Lairson Rodrigues Bueno

Lairson Rodrigues Bueno

Número da OAB: OAB/DF 019407

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO, TJPA, TJMG, TJMA
Nome: LAIRSON RODRIGUES BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701740-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Intime-se o curador para manifestar, no prazo de 15 (QUINZE) dias, quanto a Manifestação do Ministério Público no ID 239685827. Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. GAMA, DF datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706884-77.2024.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. L. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. N. D. S. L. EXECUTADO: L. C. A. S. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, sob o rito da constrição patrimonial (penhora), promovida por M. L. A. L., menor impúbere representada por sua genitora, em desfavor de seu genitor L. C. A. S. O., visando a satisfação do débito alimentar vencido desde 10/07/2020 a 10/02/2024, no valor total de R$ 33.007,77, consoante planilha discriminada e atualizada da dívida (Id. 196686363 - pág 3). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação (Id. 226389555), oportunidade em que alegou: (a) excesso de execução, apurado após refazer os cálculos; e (b) ausência de abatimento dos pagamentos realizados, no valor de R$ 5.815,29. A parte exequente se manifestou em contraditório (Id. 237780504). O Ministério Público oficiou pelo acolhimento parcial da impugnação (Id. 237935864). É o relatório. 2. Fundamentação. - Considerações iniciais. De início, registro que o presente processo tem por escopo apenas a cobrança dos valores dos alimentos fixados judicialmente. Qualquer matéria estranha, como revisão dos alimentos ou debate sobre convivência com a criança deverá ser tratado em processo autônomo. Em primeiro plano, verifica-se que a parte executada, em que pese ter alegado o excesso de execução, não juntou planilha que indique o valor do débito que entende ser correto, nos termos preceituados pelo artigo 525, § 4º do CPC. O cálculo elaborado na impugnação não permite verificar o valor mensal que compôs a dívida, ou seja, não se trata de planilha pormenorizada, o que impede a conferência de eventual excesso na execução. Entretanto, assiste razão ao executado, quanto à alegação de pagamento parcial do débito, pois, conforme informou o Ministério Público, apenas o documento de ID 226389560 é repetido e também foi apresentado no processo n. 0706882-10.2024.8.07.0006. 3. Conclusão. Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada, apenas para determinar que os pagamentos ID 226389568, ID 226389567, ID 226389565, ID 226389563, ID 226389562, ID 226389561 e ID 226389559 sejam abatidos do valor em cobrança. Concedo o o prazo de cinco dias para que a parte exequente promova a devida correção da planilha de débitos, abatendo-se os pagamentos informados acima. Após, conclusos para apreciar o pedido de constrição de valores. Intimem-se INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material existente na parte dispositiva da sentença e retificar o nome da rua em que situado o imóvel para "Carnaúbas", mantendo os demais termos como lançados. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708024-61.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY DOS SANTOS SILVA, WELTON DOS SANTOS SILVA, JORGIANA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora do veículo Fiat/Argo Drive 1.0, ano/modelo 2020/2021, placa RME0H79, Renavam 01249048254, em relação à devedora FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, CPF n. 813.750.771-04, sob alegação de fraude à execução, em razão de sua alienação após o ajuizamento da presente demanda. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 375), a caracterização da fraude à execução exige: “O registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso concreto, não houve penhora anterior ao ato de alienação, tampouco foram trazidos aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que o terceiro adquirente tinha ciência da existência da presente execução. A mera proximidade temporal entre a baixa do gravame e a alienação, por si só, não é suficiente para presumir a má-fé, sendo necessário demonstrar que o terceiro agiu com dolo ou conluio com a executada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenham provas robustas da má-fé do adquirente. Diante do pedido de penhora formulado pelo Exequente em face dos executados WELTON DOS SANTOS SILVA, CPF n. 008.734.401-70, e WESLEY DOS SANTOS SILVA, CPF n. 878.825.071-72, e visando à adequada análise da pretensão executiva, INTIME-SE o Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, com a devida discriminação dos valores principais, juros, correção monetária e eventuais encargos legais incidentes. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706884-77.2024.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. L. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. N. D. S. L. EXECUTADO: L. C. A. S. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, sob o rito da constrição patrimonial (penhora), promovida por M. L. A. L., menor impúbere representada por sua genitora, em desfavor de seu genitor L. C. A. S. O., visando a satisfação do débito alimentar vencido desde 10/07/2020 a 10/02/2024, no valor total de R$ 33.007,77, consoante planilha discriminada e atualizada da dívida (Id. 196686363 - pág 3). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação (Id. 226389555), oportunidade em que alegou: (a) excesso de execução, apurado após refazer os cálculos; e (b) ausência de abatimento dos pagamentos realizados, no valor de R$ 5.815,29. A parte exequente se manifestou em contraditório (Id. 237780504). O Ministério Público oficiou pelo acolhimento parcial da impugnação (Id. 237935864). É o relatório. 2. Fundamentação. - Considerações iniciais. De início, registro que o presente processo tem por escopo apenas a cobrança dos valores dos alimentos fixados judicialmente. Qualquer matéria estranha, como revisão dos alimentos ou debate sobre convivência com a criança deverá ser tratado em processo autônomo. Em primeiro plano, verifica-se que a parte executada, em que pese ter alegado o excesso de execução, não juntou planilha que indique o valor do débito que entende ser correto, nos termos preceituados pelo artigo 525, § 4º do CPC. O cálculo elaborado na impugnação não permite verificar o valor mensal que compôs a dívida, ou seja, não se trata de planilha pormenorizada, o que impede a conferência de eventual excesso na execução. Entretanto, assiste razão ao executado, quanto à alegação de pagamento parcial do débito, pois, conforme informou o Ministério Público, apenas o documento de ID 226389560 é repetido e também foi apresentado no processo n. 0706882-10.2024.8.07.0006. 3. Conclusão. Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada, apenas para determinar que os pagamentos ID 226389568, ID 226389567, ID 226389565, ID 226389563, ID 226389562, ID 226389561 e ID 226389559 sejam abatidos do valor em cobrança. Concedo o o prazo de cinco dias para que a parte exequente promova a devida correção da planilha de débitos, abatendo-se os pagamentos informados acima. Após, conclusos para apreciar o pedido de constrição de valores. Intimem-se INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0075567-73.2018.8.09.0036Acusado: FELIPE DAVILLA PEREIRA DE SOUSADECISÃOTrata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Felipe Davilla Pereira de Sousa, imputando-lhes a prática das condutas descritas no art. 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal.A denúncia foi recebida no dia 28/06/2018 (pág. 201 - PDF do hist. proc. Físico – ev. 3).Os autos aguardam audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 17/07/2025, às 13h30.Ao evento 123, a defesa requereu a redesignação da audiência, sob argumento de que ausente laudo pericial, o que comprometeria o exercício pleno da ampla defesa, especialmente quanto ao interrogatório do réu.Vieram-me os autos conclusos. Decido.A ausência de laudo pericial juntado aos autos previamente à audiência, não constitui nenhum impedimento à realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Portanto, INDEFIRO o pedido defensivo de evento 123, e MANTENHO a audiência para a data já designada.Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido para que seja designada outra audiência exclusivamente para interrogatório do réu, para momento posterior à juntada do laudo, tendo em vista que eventual ausência de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo não inviabiliza, por si só, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, se possível sua comprovação por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP.Portanto, resta mantida a audiência de instrução e julgamento designada, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado.Cumpram-se todas as diligências necessárias a realização do ato.Intimem-se.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto 2.645/202422
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN RÉU ESPÓLIO DE: ARCINA MUNIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de testamento proposta por Claudia Regina Muniz Palheta e Patrícia Aparecida Muniz dos Santos Scharen, em face do espólio de Arcina Muniz dos Santos. As autoras alegam que Arcina Muniz dos Santos, ao assinar o testamento em 2 de abril de 2014, encontrava-se em estado de saúde debilitado, sofrendo de depressão severa e diabetes, o que afetava suas capacidades cognitivas e de memória. Argumentam que a assinatura no documento é visivelmente diferente da assinatura usual de Arcina devido ao seu estado de saúde deteriorado. As autoras solicitam a anulação do testamento, alegando que Arcina não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais ao assiná-lo. A ré, devidamente citada, contesta as alegações das autoras, argumentando que o prazo legal para impugnação do testamento já expirou e questionando a validade dos argumentos apresentados pelas autoras. A ré solicita a manutenção do testamento e a improcedência da ação. Réplica ID. 215891795. Foi solicitada a instrução do processo, com a realização de audiência para coleta de depoimentos e provas. Instrução e Julgamento realizada ID. 233239679. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a requerida alegou que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, que visa a anulação de testamento com reflexos diretos sobre patrimônio estimado em R$ 1.500.000,00 (conforme primeiras declarações no inventário). Citou jurisprudência do STJ (REsp 1.970.231/AL) no sentido de que, em ações anulatórias de testamento, o valor da causa deve refletir o valor do acervo patrimonial afetado. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a anulação de ato jurídico deve corresponder ao valor do bem ou direito controvertido. No caso, o testamento impugnado dispõe sobre 50% do patrimônio da falecida, o que, segundo os autos, corresponde a aproximadamente R$ 750.000,00. Assim, a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 mostra-se flagrantemente irrisória e incompatível com o conteúdo econômico da demanda. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir a repercussão patrimonial do pedido, ainda que estimado. ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, para o fim de readequá-lo para R$ 750.000,00, correspondente à metade do acervo patrimonial objeto do testamento. Passo à análise do mérito. A questão central a ser analisada é a capacidade mental de Arcina Muniz dos Santos ao assinar o testamento em 2 de abril de 2014. As autoras alegam que Arcina estava mentalmente incapacitada devido à depressão severa e diabetes, enquanto a ré contesta essa alegação, afirmando que Arcina estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. De acordo com o artigo 166 do Código Civil, é nulo o ato jurídico quando praticado por pessoa absolutamente incapaz. Para comprovar a incapacidade mental de Arcina, as autoras apresentaram depoimentos e solicitaram a obtenção de registros médicos. Entretanto, os depoimentos colhidos na audiência não foram suficientes para comprovar que Arcina estava mentalmente incapacitada ao assinar o testamento. Além disso, a assinatura no testamento, embora diferente da usual, não foi comprovada como inválida ou forjada. Verifica-se ainda que o ato é presidido por Tabelião que afere a capacidade e voluntariedade da parte para realização de tal ato, o que ficou claramente atestada no documento ID. 213997187. Diante da ausência de provas contundentes que comprovem a incapacidade mental de Arcina Muniz dos Santos ao assinar o testamento, não há como acolher o pedido de anulação do testamento. A presunção de capacidade deve prevalecer, conforme o princípio in dubio pro capacitate. Ora, compete aos autores demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo se desincumbido do seu ônus. (CPC art. 373 I) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de anulação do testamento de Arcina Muniz dos Santos, mantendo sua validade tudo nos termos da fundamentação, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino a intimação das autoras para complementação das custas processuais. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 11:38:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Anterior Página 3 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou