Rafael Santana E Silva

Rafael Santana E Silva

Número da OAB: OAB/DF 018997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Santana E Silva possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJRN, TJGO, TRT10
Nome: RAFAEL SANTANA E SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão ao argumento da ocorrência de contradições. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradições a serem sanadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão deve ser mantido nos casos em que a parte embargante não demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que afirme que os embargos foram opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, que servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas, sim, aspecto integrativo ou aclaratório.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EDCiv 0707027-57.2019.8.07.0001, Rel. Des. Humberto Ulhôa, Segunda Turma Cível, j. 3.3.2021.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718568-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BORGES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO: A presente demanda trata de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BRUNO BORGES RIBEIRO em face de REGIONAL CRED BRASIL, LUCAS RICHARD LEMOS e BANCO DO BRASIL. Sentença de extinção do feito no ID. 228442445, sem resolução do mérito, em relação a REGIONAL CRED BRASIL e LUCAS RICHARD LEMOS, tendo o feito prosseguido exclusivamente quanto ao corréu BANCO DO BRASIL. É o breve relato do necessário. DECIDO. PRELIMINARES: O requerido pugna pela sua ilegitimidade passiva para a demanda. Contudo, não lhe assiste razão. Tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção. Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a autora narra ter contraído empréstimo junto ao réu por indicação de empresa que seria sua correspondente bancária. Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. As alegações confundem-se, em verdade, com a responsabilidade efetiva no caso, o que será analisado no mérito. Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que foi abordado pela pessoa e Lucas Richard, que ofereceu empréstimo consignado, por intermédio da Regional Cred, visando quitar contrato de empréstimo anterior celebrado pelo autor junto ao Banco Santander. Relata que foi informado da existência de um convênio com o réu Banco do Brasil, o qual disponibilizaria o dinheiro para a quitação do empréstimo firmado com o Santander, que celebrou empréstimo junto ao Banco do Brasil, que recebeu os valores em sua conta, R$ 70.000,00, que realizou a transferência de R$ 68.500,00 a Regional Cred, a qual se comprometeu a realizar a quitação do primeiro empréstimo consignado, que a Regional Cred chegou a pagar 4 parcelas do empréstimo junto ao Santander, todavia, cessou os pagamentos, deixando de realizar a quitação, que após diversas tentativas infrutíferas de contato com Lucas e com a Regional Cred percebeu que tinha sido vítima de estelionato. Assim, requer a anulação do contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil, restituindo-se as partes ao estado anterior, quitando-se o contrato com o Banco do Brasil ou restituindo ao consumidor o valor pactuado de R$ 70.000,00, abatendo-se o valor de R$ 9.642,88 (4 parcelas do empréstimo junto ao Santander), devendo o réu restituir ao autor R$ 60.720,00. O Banco do Brasil alega, em síntese, que o empréstimo realizado junto a si se trata de um empréstimo na modalidade BB Consignação, contratado pelo autor em 27/09/2024, via autoatendimento mobile, com a intermediação da Regional Cred, que apenas forneceu os recursos necessários ao autor diretamente em sua conta, que não figura no contrato entre o autor e a Regional Cred, não tendo participado de qualquer esquema fraudulento, que não tem ingerência sobre as negociações do autor com a Regional Cred no intuito de quitação do empréstimo anterior, cujo não cumprimento não pode ser atribuído a si, que o autor foi alertado que o procedimento indicado não existia, mas o autor decidiu por confirmar o empréstimo, assumindo o risco, e que o requerente efetivamente utilizou os valores repassados, não podendo ser responsabilizado pela forma como o autor utilizou a quantia que lhe foi disponibilizada, sendo tratativas entre o requerente e terceiros, que ocorreram de forma alheia a instituição bancária. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Decisão no ID. 227326834 indeferindo tutela de urgência requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores. Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Da detida análise dos autos verifica-se que não se pode imputar ao requerido, Banco do Brasil, responsabilidade pelos fatos narrados pelo autor. Do exame do conjunto probatório resta nítido que as tratativas relativas as operações que seriam, em tese, para realizar a quitação de um empréstimo anterior junto a banco diverso, Santander, ocorreram exclusivamente entre o autor e a Regional Cred e a pessoa de Lucas Richard, inexistindo a efetiva participação do réu Banco do Brasil nesse contrato. Não há qualquer elemento de prova que comprove que o réu tenha concedido empréstimo ao autor como forma de aperfeiçoamento do contrato com os terceiros indicados. Desse modo, não há como se imputar qualquer responsabilidade ao Banco do Brasil em relação a tais negócios jurídicos, uma vez que não houve sua participação e nem auferiu qualquer tipo de vantagem diretamente deles. Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível ao réu em relação ao contrato, e pagamentos, ocorridos entre o autor e a empresa Regional Cred e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, não podendo o réu ser responsabilizado pela ausência de quitação do empréstimo junto ao Santander. Verifica, ainda, que o empréstimo realizado junto ao réu Banco do Brasil não demonstra estar eivado de quaisquer vícios que comprometam a sua validade, não merecendo acolhida o pleito do autor. O contrato foi regularmente firmado entre a parte autora e o réu, tendo o requerente efetivamente contraído o empréstimo, com plena consciência de suas obrigações (como quantidade e valores das parcelas), e recebido os valores do mútuo, os quais verdadeiramente utilizou, tendo realizado a transferência da quantia, de forma livre e espontânea, para terceiros, Regional Cred, com a expectativa de que estes iriam realizar a quitação do empréstimo anterior, o que não veio a ocorrer, não podendo se imputar ao Banco do Brasil qualquer responsabilidade pela forma com a qual o consumidor verdadeiramente maneja os valores que lhe foram disponibilizados a título de crédito. Ressalte-se que, conforme documentação colacionada pelo réu, o autor chegou a ser informado de que o procedimento que estava buscando realizar não era aquele regularmente adotado para situações de portabilidade entre instituições ou compra de dívidas, que nesses casos os valores não transitam pela conta corrente do cliente, contudo, optou por confirmar a realização do empréstimo junto ao réu, assumindo o risco da utilização posterior dos valores disponibilizados. Não há a demonstração de qualquer participação do réu Banco do Brasil nos negócios jurídicos entabulados entre o autor e a Regional Cred, no intuito de utilização do novo empréstimo para quitação de outro, motivo pelo qual não se verifica efetiva correlação entre os contratos realizados, cada um deles gozando de autonomia. Dessa maneira, o empréstimo firmado pelo autor junto ao Banco do Brasil permanece válido e eficaz, o que desautoriza qualquer medida de suspensão dos descontos e de declaração de nulidade, sendo descabido, também, a declaração de quitação do contrato, uma vez que o débito junto ao réu é legítimo. Por fim, uma vez reconhecido que não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco do Brasil, nem falha na prestação do seu serviço, e a validade do empréstimo realizado, descabido o reconhecimento de restituição de valores. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS em face do réu BANCO DO BRASIL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0713800-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. A. D. R. P. REQUERIDO: D. D. D. R., C. D. D. R., D. D. D. R. REPRESENTANTE LEGAL: E. D. D. R. CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vistas à partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que digam acerca da indagação no ofício em ID 238624369. Sobradinho, 6 de junho de 2025. VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712965-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA REQUERIDO: CLARO S.A. DECISÃO O requerente não cumpriu a decisão de id. 232902198, pois não apresentou a planilha do débito atualizado nos moldes do art. 524 do CPC e nem apresentou as faturas de telefonia que alega ter pagado a maior. Constam alguns comprovantes de pagamento nos autos, mas não há como saber se estão vinculados ao objeto da sentença, porque o requerente não juntou as faturas determinadas. Não há que se falar em intimação da requerida para a apresentação das faturas, pois é ônus do requerente comprovar os alegados pagamentos a maior. Assim, intime-se o requerente e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, podendo ser desarquivados em caso de efetiva comprovação de que ainda há valores a serem ressarcidos referente ao objeto da condenação. Águas Claras, 27 de maio de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Por duas vezes este Juízo determinou ao credor que apresentasse planilha de débitos não tendo sido atendidas integralmente. A última decisão determinou a apresentação de duas planilhas: uma contendo o valor do débito devidamente atualizado e outra contendo os valores já pagos pelo executado, discriminadamente, devidamente atualizados para fins de apurar o valor real do débito, sob pena de multa. A parte credora apresentou uma planilha de débitos atualizada e a de créditos sem observar a atualização monetária (ID 235900745). O executado, por outro lado, apresentou petição (ID 235932469) solicitando a suspensão dos descontos e a fixação de multa consoante determinado na decisão anterior. Em que pese o credor não tenha apresentado a planilha de débitos em consonância com a decisão determinada pelo Juízo, não há medida legal para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento da executada, tendo em vista que tais descontos são penhoras mensais para a quitação do débito. O Juízo requisitou a apresentação da planilha de débitos para que calculasse uma previsão de quando o valor do débito seria quitado para deferir a suspensão do trâmite processual. Destarte, indefiro o pedido de suspensão dos descontos. Por outro lado, o credor não cumpriu integralmente a determinação judicial, tendo este Juízo requerido por três vezes que apresentasse uma planilha de débitos em consonância com a decisão. O ato atentatório a dignidade da justiça consiste em ações que dificultam o regular funcionamento do Poder Judiciário, como a resistência a ordens judiciais, a fraude na execução ou a criação de obstáculos à sua efetividade. No caso de incorrer no inciso IV do art. 77 do CPC, in verbis: "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;, o Juízo deverá advertir à parte que em caso de descumprimento incorrerá em multa". Verifica-se dos autos que o Juízo notificou o credor quanto a possibilidade de multa. Considerando todo o exposto, declaro que a conduta omissiva do credor em descumprir as ordens judiciais como ato atentatório à dignidade da justiça e lhe aplico multa de 1% sobre o valor da causa. Considerando que ainda resta a necessidade de averiguar o valor o débito, remetam-se os autos à contadoria para que promova os cálculos observando as informações de pagamento prestadas pelo credor na planilha de ID 235900745 para fins de abatimento do débito. Vinda as informações, dê-se vista às partes. Após, conclusos. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  7. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0808999-26.2025.8.20.5004 Parte Autora: SHEILA MOREIRA SALES Parte Ré: COPA DESPACHO Vistos em correição (27/05/2025). DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo. Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou