Tatiana Freire Alves Maestri

Tatiana Freire Alves Maestri

Número da OAB: OAB/DF 018565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Freire Alves Maestri possui 446 comunicações processuais, em 332 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT4, TRF2, TJRJ e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 332
Total de Intimações: 446
Tribunais: TRT4, TRF2, TJRJ, TRT18, TRT15, TJDFT, TST, TJGO, TRF3, TJRO, TRT3, TRT10, TJPA, TRF5, TRF1, TRF6, TRF4
Nome: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI

📅 Atividade Recente

100
Últimos 7 dias
286
Últimos 30 dias
446
Últimos 90 dias
446
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (121) RECURSO INOMINADO CíVEL (77) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) APELAçãO CíVEL (32)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 446 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0734511-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MENDES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital. Data e hora da assinatura digital. Marcos Vinicius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747690-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE LIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM. Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 16:45:49. PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0703270-37.2024.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NORMELIA ALVES DE ALMEIDA LOPES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 7 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000667-91.2019.5.10.0009 RECLAMANTE: SILVIO SOUZA VIEIRA RECLAMADO: MISTRAL SERVICOS LTDA, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 524fd55 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS,  no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos. Em atenção ao pedido de penhora dos veículos contidos no id. 8378774, considerando que não se conhece onde se encontram, deixo de determinar, por ora, mandado de penhora e determino seja incluída restrição de circulação. Deverá o exequente diligenciar a localização dos veículos para possibilitar sejam penhorados. Aguarde-se por 30 dias. Publique-se.   BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO SOUZA VIEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001505-96.2022.5.10.0019 RECORRENTE: LENILSO MARQUES MACHADO E OUTROS (2) RECORRIDO: LENILSO MARQUES MACHADO E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência do Despacho abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ROT 0001505-96.2022.5.10.0019  RECORRENTE: LENILSO MARQUES MACHADO, PREMIER LOGISTICS ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LENILSO MARQUES MACHADO, PREMIER LOGISTICS ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS     D E S P A C H O Vistos etc. Intimem-se as reclamadas para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pelo autor. Prazo de cinco dias. Após, venham-me os autos conclusos. vmp Brasília-DF, 07 de julho de 2025. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. Bruno Rodrigues da Silva,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PREMIER LOGISTICS ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0022955-78.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO:ELAINE CARVALHO DE OLIVEIRA e outros Destinatários: ADRIANA MARIA DA SILVA TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - (OAB: DF18565) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1074673-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada contra o INSS, em que se busca a concessão de benefício previdenciário. Impõe-se o indeferimento da inicial. Extrai-se dos autos que a parte autora reside em JAÍBA-MG, localidade servida pela jurisdição federal. Muito embora esta signatária já tenha se posicionado no sentido da competência da Justiça Federal do Distrito Federal, na qualidade de foro nacional, para o processamento e julgamento de casos análogos ao dos autos, um exame mais aprofundado do tema leva à conclusão diversa. Ora, segundo o § 3º do artigo 3º da Lei Lei 10.259/2001, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (original não grifado). A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão. Assim, havendo Vara Federal em funcionamento no Município de residência/domicílio da parte autora ou estando a localidade abrangida na competência territorial de unidade jurisdicional sediada em Município próximo, como é a hipótese dos autos, não há razão para o processamento deste feito nesta Seção Judiciária. Registre-se que a exceção prevista no artigo 20 da Lei 10.259/2001 - “onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual” – não se aplica à hipótese, uma vez que o Juizado do Especial do Distrito Federal não é o mais próximo do local de residência/domicílio da parte autora. A propósito, nunca é demais lembrar que o foro nacional do Distrito Federal é uma possibilidade de deslocamento da competência relativa, o que, como visto, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em que o foro da residência do autor fixa a competência de forma absoluta. De fato, “o art. 109, § 2.º, da Constituição Federal faculta a possibilidade de propositura de processos judiciais contra a União e suas autarquias no foro do domicílio da parte autora, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem ao litígio ou, ainda, na Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo que esse critério de definição da competência possui caráter territorial, daí porque eventual incompetência do juízo para o qual o processo foi originariamente distribuído não pode ser declarada de ofício. (AC 0000425-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022)” (AG 0007399-90.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe), o que, repita-se, não é o caso, pois se trata de processo de competência dos Juizados Especiais Federais e não da Justiça Federal comum. Ainda que assim não fosse, aceitar o foro nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal nos Juizados Especiais Federais representaria um desvirtuamento desse benefício – cuja finalidade é facilitar o acesso do cidadão ao sistema de justiça - e dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade, informalidade, economicidade, proximidade etc), na medida em que o aumento dos custos para o erário público e a demora decorrente da realização de perícias e demais atos instrutórios por carta precatória e/ou mediante o deslocamento das partes por grandes distâncias, além de absolutamente desnecessários, prejudicam o próprio jurisdicionado. Na linha desse raciocínio permita-se reproduzir o recente julgado proferido pela 2º Turma Recursal da SJDF: “RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2o, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide. 3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau. 4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade. Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020). 10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3o, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça” (Recurso Inominado 1091937-88.2023.4.01.3400, rel. Juiz Federal Márcio Luiz Coêlho de Freitas) Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Justiça gratuita deferida. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Interposto recurso, cite-se a parte demandada para fins de contrarrazões, pois fica, desde já, negada a retratação de que trata o art. 331, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
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