Lairson Rodrigues Bueno

Lairson Rodrigues Bueno

Número da OAB: OAB/DF 019407

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lairson Rodrigues Bueno possui 67 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPA, TJMA, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: LAIRSON RODRIGUES BUENO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713517-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SÉRGIO EZILEI FONSECA MELO REQUERIDO: MAURICIO XAVIER SANTANA, MARCIA XAVIER SANTANA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos a este Juizado. Planaltina-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, às 16:29:36.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719054-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEEKO SUGIMOTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de petição de cumprimento de sentença, cumulada com pedido liminar de tutela de urgência, apresentada por SEEKO SUGIMOTO SAIKI em face de BANCO DE BRASÍLIA (BRB) S.A. Retifique-se a autuação, sem inversão de polos. Especificamente em relação ao empréstimo de R$ 50.000,00, o Acórdão estabeleceu que a autora deveria devolver ao banco réu os R$ 25.000,00 que ela própria admitiu não terem sido transferidos a terceiros e que permaneceram em sua conta. Quanto aos R$ 25.000,00 que foram efetivamente repassados aos estelionatários, o banco réu somente poderia cobrar da autora a importância de R$ 12.500,00, correspondente à metade desse prejuízo. Assim, a responsabilidade total da autora em relação ao principal do empréstimo foi fixada em R$ 37.500,00 (R$ 25.000,00 não transferidos + R$ 12.500,00 da parcela transferida). O Acórdão determinou, ainda, que sobre tais valores incidiria correção monetária pelo INPC desde a data do crédito do mútuo (08/03/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado do julgamento. Por fim, o Tribunal afastou a configuração de dano moral e estabeleceu a sucumbência recíproca e desproporcional, condenando a autora ao pagamento de 70% e o banco réu a 30% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa para a autora em razão da gratuidade de justiça. Pois bem. A Exequente, em sua petição de cumprimento de sentença (ID 237211782), alega que o Executado já obteve descontos em seus proventos, referentes ao empréstimo indevido, no período de 20/05/2022 a 20/05/2025, totalizando a quantia de R$ 53.109,06. A parte Exequente sustenta que este valor excede em R$ 40.609,06 o montante de R$ 12.500,00 que, em sua interpretação do Acórdão, seria o único valor a ser suportado por ela. Contudo, a interpretação do título executivo judicial deve ser realizada de forma sistemática e integral. Conforme exaustivamente delineado no Acórdão (ID 206734696), a responsabilidade da Exequente em relação ao principal do empréstimo não se limita a R$ 12.500,00. O julgado foi claro ao determinar que a autora deveria arcar com os R$ 25.000,00 que permaneceram em sua conta e, adicionalmente, com R$ 12.500,00 da parcela que foi transferida aos estelionatários. Dessa forma, a responsabilidade principal da Exequente, antes da aplicação de correção monetária e juros de mora, totaliza R$ 37.500,00. Ainda que a interpretação da Exequente sobre sua responsabilidade principal esteja equivocada, a análise dos documentos carreados aos autos, em especial o cálculo de atualização (ID 237211793) apresentado pela própria Exequente, revela uma situação que demanda atenção. O referido cálculo, que parece refletir o montante total devido pela Exequente ao Executado, incluindo principal, correção monetária e juros, aponta para um valor total de R$ 44.329,39 (referente aos "Total valores" em 26/05/2025). Se a Exequente alega ter sofrido descontos que somam R$ 53.109,06, e o valor total de sua dívida, conforme seu próprio cálculo, é de R$ 44.329,39, há uma diferença de R$ 8.779,67 (R$ 53.109,06 - R$ 44.329,39) que, em tese, teria sido paga em excesso. Esta discrepância, mesmo sob a ótica da interpretação mais favorável ao Executado (e mais precisa em relação ao Acórdão), sugere a plausibilidade da alegação de excesso de execução, justificando a análise do pedido de tutela de urgência. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência formulado pela Exequente encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) emerge da análise do título executivo judicial e da própria planilha de cálculo apresentada pela Exequente. Embora a Exequente tenha interpretado sua responsabilidade de forma mais restrita do que o Acórdão estabeleceu, a comparação entre o valor que ela alega ter sido descontado (R$ 53.109,06) e o valor total de sua responsabilidade atualizada (R$ 44.329,39, conforme seu próprio cálculo que incorpora correção e juros sobre os R$ 37.500,00 de principal) indica uma potencial cobrança indevida de R$ 8.779,67. Esta diferença, por si só, confere plausibilidade à pretensão de suspensão dos descontos. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente. A Exequente é professora e recebe seus proventos no banco Executado, sendo os descontos efetuados diretamente em sua conta. A continuidade de descontos que, em tese, já superaram o montante devido, ou a retenção de valores já pagos em excesso, pode comprometer a subsistência da Exequente e causar-lhe prejuízos financeiros de difícil reparação, especialmente considerando a natureza alimentar de seus proventos. A manutenção de uma situação de cobrança que se mostra, ao menos em uma análise preliminar, superior ao que foi determinado em definitivo pelo Tribunal, configura um risco iminente à esfera patrimonial da Exequente. Diante da aparente existência de um excesso de execução, ainda que em montante diverso do alegado pela Exequente, e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da continuidade dos descontos, a concessão de medida liminar para suspender os descontos se mostra prudente e necessária, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada após a manifestação do Executado e a apresentação de seus próprios cálculos. A medida visa a resguardar o patrimônio da Exequente e evitar o agravamento de uma situação potencialmente indevida, sem causar prejuízo irreversível ao Executado, que poderá reaver os valores caso se comprove a regularidade dos descontos. Para a correta e precisa apuração do crédito e débito entre as partes, em estrita observância ao título executivo judicial, faz-se imprescindível que o Executado apresente uma planilha de cálculo detalhada e os extratos bancários pertinentes. A complexidade da decisão proferida pelo Acórdão, que estabeleceu uma divisão de responsabilidades e a aplicação de consectários legais específicos (correção monetária pelo INPC desde 08/03/2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado), demanda uma apresentação clara e pormenorizada dos valores. É fundamental que o Executado demonstre, de forma inequívoca, o histórico de todos os descontos efetuados na conta da Exequente referentes ao empréstimo de R$ 50.000,00, com a indicação precisa das datas e dos valores de cada parcela. Além disso, deverá apresentar um cálculo atualizado dos valores devidos pela Exequente, considerando a sua responsabilidade principal de R$ 37.500,00 (R$ 25.000,00 não transferidos + R$ 12.500,00 da parcela transferida), aplicando-se a correção monetária pelo INPC desde 08/03/2022 e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão. Adicionalmente, o Executado deverá apresentar o cálculo dos honorários de sucumbência e das custas processuais, observando a proporção estabelecida no Acórdão (70% para a autora e 30% para o banco réu), calculados sobre 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A apresentação desses elementos permitirá a este Juízo realizar uma análise acurada da situação financeira e determinar o saldo devedor ou credor, bem como a eventual necessidade de restituição de valores. Ante o exposto, recebo a petição de cumprimento de sentença. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela Exequente, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão imediata de quaisquer novos descontos referentes ao contrato de empréstimo de R$ 50.000,00 (Crédito de Empréstimo BRBSERV Doc 22200), objeto da presente lide, efetuados na conta da Exequente SEEKO SUGIMOTO SAIKI, até ulterior deliberação deste Juízo. Em relação à obrigação de fazer, intime-se via sistema, porquanto considerada como pessoal para os fins da Sum. 210 do STJ (art. 4º, §6º, Lei 11.419/2006). Intime-se ainda o Executado, BANCO DE BRASÍLIA (BRB) S.A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Extrato detalhado de todos os descontos efetuados na conta da Exequente referentes ao empréstimo de R$ 50.000,00, com a indicação precisa das datas e dos valores de cada parcela. Cálculo atualizado dos valores devidos pela Exequente, considerando a sua responsabilidade principal de R$ 37.500,00 (R$ 25.000,00 não transferidos + R$ 12.500,00 da parcela transferida), aplicando-se a correção monetária pelo INPC desde 08/03/2022 e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão. Cálculo dos honorários de sucumbência e das custas processuais, observando a proporção estabelecida no Acórdão (70% para a autora e 30% para o banco réu), calculados sobre 10% do valor atualizado da causa. Após a apresentação dos documentos e cálculos pelo Executado, intime-se a Exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5024498-14.2024.8.09.0162 Parte requerente: Alexandre Branquinho Passos Parte requerida: Maria Dalva De Souza Bispo     Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato com Pedido de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, proposta por Alexandre Branquinho Passos em face de Maria Dalva de Souza Bispo, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que, em 23/05/2023, firmou com a requerida contrato particular de compra e venda de imóvel situado na Quadra 04, Lote 45, Bairro Ipiranga A (atual Residencial Green Park, Casa 132), em Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72.879-286, com área de 250,4405 m², registrado sob a matrícula nº 16827, Livro 2, no 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás. Alega que o valor total do imóvel foi ajustado em R$ 275.000,00, tendo sido transmitida a posse do bem na data da celebração contratual. Contudo, a requerida pagou apenas R$ 35.000,00, equivalentes a três parcelas e meia, restando inadimplente quanto ao valor remanescente. Requereu a rescisão contratual, com a reintegração na posse do imóvel, além de indenização por perdas e danos e demais consectários legais. Determinada a emenda da inicial (ev. 6), as determinações foram cumpridas pela parte autora (ev. 7). A requerida apresentou contestação, alegando dificuldades financeiras, motivo pelo qual não conseguiu quitar as obrigações pactuadas. Afirmou ter havido acordo verbal para prorrogação do prazo de pagamento até 23/01/2024, conforme cláusula 9, alínea “h” do contrato, e que, em janeiro, comunicou sua intenção de devolver o imóvel, tendo o autor se recusado a renegociar. Aduziu que é cabível a devolução parcial dos valores pagos, com abatimento da multa contratual prevista na cláusula 8ª (6%). Requereu ainda o reembolso de despesas relativas ao imóvel. Réplica apresentada no evento 25, reiterando a pretensão inicial. Realizada a audiência, não houve acordo (ev.41). As partes foram intimadas a manifestar-se sobre interesse na produção de provas (ev. 45), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (ev. 48 e 49). É o relatório do necessário Fundamento e DECIDO Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte requerida, considerando os documentos apresentados com a contestação. Quanto ao mérito, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que, a questão trazida aos autos versa apenas sobre matéria de direito e fatos documentalmente demonstrados, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, estando suficientemente esclarecidos os fatos necessários ao deslinde da causa. Ademais, é sabido que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas complementares, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelas partes, não implica em qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O processo se encontra em ordem; que não há irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo; e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Da rescisão contratual A controvérsia posta em juízo gira em torno do inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. A existência da avença, o objeto, o valor e a forma de pagamento estão devidamente comprovados nos autos, especialmente pelo contrato juntado no evento 01, cuja autenticidade não foi contestada. A requerida adimpliu parte do preço avençado, R$ 35.000,00 de um total de R$ 275.000,00, circunstância admitida em sua contestação, sob a alegação de dificuldades financeiras e tentativa de acordo informal para extensão do prazo. Contudo, a mora da parte requerida é manifesta. O inadimplemento substancial compromete o equilíbrio da relação contratual e configura causa suficiente para a resolução do pacto, conforme previsão expressa do artigo 475 do Código Civil (CC): "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." A ausência de pagamento da parcela substancial do preço compromete a eficácia da avença e inviabiliza a manutenção do vínculo contratual, tornando legítimo o pedido de rescisão. Da reintegração de posse Já em relação à reintegração de posse, resultou confirmado o inadimplemento da requerida, e, em se tratando de ação de reintegração de posse fundada em inadimplência contratual, como no caso dos autos, a reintegração pressupõe seja decretada judicialmente a rescisão contratual, tendo em vista não caracterizado o esbulho possessório.  Logo, como consequência lógica da rescisão contratual, faz-se necessário também o deferimento do pedido de reintegração de posse em favor da parte autora, tendo em vista que, havendo a rescisão contratual, deverá o imóvel ser restituído à parte autora. Em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO ESBULHO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. I- Nos moldes previstos nos artigos 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. II- Ocorre que, em se tratando de ação de reintegração de posse fundada em inadimplência contratual, como no caso dos autos, a reintegração pressupõe seja decretada judicialmente a rescisão contratual, tendo em vista não caracterizado o esbulho possessório. Portanto, a reintegração somente poderá ocorrer a partir da decretação judicial de rescisão contratual, pois enquanto não rescindido o contrato, a posse é merecedora de proteção, porquanto ausente a prática de esbulho. Precedentes desta casa e do Superior Tribunal de Justiça. III – No caso, como observado na sentença, caberia à autora, em primeiro lugar, ter requerido a resolução do contrato; todavia, ao contrário, pleiteou o recebimento do valor do saldo remanescente, pretensão totalmente incompatível com o pedido de reintegração de posse. IV – Relativamente aos danos materiais, tem-se que este é o prejuízo financeiro que a vítima efetivamente sofreu, que lhe causou diminuição do seu patrimônio, exigindo, assim, prova efetiva da perda do bem. No caso, não há nos autos provas suficientes dos danos efetivamente experimentados pela parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível 5218563-26.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2021, DJe de 07/04/2021). Assim, diante do descumprimento do contrato por parte da requerida em razão do inadimplemento, entendo pelo deferimento do pedido de REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. Da restituição das parcelas pagas e da multa contratual Inicialmente, aponto que a parte demandada expressamente concordou com a fixação da multa no percentual de 6% (seis por cento) do valor do imóvel, conforme se verifica tanto nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, quanto na própria contestação apresentada pela parte ré. Logo, constato não haver qualquer impugnação ou alegação de abusividade, arguida pela requerida, que, ao contrário, se manifestou expressamente favorável à sua incidência em sua contestação. Ademais, este tema se relaciona a direito disponível, não cabendo a este juízo adentrar, de ofício, nesta matéria, quando as partes demonstram entendimentos consonantes, no que tange à penalidade contratualmente celebrada. Diante disto, reconheço a aplicação da cláusula contratual que estabelece o percentual de 6% sobre o valor do imóvel, a título de multa. nos termos do princípio do pacta sunt servanda. Dos tributos e taxas Com relação ao pagamento dos tributos IPTU/ITU, consabido que ostentam natureza propter rem e, por isso, a responsabilidade por seu adimplemento recai aos promissários compradores desde a sua imissão na posse do imóvel até a data da rescisão contratual. Oportuno registrar que o STJ, no REsp nº 1.111.202/SP (Tema 122), fixou tese no sentido de que o IPTU/ITU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que, a partir da imissão na posse do bem objeto do contrato, nasce a obrigação de realizar o pagamento do mencionado tributo. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E REPARAÇÃO MORAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DEVIDO DE ACORDO COM A LEI 13.786/2018. RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEMA 1002 DO STJ. DEVIDO O PAGAMENTO DE ITU DESDE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. DEVIDA RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS INDEVIDOS. I (...). V - A promitente compradora é responsável pelo pagamento das taxas geradas pelo imóvel (ITU/IPTU) desde sua efetiva posse até a declaração de rescisão do contrato. (...).(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5121549- 04.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9a Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)(Grifei) (...) 3. O IPTU e o ITU possuem natureza propter rem, de modo a imputar sua responsabilidade àquele que tem a posse do imóvel, ainda que precária, e independentemente se o possuidor tenha feito alguma edificação no lote. In casu, forçoso reconhecer que a apelada detinha a posse do imóvel desde o dia em que firmou o compromisso de compra e venda até a data da rescisão do contrato materializada na sentença desconstitutiva que, por tal razão, conta com efeitos ex nunc. Logo, forçoso autorizar a retenção, pela promitente vendedora, dos valores devidos ao adimplemento dos IPTUs e ITUs não adimplidos pela apelada durante o prazo em que ela permaneceu na posse do imóvel, valores que deverão ser aferidos em sede de liquidação de sentença, mediante a comprovação, por parte da construtora, dos tributos não adimplidos. 4. (...)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5242549- 39.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 20/09/2022, DJe de 20/09/2022). Assim, o IPTU/ITU cujo fato gerador se refere ao período em que o bem esteve sob a posse do autor, são por ele devidos. Da taxa de fruição Como é consabido, a taxa de fruição tem por fato gerador a posse, o uso e o gozo do bem pelos promissários compradores do imóvel. Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel negociado se consubstancia em um lote edificado (casa), o que evidencia o efetivo aproveitamento do bem durante a vigência do contrato, gerando, assim, à demandada, o dever de arcar com a devida contraprestação. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de taxa de fruição é consequência lógica da rescisão contratual, para o retorno das partes ao estado anterior, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte ré, que detém a posse do imóvel, usufruindo do referido bem, sem o pagamento de contraprestação ao autor. Dessa forma, a indenização pela fruição do imóvel deverá incidir à razão de 0,5% ao mês sobre o valor total do bem, a contar da data da citação até a data da desocupação do imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITO REMANESCENTE. FINANCIAMENTO OU QUITAÇÃO. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA PELA COMPRADORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES À SITUAÇÃO ANTERIOR. CONSEQUÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA COMPRADORA. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPESAS ORIUNDAS DA POSSE. RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. COMPENSAÇÃO POSSÍVEL. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO POR TERCEIRO. LEVANTAMENTO AUTORIZADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o retorno das partes ao estado anterior à avença, como consequência da resolução do contrato, acarreta a restituição pelo vendedor ao comprador das parcelas pagas por este, bem como a indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem (desde a data em que a posse lhe foi transferida, até a efetiva desocupação). 2. Conforme assentado em precedentes deste Tribunal, a teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de equidade colocado à disposição do intérprete, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima, impondo a exclusão da possibilidade de resolução do contrato e permitindo tão somente a cobrança do saldo em aberto. A teoria tem aplicabilidade em casos excepcionais, quando restar um pequeno valor para o devedor quitar o contrato, não sendo este o caso, porquanto, ao tempo da propositura da ação, a ré havia adimplido apenas a metade do valor convencionado. 3. A taxa de fruição tem como objetivo o ressarcimento ao proprietário do imóvel por ocupação indevida. O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel mostra-se adequado, quando levados em consideração os princípios da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito. 4. Como consequência da posse do imóvel, as despesas oriundas do bem ficarão a cargo da compradora, durante o período da ocupação. 5. Caracterizada a boa-fé da compradora no exercício da posse do imóvel, deve a vendedora indenizá-la pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo ser levantadas as voluptuárias, caso não sejam pagas, consoante prevê o art. 1.219, do Código Civil. 6. O depósito judicial, efetuado nos autos por terceira pessoa, deverá ser levantado pelo depositante, uma vez frustrada sua finalidade (pagamento parcial da dívida). 7. É permitida a compensação entre os valores devidos pela compradora e vendedora, provenientes deste processo, com ressalva das verbas sucumbenciais cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 8. De acordo com os artigos 98 e 99, § 2º e 3º, do CPC, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, embora seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, na hipótese, considerando-se a presunção de veracidade que se atribui à declaração de necessitado, somada a outras provas que induzem esta conclusão, mantém-se a gratuidade da justiça concedida à parte requerida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível n.° 5193358- 25.2021.8.09.0051, Relatora Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) grifei. Das perdas e danos No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos, entendo que, na presente demanda, não há como se reconhecer o pleito, uma vez que não restou demonstrado, de forma efetiva, nos autos, qualquer prejuízo concreto que justifique a condenação pretendida. Importante destacar que a taxa de fruição foi devidamente observada, razão pela qual eventual compensação financeira a esse título já foi considerada no bojo do presente feito. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não impede que eventual pretensão reparatória, devidamente fundamentada e instruída com as provas necessárias, seja buscada por meio de ação autônoma, própria para tal finalidade, caso preenchidos os requisitos legais pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:  DECLARAR a rescisão contratual do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; DETERMINANDO a reintegração de posse da parte autora no imóvel;  CONDENAR a requerida ao pagamento do encargo referente ao IPTU/ITU, referente ao período em que o imóvel estiver em sua posse, bem como ao pagamento pela ocupação do imóvel (taxa de fruição), sendo este devido desde a citação até a desocupação, no valor mensal de 0,5% do valor do imóvel. CONDENAR a ré ao pagamento de multa no valor de 6% do valor do imóvel. CONDENAR a parte autora à RESTITUIÇÃO das quantias pagas pela parte demandada, de forma atualizada, devendo-se abater deste montante, os encargos citados anteriormente (IPTU; taxa de fruição e multa contratual). Havendo saldo em favor da parte ré, este deverá ser atualizado monetariamente e quitado em parcela única, vedado o parcelamento. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais serão fixados na liquidação de sentença. As custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para manifestar, no prazo legal. Em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. TJGO. Caso sejam embargos de declaração, venham os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 dias, arquivem-se os autos. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que devido no prazo de 15 (quinze) dias. Caso transcorra o prazo em branco, certifique-se, anote-se, e arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO.   Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5291257-72.2021.8.09.0164 COMARCA: CIDADE OCIDENTAL EMBARGANTE: CORNÉLIO JOSÉ DE SANTIAGO FILHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo Interno interposto contra decisão proferida em antecedente Agravo Interno que fora interposto contra decisão colegiada, com aplicação de multa processual por litigância protelatória. O embargante alega omissão por não ter sido determinada a suspensão da exigibilidade da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando sua condição de beneficiário da Assistência Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se existe omissão no acórdão embargado por não ter determinado a suspensão da exigibilidade da multa processual aplicada em razão da condição de beneficiário da Assistência Judiciária do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza sancionatória e visa coibir condutas protelatórias no âmbito processual, decorrendo do abuso do direito de recorrer caracterizado pela interposição reiterada de recursos manifestamente inadmissíveis, não estando sujeita à suspensão automática em razão da concessão de Assistência Judiciária, vez que sua finalidade é pedagógica e visa desestimular a litigância temerária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a Assistência Judiciária não isenta o beneficiário das penalidades processuais aplicadas em razão de atos procrastinatórios praticados no curso da demanda. 4. O acórdão embargado fundamentou detalhadamente a aplicação da multa, considerando tratar-se de segundo Agravo Interno manifestamente inadmissível, caracterizando abuso do direito de recorrer. 5. Não se identifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vez que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas. 6. O estado de saúde alegado pelo embargante não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a aplicação da multa processual decorrente de conduta processual inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “A multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não está sujeita à suspensão automática em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, vez que possui natureza sancionatória e finalidade pedagógica para coibir condutas protelatórias e desestimular a litigância temerária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, incs. I e VI, 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª Turma, RCD 786.345/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 05/04/2016, DJe de 13/04/2016; STJ, 2ª Turma, AREsp 1.778.317/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5291257-72.2021.8.09.0164 COMARCA: CIDADE OCIDENTAL EMBARGANTE: CORNÉLIO JOSÉ DE SANTIAGO FILHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 156) opostos por CORNÉLIO JOSÉ DE SANTIAGO FILHO diante de acórdão proferido por esta 8ª Câmara Cível (mov. 150), que não conheceu de Agravo Interno interposto contra decisão proferida em antecedente Agravo Interno que fora interposto contra decisão colegiada proferida na Apelação Cível em sede de Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL. O decisum fustigado restou assim ementado, verbis: Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra acórdão que não conheceu de anterior Agravo Interno apresentado em face de decisão colegiada que julgou Apelação Cível em Ação de Reclamação Trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Determinar se é admissível a interposição de Agravo Interno contra acórdão que não conheceu de anterior Agravo Interno, bem como se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Agravo Interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, conforme art. 1.021 do CPC. 4. A interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão atacada. 6. A mera reiteração dos argumentos anteriores, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade. 7. A interposição reiterada de recursos manifestamente inadmissíveis caracteriza conduta protelatória e enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO e TESE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” Em suas razões, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão por não ter determinado a suspensão da exigibilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando que é beneficiário da Assistência Judiciária. Sustenta que a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, correspondente a aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), seria excessiva e desproporcional para sua condição econômica de professor, com piso salarial de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), representando quase 50% (cinquenta por cento) dessa remuneração, além de estar acometido de problemas de saúde, incluindo depressão e diabetes, conforme atestado médico juntado aos autos. Alternativamente, requer a desistência do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 313, inc. I e VI do CPC. Ao final, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa ou sua retirada, considerando sua condição socioeconômica e estado de saúde. Em contrarrazões (mov. 163), o embargado alega que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou obter novo julgamento, não sendo aplicável para questionar a aplicação da multa processual, que decorreu da interposição reiterada de recursos manifestamente inadmissíveis. No mérito, requer seja desprovido o recurso, argumentando que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, sendo clara a intenção de rediscussão da matéria já decidida. É o relatório, em síntese. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os Embargos de Declaração admitem conhecimento. Com efeito, as características intrínsecas dos Embargos de Declaração estão delineadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. No presente caso, da análise da fundamentação recursal e do acórdão recorrido, depreende-se que o embargante busca obter a suspensão da exigibilidade da multa processual aplicada, alegando sua condição de beneficiário da Assistência Judiciária. Contudo, a pretensão recursal não encontra respaldo jurídico adequado. Primeiramente, cumpre esclarecer que a multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, possui natureza sancionatória e visa coibir condutas protelatórias no âmbito processual, decorrendo do abuso do direito de recorrer, caracterizado pela interposição reiterada de recursos manifestamente inadmissíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a multa processual não está sujeita à suspensão automática em razão da concessão de Assistência Judiciária, uma vez que sua finalidade é pedagógica e visa desestimular a litigância temerária. A propósito, “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário das penalidades processuais aplicadas em razão de atos procrastinatórios por ele praticados no curso da demanda.” (STJ, 2ª Turma, RCD 786.345/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 05/04/2016, DJe de 13/04/2016), e uma vez aplicada “deve ser recolhida ao final do processo, consoante disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC” (STJ, 2ª Turma, AREsp 1.778.317/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021). No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou detalhadamente a aplicação da multa, considerando que se tratava de segundo Agravo Interno manifestamente inadmissível interposto pelo embargante, caracterizando nítido abuso do direito de recorrer. A decisão foi clara ao estabelecer que a conduta do agravante em interpor sucessivos recursos manifestamente inadmissíveis revelava tentativa de rediscutir matéria já decidida por meio de recurso sabidamente incabível. Outrossim, não se identifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A decisão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, fundamentando de forma clara e precisa os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso e à aplicação da multa processual. O estado de saúde alegado pelo embargante, embora mereça consideração humanitária, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a aplicação da multa processual decorrente de conduta processual inadequada. O ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos para casos de incapacidade processual, que devem ser adequadamente demonstrados e requeridos pela via processual apropriada. Quanto ao pedido alternativo de “desistência do processo”, verifica-se que tal pretensão é imprópria até porque após a interposição de dois agravos internos manifestamente inadmissíveis o trânsito em julgado do acórdão já ocorreu. Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas os REJEITO, pois não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A1   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os embargos declaratórios e os rejeitar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator   E2    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5291257-72.2021.8.09.0164 COMARCA: CIDADE OCIDENTAL EMBARGANTE: CORNÉLIO JOSÉ DE SANTIAGO FILHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo Interno interposto contra decisão proferida em antecedente Agravo Interno que fora interposto contra decisão colegiada, com aplicação de multa processual por litigância protelatória. O embargante alega omissão por não ter sido determinada a suspensão da exigibilidade da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando sua condição de beneficiário da Assistência Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se existe omissão no acórdão embargado por não ter determinado a suspensão da exigibilidade da multa processual aplicada em razão da condição de beneficiário da Assistência Judiciária do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza sancionatória e visa coibir condutas protelatórias no âmbito processual, decorrendo do abuso do direito de recorrer caracterizado pela interposição reiterada de recursos manifestamente inadmissíveis, não estando sujeita à suspensão automática em razão da concessão de Assistência Judiciária, vez que sua finalidade é pedagógica e visa desestimular a litigância temerária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a Assistência Judiciária não isenta o beneficiário das penalidades processuais aplicadas em razão de atos procrastinatórios praticados no curso da demanda. 4. O acórdão embargado fundamentou detalhadamente a aplicação da multa, considerando tratar-se de segundo Agravo Interno manifestamente inadmissível, caracterizando abuso do direito de recorrer. 5. Não se identifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vez que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas. 6. O estado de saúde alegado pelo embargante não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a aplicação da multa processual decorrente de conduta processual inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “A multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não está sujeita à suspensão automática em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, vez que possui natureza sancionatória e finalidade pedagógica para coibir condutas protelatórias e desestimular a litigância temerária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, incs. I e VI, 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª Turma, RCD 786.345/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 05/04/2016, DJe de 13/04/2016; STJ, 2ª Turma, AREsp 1.778.317/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700806-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON FARIAS LIMA EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 6.838,74 (seis mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia. (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito. Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito. Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente (ID 234893709). Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0713947-19.2025.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de inventário dos bens deixados por MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, falecido em 7/5/2025 (ID 238411506). Apresentaram-se os documentos pessoais (ID 238411541) do inventariado. RECOLHAM-SE as custas processuais. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) excluir KAREN KAROLINE OLIVEIRA SILVA, já que não demonstrou vínculo sucessório com o inventariado (ID 238411516); 2) promover a retificação da certidão de óbito, de modo que faça constar todos os herdeiros do autor da herança e bens a partilhar; 3) relacionar todos os bens componentes do espólio; 4) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, com a consequente complementação do pagamento das custas e despesas de ingresso; 5) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 5.1) certidão de casamento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 5.2) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 5.3) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 5.4) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 5.5) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 5.6) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias); 6.7) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias. A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta. A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    A intimação do outorgante acerca da renúncia é obrigação do advogado, de forma que indefiro o pedido de ID.236997990até o cumprimento no disposto no art. 112 do CPC. Nesse sentido, até lá, o causídico permanece responsável pelo patrocínio da causa em que foi confiada.
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