Lairson Rodrigues Bueno
Lairson Rodrigues Bueno
Número da OAB:
OAB/DF 019407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lairson Rodrigues Bueno possui 67 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJPA, TJMA, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
LAIRSON RODRIGUES BUENO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5774605-21.2024.8.09.0162 COMARCA DE CRISTALINA APELANTE: ERIK DOS SANTOS ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZA SENTENCIANTE: DRA. GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM DESPACHO Intime-se o réu Erik dos Santos Alves, por meio de seu advogado Dr. Lairson Rodrigues Bueno – OAB/DF 19.407 para, no prazo do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, apresentar as razões do recurso, conforme pleiteado (mov. 216). Em seguida, vista ao Ministério Público de Primeiro Grau para, querendo, apresentar contrarrazões.Por fim, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM RelatoraA6
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715081-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os autos, verifiquei que o processo foi distribuído sem petição inicial. Portanto, fica o advogado intimado para inserir a petição inicial, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga/DF DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715085-21.2025.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Prestação de Contas (15219) AUTOR: GIOVANNA SOUSA LIMA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora. Registre-se. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) regularizar sua representação processual, apresentação procuração devidamente assinada; b) juntar aos autos comprovante de residência; c) juntar aos autos documento de identidade com foto. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701740-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Intime-se o curador para manifestar, no prazo de 15 (QUINZE) dias, quanto a Manifestação do Ministério Público no ID 239685827. Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. GAMA, DF datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706884-77.2024.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. L. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. N. D. S. L. EXECUTADO: L. C. A. S. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, sob o rito da constrição patrimonial (penhora), promovida por M. L. A. L., menor impúbere representada por sua genitora, em desfavor de seu genitor L. C. A. S. O., visando a satisfação do débito alimentar vencido desde 10/07/2020 a 10/02/2024, no valor total de R$ 33.007,77, consoante planilha discriminada e atualizada da dívida (Id. 196686363 - pág 3). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação (Id. 226389555), oportunidade em que alegou: (a) excesso de execução, apurado após refazer os cálculos; e (b) ausência de abatimento dos pagamentos realizados, no valor de R$ 5.815,29. A parte exequente se manifestou em contraditório (Id. 237780504). O Ministério Público oficiou pelo acolhimento parcial da impugnação (Id. 237935864). É o relatório. 2. Fundamentação. - Considerações iniciais. De início, registro que o presente processo tem por escopo apenas a cobrança dos valores dos alimentos fixados judicialmente. Qualquer matéria estranha, como revisão dos alimentos ou debate sobre convivência com a criança deverá ser tratado em processo autônomo. Em primeiro plano, verifica-se que a parte executada, em que pese ter alegado o excesso de execução, não juntou planilha que indique o valor do débito que entende ser correto, nos termos preceituados pelo artigo 525, § 4º do CPC. O cálculo elaborado na impugnação não permite verificar o valor mensal que compôs a dívida, ou seja, não se trata de planilha pormenorizada, o que impede a conferência de eventual excesso na execução. Entretanto, assiste razão ao executado, quanto à alegação de pagamento parcial do débito, pois, conforme informou o Ministério Público, apenas o documento de ID 226389560 é repetido e também foi apresentado no processo n. 0706882-10.2024.8.07.0006. 3. Conclusão. Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada, apenas para determinar que os pagamentos ID 226389568, ID 226389567, ID 226389565, ID 226389563, ID 226389562, ID 226389561 e ID 226389559 sejam abatidos do valor em cobrança. Concedo o o prazo de cinco dias para que a parte exequente promova a devida correção da planilha de débitos, abatendo-se os pagamentos informados acima. Após, conclusos para apreciar o pedido de constrição de valores. Intimem-se INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material existente na parte dispositiva da sentença e retificar o nome da rua em que situado o imóvel para "Carnaúbas", mantendo os demais termos como lançados. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708024-61.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY DOS SANTOS SILVA, WELTON DOS SANTOS SILVA, JORGIANA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora do veículo Fiat/Argo Drive 1.0, ano/modelo 2020/2021, placa RME0H79, Renavam 01249048254, em relação à devedora FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, CPF n. 813.750.771-04, sob alegação de fraude à execução, em razão de sua alienação após o ajuizamento da presente demanda. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 375), a caracterização da fraude à execução exige: “O registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso concreto, não houve penhora anterior ao ato de alienação, tampouco foram trazidos aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que o terceiro adquirente tinha ciência da existência da presente execução. A mera proximidade temporal entre a baixa do gravame e a alienação, por si só, não é suficiente para presumir a má-fé, sendo necessário demonstrar que o terceiro agiu com dolo ou conluio com a executada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenham provas robustas da má-fé do adquirente. Diante do pedido de penhora formulado pelo Exequente em face dos executados WELTON DOS SANTOS SILVA, CPF n. 008.734.401-70, e WESLEY DOS SANTOS SILVA, CPF n. 878.825.071-72, e visando à adequada análise da pretensão executiva, INTIME-SE o Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, com a devida discriminação dos valores principais, juros, correção monetária e eventuais encargos legais incidentes. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)