Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime

Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime

Número da OAB: OAB/DF 019250

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRF1, TJPE, TJCE, TJDFT, TJGO, TJPR, TJSP, TJMG
Nome: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052075-80.2018.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: TEKTON CONSTRUÇÕES TÉCNICAS E ENGENHARIA LTDA APELADA: SIMONE BORGES RIBEIRO DE ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     V O T O   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por TEKTON CONSTRUÇÕES TÉCNICAS E ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela ora apelante em face de SIMONE BORGES RIBEIRO DE ABREU, ora apelada.   A sentença recorrida, constante na mov. 153, ostenta o teor cujo excerto transcrevo:   A conversão da presente demandaria, em verdade, a alteração da causa de pedir, todavia tal alteração somente é admitida até o saneamento do processo, e no presente caso tal fase processual já foi superada. Portanto, ausente a adequação, entendo que a parte autora é carecedora de interesse processual, o que leva, inexoravelmente, ao acolhimento da preliminar suscitada pela parte ré e à extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, inciso VI, do CPC. Por consequência lógica, diante da extinção da ação, não cabe apreciação de eventuais pedidos formulados em sede de pedido contraposto/reconvenção. 3. DISPOSITIVO Na confluência do exposto, ex officio, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Comprovada a disparidade entre o valor dado à causa e o valor patrimonial do objeto comercializado, determino, porém, a retificação do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, pela parte autora, tendo em vista que não houve sucumbência parcial e recíproca, considerando a localidade de propositura da ação, o grau de zelo do profissional, e a singeleza dos fatos discutidos.   Inconformada, a requerente interpôs apelação na mov. 157, sustentando que o valor da causa não merecia correção, e que é “imperioso registrar que a ação não está discutindo a propriedade do bem, a qual, segundo a matrícula do imóvel é da recorrente”.   Acrescentou que “demonstrou claramente a sua propriedade, com a devida apresentação da Matrícula do Imóvel; comprovou a sua posse anterior, uma vez que sempre foi proprietária e possuidora do imóvel em questão; não há dúvidas quanto ao esbulho praticado pelos recorridos”. Fez referência a vários documentos relativos a seus direitos sobre a coisa litigiosa.   Requereu, por fim “conhecimento e provimento do presente recurso, com vias a corrigir a sentença proferida, data venia, para julgar improcedente a presente ação para confirmar a inexistência da posse dos embargados, reconhecendo-se a propriedade e posse da embargante”.   Intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou de fazê-lo.   Pois bem. De chofre, rejeito a alegação preliminar de inadequação do valor da causa. A insurgente sustentou que está incorreta a conclusão, adotada na sentença, de que o valor da causa corresponda ao valor do bem cuja posse se discute, isto é, R$ 100.000,00 (cem mil reais), apontando como correto o valor da posse do bem, o qual quantificou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Esse argumento está ao arrepio do previsto no artigo 292, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). Logo, deve ser mantido o valor atribuído à causa na sentença.   De início, cumpre destacar que a ação possessória tem natureza dúplice, ou seja, o pedido pode ser autônomo quando fundamentado no ius possessionis (isto é, o direito sobre a coisa advindo da posse), como na presente hipótese, ou se fundar no ius possidendi (qual seja, o direito de possuir a coisa advindo da propriedade), como na reivindicatória. Assim, conforme a jurisprudência e a doutrina do direito das coisas, observa-se a distinção crucial entre os requisitos da ação petitória (reivindicatória) e da ação possessória (reintegração de posse).   No caso em análise, a apelante busca a proteção da posse, alegando ter sido esbulhada pela apelada.   Ora, para o deferimento do pedido possessório, necessário se faz a demonstração dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.   Contudo, a fundamentação da demanda autoral está restrita e fundamentada no domínio. Embora demonstrada a propriedade pela autora por meio de escritura pública e certidão de matrícula (cf. mov. 1), não supre o requisito processual das ações que tratam da posse. Em outros termos, ser proprietário não significa necessariamente ser possuidor.   A apelante, em sua petição inicial, e mesmo em suas razões recursais, concentrou-se em comprovar o domínio, sem demonstrar a posse prévia do imóvel, requisito essencial para o manejo da ação possessória. A ação possessória tem natureza de procedimento especial, visando à proteção da posse, e não da propriedade em si. Para a proteção da propriedade, o instrumento adequado seria a ação reivindicatória, pelo rito comum.   Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais que reforçam a necessidade da demonstração da posse para o manejo da ação de reintegração de posse:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível discutindo a sentença, na qual a Juíza primeva julgou improcedente o pedido, eis que não vislumbrou requisito legal para agasalhar ao pleito de reintegração de posse e consequente desocupação do imóvel encontrado na faixa de segurança da Recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Questão em discussão: saber sobre preenchimento dos requisitos para concessão da reintegração de imóvel na faixa de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O Laudo Pericial elaborado pelo Perito nomeado pelo juízo primevo foi homologado e concluiu que: “(…) os limites atuais do imóvel objeto da ação NÃO se sobrepõem aos limites da faixa de servidão administrativa e/ou faixa de segurança da LT Eternit/Fábrica de Cimento 69 Kv” (movimentação nº 53). 3.2. Correta a conclusão da Juíza de primeiro grau, ao dizer que ausente a turbação ou o esbulho, sendo forçoso reconhecer a improcedência do pedido formulado na inicial, ante a ausência de ocupação da área em litígio, não sendo demonstrado que houve avanço de forma irregular para a faixa de segurança referente à linha de transmissão de energia elétrica. 3.3. Ademais, após a prova pericial desfavorável, a parte autora deixa de se manifestar, em um primeiro momento, bem como não colaciona outras provas capazes de derruir o laudo, em verdadeiro descompasso com o ônus da prova que lhe incumbia e com o dever de diligenciar nesse sentido. IV – DISPOSITIVO APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 8ª Câmara Cível, AC 0381770-25.2008.8.09.0069, Relator Ronnie Paes Sandre, DJ de 04/09/2024)   Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença extintiva impugnada.   Corolário do desprovimento do apelo, MAJORO os honorários previstos no ato sentencial para o equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa — considerando tratar-se do segundo apelo, bem assim o trabalho despendido pelo advogado da parte exitosa — em atenção aos preceitos dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.   Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.   É o voto.   Goiânia, 23 de junho de 2025   Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052075-80.2018.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: TEKTON CONSTRUÇÕES TÉCNICAS E ENGENHARIA LTDA APELADA: SIMONE BORGES RIBEIRO DE ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no domínio do bem, sem comprovação da posse anterior, julgando ausente o interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o manejo de ação possessória fundada exclusivamente no direito de propriedade, sem a demonstração da posse anterior da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, em ações que versem sobre bens imóveis, deve corresponder ao valor do bem, conforme determina o art. 292, IV, do CPC, sendo inaplicável a fixação com base na posse isoladamente. 4. Estando a demanda autoral de reintegração na posse fundamentada tão somente no domínio, não resta atendido o requisito processual, resultando na falta de interesse de agir. 5. A ação possessória visa à proteção da posse, e não da propriedade, sendo a ação reivindicatória o instrumento adequado para a proteção da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A demonstração da propriedade não supre a necessidade de comprovação da posse prévia para o manejo da ação de reintegração de posse. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, inciso VI; CPC, artigo 561; CPC, artigo 292, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0381770-25.2008.8.09.0069, Rel. Ronnie Paes Sandre, DJ 04/09/2024.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.   ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.   VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira.   Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.   Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Sousa Teixeira.   Goiânia, 23 de junho de 2025   Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052075-80.2018.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: TEKTON CONSTRUÇÕES TÉCNICAS E ENGENHARIA LTDA APELADA: SIMONE BORGES RIBEIRO DE ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no domínio do bem, sem comprovação da posse anterior, julgando ausente o interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o manejo de ação possessória fundada exclusivamente no direito de propriedade, sem a demonstração da posse anterior da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, em ações que versem sobre bens imóveis, deve corresponder ao valor do bem, conforme determina o art. 292, IV, do CPC, sendo inaplicável a fixação com base na posse isoladamente. 4. Estando a demanda autoral de reintegração na posse fundamentada tão somente no domínio, não resta atendido o requisito processual, resultando na falta de interesse de agir. 5. A ação possessória visa à proteção da posse, e não da propriedade, sendo a ação reivindicatória o instrumento adequado para a proteção da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A demonstração da propriedade não supre a necessidade de comprovação da posse prévia para o manejo da ação de reintegração de posse. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, inciso VI; CPC, artigo 561; CPC, artigo 292, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0381770-25.2008.8.09.0069, Rel. Ronnie Paes Sandre, DJ 04/09/2024.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007662-21.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURISTA CORREA FILHO EXECUTADO: ERS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., EUDES MENEZES SPINDOLA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da petição de ID 240671924, mantenho os autos no aguardo do prazo suplementar de 10 (dez) dias para que o EXEQUENTE comprove o registro do termo de penhora de ID 236932126 na matrícula nº 135.072 do Ofício de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000795-51.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À míngua de irresignação da parte executada (ID: 237399537) e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada (ID: 235905370), com as devidas atualizações, mediante indicação dos dados bancários pertinentes no prazo de 15 dias. 2. Por outro lado, defiro a penhora do imóvel objeto da certidão de ônus juntada no ID: 237611744. Lavre-se termo (art. 838, do CPC), intimando-se a devedora Fogaça Construtora e Incorporadora Ltda para subscrição no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes pelo credor, no prazo de 15 dias. 3. Por fim, em relação à tramitação processual sob segredo de justiça, é importante ressaltar que os atos processuais ordinariamente devem ser públicos, nos termos do art. 5.º, inciso LX, da CF, cuja publicidade poderá ser restringida por motivo de defesa da intimidade ou do interesse público, quando estes valores constitucionalmente tutelados constituírem o objeto principal da lide. No caso dos autos, a pretensão deduzida em juízo tem por objeto a satisfação de título executivo judicial. Vale dizer, trata-se de mera obrigação contratual, não resvalando, salvo melhor juízo, para a defesa da intimidade ou do interesse social. Além disso, a causa de pedir não contém qualquer das matérias relacionadas no art. 189, incisos I a IV, do CPC. Portanto, o processo há de tramitar publicamente, muito embora a prática de determinados atos processuais sob momentâneo sigilo seja razoável e proporcional, como instrumento de efetividade processual, desde que eventual situação concreta assim o justifique, não sendo o caso da petição em ID: 237611743. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL LEILOADO EXTRAJUDICIALMENTE. DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A agravante pugna pela revogação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1.º grau, com fundamento na existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, em trâmite na Justiça Federal. Alega, assim, prejudicialidade externa, o que ensejaria a suspensão dos autos em epígrafe até o trânsito em julgado da ação que questiona os atos expropriatórios. 4. A demanda anulatória de leilão extrajudicial não é prejudicial externa da imissão na posse dos compradores, conforme reiterados precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. Alegação de irregularidade na arrematação do imóvel não pode se sobrepor ao direito daquele que detém o título de propriedade do imóvel, adquirido em leilão extrajudicial. Nesse sentido, o Código Civil preconiza que o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 6. A regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 5.º, LX, Constituição Federal). As ações de imissão na posse, por sua vez, não se enquadram nas exceções previstas no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1694931, 0733659-21.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.4.2023, publicado no DJe: 10.5.2023). Ante as razões expostas, determino a retirada do sigilo imposto na petição do ID: 237611743 e documento que a acompanha. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2025, 15:37:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0010130-12.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a exequente manifestou a perspectiva de desocupação voluntária da área litigiosa, a informação sobre a elaboração de selagem socioeconômica da área em andamento, e a necessidade de esclarecimento pelo poder público sobre o abrigo que deverá receber as dezenas de animais que estão na área a ser reintegrada, determino a suspensão no cumprimento da diligência de reintegração de posse, por trinta dias. Oficie-se ao Distrito Federal, para que esclareça, em quinze dias, quais serão as medidas para o abrigamento alternativo das pessoas em situação de vulnerabilidade social e dos animais não-humanos que serão removidos quando da execução da reintegração de posse aqui determinada. Oficie-se ao Ministério do Meio Ambiente, solicitando a cooperação daquela instituição mediante a indicação específica do abrigo público adequado para o acolhimento dos animais, bem como o esclarecimento sobre a estrutura propiciada pelo poder público federal no efetivo cuidado para com a proteção da fauna envolvida em casos como o presente, de modo a direcionar a operação de reintegração de posse por vir, respeitando-se os corretos princípios mencionados no ofício de id 240771621. Esclareço, a propósito, que o link de notícia mencionando suposta estrutura de abrigo para animais não conduziu à notícia mencionada. Publique-se; ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 17:37:47. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1114734-35.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bluefit Academias de Ginástica e Participações S.a. - Apdo/Apte: Bf Venâncio Academia Ltda. - Diante da petição de p. 497, intime-se a parte adversa para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao setor competente; em caso negativo, ou transcorrido o prazo em branco, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Vitor Szpiz do Nascimento (OAB: 434157/SP) - Eric Furtado (OAB: 18597/DF) - Thiago Diniz Seixas (OAB: 19345/DF) - Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime (OAB: 19250/DF) - 4º andar
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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