Rafael Santana E Silva

Rafael Santana E Silva

Número da OAB: OAB/DF 018997

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TJRN, TJGO, TJBA
Nome: RAFAEL SANTANA E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais REJEITO os embargos ora manejados. No mais, intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação contida no despacho de id 235509296, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708563-78.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. A. D. R. P. REU: D. D. D. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do NCPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência ou recolha as custas devidas. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000349-07.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: GERVASIO ALVES PUGAS Advogado(s): FELIPE ALVES SANTIAGO registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES SANTIAGO (OAB:BA18997) PARTE RE: SATURNINO PEREIRA DA CUNHA Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR (OAB:DF47913)   SENTENÇA   Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior. Gervásio Alves Pugas ajuizou ação de interdito proibitório cumulada com reivindicação de posse contra Saturnino Pereira da Cunha, alegando ser possuidor de área de terras denominada Fazenda Capão, localizada na região do Arroz de Cima, neste município, com extensão de quinze hectares, e que o requerido vem praticando atos de esbulho, cortando árvores e colocando cercas que dificultam sua passagem. O autor requereu a concessão de liminar para interdito proibitório, com cominação de multa de três mil reais em caso de descumprimento, bem como a procedência do pedido ao final. O feito tramitou regularmente, tendo sido designada audiência de videoconferência para o dia vinte e um de agosto de dois mil e vinte e quatro, na qual compareceu apenas o réu acompanhado de seu advogado, restando ausentes o autor e seu patrono. Conforme termo de audiência, foi informado que a parte autora havia falecido e que seu patrono não mais advogava. Diante dessa situação, foi determinada a intimação pessoal dos herdeiros da parte autora, no endereço constante nos autos, para que, querendo, se habilitassem no processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Cumprida a determinação judicial, conforme certidão de devolução de mandado, foi certificado pelo oficial de justiça que intimou a esposa do falecido autor, senhora Eliza Pereira da Cunha Pugas, a qual informou que não iria se habilitar no processo por não ter interesse no prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo legal estabelecido, foi certificado pela serventia que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora ou de seus herdeiros. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO   O falecimento da parte autora durante o curso do processo constitui fato que suspende o feito, devendo os sucessores ser intimados para dar prosseguimento à demanda, conforme previsto no ordenamento processual civil. No presente caso, após o óbito do autor Gervásio Alves Pugas, foi determinada a intimação de seus herdeiros para habilitação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. A intimação foi regularmente cumprida, tendo sido cientificada a viúva do falecido, que expressamente manifestou desinteresse no prosseguimento da ação. O abandono da causa configura-se quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de praticar atos processuais necessários ao desenvolvimento regular do feito no prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar o abandono da causa pelo autor. Por sua vez, o §1º do mesmo artigo do diploma legal dispõe que o abandono ocorre quando o autor der causa à suspensão do processo por mais de trinta dias, e, após ser intimado pessoalmente para suprir a falta, não o fizer no prazo de cinco dias. Embora o dispositivo legal mencione especificamente o prazo de trinta dias de suspensão, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o abandono também se configura em outras hipóteses em que a parte autora, devidamente intimada, deixa de praticar atos essenciais ao prosseguimento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Na hipótese dos autos, após o falecimento do autor, seus sucessores foram regularmente intimados para se habilitarem no processo e darem prosseguimento à ação. A viúva do falecido, quando intimada, expressamente declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, e transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação no sentido de manter viva a demanda. Tal comportamento caracteriza inequivocamente o abandono da causa, uma vez que os sucessores do autor, cientes da necessidade de sua habilitação para o regular prosseguimento do feito, quedaram-se inertes, demonstrando claro desinteresse na continuidade da ação. O abandono da causa constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não fazendo coisa julgada material e não impedindo que a mesma demanda seja novamente proposta. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observando-se, a suspensão da cobrança ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 12 de junho de 2025. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada Ato Normativo Conjunto 01/2025
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716785-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SANTANA E SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID210571899, confirmada pelo Acórdão de ID 239130721 e decisão de ID nº 239130766 , transitou em julgado para as Partes em 09/06/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700534-33.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT REQUERIDO: CARLOS ROBERTO GUIMARAES DESPACHO Como regra, os documentos devem ser juntados aos autos com a petição inicial (no caso do autor) ou com a resposta (no caso do réu). Contudo, é admitida a juntada de documentos novos extemporaneamente desde que, cumulativamente não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária nos termos do art. 437, §1º do CPC. Nestes termos, deve a parte requerida se manifestar acerca dos documentos trazidos pela autora em sua réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Paranoá/DF, 9 de junho de 2025 16:37:11. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão ao argumento da ocorrência de contradições. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradições a serem sanadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão deve ser mantido nos casos em que a parte embargante não demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que afirme que os embargos foram opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, que servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas, sim, aspecto integrativo ou aclaratório.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EDCiv 0707027-57.2019.8.07.0001, Rel. Des. Humberto Ulhôa, Segunda Turma Cível, j. 3.3.2021.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718568-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BORGES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO: A presente demanda trata de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BRUNO BORGES RIBEIRO em face de REGIONAL CRED BRASIL, LUCAS RICHARD LEMOS e BANCO DO BRASIL. Sentença de extinção do feito no ID. 228442445, sem resolução do mérito, em relação a REGIONAL CRED BRASIL e LUCAS RICHARD LEMOS, tendo o feito prosseguido exclusivamente quanto ao corréu BANCO DO BRASIL. É o breve relato do necessário. DECIDO. PRELIMINARES: O requerido pugna pela sua ilegitimidade passiva para a demanda. Contudo, não lhe assiste razão. Tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção. Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a autora narra ter contraído empréstimo junto ao réu por indicação de empresa que seria sua correspondente bancária. Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. As alegações confundem-se, em verdade, com a responsabilidade efetiva no caso, o que será analisado no mérito. Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que foi abordado pela pessoa e Lucas Richard, que ofereceu empréstimo consignado, por intermédio da Regional Cred, visando quitar contrato de empréstimo anterior celebrado pelo autor junto ao Banco Santander. Relata que foi informado da existência de um convênio com o réu Banco do Brasil, o qual disponibilizaria o dinheiro para a quitação do empréstimo firmado com o Santander, que celebrou empréstimo junto ao Banco do Brasil, que recebeu os valores em sua conta, R$ 70.000,00, que realizou a transferência de R$ 68.500,00 a Regional Cred, a qual se comprometeu a realizar a quitação do primeiro empréstimo consignado, que a Regional Cred chegou a pagar 4 parcelas do empréstimo junto ao Santander, todavia, cessou os pagamentos, deixando de realizar a quitação, que após diversas tentativas infrutíferas de contato com Lucas e com a Regional Cred percebeu que tinha sido vítima de estelionato. Assim, requer a anulação do contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil, restituindo-se as partes ao estado anterior, quitando-se o contrato com o Banco do Brasil ou restituindo ao consumidor o valor pactuado de R$ 70.000,00, abatendo-se o valor de R$ 9.642,88 (4 parcelas do empréstimo junto ao Santander), devendo o réu restituir ao autor R$ 60.720,00. O Banco do Brasil alega, em síntese, que o empréstimo realizado junto a si se trata de um empréstimo na modalidade BB Consignação, contratado pelo autor em 27/09/2024, via autoatendimento mobile, com a intermediação da Regional Cred, que apenas forneceu os recursos necessários ao autor diretamente em sua conta, que não figura no contrato entre o autor e a Regional Cred, não tendo participado de qualquer esquema fraudulento, que não tem ingerência sobre as negociações do autor com a Regional Cred no intuito de quitação do empréstimo anterior, cujo não cumprimento não pode ser atribuído a si, que o autor foi alertado que o procedimento indicado não existia, mas o autor decidiu por confirmar o empréstimo, assumindo o risco, e que o requerente efetivamente utilizou os valores repassados, não podendo ser responsabilizado pela forma como o autor utilizou a quantia que lhe foi disponibilizada, sendo tratativas entre o requerente e terceiros, que ocorreram de forma alheia a instituição bancária. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Decisão no ID. 227326834 indeferindo tutela de urgência requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores. Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Da detida análise dos autos verifica-se que não se pode imputar ao requerido, Banco do Brasil, responsabilidade pelos fatos narrados pelo autor. Do exame do conjunto probatório resta nítido que as tratativas relativas as operações que seriam, em tese, para realizar a quitação de um empréstimo anterior junto a banco diverso, Santander, ocorreram exclusivamente entre o autor e a Regional Cred e a pessoa de Lucas Richard, inexistindo a efetiva participação do réu Banco do Brasil nesse contrato. Não há qualquer elemento de prova que comprove que o réu tenha concedido empréstimo ao autor como forma de aperfeiçoamento do contrato com os terceiros indicados. Desse modo, não há como se imputar qualquer responsabilidade ao Banco do Brasil em relação a tais negócios jurídicos, uma vez que não houve sua participação e nem auferiu qualquer tipo de vantagem diretamente deles. Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível ao réu em relação ao contrato, e pagamentos, ocorridos entre o autor e a empresa Regional Cred e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, não podendo o réu ser responsabilizado pela ausência de quitação do empréstimo junto ao Santander. Verifica, ainda, que o empréstimo realizado junto ao réu Banco do Brasil não demonstra estar eivado de quaisquer vícios que comprometam a sua validade, não merecendo acolhida o pleito do autor. O contrato foi regularmente firmado entre a parte autora e o réu, tendo o requerente efetivamente contraído o empréstimo, com plena consciência de suas obrigações (como quantidade e valores das parcelas), e recebido os valores do mútuo, os quais verdadeiramente utilizou, tendo realizado a transferência da quantia, de forma livre e espontânea, para terceiros, Regional Cred, com a expectativa de que estes iriam realizar a quitação do empréstimo anterior, o que não veio a ocorrer, não podendo se imputar ao Banco do Brasil qualquer responsabilidade pela forma com a qual o consumidor verdadeiramente maneja os valores que lhe foram disponibilizados a título de crédito. Ressalte-se que, conforme documentação colacionada pelo réu, o autor chegou a ser informado de que o procedimento que estava buscando realizar não era aquele regularmente adotado para situações de portabilidade entre instituições ou compra de dívidas, que nesses casos os valores não transitam pela conta corrente do cliente, contudo, optou por confirmar a realização do empréstimo junto ao réu, assumindo o risco da utilização posterior dos valores disponibilizados. Não há a demonstração de qualquer participação do réu Banco do Brasil nos negócios jurídicos entabulados entre o autor e a Regional Cred, no intuito de utilização do novo empréstimo para quitação de outro, motivo pelo qual não se verifica efetiva correlação entre os contratos realizados, cada um deles gozando de autonomia. Dessa maneira, o empréstimo firmado pelo autor junto ao Banco do Brasil permanece válido e eficaz, o que desautoriza qualquer medida de suspensão dos descontos e de declaração de nulidade, sendo descabido, também, a declaração de quitação do contrato, uma vez que o débito junto ao réu é legítimo. Por fim, uma vez reconhecido que não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco do Brasil, nem falha na prestação do seu serviço, e a validade do empréstimo realizado, descabido o reconhecimento de restituição de valores. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS em face do réu BANCO DO BRASIL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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