Lisandra De Fatima Oliveira Bonansea

Lisandra De Fatima Oliveira Bonansea

Número da OAB: OAB/DF 019672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lisandra De Fatima Oliveira Bonansea possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP, TJRN, TRF5
Nome: LISANDRA DE FATIMA OLIVEIRA BONANSEA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709518-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizado o cadastro do Advogado/Defensoria Pública para a parte AUTORA, conforme requerido, bem como realizada a liberação da visualização. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica o autor ciente do cadastro. Santa Maria/DF, 23 de junho de 2025 08:20:09. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. DIREITO PENAL HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA dA MATERIALIDADE. INDÍCIOS AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4. A segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada tanto pelo modo como as lesões foram provocadas — indicativas de animus necandi — quanto pelo fato de os atos terem sido praticados na presença e contra a filha da vítima, criança de apenas sete anos de idade, evidenciando-se também a periculosidade do paciente. 5. Mostrando-se adequada a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. 6. A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena. IV – DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312 e 313; Lei nº 11.340/2006, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1753947, 07018065820228070011, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 14/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 1978594, 0707324-57.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0707933-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WALLACE DE SOUZA INACIO Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Relatório Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal em contexto da Lei Maria da Penha por WALLACE DE SOUZA INACIO contra sua companheira (Antonia R.L.S.) e a filha desta (Thais L.C.). Fatos narrados na ocorrência policial n. 1.805/2025-0. Os autos foram inicialmente distribuídos ao d. Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras (ID 232696727). Em id. 233098487, o Ministério Púbico ofereceu denúncia em desfavor do investigado com o incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal Brasileiro e consistiu em violência doméstica e familiar contra a mulher, o que gera a incidência da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, ao caso em tela, pela previsão expressa dos seus artigos 5º e 7º. O d. Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, em análise à ocorrência policial, verificou a prática do delito, em tese, de vias de fato ou lesão corporal contra menor em contexto de violência doméstica, tendo declinado da competência em favor da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Crianças e Adolescentes, com fundamento no Resolução nº 1/2024 – TJDFT e artigo 23 da Lei 13.431/2017 (ID 233177454). Todavia, o d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, melhor analisando os autos, registrou Registro, não constar da denúncia ID 233098487, nem da cota ministerial, eventual menção à violência doméstica contra criança ou adolescente. Desse modo, sem prejuízo de posterior análise da competência deste Juízo para processamento do feito, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 233226879). Diante disso, o Ministério Público pugnou pela fixação da competência do suprarreferido Juízo especializado para processar e julgar o feito, bem como, pugnou por nova vista para oferecimento do aditamento à denúncia no tocante ao crime praticado em desfavor da criança (ID 233731988). Assim, em id. 236608584. o Órgão ministerial, com base no art. 70 do Código de Processo Penal, requereu o declínio de competência para o Tribunal do Júri com competência para atuação na região administrativa de Vicente Pires, local de ocorrência dos fatos, considerando pela dinâmica fática narrada que o denunciado agiu com animus necandi. Dessa forma, o d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, entendo presentes indícios da prática de crime doloso contra a vida da vítima, declinou da competência para análise do feito ao juízo da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras (ID 236820355). Com a chegada dos autos a este Juízo, os autos foram remetidos ao Ministério Público que promoveu o aditamento à denúncia em face de investigado para fazer constar os crimes previstos no art. 121-A, § 1º, inciso I, c/c § 2º, incisos III, c/c art. 14, inciso II c/c art. 61, II, alíneas “a” e “c” ambos do Código Penal (vítima Antônia) e art. 129, § 13º, c/c art. 61, II, alíneas “a”, “b”, “c” e “h”, ambos do Código Penal (vítima Thais) (ID 237714996). Em id. 238795096, o denunciado impugnou a decisão de declínio de competência, requerendo a reconsideração da decisão interlocutória de ID 236820355, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, e que fosse garantida a competência para o Juízo Especializado qual seja a da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e do Adolescente. Além disso, em id. 238797784, o denunciado requereu a concessão da liberdade provisória e, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Instado, em id. 239312380, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito defensivo e o recebimento da denúncia (ID. 237714996). Os autos vieram conclusos. II. Recebimento de denúncia No atual estágio há considerável dúvida se o caso é de crime doloso contra vida, porém, considerando o reiterado entendimento deste e. TJDFT de que não seria a fase de recebimento da denúncia a mais adequada para delimitação da correta tipificação do ânimo da conduta, admito o processamento do feito no procedimento próprio ao Júri e, nesse passo, indefiro o pleito formulado pelo denunciado em id. 238795096, de modo que fica o exame da competência postergado ao momento da pronúncia, após instrução processual. Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre a denunciada, recebo a denúncia (ID 233098487) e seu respectivo aditamento (ID 237714996). Proceda-se à citação e intimação do acusado, inclusive por carta precatória, se o caso, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário. Quando do cumprimento do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá cientificar o acusado de que deverá indicar Advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB, se possível), ou informar, desde logo, se pretende ser defendido por defensor dativo, ficando, também, ciente de que, uma vez ultrapassado in albis o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, ser-lhe-á nomeado(a) o(a) Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa. O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Proceda-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. Em atenção à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT, determina-se o prosseguimento do processo, ainda que eventualmente ausente algum dos elementos estabelecidos em seu artigo 1º, pois a deficiência de qualificação não pode obstar o início da ação penal, consoante dispõe o artigo 259 do CPP. Promova a Secretaria à inclusão dos dados cadastrais do denunciado neste sistema informatizado. Por oportuno, quanto à cota ministerial constante de ID 237714996, item “6”, fica desde já, AUTORIZADO o IC/PCDF à extração de conteúdo de interesse da investigação do aparelho celular apreendido no AAA n. 201/2025 (ID 232638638) para fins periciais (extração de dados e exames de informática), desde que tenham relação exclusivamente com a presente investigação criminal e relativamente ao período de seis meses anteriores, tendo por base a data de cumprimento da medida ora deferida. III. Prisão preventiva Acerca do pleito formulado pelo denunciado em ID. 238797784, considero presentes os mesmos requisitos e motivos que justificaram a decretação da segregação cautelar. Ademais, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não mostram suficientes para resguardar a ordem pública, ante o elevado risco de reiteração delitiva. Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pleito formulado pelo denunciado e MANTENHO a prisão preventiva de WALLACE DE SOUZA INACIO, nos termos em que foi deferida pelo r. Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (ID 232676948). Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Confiro força de ofício à presente decisão. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO. TEMA 1155 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a detração penal do período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico. Sustenta que somente é cabível a detração penal do período de cumprimento de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, o que não é o caso. II. Questão em discussão 2. Definir se é possível reconhecer a detração penal do período em que o apenado permaneceu em recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico, nos termos do art. 42 do Código Penal e conforme interpretação fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.977.135/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1155), decidiu, por unanimidade, que o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena, independentemente da existência ou não de monitoramento eletrônico. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: ms4vciv@tjrn.jus.br Autos n. 0802017-78.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HERMENEGILDA IDA DA COSTA Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 151879854 transitou em julgado no dia 12/06/2025 às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0712656-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado por EDSON PEREIRA DA SILVA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) LISANDRA DE F. O. B. (ID 72123963). Juntou aos autos escritura pública de cessão (ID 72123964). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. Transcorrido o prazo sem novos pedidos, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
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