Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime
Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime
Número da OAB:
OAB/DF 019250
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime possui 102 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJDFT, TJSC, TJSP, TJPR, TJPE, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
MONITóRIA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 156) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 5781906-16.2024.8.09.0163 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente: Igor Wesley Brito De Oliveira Advogado(a): Carla de Cássia D'Abadia Recorrido(a): Sr Esplanada Comercio Varejista De Combustiveis Ltda Advogado(a): Ana Paula Silva Domingos Origem: Juizado Especial Cível - Comarca de Valparaíso Juiz prolator: Renato Bueno de Camargo EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTO DEFEITO EM VEÍCULO CAUSADO POR MÁ QUALIDADE DE COMBUSTÍVEL. FATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PROBLEMA NO AUTOMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Em apertada síntese, narra o autor que abasteceu o seu veículo no posto de gasolina da empresa requerida, colocando o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) de gasolina comum, entretanto, após o abastecimento, o veículo não saiu da reserva. Alega ainda que o veículo apresentou problemas mecânicos após o abastecimento. Face ao exposto, requer a restituição do valor pago (R$ 50,00), e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Sentença – evento 47. Proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Renato Bueno de Camargo, que julgou improcedentes os pedidos, sustentando que: “Os vídeos apresentados pelo autor não são suficientes, por si sós, para comprovar a falha na prestação dos serviços por parte da empresa requerida. O simples fato de o marcador não ter sofrido variação imediata não constitui prova cabal de que não ocorreu o abastecimento, uma vez que tal situação pode decorrer de falhas no próprio sistema de medição do veículo ou de outros fatores alheios à responsabilidade do estabelecimento demandado. A parte requerida trouxe aos autos elementos probatórios que corroboram a regularidade da comercialização do combustível em seu posto. Foram anexados documentos como registro da bomba, vídeos do abastecimento, notas fiscais de aquisição do produto, boletim de conformidade e o resultado da fiscalização realizada pelo INMETRO, no qual todos os testes de qualidade foram aprovados. Assim, inexiste nos autos qualquer elemento probatório robusto que permita afirmar que a requerida tenha efetivamente cometido ilícito passível de indenização.” 3. Recurso inominado – evento 72. Interposto pelo autor, em que reafirma os termos da inicial, especialmente o fato de que cabe ao fornecedor do produto comprovar a inocorrência de defeito no produto fornecido. Requereu, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os seus pedidos integralmente acolhidos. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. A título de complementação, é importante observar que não há no processo nenhum elemento apto a comprovar, com a segurança que o caso requer, o suposto defeito no automóvel. Nesse particular, o autor se limitou a apresentar vídeos do painel do seu veículo com uma luz acesa, mas não há prova de que o veículo começou a “engasgar” em decorrência da gasolina fornecida pela empresa ré. Assim, quanto a este fato, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. 4.3. Ademais, o estabelecimento comercial foi fiscalizado pelo INMETRO um mês após o fato narrado na inicial, não sendo verificada nenhuma irregularidade quanto à qualidade do combustível (arq. 5 de evento 24). Merece destaque o fato de que o automóvel do autor é do ano de 2012 (informação presente na inicial), isto é, possui mais de 13 anos de uso, não sendo apresentado qualquer documento emitido por profissional habilitado no sentido de que algum defeito teria surgido após o abastecimento mencionado na inicial – ordem de serviço ou vistoria feita em mecânica, por exemplo. 4.4. Diante dessa conjuntura, não há como concluir que apareceu um defeito no veículo do autor e que este teria decorrido da suposta má qualidade do combustível fornecido pela empresa ré. Consequentemente, é impositiva a manutenção da sentença de improcedência. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ressalvado o benefício da gratuidade processual. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTO DEFEITO EM VEÍCULO CAUSADO POR MÁ QUALIDADE DE COMBUSTÍVEL. FATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PROBLEMA NO AUTOMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Em apertada síntese, narra o autor que abasteceu o seu veículo no posto de gasolina da empresa requerida, colocando o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) de gasolina comum, entretanto, após o abastecimento, o veículo não saiu da reserva. Alega ainda que o veículo apresentou problemas mecânicos após o abastecimento. Face ao exposto, requer a restituição do valor pago (R$ 50,00), e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Sentença – evento 47. Proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Renato Bueno de Camargo, que julgou improcedentes os pedidos, sustentando que: “Os vídeos apresentados pelo autor não são suficientes, por si sós, para comprovar a falha na prestação dos serviços por parte da empresa requerida. O simples fato de o marcador não ter sofrido variação imediata não constitui prova cabal de que não ocorreu o abastecimento, uma vez que tal situação pode decorrer de falhas no próprio sistema de medição do veículo ou de outros fatores alheios à responsabilidade do estabelecimento demandado. A parte requerida trouxe aos autos elementos probatórios que corroboram a regularidade da comercialização do combustível em seu posto. Foram anexados documentos como registro da bomba, vídeos do abastecimento, notas fiscais de aquisição do produto, boletim de conformidade e o resultado da fiscalização realizada pelo INMETRO, no qual todos os testes de qualidade foram aprovados. Assim, inexiste nos autos qualquer elemento probatório robusto que permita afirmar que a requerida tenha efetivamente cometido ilícito passível de indenização.” 3. Recurso inominado – evento 72. Interposto pelo autor, em que reafirma os termos da inicial, especialmente o fato de que cabe ao fornecedor do produto comprovar a inocorrência de defeito no produto fornecido. Requereu, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os seus pedidos integralmente acolhidos. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. A título de complementação, é importante observar que não há no processo nenhum elemento apto a comprovar, com a segurança que o caso requer, o suposto defeito no automóvel. Nesse particular, o autor se limitou a apresentar vídeos do painel do seu veículo com uma luz acesa, mas não há prova de que o veículo começou a “engasgar” em decorrência da gasolina fornecida pela empresa ré. Assim, quanto a este fato, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. 4.3. Ademais, o estabelecimento comercial foi fiscalizado pelo INMETRO um mês após o fato narrado na inicial, não sendo verificada nenhuma irregularidade quanto à qualidade do combustível (arq. 5 de evento 24). Merece destaque o fato de que o automóvel do autor é do ano de 2012 (informação presente na inicial), isto é, possui mais de 13 anos de uso, não sendo apresentado qualquer documento emitido por profissional habilitado no sentido de que algum defeito teria surgido após o abastecimento mencionado na inicial – ordem de serviço ou vistoria feita em mecânica, por exemplo. 4.4. Diante dessa conjuntura, não há como concluir que apareceu um defeito no veículo do autor e que este teria decorrido da suposta má qualidade do combustível fornecido pela empresa ré. Consequentemente, é impositiva a manutenção da sentença de improcedência. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ressalvado o benefício da gratuidade processual. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730223-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA EXECUTADO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, MARIA VERONICA ABREU VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 240312545 o exequente requereu consultas aos sistemas CCS BACEN. Dito isso, tem-se que o pedido deve ser rejeitado. No que se refere ao sistema CCS-Bacen, tem-se que que este somente possui informações de natureza cadastral sobre relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, mantidos diretamente pelos clientes ou por intermédio de seus representantes legais ou procuradores. Não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, nem saldos de quaisquer contas ou aplicações. Além disso, o CCS e o sistema Sisbajud utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Sisbajud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. Ressalto que todos os valores bloqueados foram levantados pelo exequente ao ID 224724451. Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067903-78.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das últimas Escriturações Contábil Fiscal - ECF, Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB e sobre Operações Imobiliárias – DOI da devedora MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPASTORIS LTDA, CNPJ nº 00.636.415/0001-56. DEFIRO, outrossim, a pesquisa na base de dados do Sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade do executado. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido. Sem prejuízo, intime-se a parte executada MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPASTORIS LTDA, por intermédio dos seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, indique seus bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, com as advertências do artigo 774 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031966-95.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO PEDREIRO MIGUEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF19250 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RENATO PEDREIRO MIGUEL e OUTROS em desfavor do CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), objetivando a suspensão integral dos efeitos da Portaria CFBM nº 38, de 2 de junho de 2025, até o julgamento final da presente ação e a recondução dos autores aos respectivos cargos da Diretoria Executiva. Alegam, em síntese, que: a) em 03 de junho de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria CFBM nº 38/2025, com base em deliberação unânime da 65ª Reunião Plenária Extraordinária do CFBM, realizada em 30 de maio de 2025, a qual decidiu pela rejeição das contas do CRBM-3 referentes aos exercícios de 2019 a 2024; b) com fundamento no § 3º do art. 73 do Regimento Interno do CFBM, o presidente do CFBM determinou, de forma automática, o afastamento preventivo de toda a Diretoria Executiva do CRBM-3, acumulando à Comissão de Inquérito as funções administrativas, financeiras e legais da entidade regional enquanto perdurassem os trabalhos investigativos; c) as contas dos anos referidos foram aprovadas pela própria Plenária do CRBM-3, enviadas ao CFBM nos prazos regimentais e formalmente aprovadas pelo órgão federal em anos anteriores, inclusive com comprovantes de envio e atas que teriam sido ignoradas pela gestão atual; d) não foram convocados nem comunicados para participar da reunião plenária em que se decidiu pela rejeição das contas, tampouco lhes foram disponibilizados os relatórios, atas ou motivação que embasassem a decisão colegiada; e) entre os dias 9 e 11 de dezembro de 2024, e posteriormente nos dias 15 e 16 de abril de 2025, comissões de auditoria do CFBM realizaram diligências nas dependências do CRBM-3 para examinar as contas de 2019 a 2024, tendo sido emitidos ofícios pelo CFBM indicando o caráter investigativo das atividades; f) nenhuma oportunidade foi conferida para apresentação de defesa, tampouco lhes foi concedido prazo para sanar eventuais falhas ou inconsistências, conforme previsão do art. 53, inciso II, do Regimento Interno do CFBM; g) que houve afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, constituindo medida de caráter retaliatório, porquanto a atual diretoria do CRBM-3 teria feito oposição política à gestão federal do CFBM eleita em 2024, inclusive impetrando diversos mandados de segurança questionando a regularidade do processo eleitoral; h) a própria substituição da diretoria eleita por uma comissão temporária, nomeada de forma discricionária pelo CFBM, compromete a autonomia administrativa e funcional conferida aos Conselhos Regionais por lei; É o relatório.Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. A Portaria CFBM nº 38/2025 encontra-se formalmente embasada no art. 73 do Regimento Interno do CFBM. A referida norma estabelece que a rejeição das contas por 2/3 do Plenário do CFBM acarreta, de forma vinculada, a instauração de comissão de inquérito e o afastamento preventivo dos responsáveis. Trata-se de previsão normativa vigente, dotada de presunção de legalidade e legitimidade. Embora se alegue ausência de contraditório e ampla defesa na formação da decisão administrativa, o fato é que os atos administrativos que ensejam a abertura de sindicância ou investigação, bem como afastamentos preventivos com fundamento em norma expressa, não exigem necessariamente o contraditório prévio, sobretudo quando se está diante de medida cautelar interna, voltada à proteção da regularidade institucional e que será sucedida por instrução regular no âmbito da comissão instaurada. De outro lado, não há nos autos comprovação inequívoca de que as contas do período de 2019 a 2024 tenham sido formal e definitivamente aprovadas pelo Plenário do CFBM. Quanto à alegada motivação política da medida, trata-se de ilação subjetiva desprovida de base documental concreta que a comprove. Ainda que os autores tenham impetrado ações judiciais contra a atual diretoria do CFBM, essa circunstância, por si só, não permite presumir que o ato administrativo em exame decorra de desvio de finalidade. A matéria, portanto, demanda dilação probatória e análise aprofundada, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência na via estreita e sumária da cognição liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. RECEBO a petição inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 a 330 do CPC; DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. CITE-SE a parte demandada dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); INTIME-SE o requerido a trazer aos autos cópia do Processo Administrativo respectivo e de eventual documento que disponha para o esclarecimento da causa; Apresentada contestação, caso necessário, intimar a parte autora para réplica e especificação de provas; Juntada réplica ou sendo esta desnecessária, concluir o processo para saneamento ou julgamento antecipado. Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006796-27.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Posto de Combustíveis Correa 020 Ltda - Zane Log Transportadora Ltda - Fls. 73/74: vista ao requerido. - ADV: BRUNO CÉSAR JAIME (OAB 19250/DF), MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP), ANA PAULA SILVA DOMINGOS (OAB 59773/DF)