Carlos Roberto Lucas Franca
Carlos Roberto Lucas Franca
Número da OAB:
OAB/DF 019251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO, TJMG, STJ, TJSP
Nome:
CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435712308, 436122332, 436148052 e 436150001.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435712308, 436122332, 436148052, 436149977 e 436150001.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435712308, 436122332, 436149977 e 436150001.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 436122332, 436148052, 436149977 e 436150001.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435712308, 436122332, 436148052, 436149977 e 436150001.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435712308, 436122332, 436148052, 436149977.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435712308, 436122332, 436148052, 436149977 e 436150001.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por benfeitorias supostamente realizadas em imóvel rural ocupado a título gratuito, sob alegação de posse de longa data e de consentimento tácito do proprietário. A sentença reconheceu que a ocupação se deu por comodato verbal e, posteriormente, por mera tolerância, inexistindo direito à indenização ou retenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela imprecisão do laudo de vistoria realizado; (ii) estabelecer se os apelantes fazem jus à indenização ou retenção por benfeitorias realizadas em imóvel rural cedido a título de comodato verbal e posteriormente por mera tolerância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo de vistoria foi regularmente elaborado por oficiala de justiça e submetido às partes, que puderam impugná-lo e requerer novas provas, o que afasta o alegado cerceamento de defesa.4. O direito à indenização por benfeitorias exige a comprovação da boa-fé do possuidor e da realização de benfeitorias necessárias ou úteis, requisitos não comprovados nos autos.5. Os apelantes não apresentaram prova idônea das benfeitorias realizadas nem dos respectivos gastos, limitando-se a fotografias e laudo unilateral.6. Reconhecida a condição de comodatários e, posteriormente, de ocupantes por mera tolerância, os apelantes são considerados detentores, sem direito à indenização ou retenção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovidoTese de julgamento:“1. O ocupante de imóvel cedido a título gratuito na condição de comodatário ou por mera tolerância do proprietário não possui direito à indenização por benfeitorias, tampouco à retenção do bem.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219, 1.220, 579, 584; CPC, art. 370.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5504443-18.2017.8.09.0004; TJGO, Apelação Cível 5059393-23.2020.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5314368-40.2019.8.09.0137. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5542390-34.2021.8.09.01124ª CÂMARA CÍVELAPELANTES : JASON DOS SANTOS BRANDAO E OUTRAAPELADOS : ESPÓLIO DE ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS E OUTRORELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Adoto relatório já acostado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por JASON DOS SANTOS BRANDÃO e MARIA PEREIRA BRANDÃO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nerópolis, Dra. Roberta Wolpp Gonçalves, nos autos da ação de indenização por benfeitorias com pedido liminar de retenção ajuizada em face do ESPÓLIO DE ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS e ESPÓLIO DE TEREZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ambos representados pelo inventariante PAOLLO ROGERY PEREIRA DOS SANTOS. Em sua peça de ingresso, a parte autora narrou exercer há mais de 35 anos a posse sobre oito hectares da Fazenda Santa Bárbara da Cachoeira em Nova Veneza-GO, onde realizou diversas benfeitorias como casa, cercas, instalações para animais e plantações. Após uma ação de reintegração de posse movida pelos requeridos, pleiteou tutela para retenção das benfeitorias e, no mérito, indenização por estas. A sentença objurgada (evento 92) julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, apreciou o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 82, § 2º CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em decorrência da gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora (art. 98, §3º, do CPC).Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.[…] Irresignados, JASON DOS SANTOS BRANDAO e MARIA PEREIRA BRANDAO interpõem o presente recurso (evento 97). Em suas razões, sustentam preliminarmente o cerceamento de defesa, pois o laudo de vistoria realizado pela Oficiala de Justiça não teria especificado as benfeitorias conforme determinado judicialmente, prejudicando os autores. No mérito, defendem que a sentença contrariou a melhor prova produzida nos autos e os preceitos legais aplicáveis ao caso. Argumentam que sua posse sobre o imóvel era justa e de boa-fé, tendo sido as benfeitorias realizadas durante esse período. Alegam que o proprietário original (Sr. Antonio) consentia com sua permanência no local e presenciava a realização das benfeitorias sem oposição, o que configura má-fé ficta do proprietário, nos termos do artigo 1.256 do Código Civil, gerando obrigação de indenizar. Aduzem que a manutenção da sentença implicará enriquecimento sem causa dos requeridos à custa do trabalho dos recorrentes, que foram obrigados a abandonar a residência construída há muito tempo. Afirmam que, mesmo considerando que as benfeitorias pudessem ser classificadas como acessões, conforme mencionado na sentença, isso não impediria a pretensão indenizatória, pois tanto acessões quanto benfeitorias podem ser objeto de indenização. À luz dessas razões, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença objurgada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o exame de todo o conteúdo probatório, realização de nova perícia de valoração das benfeitorias e posterior julgamento de mérito. Subsidiariamente, requerem o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Inicialmente, cabe analisar as preliminares e o pedido formulado nas contrarrazões. No caso em apreço, afasta-se a preliminar aventada em contrarrazões da inobservância ao princípio da dialeticidade, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença impugnada, na medida em que restou satisfatoriamente indicadas, pelos apelantes, as razões ensejadoras do pedido de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nesse sentido, entende este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. […] 1. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos de decidir constantes da decisão recorrida. […] (TJGO, Apelação Cível 5118581-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024) De igual modo, não merece prosperar a preliminar de nulidade processual por erro de direcionamento recursal, presente nas contrarrazões (evento 102). Embora conste na petição do recurso menção à “5ª Vara Cível”, tal equívoco consiste em mero erro material, sem potencial de causar qualquer prejuízo ao processamento do feito, especialmente porque o recurso foi corretamente distribuído e processado perante o órgão jurisdicional competente, sendo certo que eventual nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Superada as preliminares arguidas, impende esclarecer que nas contrarrazões ao recurso, a parte apelada requer a condenação do apelante por litigância de má-fé. Contudo, esclareço que as contrarrazões se prestam para contrapor as alegações formuladas no recurso, não servindo de meio para dedução de pedidos, afigurando-se via inadequada, nos termos do enunciado da Súmula 27 deste Tribunal: Súmula 27. Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita, ressalvada a hipótese de majoração da verba honorária em grau recursal, ou de postulação de condenação da parte contrária por litigância de má-fé quando objeto de decisão anterior à sentença. Nesse sentido, seguindo os preceitos da Súmula 27 desta Corte, já entendeu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.[…] 3. Não se conhece de pedido de condenação em litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, por constituir via inadequada para tal pretensão. Inteligência da Súmula 27 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5475874-10.2022.8.09.0011, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Desta forma, não merece conhecimento as postulações formuladas em contrarrazões pelos apelados, uma vez que inviável pela inadequação da via eleita, como exposto nos termos acima. Feitos tais apontamentos, passa-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes. Alegam os recorrentes que a não especificação no laudo de vistoria do quanto determinado judicialmente e a imprecisão das fotos juntadas teriam implicado em flagrante prejuízo à sua defesa. Contudo, analisando detidamente o processo, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou a realização de vistoria in loco por Oficiala de Justiça (evento 63), oportunizando às partes a manifestação sobre o laudo produzido. Após a manifestação dos autores/apelantes (evento 76) sobre a vistoria, o juízo a quo analisou a impugnação apresentada e decidiu pelo seu indeferimento (evento 84), tendo ainda oportunizado às partes que especificassem outras provas, ocasião em que somente a parte apelada se manifestou informando não ter interesse na produção de novas provas (evento 89). Importante ressaltar que conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e “Em linha com os precedentes desta Corte, descabe falar em nulidade da sentença, uma vez que como destinatário da prova colhida o julgador é quem analisa a circunstância quanto à necessidade ou não das provas requestadas, podendo admiti-las se relevantes para o desfecho da causa ou mesmo indeferi-las se inoportunas para o esclarecimento dos fatos.” (TJGO, Apelação Cível 0319420-45.2014.8.09.0051, Rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). No caso em apreço, considerou a magistrada que as provas já existentes nos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo necessidade de produção de outras provas, notadamente de perícia técnica. Outrossim, os apelantes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre o laudo de vistoria e de especificar outras provas que desejassem produzir, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelos apelantes. Superada as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. Da análise do caso em comento, a controvérsia cinge-se à possibilidade de indenização pelas benfeitorias que os apelantes alegam ter realizado durante o período em que ocuparam área de imóvel rural pertencente aos apelados a título, primeiramente, de comodato verbal, e após a título gratuito, por mera permissão ou tolerância dos proprietários, conforme restou evidenciado na sentença proferida nos autos de reintegração de posse (processo n. 201203019836, evento 01, arquivo 09). No que pertine ao pedido de indenização pelas benfeitorias no imóvel, deve-se destacar a norma inserta nos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Verifica-se, portanto, que para fazer jus à indenização por benfeitorias, é imprescindível a comprovação de dois requisitos, a boa-fé do possuidor e a realização de benfeitorias necessárias ou úteis. No caso em análise, conforme bem pontuado na sentença recorrida, os apelantes não comprovaram adequadamente quais benfeitorias teriam sido construídas e tampouco os gastos realizados, limitando-se a juntar fotografias e um parecer técnico produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Consoante disposição do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, situação não observada pelos apelantes, que apenas acostaram aos autos fotografias de plantio, de animais e de uma residência, além de um parecer técnico de avaliação de imóvel realizado de forma unilateral. Ademais, o relatório de inspeção realizado in loco pela Oficiala de Justiça apenas constatou a precariedade das benfeitorias supostamente realizadas pelos apelantes (evento 69). Importante destacar que, além da ausência de comprovação das benfeitorias, os apelantes eram meros detentores do bem, na condição de comodatários, relação jurídica esta que, por si só, afasta o direito à indenização por benfeitorias ou à retenção do bem. Sobre o comodato dispõe o Código Civil: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. Como cediço, o comodato é espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição. Com efeito, os comodatários, autores/apelantes, não poderão recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, uma vez que a ele incumbe a obrigação de zelar pela conservação do bem, notadamente em face da natureza gratuita do contrato. O acervo jurisprudencial deste Tribunal de Justiça não destoa desse posicionamento, como se depreende dos arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTIGO 1.228, CC). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL QUE SE IMPÕE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº237, STF. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEMANDADO (ARTIGO 373, II, CPC). BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RÉU MERO DETENTOR. IMÓVEL CEDIDO A TÍTULO GRATUITO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA MANTIDA. […] 7. Entretanto, o mero detentor não possui direito à indenização por benfeitorias úteis, ou mesmo por plantação ou construção realizada em imóvel alheio, hipótese dos autos, em que o réu não nega que o imóvel questionado nos autos lhe foi cedido para moradia, ou seja, não é possuidor, mas detentor, por mero ato de tolerância do proprietário. 8. Restando comprovado que o ocupante de imóvel reivindicado se trata de mero detentor, por ato de cessão gratuita do bem, não há que se falar em retenção ou indenização por benfeitorias eventualmente realizadas no bem, hipótese dos autos. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5504443-18.2017.8.09.0004, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. COMODATO VERBAL. POSSE INJUSTA. BENFEITORIAS. MERA DETENTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS. 1. Provada a posse direta ou indireta sobre determinado bem, a turbação ou o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, justifica-se o interdito possessório (art. 554 e seguintes, CPC). 2. Uma vez provado que determinado imóvel foi cedido a título de empréstimo gratuito para uso residencial, e provado que o proprietário do imóvel jamais deixou de exercer a posse sobre o bem, não só por ter o domínio, mas sobretudo pela visibilidade do domínio e o seu exercício no plano dos fatos, é mister reconhecer a possibilidade do interdito possessório. 3. A ocupante, como mera detentora do imóvel, e não possuidora de boa-fé, não se enquadra no direito de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis previstas no art. 1.219 do Código Civil. 4. Provado o esbulho pela notificação extrajudicial para desocupação e a permanência da ocupante no imóvel, é comportável a ordem reintegratória, bem como a sua condenação ao pagamento dos alugueis. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5059393-23.2020.8.09.0006, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO E DEVOLUTIVO. IMÓVEL CEDIDO. COMODATO VERBAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. DESPESAS REALIZADAS PARA USO E GOZO DO BEM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 584 DO CC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. […] 4. No caso, verificada a existência de comodato verbal entre as partes, não configura relação locatícia, cujas tratativas de locação restaram todas frustradas. 5. Como cediço, o comodato é espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição. 6. As despesas com benfeitorias realizadas pelo apelante para seu próprio uso enquanto esteve na posse do imóvel, não podem ser cobradas do proprietário da coisa emprestada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5314368-40.2019.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) Ademais, não se pode desconsiderar que os autores/apelantes usufruíram com exclusividade do imóvel rural por longo período, sem qualquer contraprestação pecuniária aos réus/apelados, o que reforça a conclusão de que não fazem jus à indenização. Verifica-se, assim, que as supostas benfeitorias realizadas pelos recorrentes foram promovidas para seu próprio uso, enquanto estiveram na posse do imóvel, assim como não há prova documental da anuência do proprietário no tocante à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir que foram feitas por mera liberalidade dos apelantes e para seu uso e gozo de comodidade durante o período em que ali estiveram, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Registra-se, por oportuno, que a função social da posse, princípio invocado pelos apelantes, não tem o condão de afastar a aplicação dos dispositivos legais que disciplinam a relação jurídica entre as partes, notadamente quando se trata de comodato, contrato expressamente regulado pelo Código Civil. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12 (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observado o preceito do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL N. 5542390-34.2021.8.09.01124ª CÂMARA CÍVELAPELANTES : JASON DOS SANTOS BRANDAO E OUTRAAPELADOS : ESPÓLIO DE ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS E OUTRORELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por benfeitorias supostamente realizadas em imóvel rural ocupado a título gratuito, sob alegação de posse de longa data e de consentimento tácito do proprietário. A sentença reconheceu que a ocupação se deu por comodato verbal e, posteriormente, por mera tolerância, inexistindo direito à indenização ou retenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela imprecisão do laudo de vistoria realizado; (ii) estabelecer se os apelantes fazem jus à indenização ou retenção por benfeitorias realizadas em imóvel rural cedido a título de comodato verbal e posteriormente por mera tolerância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo de vistoria foi regularmente elaborado por oficiala de justiça e submetido às partes, que puderam impugná-lo e requerer novas provas, o que afasta o alegado cerceamento de defesa.4. O direito à indenização por benfeitorias exige a comprovação da boa-fé do possuidor e da realização de benfeitorias necessárias ou úteis, requisitos não comprovados nos autos.5. Os apelantes não apresentaram prova idônea das benfeitorias realizadas nem dos respectivos gastos, limitando-se a fotografias e laudo unilateral.6. Reconhecida a condição de comodatários e, posteriormente, de ocupantes por mera tolerância, os apelantes são considerados detentores, sem direito à indenização ou retenção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovidoTese de julgamento:“1. O ocupante de imóvel cedido a título gratuito na condição de comodatário ou por mera tolerância do proprietário não possui direito à indenização por benfeitorias, tampouco à retenção do bem.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219, 1.220, 579, 584; CPC, art. 370.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5504443-18.2017.8.09.0004; TJGO, Apelação Cível 5059393-23.2020.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5314368-40.2019.8.09.0137. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5542390-34.2021.8.09.0112, figurando como apelantes JASON DOS SANTOS BRANDAO E OUTRA e apelados ESPÓLIO DE ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS E OUTRO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por benfeitorias supostamente realizadas em imóvel rural ocupado a título gratuito, sob alegação de posse de longa data e de consentimento tácito do proprietário. A sentença reconheceu que a ocupação se deu por comodato verbal e, posteriormente, por mera tolerância, inexistindo direito à indenização ou retenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela imprecisão do laudo de vistoria realizado; (ii) estabelecer se os apelantes fazem jus à indenização ou retenção por benfeitorias realizadas em imóvel rural cedido a título de comodato verbal e posteriormente por mera tolerância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo de vistoria foi regularmente elaborado por oficiala de justiça e submetido às partes, que puderam impugná-lo e requerer novas provas, o que afasta o alegado cerceamento de defesa.4. O direito à indenização por benfeitorias exige a comprovação da boa-fé do possuidor e da realização de benfeitorias necessárias ou úteis, requisitos não comprovados nos autos.5. Os apelantes não apresentaram prova idônea das benfeitorias realizadas nem dos respectivos gastos, limitando-se a fotografias e laudo unilateral.6. Reconhecida a condição de comodatários e, posteriormente, de ocupantes por mera tolerância, os apelantes são considerados detentores, sem direito à indenização ou retenção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovidoTese de julgamento:“1. O ocupante de imóvel cedido a título gratuito na condição de comodatário ou por mera tolerância do proprietário não possui direito à indenização por benfeitorias, tampouco à retenção do bem.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219, 1.220, 579, 584; CPC, art. 370.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5504443-18.2017.8.09.0004; TJGO, Apelação Cível 5059393-23.2020.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5314368-40.2019.8.09.0137. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5542390-34.2021.8.09.01124ª CÂMARA CÍVELAPELANTES : JASON DOS SANTOS BRANDAO E OUTRAAPELADOS : ESPÓLIO DE ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS E OUTRORELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Adoto relatório já acostado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por JASON DOS SANTOS BRANDÃO e MARIA PEREIRA BRANDÃO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nerópolis, Dra. Roberta Wolpp Gonçalves, nos autos da ação de indenização por benfeitorias com pedido liminar de retenção ajuizada em face do ESPÓLIO DE ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS e ESPÓLIO DE TEREZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ambos representados pelo inventariante PAOLLO ROGERY PEREIRA DOS SANTOS. Em sua peça de ingresso, a parte autora narrou exercer há mais de 35 anos a posse sobre oito hectares da Fazenda Santa Bárbara da Cachoeira em Nova Veneza-GO, onde realizou diversas benfeitorias como casa, cercas, instalações para animais e plantações. Após uma ação de reintegração de posse movida pelos requeridos, pleiteou tutela para retenção das benfeitorias e, no mérito, indenização por estas. A sentença objurgada (evento 92) julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, apreciou o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 82, § 2º CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em decorrência da gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora (art. 98, §3º, do CPC).Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.[…] Irresignados, JASON DOS SANTOS BRANDAO e MARIA PEREIRA BRANDAO interpõem o presente recurso (evento 97). Em suas razões, sustentam preliminarmente o cerceamento de defesa, pois o laudo de vistoria realizado pela Oficiala de Justiça não teria especificado as benfeitorias conforme determinado judicialmente, prejudicando os autores. No mérito, defendem que a sentença contrariou a melhor prova produzida nos autos e os preceitos legais aplicáveis ao caso. Argumentam que sua posse sobre o imóvel era justa e de boa-fé, tendo sido as benfeitorias realizadas durante esse período. Alegam que o proprietário original (Sr. Antonio) consentia com sua permanência no local e presenciava a realização das benfeitorias sem oposição, o que configura má-fé ficta do proprietário, nos termos do artigo 1.256 do Código Civil, gerando obrigação de indenizar. Aduzem que a manutenção da sentença implicará enriquecimento sem causa dos requeridos à custa do trabalho dos recorrentes, que foram obrigados a abandonar a residência construída há muito tempo. Afirmam que, mesmo considerando que as benfeitorias pudessem ser classificadas como acessões, conforme mencionado na sentença, isso não impediria a pretensão indenizatória, pois tanto acessões quanto benfeitorias podem ser objeto de indenização. À luz dessas razões, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença objurgada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o exame de todo o conteúdo probatório, realização de nova perícia de valoração das benfeitorias e posterior julgamento de mérito. Subsidiariamente, requerem o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Inicialmente, cabe analisar as preliminares e o pedido formulado nas contrarrazões. No caso em apreço, afasta-se a preliminar aventada em contrarrazões da inobservância ao princípio da dialeticidade, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença impugnada, na medida em que restou satisfatoriamente indicadas, pelos apelantes, as razões ensejadoras do pedido de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nesse sentido, entende este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. […] 1. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos de decidir constantes da decisão recorrida. […] (TJGO, Apelação Cível 5118581-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024) De igual modo, não merece prosperar a preliminar de nulidade processual por erro de direcionamento recursal, presente nas contrarrazões (evento 102). Embora conste na petição do recurso menção à “5ª Vara Cível”, tal equívoco consiste em mero erro material, sem potencial de causar qualquer prejuízo ao processamento do feito, especialmente porque o recurso foi corretamente distribuído e processado perante o órgão jurisdicional competente, sendo certo que eventual nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Superada as preliminares arguidas, impende esclarecer que nas contrarrazões ao recurso, a parte apelada requer a condenação do apelante por litigância de má-fé. Contudo, esclareço que as contrarrazões se prestam para contrapor as alegações formuladas no recurso, não servindo de meio para dedução de pedidos, afigurando-se via inadequada, nos termos do enunciado da Súmula 27 deste Tribunal: Súmula 27. Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita, ressalvada a hipótese de majoração da verba honorária em grau recursal, ou de postulação de condenação da parte contrária por litigância de má-fé quando objeto de decisão anterior à sentença. Nesse sentido, seguindo os preceitos da Súmula 27 desta Corte, já entendeu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.[…] 3. Não se conhece de pedido de condenação em litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, por constituir via inadequada para tal pretensão. Inteligência da Súmula 27 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5475874-10.2022.8.09.0011, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Desta forma, não merece conhecimento as postulações formuladas em contrarrazões pelos apelados, uma vez que inviável pela inadequação da via eleita, como exposto nos termos acima. Feitos tais apontamentos, passa-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes. Alegam os recorrentes que a não especificação no laudo de vistoria do quanto determinado judicialmente e a imprecisão das fotos juntadas teriam implicado em flagrante prejuízo à sua defesa. Contudo, analisando detidamente o processo, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou a realização de vistoria in loco por Oficiala de Justiça (evento 63), oportunizando às partes a manifestação sobre o laudo produzido. Após a manifestação dos autores/apelantes (evento 76) sobre a vistoria, o juízo a quo analisou a impugnação apresentada e decidiu pelo seu indeferimento (evento 84), tendo ainda oportunizado às partes que especificassem outras provas, ocasião em que somente a parte apelada se manifestou informando não ter interesse na produção de novas provas (evento 89). Importante ressaltar que conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e “Em linha com os precedentes desta Corte, descabe falar em nulidade da sentença, uma vez que como destinatário da prova colhida o julgador é quem analisa a circunstância quanto à necessidade ou não das provas requestadas, podendo admiti-las se relevantes para o desfecho da causa ou mesmo indeferi-las se inoportunas para o esclarecimento dos fatos.” (TJGO, Apelação Cível 0319420-45.2014.8.09.0051, Rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). No caso em apreço, considerou a magistrada que as provas já existentes nos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo necessidade de produção de outras provas, notadamente de perícia técnica. Outrossim, os apelantes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre o laudo de vistoria e de especificar outras provas que desejassem produzir, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelos apelantes. Superada as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. Da análise do caso em comento, a controvérsia cinge-se à possibilidade de indenização pelas benfeitorias que os apelantes alegam ter realizado durante o período em que ocuparam área de imóvel rural pertencente aos apelados a título, primeiramente, de comodato verbal, e após a título gratuito, por mera permissão ou tolerância dos proprietários, conforme restou evidenciado na sentença proferida nos autos de reintegração de posse (processo n. 201203019836, evento 01, arquivo 09). No que pertine ao pedido de indenização pelas benfeitorias no imóvel, deve-se destacar a norma inserta nos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Verifica-se, portanto, que para fazer jus à indenização por benfeitorias, é imprescindível a comprovação de dois requisitos, a boa-fé do possuidor e a realização de benfeitorias necessárias ou úteis. No caso em análise, conforme bem pontuado na sentença recorrida, os apelantes não comprovaram adequadamente quais benfeitorias teriam sido construídas e tampouco os gastos realizados, limitando-se a juntar fotografias e um parecer técnico produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Consoante disposição do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, situação não observada pelos apelantes, que apenas acostaram aos autos fotografias de plantio, de animais e de uma residência, além de um parecer técnico de avaliação de imóvel realizado de forma unilateral. Ademais, o relatório de inspeção realizado in loco pela Oficiala de Justiça apenas constatou a precariedade das benfeitorias supostamente realizadas pelos apelantes (evento 69). Importante destacar que, além da ausência de comprovação das benfeitorias, os apelantes eram meros detentores do bem, na condição de comodatários, relação jurídica esta que, por si só, afasta o direito à indenização por benfeitorias ou à retenção do bem. Sobre o comodato dispõe o Código Civil: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. Como cediço, o comodato é espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição. Com efeito, os comodatários, autores/apelantes, não poderão recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, uma vez que a ele incumbe a obrigação de zelar pela conservação do bem, notadamente em face da natureza gratuita do contrato. O acervo jurisprudencial deste Tribunal de Justiça não destoa desse posicionamento, como se depreende dos arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTIGO 1.228, CC). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL QUE SE IMPÕE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº237, STF. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEMANDADO (ARTIGO 373, II, CPC). BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RÉU MERO DETENTOR. IMÓVEL CEDIDO A TÍTULO GRATUITO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA MANTIDA. […] 7. Entretanto, o mero detentor não possui direito à indenização por benfeitorias úteis, ou mesmo por plantação ou construção realizada em imóvel alheio, hipótese dos autos, em que o réu não nega que o imóvel questionado nos autos lhe foi cedido para moradia, ou seja, não é possuidor, mas detentor, por mero ato de tolerância do proprietário. 8. Restando comprovado que o ocupante de imóvel reivindicado se trata de mero detentor, por ato de cessão gratuita do bem, não há que se falar em retenção ou indenização por benfeitorias eventualmente realizadas no bem, hipótese dos autos. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5504443-18.2017.8.09.0004, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. COMODATO VERBAL. POSSE INJUSTA. BENFEITORIAS. MERA DETENTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS. 1. Provada a posse direta ou indireta sobre determinado bem, a turbação ou o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, justifica-se o interdito possessório (art. 554 e seguintes, CPC). 2. Uma vez provado que determinado imóvel foi cedido a título de empréstimo gratuito para uso residencial, e provado que o proprietário do imóvel jamais deixou de exercer a posse sobre o bem, não só por ter o domínio, mas sobretudo pela visibilidade do domínio e o seu exercício no plano dos fatos, é mister reconhecer a possibilidade do interdito possessório. 3. A ocupante, como mera detentora do imóvel, e não possuidora de boa-fé, não se enquadra no direito de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis previstas no art. 1.219 do Código Civil. 4. Provado o esbulho pela notificação extrajudicial para desocupação e a permanência da ocupante no imóvel, é comportável a ordem reintegratória, bem como a sua condenação ao pagamento dos alugueis. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5059393-23.2020.8.09.0006, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO E DEVOLUTIVO. IMÓVEL CEDIDO. COMODATO VERBAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. DESPESAS REALIZADAS PARA USO E GOZO DO BEM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 584 DO CC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. […] 4. No caso, verificada a existência de comodato verbal entre as partes, não configura relação locatícia, cujas tratativas de locação restaram todas frustradas. 5. Como cediço, o comodato é espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição. 6. As despesas com benfeitorias realizadas pelo apelante para seu próprio uso enquanto esteve na posse do imóvel, não podem ser cobradas do proprietário da coisa emprestada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5314368-40.2019.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) Ademais, não se pode desconsiderar que os autores/apelantes usufruíram com exclusividade do imóvel rural por longo período, sem qualquer contraprestação pecuniária aos réus/apelados, o que reforça a conclusão de que não fazem jus à indenização. Verifica-se, assim, que as supostas benfeitorias realizadas pelos recorrentes foram promovidas para seu próprio uso, enquanto estiveram na posse do imóvel, assim como não há prova documental da anuência do proprietário no tocante à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir que foram feitas por mera liberalidade dos apelantes e para seu uso e gozo de comodidade durante o período em que ali estiveram, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Registra-se, por oportuno, que a função social da posse, princípio invocado pelos apelantes, não tem o condão de afastar a aplicação dos dispositivos legais que disciplinam a relação jurídica entre as partes, notadamente quando se trata de comodato, contrato expressamente regulado pelo Código Civil. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12 (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observado o preceito do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL N. 5542390-34.2021.8.09.01124ª CÂMARA CÍVELAPELANTES : JASON DOS SANTOS BRANDAO E OUTRAAPELADOS : ESPÓLIO DE ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS E OUTRORELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por benfeitorias supostamente realizadas em imóvel rural ocupado a título gratuito, sob alegação de posse de longa data e de consentimento tácito do proprietário. A sentença reconheceu que a ocupação se deu por comodato verbal e, posteriormente, por mera tolerância, inexistindo direito à indenização ou retenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela imprecisão do laudo de vistoria realizado; (ii) estabelecer se os apelantes fazem jus à indenização ou retenção por benfeitorias realizadas em imóvel rural cedido a título de comodato verbal e posteriormente por mera tolerância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo de vistoria foi regularmente elaborado por oficiala de justiça e submetido às partes, que puderam impugná-lo e requerer novas provas, o que afasta o alegado cerceamento de defesa.4. O direito à indenização por benfeitorias exige a comprovação da boa-fé do possuidor e da realização de benfeitorias necessárias ou úteis, requisitos não comprovados nos autos.5. Os apelantes não apresentaram prova idônea das benfeitorias realizadas nem dos respectivos gastos, limitando-se a fotografias e laudo unilateral.6. Reconhecida a condição de comodatários e, posteriormente, de ocupantes por mera tolerância, os apelantes são considerados detentores, sem direito à indenização ou retenção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovidoTese de julgamento:“1. O ocupante de imóvel cedido a título gratuito na condição de comodatário ou por mera tolerância do proprietário não possui direito à indenização por benfeitorias, tampouco à retenção do bem.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219, 1.220, 579, 584; CPC, art. 370.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5504443-18.2017.8.09.0004; TJGO, Apelação Cível 5059393-23.2020.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5314368-40.2019.8.09.0137. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5542390-34.2021.8.09.0112, figurando como apelantes JASON DOS SANTOS BRANDAO E OUTRA e apelados ESPÓLIO DE ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS E OUTRO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700638-42.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Em cumprimento à determinação retro, intime-se o devedor para pagar o valor devido, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de decretação da prisão. Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e façam-se conclusos para o decreto prisional. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:15:05. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.