozinheira, mas informa que a capacidade estava preservada. Após foi realizada nova perícia , ID - 0f0ffd4 pela 25º Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde foi constatado incapacidade laborativa total e permanente, com possibilidade de reabilitação. O laudo pericial cuja perita foi nomeada por esse Juízo, informa inicialmente que afastou-se em benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (B- 91) de 26/01/2020 a 02/03/2020, bem como em benefício auxílio-doença previdenciário (B-31) de 20/03/2021 a 28/04/2021 e de 08/08/2022 a 30/11/2022. Passou a análise da moléstia quando ao nexo causal: Entorse de tornozelo direito; rotura de tendão de aquiles de tornozelo direito: concluiu pela ausência de encadeamento anátomo-patológico, ausência de compatibilidade, bem como presença de etiologia traumática extraocupacional, assim concluiu pela ausência de nexo causal e concausal. Verifico ainda que a perícia médica realizada conforme ID- 0f0ffd4 reconhece a incapacidade mas não o nexo causal e a perícia de Id e1d81ce reconhece nexo causal, mas capacidade preservada a época da perícia. Assim, considerando o tempo de vínculo, bem como acolhendo os fundamentos da pericia judicial desse juízo, entendo que de fato, pela ausência de encadeamento anátomo-patológico, ausência de compatibilidade, bem como presença de etiologia traumática extraocupacional, assim concluiu pela ausência de nexo causal e concausal, não há que se falar em doença ocupacional e nem incapacidade em face da mesma. Trecho importante da perícia faz a seguinte constatação: 'Posto isso, consta na documentação médica apresentada o histórico de queda do ônibus ocorrida em 10/01/2020 como primeiro evento causador dos sintomas da periciada, sem qualquer atendimento médico anterior a esse, com rotura intrassubstancial do tendão de Aquiles. Foi imediatamente afastada do trabalho da reclamada nessa data, seguida de encaminhamento para benefício previdenciário. Assim, a periciada teve os seus benefícios previdenciários prorrogados de maneira recorrente, laborando efetivamente até 10/01/2020 (fl. 262), data do evento acidentário, não tendo havido labor no período de janeiro/2020 a agosto/2022, até que consta exame de retorno ao trabalho na reclamada em 18/08/2022, seguido do pedido de desligamento em 19/08 /2022, não havendo que se falar em agravamento da doença em razão do trabalho executado especificamente na reclamada' Assim, pela ausência e nexo causal da doença com labor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do surgimento, bem como pensão vitalícia e reflexos e danos materiais decorrentes do tratamento. Quanto ao limbo previdenciário, considerando não se tratar de nexo causal com o trabalho, bem como o Aso que considerou a mês apta para o labor fls. 291 e total ausência de comprovação de que a ré impossibilitou o retorno da autora até pelo pedido de demissão juntada, julgo improcedente os pedidos de restabelecimento imediato de vencimentos do autor desde a alta médica até sua recondução em face de não se tratar de auxilio doença acidentário, mas apenas auxiliodoença sem nexo com labor ou seja sem as hipóteses do art. 118 da lei 8.213/91. Julgo ainda improcedentes os pedidos de item g relativo a dano moral pela ausência de vencimentos por não se tratar de culpa da ré. Assim, improcedentes os pedidos da exodial." (fls. 538/540) No recurso a parte afirma que os problemas de saúde começaram a surgir antes do acidente sofrido o acidente de ônibus, mencionado no laudo pericial. Invoca o laudo previdenciário produzido naquela ação previdenciária, o qual, embora não tenha efeito vinculativo na presente ação, foi hábil à comprovação dos fatos alegados. Além disso, dos demais materiais médicos colacionados seriam hábeis a infirmar as conclusões da prova técnica produzida. Assim, pugna pela reforma do julgado, e, assim, seja reconhecido o direito à indenização postulada. Analiso. O pedido de indenização por danos morais demanda a comprovação de três elementos inafastáveis, quais sejam: o dano, a ilicitude de conduta patronal e, o nexo de causalidade. Ausente quaisquer um desses, não há falar em obrigação de indenização por parte do empregado. Neste sentido, por se revelar fato constitutivo do seu direito, incumbe à aura a prova do alegado, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Fixadas, pois, as premissas, passa-se ao exame do caso concreto. Em casos tais, ainda que sempre haja oposição de algumas das partes envolvidas na lide, o laudo pericial constitui-se na prova mais relevante para a comprovação dos fatos narrados, pois somente com a ajuda do "expert" é que se pode extrair a verdade dos fatos, considerados os aspectos técnicos envolvidos. No caso dos autos, foi apresentado o laudo de fls. 492/523, produzido por profissional especializada em medicina do trabalho, altamente capacitada, e devidamente cadastrada na Corte, para atuar em casos como o dos autos. Após a colheita, apuração e análise de todos os elementos necessários ao caso, inclusive, com exame clínico da periciada, bem como análise de seu histórico médico, da d. Perita assim concluiu: "Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiado nos dados fornecidos pelas partes e exames complementares realizados, conclui-se que: De acordo com os exames e relatórios médicos apresentados, a periciada, à época do pacto laboral, apresentou os seguintes diagnósticos: Entorse de tornozelo direito - CID-10 S93; Rotura do tendão de aquiles de tornozelo direito - CID-10 S86.0. Dentre os diagnósticos apresentados, verifica-se que: - Entorse de tornozelo direito; Rotura do tendão de aquiles de tornozelo direito: conclui-se que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as alterações apresentadas no tornozelo direito da reclamante e as atividades laborais desenvolvidas junto a empresa reclamada. Como não foi demonstrado o nexo de causalidade entre as alterações apresentadas pela periciada e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa reclamada, restou prejudicada a avaliação da capacidade laborativa da periciada, fundamentada na literatura médica científica de valoração do dano corporal. Assim, não há que se caracterizar se há a incapacidade laborativa resultante das alegadas alterações." (fls. 519, com grifos e destaques do original) E tal conclusão decorreu da explanação, feita pela própria autora, no sentido de haver sofrido acidente em ambiente estranho ao do trabalho. Eis o trecho respectivo de seu depoimento para a perita. "A periciada afirmou que começou a sentir câimbras no tendão do pé direito, iniciado após cerca de 1 ano de labor para a empresa reclamada, também com inchaço no pé, tendo passado a solicitar uma bota de numeração maior, pois o pé ficava inchaço, tendo passando a fazer uso de palmilhas ortopédicas, mantendo o trabalho com os sintomas de dores em tendão do pé direito. Em 10/janeiro/2020, ao descer do ônibus no caminho para casa, sentiu dor aguda e 'repuxão' no tendão de Aquiles do pé direito, não conseguindo mais andar, tendo sido socorrida pelo corpo de bombeiros e levada para o Hospital Santa Rita de Cassia, onde ficou internada para medicação." (fls. 507) Em que pesem alguns sintomas de câimbras e inchaço no pé, segundo a autora, terem iniciado após um ano de prestação laboral, ou seja, por volta de janeiro de 2019, foi somente após o acidente acima mencionado, que os problemas efetivos, afastamentos, e tratamentos intensivos foram iniciados, conforme histórico médico mencionado no laudo. Com efeito, não se vislumbra razão para a desconsideração da prova técnica, como elemento conclusivo para o deslinde da controvérsia, tendo em vista os elementos relevantes e elucidativos nele constante, os quais não foram objeto de desconstituição por parte da autora, ainda mais quando não foi produzida prova oral, que pudesse alterar a verdade das conclusões dali decorrentes. Assim, como o único e eficiente meio de prova produzido nos autos foi o laudo pericial e, tendo este, sido conclusivo no sentido da inexistência do nexo causal que ligasse a enfermidade noticiada à atividade laboral desenvolvida, não há falar, portanto, e direito à indenização postulada na inicial. Nego provimento. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu, notadamente com base na prova pericial não desconstituída por prova em contrário, que a reclamante não padece de doença ocupacional, mormente diante da comprovação de que não há nexo causal entre a doença que a acometera e o labor na reclamada. Registrou nesse sentido que, "como o único e eficiente meio de prova produzido nos autos foi o laudo pericial e, tendo este, sido conclusivo no sentido da inexistência do nexo causal que ligasse a enfermidade noticiada à atividade laboral desenvolvida, não há falar, portanto, e direito à indenização postulada na inicial”. Destacou, na oportunidade que, o laudo pericial não foi “objeto de desconstituição por parte da autora, ainda mais quando não foi produzida prova oral, que pudesse alterar a verdade das conclusões dali decorrentes”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como a caracterização do dissenso pretoriano. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLEUDENICE RIBEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0001101-57.2022.5.10.0015 AGRAVANTE: CLEUDENICE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001101-57.2022.5.10.0015 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/aso/vam AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante não padece de doença ocupacional, destacando que restou comprovada nos autos a “inexistência do nexo causal que ligasse a enfermidade noticiada à atividade laboral desenvolvida” na reclamada. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001101-57.2022.5.10.0015, em que é AGRAVANTE CLEUDENICE RIBEIRO DOS SANTOS e é AGRAVADO SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamante o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Assevera que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois não pretende o reexame de fatos e provas. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. . Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/10/2024 - fls. 581; recurso apresentado em 08/10/2024 - fls. 599). Regular a representação processual (fls. 38). Dispensado o preparo (fls. 540). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso X do artigo 5º; inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, V e X, da CF. - divergência jurisprudencial. A1ª Turma, à luz do contexto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que não reconheceu a doença ocupacional, indeferindo o direito à indenização por danos morais e materiais. O acórdão foi assim ementado: "DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS E AS ENFERMIDADES APRESENTADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA." Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, insistindo no reconhecimento da doença profissional, bem como no direito à reparação por danos morais e materiais. Depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Têm-se a delimitação, na decisão recorrida, de que “como o único e eficiente meio de prova produzido nos autos foi o laudo pericial e, tendo este, sido conclusivo no sentido da inexistência do nexo causal que ligasse a enfermidade noticiada à atividade laboral desenvolvida, não há falar, portanto, e direito à indenização postulada na inicial”. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Assevera que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois não pretende o reexame de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que foi acometida de doença ocupacional. Alega que restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a patologia que a acometera e o labor na reclamada, bem como a culpa patronal. Esgrime com afronta ao artigo 5º, V e X, da Constituição da República. Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 2. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. A reclamante narrou, na inicial, que laborava na ré, exercendo as funções de auxiliar de cozinha, preparando refeições para almoço e jantar, e, posteriormente, na limpeza dos equipamentos. Disse que durante todo o período executava suas atividades em pé, além de ser obrigada a subir e descer vários lances de escada, diariamente, para utilizar o banheiro, ou para buscar ingredientes. Assim, em razão do que chamou de "sobrecarga exaustiva de trabalho", desenvolveu dores intensas nos pés e calcanhares, sendo que os EPIs fornecidos não atenuavam os problemas, circunstâncias que, no seu dizer, acabaram por resultar no desencadeamento de enfermidade, diagnosticada como "tenossinovite de tendão do calcâneo (CID M79), com perda de equilíbrio e de força muscular", fls. 9. Consignou que, em razão deste fato, acabou, também, por desenvolver uma série de outras enfermidades, dela decorrentes, tais como: luxação entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do tornozelo e do pé (CID S93), outra entesopatia do pé (CID M77.5), dor em membro (CID M79.6), tendinite aquileana (CID M76.6), dor articular (CID M25.5), outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8) e outra dor crônica (CID R52.2). Afirma haver sido afastada em várias oportunidades para tratamento da doença, encontrando-se, atualmente, impossibilitada para a realização de atividades laborais, em razão do agravamento da enfermidade. Finaliza, afirmando que, atualmente, encontra-se em curso ação previdenciária, em que busca o reconhecimento de sua incapacidade e, portanto, não dispõe de recursos para prover o seu sustento, já que foi demitida pela ré, encontrando-se assim, no que chamou de "limbo previdenciário". Em razão dos fatos narrados, e por entender que presentes os requisitos para a responsabilização da empresa, pelos danos sofridos, postulou o pagamento de indenização por danos morais, no importe de cinco vezes o teto do INSS, consubstanciando o total de R$ 35.436,10. Eis os termos da decisão judicial: "'Art. 20 da lei 8112/91. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário;' Por sua vez a CF o art. 7º da CF/88 XXVIII prevê seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. A convenção 161 da OIT " prevê que todos os trabalhadores deverão ser informados dos riscos para a saúde que envolve o trabalho" Conforme laudo pericial da Vara de ações previdenciárias do DF, ID e1d81ce fls, 108 o nobre perito informa que a patologia tem nexo causal com labor e função de cozinheira, mas informa que a capacidade estava preservada. Após foi realizada nova perícia , ID - 0f0ffd4 pela 25º Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde foi constatado incapacidade laborativa total e permanente, com possibilidade de reabilitação. O laudo pericial cuja perita foi nomeada por esse Juízo, informa inicialmente que afastou-se em benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (B- 91) de 26/01/2020 a 02/03/2020, bem como em benefício auxílio-doença previdenciário (B-31) de 20/03/2021 a 28/04/2021 e de 08/08/2022 a 30/11/2022. Passou a análise da moléstia quando ao nexo causal: Entorse de tornozelo direito; rotura de tendão de aquiles de tornozelo direito: concluiu pela ausência de encadeamento anátomo-patológico, ausência de compatibilidade, bem como presença de etiologia traumática extraocupacional, assim concluiu pela ausência de nexo causal e concausal. Verifico ainda que a perícia médica realizada conforme ID- 0f0ffd4 reconhece a incapacidade mas não o nexo causal e a perícia de Id e1d81ce reconhece nexo causal, mas capacidade preservada a época da perícia. Assim, considerando o tempo de vínculo, bem como acolhendo os fundamentos da pericia judicial desse juízo, entendo que de fato, pela ausência de encadeamento anátomo-patológico, ausência de compatibilidade, bem como presença de etiologia traumática extraocupacional, assim concluiu pela ausência de nexo causal e concausal, não há que se falar em doença ocupacional e nem incapacidade em face da mesma. Trecho importante da perícia faz a seguinte constatação: 'Posto isso, consta na documentação médica apresentada o histórico de queda do ônibus ocorrida em 10/01/2020 como primeiro evento causador dos sintomas da periciada, sem qualquer atendimento médico anterior a esse, com rotura intrassubstancial do tendão de Aquiles. Foi imediatamente afastada do trabalho da reclamada nessa data, seguida de encaminhamento para benefício previdenciário. Assim, a periciada teve os seus benefícios previdenciários prorrogados de maneira recorrente, laborando efetivamente até 10/01/2020 (fl. 262), data do evento acidentário, não tendo havido labor no período de janeiro/2020 a agosto/2022, até que consta exame de retorno ao trabalho na reclamada em 18/08/2022, seguido do pedido de desligamento em 19/08 /2022, não havendo que se falar em agravamento da doença em razão do trabalho executado especificamente na reclamada' Assim, pela ausência e nexo causal da doença com labor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do surgimento, bem como pensão vitalícia e reflexos e danos materiais decorrentes do tratamento. Quanto ao limbo previdenciário, considerando não se tratar de nexo causal com o trabalho, bem como o Aso que considerou a mês apta para o labor fls. 291 e total ausência de comprovação de que a ré impossibilitou o retorno da autora até pelo pedido de demissão juntada, julgo improcedente os pedidos de restabelecimento imediato de vencimentos do autor desde a alta médica até sua recondução em face de não se tratar de auxilio doença acidentário, mas apenas auxiliodoença sem nexo com labor ou seja sem as hipóteses do art. 118 da lei 8.213/91. Julgo ainda improcedentes os pedidos de item g relativo a dano moral pela ausência de vencimentos por não se tratar de culpa da ré. Assim, improcedentes os pedidos da exodial." (fls. 538/540) No recurso a parte afirma que os problemas de saúde começaram a surgir antes do acidente sofrido o acidente de ônibus, mencionado no laudo pericial. Invoca o laudo previdenciário produzido naquela ação previdenciária, o qual, embora não tenha efeito vinculativo na presente ação, foi hábil à comprovação dos fatos alegados. Além disso, dos demais materiais médicos colacionados seriam hábeis a infirmar as conclusões da prova técnica produzida. Assim, pugna pela reforma do julgado, e, assim, seja reconhecido o direito à indenização postulada. Analiso. O pedido de indenização por danos morais demanda a comprovação de três elementos inafastáveis, quais sejam: o dano, a ilicitude de conduta patronal e, o nexo de causalidade. Ausente quaisquer um desses, não há falar em obrigação de indenização por parte do empregado. Neste sentido, por se revelar fato constitutivo do seu direito, incumbe à aura a prova do alegado, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Fixadas, pois, as premissas, passa-se ao exame do caso concreto. Em casos tais, ainda que sempre haja oposição de algumas das partes envolvidas na lide, o laudo pericial constitui-se na prova mais relevante para a comprovação dos fatos narrados, pois somente com a ajuda do "expert" é que se pode extrair a verdade dos fatos, considerados os aspectos técnicos envolvidos. No caso dos autos, foi apresentado o laudo de fls. 492/523, produzido por profissional especializada em medicina do trabalho, altamente capacitada, e devidamente cadastrada na Corte, para atuar em casos como o dos autos. Após a colheita, apuração e análise de todos os elementos necessários ao caso, inclusive, com exame clínico da periciada, bem como análise de seu histórico médico, da d. Perita assim concluiu: "Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiado nos dados fornecidos pelas partes e exames complementares realizados, conclui-se que: De acordo com os exames e relatórios médicos apresentados, a periciada, à época do pacto laboral, apresentou os seguintes diagnósticos: Entorse de tornozelo direito - CID-10 S93; Rotura do tendão de aquiles de tornozelo direito - CID-10 S86.0. Dentre os diagnósticos apresentados, verifica-se que: - Entorse de tornozelo direito; Rotura do tendão de aquiles de tornozelo direito: conclui-se que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as alterações apresentadas no tornozelo direito da reclamante e as atividades laborais desenvolvidas junto a empresa reclamada. Como não foi demonstrado o nexo de causalidade entre as alterações apresentadas pela periciada e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa reclamada, restou prejudicada a avaliação da capacidade laborativa da periciada, fundamentada na literatura médica científica de valoração do dano corporal. Assim, não há que se caracterizar se há a incapacidade laborativa resultante das alegadas alterações." (fls. 519, com grifos e destaques do original) E tal conclusão decorreu da explanação, feita pela própria autora, no sentido de haver sofrido acidente em ambiente estranho ao do trabalho. Eis o trecho respectivo de seu depoimento para a perita. "A periciada afirmou que começou a sentir câimbras no tendão do pé direito, iniciado após cerca de 1 ano de labor para a empresa reclamada, também com inchaço no pé, tendo passado a solicitar uma bota de numeração maior, pois o pé ficava inchaço, tendo passando a fazer uso de palmilhas ortopédicas, mantendo o trabalho com os sintomas de dores em tendão do pé direito. Em 10/janeiro/2020, ao descer do ônibus no caminho para casa, sentiu dor aguda e 'repuxão' no tendão de Aquiles do pé direito, não conseguindo mais andar, tendo sido socorrida pelo corpo de bombeiros e levada para o Hospital Santa Rita de Cassia, onde ficou internada para medicação." (fls. 507) Em que pesem alguns sintomas de câimbras e inchaço no pé, segundo a autora, terem iniciado após um ano de prestação laboral, ou seja, por volta de janeiro de 2019, foi somente após o acidente acima mencionado, que os problemas efetivos, afastamentos, e tratamentos intensivos foram iniciados, conforme histórico médico mencionado no laudo. Com efeito, não se vislumbra razão para a desconsideração da prova técnica, como elemento conclusivo para o deslinde da controvérsia, tendo em vista os elementos relevantes e elucidativos nele constante, os quais não foram objeto de desconstituição por parte da autora, ainda mais quando não foi produzida prova oral, que pudesse alterar a verdade das conclusões dali decorrentes. Assim, como o único e eficiente meio de prova produzido nos autos foi o laudo pericial e, tendo este, sido conclusivo no sentido da inexistência do nexo causal que ligasse a enfermidade noticiada à atividade laboral desenvolvida, não há falar, portanto, e direito à indenização postulada na inicial. Nego provimento. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu, notadamente com base na prova pericial não desconstituída por prova em contrário, que a reclamante não padece de doença ocupacional, mormente diante da comprovação de que não há nexo causal entre a doença que a acometera e o labor na reclamada. Registrou nesse sentido que, "como o único e eficiente meio de prova produzido nos autos foi o laudo pericial e, tendo este, sido conclusivo no sentido da inexistência do nexo causal que ligasse a enfermidade noticiada à atividade laboral desenvolvida, não há falar, portanto, e direito à indenização postulada na inicial”. Destacou, na oportunidade que, o laudo pericial não foi “objeto de desconstituição por parte da autora, ainda mais quando não foi produzida prova oral, que pudesse alterar a verdade das conclusões dali decorrentes”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como a caracterização do dissenso pretoriano. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COVID-19. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por técnica de enfermagem contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, reconhecendo apenas a conversão de períodos específicos de auxílio-doença em benefício de natureza acidentária. 2. A autora alegou contrair COVID-19 no ambiente laboral, sustentando a existência de sequelas que reduziriam sua capacidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o afastamento da conclusão pericial diante da existência de documentos particulares que atestariam a incapacidade da autora; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial, realizada por profissional habilitado e imparcial, concluiu não haver, no momento da avaliação, qualquer incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade funcional. 5. A ausência de evidência objetiva de sequelas permanentes impede o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, sua fundamentação técnica e a inexistência de prova hábil a infirmá-la justificam sua prevalência na formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727618-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PATRICIA SANTOS NASCIMENTO DE DEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial. A parte autora é isenta do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC). Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo. Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF 937.266.786-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016. Fixo os honorários periciais em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024, justificando o referido valor em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional. Fica designado o dia 07 de agosto de 2025 às 10h30, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF. Faculto à parte autora indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC). Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 15) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 21) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23) O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciando(a) se recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 27) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial. Por fim, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade, certo de que, porém, possa o pedido ser reapreciado após a juntada do laudo da perícia médica produzida em juízo. A propósito, cabe transcrever a orientação contida no seguinte acórdão proferido pelo E. TJDFT a respeito do tema: "Ação Acidentária. Auxílio Doença. Laudo médico do INSS. Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de presunção de legitimidade. Prevalece em relação a atestados de médicos particulares ou até mesmo de médicos da rede pública de saúde. Até que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS. Agravo não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator Des. Jair Soares). Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora. Data e hora da assinatura digital. Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051872-80.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER EDSON DA CONCEICAO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WALTER EDSON DA CONCEICAO MEDEIROS TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - (OAB: DF18565) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal