Lairson Rodrigues Bueno
Lairson Rodrigues Bueno
Número da OAB:
OAB/DF 019407
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJGO, TJPA, TJMG, TJMA
Nome:
LAIRSON RODRIGUES BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701740-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Intime-se o curador para manifestar, no prazo de 15 (QUINZE) dias, quanto a Manifestação do Ministério Público no ID 239685827. Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. GAMA, DF datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706884-77.2024.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. L. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. N. D. S. L. EXECUTADO: L. C. A. S. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, sob o rito da constrição patrimonial (penhora), promovida por M. L. A. L., menor impúbere representada por sua genitora, em desfavor de seu genitor L. C. A. S. O., visando a satisfação do débito alimentar vencido desde 10/07/2020 a 10/02/2024, no valor total de R$ 33.007,77, consoante planilha discriminada e atualizada da dívida (Id. 196686363 - pág 3). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação (Id. 226389555), oportunidade em que alegou: (a) excesso de execução, apurado após refazer os cálculos; e (b) ausência de abatimento dos pagamentos realizados, no valor de R$ 5.815,29. A parte exequente se manifestou em contraditório (Id. 237780504). O Ministério Público oficiou pelo acolhimento parcial da impugnação (Id. 237935864). É o relatório. 2. Fundamentação. - Considerações iniciais. De início, registro que o presente processo tem por escopo apenas a cobrança dos valores dos alimentos fixados judicialmente. Qualquer matéria estranha, como revisão dos alimentos ou debate sobre convivência com a criança deverá ser tratado em processo autônomo. Em primeiro plano, verifica-se que a parte executada, em que pese ter alegado o excesso de execução, não juntou planilha que indique o valor do débito que entende ser correto, nos termos preceituados pelo artigo 525, § 4º do CPC. O cálculo elaborado na impugnação não permite verificar o valor mensal que compôs a dívida, ou seja, não se trata de planilha pormenorizada, o que impede a conferência de eventual excesso na execução. Entretanto, assiste razão ao executado, quanto à alegação de pagamento parcial do débito, pois, conforme informou o Ministério Público, apenas o documento de ID 226389560 é repetido e também foi apresentado no processo n. 0706882-10.2024.8.07.0006. 3. Conclusão. Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada, apenas para determinar que os pagamentos ID 226389568, ID 226389567, ID 226389565, ID 226389563, ID 226389562, ID 226389561 e ID 226389559 sejam abatidos do valor em cobrança. Concedo o o prazo de cinco dias para que a parte exequente promova a devida correção da planilha de débitos, abatendo-se os pagamentos informados acima. Após, conclusos para apreciar o pedido de constrição de valores. Intimem-se INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material existente na parte dispositiva da sentença e retificar o nome da rua em que situado o imóvel para "Carnaúbas", mantendo os demais termos como lançados. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708024-61.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY DOS SANTOS SILVA, WELTON DOS SANTOS SILVA, JORGIANA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora do veículo Fiat/Argo Drive 1.0, ano/modelo 2020/2021, placa RME0H79, Renavam 01249048254, em relação à devedora FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, CPF n. 813.750.771-04, sob alegação de fraude à execução, em razão de sua alienação após o ajuizamento da presente demanda. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 375), a caracterização da fraude à execução exige: “O registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso concreto, não houve penhora anterior ao ato de alienação, tampouco foram trazidos aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que o terceiro adquirente tinha ciência da existência da presente execução. A mera proximidade temporal entre a baixa do gravame e a alienação, por si só, não é suficiente para presumir a má-fé, sendo necessário demonstrar que o terceiro agiu com dolo ou conluio com a executada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenham provas robustas da má-fé do adquirente. Diante do pedido de penhora formulado pelo Exequente em face dos executados WELTON DOS SANTOS SILVA, CPF n. 008.734.401-70, e WESLEY DOS SANTOS SILVA, CPF n. 878.825.071-72, e visando à adequada análise da pretensão executiva, INTIME-SE o Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, com a devida discriminação dos valores principais, juros, correção monetária e eventuais encargos legais incidentes. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706884-77.2024.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. L. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. N. D. S. L. EXECUTADO: L. C. A. S. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, sob o rito da constrição patrimonial (penhora), promovida por M. L. A. L., menor impúbere representada por sua genitora, em desfavor de seu genitor L. C. A. S. O., visando a satisfação do débito alimentar vencido desde 10/07/2020 a 10/02/2024, no valor total de R$ 33.007,77, consoante planilha discriminada e atualizada da dívida (Id. 196686363 - pág 3). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação (Id. 226389555), oportunidade em que alegou: (a) excesso de execução, apurado após refazer os cálculos; e (b) ausência de abatimento dos pagamentos realizados, no valor de R$ 5.815,29. A parte exequente se manifestou em contraditório (Id. 237780504). O Ministério Público oficiou pelo acolhimento parcial da impugnação (Id. 237935864). É o relatório. 2. Fundamentação. - Considerações iniciais. De início, registro que o presente processo tem por escopo apenas a cobrança dos valores dos alimentos fixados judicialmente. Qualquer matéria estranha, como revisão dos alimentos ou debate sobre convivência com a criança deverá ser tratado em processo autônomo. Em primeiro plano, verifica-se que a parte executada, em que pese ter alegado o excesso de execução, não juntou planilha que indique o valor do débito que entende ser correto, nos termos preceituados pelo artigo 525, § 4º do CPC. O cálculo elaborado na impugnação não permite verificar o valor mensal que compôs a dívida, ou seja, não se trata de planilha pormenorizada, o que impede a conferência de eventual excesso na execução. Entretanto, assiste razão ao executado, quanto à alegação de pagamento parcial do débito, pois, conforme informou o Ministério Público, apenas o documento de ID 226389560 é repetido e também foi apresentado no processo n. 0706882-10.2024.8.07.0006. 3. Conclusão. Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada, apenas para determinar que os pagamentos ID 226389568, ID 226389567, ID 226389565, ID 226389563, ID 226389562, ID 226389561 e ID 226389559 sejam abatidos do valor em cobrança. Concedo o o prazo de cinco dias para que a parte exequente promova a devida correção da planilha de débitos, abatendo-se os pagamentos informados acima. Após, conclusos para apreciar o pedido de constrição de valores. Intimem-se INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0075567-73.2018.8.09.0036Acusado: FELIPE DAVILLA PEREIRA DE SOUSADECISÃOTrata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Felipe Davilla Pereira de Sousa, imputando-lhes a prática das condutas descritas no art. 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal.A denúncia foi recebida no dia 28/06/2018 (pág. 201 - PDF do hist. proc. Físico – ev. 3).Os autos aguardam audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 17/07/2025, às 13h30.Ao evento 123, a defesa requereu a redesignação da audiência, sob argumento de que ausente laudo pericial, o que comprometeria o exercício pleno da ampla defesa, especialmente quanto ao interrogatório do réu.Vieram-me os autos conclusos. Decido.A ausência de laudo pericial juntado aos autos previamente à audiência, não constitui nenhum impedimento à realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Portanto, INDEFIRO o pedido defensivo de evento 123, e MANTENHO a audiência para a data já designada.Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido para que seja designada outra audiência exclusivamente para interrogatório do réu, para momento posterior à juntada do laudo, tendo em vista que eventual ausência de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo não inviabiliza, por si só, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, se possível sua comprovação por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP.Portanto, resta mantida a audiência de instrução e julgamento designada, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado.Cumpram-se todas as diligências necessárias a realização do ato.Intimem-se.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto 2.645/202422
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN RÉU ESPÓLIO DE: ARCINA MUNIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de testamento proposta por Claudia Regina Muniz Palheta e Patrícia Aparecida Muniz dos Santos Scharen, em face do espólio de Arcina Muniz dos Santos. As autoras alegam que Arcina Muniz dos Santos, ao assinar o testamento em 2 de abril de 2014, encontrava-se em estado de saúde debilitado, sofrendo de depressão severa e diabetes, o que afetava suas capacidades cognitivas e de memória. Argumentam que a assinatura no documento é visivelmente diferente da assinatura usual de Arcina devido ao seu estado de saúde deteriorado. As autoras solicitam a anulação do testamento, alegando que Arcina não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais ao assiná-lo. A ré, devidamente citada, contesta as alegações das autoras, argumentando que o prazo legal para impugnação do testamento já expirou e questionando a validade dos argumentos apresentados pelas autoras. A ré solicita a manutenção do testamento e a improcedência da ação. Réplica ID. 215891795. Foi solicitada a instrução do processo, com a realização de audiência para coleta de depoimentos e provas. Instrução e Julgamento realizada ID. 233239679. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a requerida alegou que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, que visa a anulação de testamento com reflexos diretos sobre patrimônio estimado em R$ 1.500.000,00 (conforme primeiras declarações no inventário). Citou jurisprudência do STJ (REsp 1.970.231/AL) no sentido de que, em ações anulatórias de testamento, o valor da causa deve refletir o valor do acervo patrimonial afetado. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a anulação de ato jurídico deve corresponder ao valor do bem ou direito controvertido. No caso, o testamento impugnado dispõe sobre 50% do patrimônio da falecida, o que, segundo os autos, corresponde a aproximadamente R$ 750.000,00. Assim, a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 mostra-se flagrantemente irrisória e incompatível com o conteúdo econômico da demanda. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir a repercussão patrimonial do pedido, ainda que estimado. ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, para o fim de readequá-lo para R$ 750.000,00, correspondente à metade do acervo patrimonial objeto do testamento. Passo à análise do mérito. A questão central a ser analisada é a capacidade mental de Arcina Muniz dos Santos ao assinar o testamento em 2 de abril de 2014. As autoras alegam que Arcina estava mentalmente incapacitada devido à depressão severa e diabetes, enquanto a ré contesta essa alegação, afirmando que Arcina estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. De acordo com o artigo 166 do Código Civil, é nulo o ato jurídico quando praticado por pessoa absolutamente incapaz. Para comprovar a incapacidade mental de Arcina, as autoras apresentaram depoimentos e solicitaram a obtenção de registros médicos. Entretanto, os depoimentos colhidos na audiência não foram suficientes para comprovar que Arcina estava mentalmente incapacitada ao assinar o testamento. Além disso, a assinatura no testamento, embora diferente da usual, não foi comprovada como inválida ou forjada. Verifica-se ainda que o ato é presidido por Tabelião que afere a capacidade e voluntariedade da parte para realização de tal ato, o que ficou claramente atestada no documento ID. 213997187. Diante da ausência de provas contundentes que comprovem a incapacidade mental de Arcina Muniz dos Santos ao assinar o testamento, não há como acolher o pedido de anulação do testamento. A presunção de capacidade deve prevalecer, conforme o princípio in dubio pro capacitate. Ora, compete aos autores demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo se desincumbido do seu ônus. (CPC art. 373 I) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de anulação do testamento de Arcina Muniz dos Santos, mantendo sua validade tudo nos termos da fundamentação, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino a intimação das autoras para complementação das custas processuais. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 11:38:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito