Lisandra De Fatima Oliveira Bonansea
Lisandra De Fatima Oliveira Bonansea
Número da OAB:
OAB/DF 019672
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lisandra De Fatima Oliveira Bonansea possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRN, TRF5, TJSP
Nome:
LISANDRA DE FATIMA OLIVEIRA BONANSEA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5831293-45.2024.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para informar o endereço completo do requerido para posterior citação e/ou intimação. Ressalta-se que o CEP indicado no evento retro encontra-se incompleto. Goiânia - GO, assinado nesta data. SARA LUIZA CARVALHO DE BRITO Serventuária da Justiça (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703338-83.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dra. peguei a base da decisão anterior, só que acredito ser mais claro primeiro calcular os valores do principal, depois da reconvenção e por último fazer o abatimento. Conforme decisão de ID 225664407 (fl. 423): LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA, em 18/05/2021 17:39:51, partes qualificadas. Na sentença de ID 122367746 este Juízo proferiu a seguinte decisão: "Posto isso, na demanda principal, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: a) RESOLVER o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes (id. 92059981); b) DECLARAR a nulidade da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, constante da cláusula 11.1 do instrumento de id. 92059981; c) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores por ela pagos em razão do contrato, em parcela única, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica facultada ao réu, ainda, a retenção do percentual de 10% sobre os valores pagos. Em virtude da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Na reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, apenas para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento da indenização prevista na cláusula 11.2 do contrato, pelo período compreendido entre 20/12/2019 e 18/05/2021, corrigida monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica desde já autorizada a retenção desta quantia, em favor da ré/reconvinte, das parcelas a serem restituídas à autora/reconvinda, na forma do item ‘c’ supra. Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 25% para a autora/reconvinda e 75% para a ré/reconvinte, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC." No ID 123570050 a requerida ROMA opôs embargos de declaração à sentença de ID 122367746, e no ID 140480517 teve o provimento negado. No ID 143312023 a requerida ROMA opôs apelação, sendo julgada pelo acórdão de ID 165975754, que negou provimento ao recurso e majorados os honorários para 12% sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e na reconvenção, contudo pelo acréscimo responderá apenas a apelante. No ID 165975760 a requerida ROMA opôs embargos de declaração e no acórdão de ID 165975772 os embargos foram julgados do seguinte modo: "Com essas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE OFÍCIO DOU PROVIMENTO AO RECURSO COM A CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS tão somente para: a) suprir omissão no tocante ao reconhecimento de erro de fato no acórdão embargado, porquanto não houve inovação recursal em relação à discussão sobre os valores a serem restituídos à embargada com correção monetária e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença; b) conhecer e negar provimento à apelação nesta parte, tendo em vista que a correção monetária deve ser aplicada a contar do desembolso de cada parcela paga pela recorrida e os juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem desde a citação, nada obstante se trate de rescisão por iniciativa da embargada, pois não se aplica concretamente a tese fixada no Tema n. 1.002 pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado depois da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018." No ID 212024704 a exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu o cumprimento da sentença, com pesquisa SISBAJUD e RENAJUD. No ID 215105073 a executada foi intimada do cumprimento de sentença. No ID 220077072 a executada impugnou o cumprimento de sentença, em que alega excesso de execução. Ainda juntou planilha atualizada do débito e efetuou depósito judicial (ID 217830893). No ID 223852598 a exequente requereu o indeferimento da impugnação. Manifestação da executada no ID 225816383. Acrescenta-se que, na decisão de ID 225664407 (fl. 423), este Juízo deferiu o levantamento dos valores considerados incontroversos, em favor da exequente e remeteu os autos à contadoria judicial. No ID 229623314 (fl. 438) os valores foram transferidos para conta bancário indicada pela exequente. No ID 230167560 (fl. 439) a contadoria judicial juntou seus cálculos. No ID 233628826 (fl. 456) a exequente impugna os cálculos juntados pela contadoria judicial; e a execução, neste cumprimento de sentença, da condenação em julgamento da reconvenção. Decido. Alega a exequente que o presente cumprimento de sentença foi requerido por ela, tendo como objeto apenas a decisão relativa ao processo principal, não sendo possível que no mesmo, também ocorra a execução da decisão relativa à reconvenção, devendo para tanto a executada requerer cumprimento de sentença próprio. É sabido que a reconvenção, embora apresentada no bojo da contestação, possui natureza jurídica autônoma em relação à ação principal. Trata-se de verdadeira ação proposta pelo réu contra o autor, com pedido, causa de pedir e partes próprias, ainda que processada nos mesmos autos. Nesse sentido, a reconvenção deve ser apreciada em capítulo próprio da sentença, distinto daquele destinado à análise da ação principal. Tal separação assegura a adequada fundamentação de cada pretensão deduzida nos autos, respeitando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência entre o pedido e a decisão. Contudo, se ambos os capítulos (principal e reconvenção) transitarem em julgado simultaneamente e resultarem em obrigações de pagar quantia certa, por exemplo, é comum que a execução de ambos se deem nos mesmos autos de cumprimento de sentença, muitas vezes realizando a compensação de valores devidos, se for o caso, com fulcro no art. 525, § 1º, VII, do CPC. Outrossim, a sentença de ID 122367746 (fl. 198) previu no capítulo que julgou a reconvenção a possibilidade de retenção valores. "Fica desde já autorizada a retenção desta quantia, em favor da ré/reconvinte, das parcelas a serem restituídas à autora/reconvinda, na forma do item ‘c’ supra." Ante o exposto, indo ao encontro do Princípio da Economia Processual, reputo ser válida a execução de ambos os capítulos da sentença (que julgou ação principal e que julgou reconvenção) neste cumprimento de sentença. Porém, a apuração de eventual excesso de execução, apontado pela executada, deve considerar apenas o valor da condenação no processo principal, sem abatimento da condenação em reconvenção, já que não cabe a exequente dar início à execução de crédito de terceiro, nos termos do art. 523 do CPC. A exequente ainda questiona a incidência de honorários sucumbenciais e multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre a condenação em reconvenção, já que ela não foi intimada para realizar o pagamento espontâneo, deste modo, ambos não deveriam ser aplicados. Neste ponto, com razão a exequente, os cálculos deverão ser alterados para que não sejam aplicados os honorários sucumbenciais e multa do art. 523, § 1º, do CPC em relação a condenação em reconvenção, já que, em virtude da aglutinação das execuções, esta, não foi intimada para realizar o pagamento espontâneo do art. 523 do CPC. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor do débito, considerando os termos dos julgados supra enfocados. A contadoria judicial deverá considerar: 1) Os valores pagos pela autora à ré em razão do contrato corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Desse montante deverá ser abatido o percentual de 10%; 2) Apurar honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, em favor do patrono da autora, de 9% (75% de 12%) sobre o resultado do item 1; 3) Apurar honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença em favor do patrono da autora, de 10% sobre a soma do item 1 e 2; 4) Apurar a multa do art. 523, § 1º, do CPC, de 10% sobre a soma do item 1 e 2; 5) Apurar o total de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, com a soma do item 2 e 3; 6) Apurar o total da condenação à autora no processo principal, com a soma do item 1 e 4; 7) Apurar valor devido no cumprimento de sentença do processo principal, com a soma do item 1 e 2; 8) Apurar eventual excesso de execução pela parte autora, com a subtração do item 7 do valor causa de R$ 97.109,75 (ID 212024704 (fl. 360)). 9) Apurar indenização prevista na cláusula 11.2 do contrato, pelo período compreendido entre 20/12/2019 e 18/05/2021, corrigida monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 10) Apurar honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré de 2,5% sobre o resultado do item 7; 11) Abater o valor da condenação da reconvenção, no valor da condenação do processo principal, com o valor do item 6 abatido o valor do item 9; 12) Abater do resultado do item 11 o depósito de ID 220077073 (fl. 381), em 13/11/2024 de R$ 16.888,67. Após, intime-se as partes para se manifestarem. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 1/5
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724749-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. F. D. S. REQUERIDO: E. E. D. S. H. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi ajuizada em face do Hospital Alvorada, entretanto, o CNPJ indicado na petição inicial pertence à E. E. D. S. H. S. Conforme petição de ID. 240772688, a AMIL, a Bosque Medical Center LTDA e a ESHO são cotistas do Hospital Alvorada. Em que pese tal fato, são pessoas jurídicas distintas. Assim, intime-se o autor para que esclareça quem é a pessoa jurídica que pretende que ocupe o polo passivo. Se for o caso, emende-se a petição inicial. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707659-24.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEO MASCARENHAS FROES REQUERIDO: WELINGTON LUCAS ALVES, VALFRAM MOUSINHO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro a produção da prova oral, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. 2. Anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 3. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709518-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizado o cadastro do Advogado/Defensoria Pública para a parte AUTORA, conforme requerido, bem como realizada a liberação da visualização. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica o autor ciente do cadastro. Santa Maria/DF, 23 de junho de 2025 08:20:09. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria