Lairson Rodrigues Bueno
Lairson Rodrigues Bueno
Número da OAB:
OAB/DF 019407
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJPA, TJMG, TJDFT, TJMA
Nome:
LAIRSON RODRIGUES BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0712712-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARCOS JUNQUEIRA ESCOBAR DE OLIVEIRA REU: BRUNO HENRIQUE BUENO GALENO Inquérito Policial nº: CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a Defensoria Pública (id 239883262). Em tempo, retifico o erro material ocorrido na decisão de ID 239818841, onde se lê: "(...) quitação integral do no valor de R$ 471.701,76 até 31/12/2025. (...)”. Leia-se: "(...) quitação integral do valor de R$ 421.701,76 até 31/12/2025. (...)”. Cumpram-se às determinações precedentes (id. 239818841). I. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0701164-82.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: IDIONER DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: EDVALDO FRANCISCO PEREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0721932-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 239791474. Aguarde-se o prazo de 30 dias. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714435-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MENDES LIMA REU: LUIZA FELINTRO DE OLIVEIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pleito formulado pelo autor no ID 239532032. Para tanto, autorizo a realização de avaliação do imóvel objeto da execução por meio de oficial de justiça, com acesso tanto às áreas externas quanto internas do bem, para que se obtenha a apuração adequada do seu valor de mercado. Autorizo a requisição de força policial e o arrombamento de obstáculos porventura interpostos à execução da ordem, bem como a realização da diligência em horário especial, se necessário. Deixo assentado que, neste caso, as medidas restritivas deverão ser adotadas com parcimônia, nos estritos limites do necessário à remoção dos entraves, impondo-se ao oficial de justiça a tanto encarregado a confecção e posterior juntada aos autos de relatório circunstanciado da ocorrência. Faculto, por fim, à representante legal do autor o acompanhamento da providência, impondo-se a ele que se informe, junto ao oficial de justiça a tanto encarregado, a respeito do dia e horário do cumprimento do mandado. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, deixo para apreciá-lo oportunamente, após a realização da avaliação, a fim de que se possa aferir com maior segurança os contornos da conduta processual da parte executada. Expeça-se mandado, com as devidas autorizações acima consignadas. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726664-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 23 de junho de 2025. Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e Sucessõese-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.brSENTENÇAProcesso nº: 5730880-16.2023.8.09.0162Parte requerente: Fabiana Bras Da SilvaParte requerida: Reginaldo AprigioTrata-se de Ação de Divórcio, proposta por Fabiana Bras Da Silva, em desfavor de Dalva Reginaldo Aprigio, partes qualificadas.Requer a decretação do divórcio com a parte requerida, extinguindo definitivamente o vínculo conjugal.Decisão que concedeu gratuidade da justiça e decretou o divórcio das partes (evento 10).Decisão deferindo a pesquisa do endereço do requerido nos sistemas conveniados (evento 10).Endereços fornecidos no evento 22.Respostas dos mandados de citação juntadas nos eventos. 35 e 41, informando a não localização do requerido.Audiência de conciliação desmarcada em razão da não efetivação da citação do requerido (evento 42).Proferida decisão ao avento 43, deferindo a citação editalícia do promovido, bem como determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado de Goiás para exercer a curatela especial do requerido.Edital expedido ao evento 45 e publicado ao evento 46.A Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de Curadora Especial do promovido citado por edital, apresentou contestação ao evento 51.Réplica oposta ao evento 57.Instada acerca de eventuais provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 62). A parte requerente por sua vez ao evento 65, pugnou pela expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente determinando a averbação do divórcio, bem como a alteração do nome da requerente, conforme decisão judicial, bem como acostou cópia da petição inicial ao evento retro.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.A Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de Curadora Especial do promovido citado por edital, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de custas.No entanto, nota-se que não foi juntada qualquer documentação hábil para comprovar que o promovido preenche os requisitos para concessão da justiça gratuidade da justiça.Deste modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulada pelo requerido.2. DO MÉRITO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria em julgamento devidamente comprovada pela prova documental.O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe.Em sede de contestação, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de Curadora Especial do promovido citado por edital, apresentou contestação por negativa geral, aduzindo que pedido de divórcio, por se tratar de direito potestativo, não há resistência oponível ao direito pleiteado, ainda que o requerido houvesse comparecido aos autos em momento precedente.Ademais, a Emenda Constitucional nº 66/2010 extinguiu os requisitos de separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio, sendo suficiente a manifestação de vontade de uma das partes, o que ocorre no caso em voga.Razão pela qual, CONFIRMO a antecipação de tutela deferida no evento 10, e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para DECRETAR o divórcio de Fabiana Brás da Silva Aprígio e Reginaldo Aprígio, ficando dissolvido o vínculo do casamento, nos termos do §6º do artigo 226 da Constituição Federal, resolvendo parcialmente o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que a redação dada pela Lei n. 14.382/2022 passou a permitir, nos termos do art. 57, III, da Lei de Registros Públicos, a alteração do sobrenome diretamente no ofício de registro civil, sem necessidade de autorização judicial.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Ocorrendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se de imediato.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente sentença pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5774605-21.2024.8.09.0162 COMARCA DE CRISTALINA APELANTE: ERIK DOS SANTOS ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZA SENTENCIANTE: DRA. GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM DESPACHO Intime-se o réu Erik dos Santos Alves, por meio de seu advogado Dr. Lairson Rodrigues Bueno – OAB/DF 19.407 para, no prazo do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, apresentar as razões do recurso, conforme pleiteado (mov. 216). Em seguida, vista ao Ministério Público de Primeiro Grau para, querendo, apresentar contrarrazões.Por fim, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM RelatoraA6