Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime
Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime
Número da OAB:
OAB/DF 019250
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime possui 107 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJPE, STJ, TJDFT, TJPR, TJCE, TJGO, TJMG, TRF1, TRT10, TJSP, TJSC
Nome:
BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
MONITóRIA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031966-95.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO PEDREIRO MIGUEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF19250 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RENATO PEDREIRO MIGUEL e OUTROS em desfavor do CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), objetivando a suspensão integral dos efeitos da Portaria CFBM nº 38, de 2 de junho de 2025, até o julgamento final da presente ação e a recondução dos autores aos respectivos cargos da Diretoria Executiva. Alegam, em síntese, que: a) em 03 de junho de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria CFBM nº 38/2025, com base em deliberação unânime da 65ª Reunião Plenária Extraordinária do CFBM, realizada em 30 de maio de 2025, a qual decidiu pela rejeição das contas do CRBM-3 referentes aos exercícios de 2019 a 2024; b) com fundamento no § 3º do art. 73 do Regimento Interno do CFBM, o presidente do CFBM determinou, de forma automática, o afastamento preventivo de toda a Diretoria Executiva do CRBM-3, acumulando à Comissão de Inquérito as funções administrativas, financeiras e legais da entidade regional enquanto perdurassem os trabalhos investigativos; c) as contas dos anos referidos foram aprovadas pela própria Plenária do CRBM-3, enviadas ao CFBM nos prazos regimentais e formalmente aprovadas pelo órgão federal em anos anteriores, inclusive com comprovantes de envio e atas que teriam sido ignoradas pela gestão atual; d) não foram convocados nem comunicados para participar da reunião plenária em que se decidiu pela rejeição das contas, tampouco lhes foram disponibilizados os relatórios, atas ou motivação que embasassem a decisão colegiada; e) entre os dias 9 e 11 de dezembro de 2024, e posteriormente nos dias 15 e 16 de abril de 2025, comissões de auditoria do CFBM realizaram diligências nas dependências do CRBM-3 para examinar as contas de 2019 a 2024, tendo sido emitidos ofícios pelo CFBM indicando o caráter investigativo das atividades; f) nenhuma oportunidade foi conferida para apresentação de defesa, tampouco lhes foi concedido prazo para sanar eventuais falhas ou inconsistências, conforme previsão do art. 53, inciso II, do Regimento Interno do CFBM; g) que houve afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, constituindo medida de caráter retaliatório, porquanto a atual diretoria do CRBM-3 teria feito oposição política à gestão federal do CFBM eleita em 2024, inclusive impetrando diversos mandados de segurança questionando a regularidade do processo eleitoral; h) a própria substituição da diretoria eleita por uma comissão temporária, nomeada de forma discricionária pelo CFBM, compromete a autonomia administrativa e funcional conferida aos Conselhos Regionais por lei; É o relatório.Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. A Portaria CFBM nº 38/2025 encontra-se formalmente embasada no art. 73 do Regimento Interno do CFBM. A referida norma estabelece que a rejeição das contas por 2/3 do Plenário do CFBM acarreta, de forma vinculada, a instauração de comissão de inquérito e o afastamento preventivo dos responsáveis. Trata-se de previsão normativa vigente, dotada de presunção de legalidade e legitimidade. Embora se alegue ausência de contraditório e ampla defesa na formação da decisão administrativa, o fato é que os atos administrativos que ensejam a abertura de sindicância ou investigação, bem como afastamentos preventivos com fundamento em norma expressa, não exigem necessariamente o contraditório prévio, sobretudo quando se está diante de medida cautelar interna, voltada à proteção da regularidade institucional e que será sucedida por instrução regular no âmbito da comissão instaurada. De outro lado, não há nos autos comprovação inequívoca de que as contas do período de 2019 a 2024 tenham sido formal e definitivamente aprovadas pelo Plenário do CFBM. Quanto à alegada motivação política da medida, trata-se de ilação subjetiva desprovida de base documental concreta que a comprove. Ainda que os autores tenham impetrado ações judiciais contra a atual diretoria do CFBM, essa circunstância, por si só, não permite presumir que o ato administrativo em exame decorra de desvio de finalidade. A matéria, portanto, demanda dilação probatória e análise aprofundada, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência na via estreita e sumária da cognição liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. RECEBO a petição inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 a 330 do CPC; DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. CITE-SE a parte demandada dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); INTIME-SE o requerido a trazer aos autos cópia do Processo Administrativo respectivo e de eventual documento que disponha para o esclarecimento da causa; Apresentada contestação, caso necessário, intimar a parte autora para réplica e especificação de provas; Juntada réplica ou sendo esta desnecessária, concluir o processo para saneamento ou julgamento antecipado. Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006796-27.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Posto de Combustíveis Correa 020 Ltda - Zane Log Transportadora Ltda - Fls. 73/74: vista ao requerido. - ADV: BRUNO CÉSAR JAIME (OAB 19250/DF), MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP), ANA PAULA SILVA DOMINGOS (OAB 59773/DF)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5646681-54.2023.8.09.0132Polo ativo: Correa I Combustiveis LtdaPolo passivo: Fabíola Dal Santo De Matos Ltda MeDECISÃOTrata-se, originalmente, de ação monitória ajuizada por CORREA I COMBUSTÍVEIS LTDA e outros em desfavor de FABÍOLA DAL SANTO DE MATOS LTDA ME e FABIOLA DAL SANTO DE MATOS, tendo sido proferida sentença de mérito no evento n. 91.Certificado o trânsito em julgado no evento n. 95, a parte exequente peticionou no evento n. 98, pleiteando o cumprimento de sentença, a fim de receber o valor da condenação e honorários sucumbenciais.Processe-se o feito nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.Proceda a Serventia à evolução da classe processual.INTIME-SE a parte executada, POR PUBLICAÇÃO, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, para dar cumprimento à sentença, levando-se em consideração os cálculos apresentados pela parte exequente no evento n. 98 dos autos, efetuando o pagamento da quantia de R$ 28.041,37 (vinte e oito mil quarenta e um reais e trinta e sete centavos).CIENTIFIQUE-SE de que, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC, bem como honorários advocatícios em razão da necessidade de cumprimento da sentença, também no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e, a requerimento da parte exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC).CIENTIFIQUE-SE, ainda, de que findo o prazo previsto acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de nova intimação.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 01
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5646681-54.2023.8.09.0132Polo ativo: Correa I Combustiveis LtdaPolo passivo: Fabíola Dal Santo De Matos Ltda MeDECISÃOTrata-se, originalmente, de ação monitória ajuizada por CORREA I COMBUSTÍVEIS LTDA e outros em desfavor de FABÍOLA DAL SANTO DE MATOS LTDA ME e FABIOLA DAL SANTO DE MATOS, tendo sido proferida sentença de mérito no evento n. 91.Certificado o trânsito em julgado no evento n. 95, a parte exequente peticionou no evento n. 98, pleiteando o cumprimento de sentença, a fim de receber o valor da condenação e honorários sucumbenciais.Processe-se o feito nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.Proceda a Serventia à evolução da classe processual.INTIME-SE a parte executada, POR PUBLICAÇÃO, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, para dar cumprimento à sentença, levando-se em consideração os cálculos apresentados pela parte exequente no evento n. 98 dos autos, efetuando o pagamento da quantia de R$ 28.041,37 (vinte e oito mil quarenta e um reais e trinta e sete centavos).CIENTIFIQUE-SE de que, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC, bem como honorários advocatícios em razão da necessidade de cumprimento da sentença, também no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e, a requerimento da parte exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC).CIENTIFIQUE-SE, ainda, de que findo o prazo previsto acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de nova intimação.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 01
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5646681-54.2023.8.09.0132Polo ativo: Correa I Combustiveis LtdaPolo passivo: Fabíola Dal Santo De Matos Ltda MeDECISÃOTrata-se, originalmente, de ação monitória ajuizada por CORREA I COMBUSTÍVEIS LTDA e outros em desfavor de FABÍOLA DAL SANTO DE MATOS LTDA ME e FABIOLA DAL SANTO DE MATOS, tendo sido proferida sentença de mérito no evento n. 91.Certificado o trânsito em julgado no evento n. 95, a parte exequente peticionou no evento n. 98, pleiteando o cumprimento de sentença, a fim de receber o valor da condenação e honorários sucumbenciais.Processe-se o feito nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.Proceda a Serventia à evolução da classe processual.INTIME-SE a parte executada, POR PUBLICAÇÃO, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, para dar cumprimento à sentença, levando-se em consideração os cálculos apresentados pela parte exequente no evento n. 98 dos autos, efetuando o pagamento da quantia de R$ 28.041,37 (vinte e oito mil quarenta e um reais e trinta e sete centavos).CIENTIFIQUE-SE de que, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC, bem como honorários advocatícios em razão da necessidade de cumprimento da sentença, também no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e, a requerimento da parte exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC).CIENTIFIQUE-SE, ainda, de que findo o prazo previsto acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de nova intimação.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 01
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715084-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO ROQUE VEICULOS COMERCIO DE USADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: ITALO COLARES DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:33:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito