José Severino Dias

José Severino Dias

Número da OAB: OAB/DF 019736

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Severino Dias possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJRJ, TJBA
Nome: JOSÉ SEVERINO DIAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ás partes a cerca do mandado fls: 790/792
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701386-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: ALDENISA GONCALVES PULJIZ EXECUTADO: ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES DECISÃO Vistos. Por ora, aguarde-se a manifestação das partes por 30 (trinta) dias. BRASÍLIA - DF, 23 de maio de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0002166-39.2000.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS 1.1 Os herdeiros do credor WILSON PEREIRA BARBOSA solicitam a habilitação no presente precatório (ID 69956730) Observo que já houve expedição de Certidão para fins de Inventário no ID 69455772. Todavia, a Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, estabelece em seu art. 32, § 5º, que: Art. 32. (...) Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Assim, os requerentes deverão formular novo pedido de habilitação no Juízo da Execução, que é o competente para a apreciação do referido pleito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) Carteira de Identidade e CPF dos sucessores; b) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) com o quinhão de cada herdeiro/sucessor relativo ao precatório no qual eles pretendem habilitar-se; OU c) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório no qual os sucessores pretendem habilitar-se, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 2. PAGAMENTO AOS HERDEIROS Os herdeiros do credor NICANOR RABELO foram habilitados no precatório em epígrafe por meio da Decisão ID 68451649. Ato seguinte, solicitam o pagamento do crédito a que fazem jus pelas modalidades descritas nos ID’s 70156432 e 71473663. Tendo em vista que o(a)(s) credor falecido NICANOR RABELO teve seu(s) valor(es) caucionados em conta judicial individualizada, conforme ID 8255437, pág. 14/15, ID 8255450, pág. 32, promova-se o pagamento do crédito aos seus herdeiros NELSON CALVET RABELO, NÉA CALVET RABELO, NÓRIS CALVET RABELO DE AMORIM, NIELSON CALVET RABELO, NORMA CALVET RABELO e NICANOR RABELO FILHO, cada um no quinhão de 1/6 com amparo nos artigos 32, caput, §§4º e 5º, 37, 38, 41, art. 41-B, todos da Resolução CNJ nº 303/2019, nas modalidades escolhidas no ID 70156432 e ID 71473663. Sobrevindo os comprovantes de pagamento, DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) NICANOR RABELO e aos herdeiros NELSON CALVET RABELO, NÉA CALVET RABELO, NÓRIS CALVET RABELO DE AMORIM, NIELSON CALVET RABELO, NORMA CALVET RABELO e NICANOR RABELO FILHO Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) NICANOR RABELO e aos herdeiros NELSON CALVET RABELO, NÉA CALVET RABELO, NÓRIS CALVET RABELO DE AMORIM, NIELSON CALVET RABELO, NORMA CALVET RABELO e NICANOR RABELO FILHO da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico e passe a constar no SAPRE o status PAGO. 3. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO 3.1 O(a) requerente JOSÉ VALDEMIR JERONIMO FERREIRA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ADÃO FERNANDO VITORIA AGUIAR (ID 71252420). Contudo, não apresentou os documentos abaixo elencados: I) procuração outorgada ao(à) advogado(a) com a devida identificação do(a) subscritor(a); II) CPF e Carteira de Identidade; III) declaração de que é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à penhora, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal; IV) Informar se ofereceu o crédito em processo administrativo de compensação tributária. Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado. 4. Nada há a prover quanto ao pedido de certidão para fins de inventário formulado por MARIA CLEIDE SOARES DA CRUZ SANTOS, herdeira de FRANCISCO BERNARDO COSTA DOS SANTOS (ID 71207394), visto que o referido documento já foi expedido no ID 71288360. 5. Cumpra-se integralmente a Decisão ID 68451649. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0004098-94.2016.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RENILTON COSTA AGUIAR, ROMILTON LOPES DE AGUIAR REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição de ID 236302453 e dos documentos que a acompanham, bem como para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700323-15.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELCIO ANDERSON MACEDO DOS SANTOS Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 231877853, que transitou em julgado (ID 234388690). A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 235545980). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente. Retifique-se. Anote-se. Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos. Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO. Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão. Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is). Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. Intime-se a parte exequente desta decisão. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702171-13.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: WONILSON RIBEIRO SILVA CERTIDÃO De ordem, abro vista à parte requerida para ciência do alvará de ID 234415630. Brazlândia-DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705962-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO HERDEIRO: EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO, ELIANO MARQUES PEIXOTO, ERICKSON MARQUES PEIXOTO, FERNANDO ANTUNES RUELA, ELIO MARQUES PEIXOTO, HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO INVENTARIADO(A): ELIO DE SOUZA PEIXOTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, ficam intimados os interessados a, em 05 (cinco) dias, informarem nos autos dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou nome do Banco, agência e conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe). Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indiquem o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria. Considerando os valores já levantados para pagamento do ITCD (ID 224159202), segue abaixo tela do Bankjus com Saldo Nominal (R$) e Saldo Atualizado (R$) da quantia disponível nos autos. Ficam intimados os herdeiros para indicarem, no mesmo prazo acima, o valor exato a ser creditado a cada destinatário tendo como referência exclusivamente o total do Saldo Nominal (R$ 94.796,47), valor este que foi o creditado originalmente no processo. O valor atual, denominado Saldo Atualizado (R$), será proporcionalmente dividido pelo sistema no momento da transferência eletrônica. Ressalto que a cota-parte do herdeiro ELIO MARQUES PEIXOTO - CPF: 853.112.191-49 ficará à disposição do processo nº 0707694-43.2019.8.07.0001, que tramita na 8ª Vara Cível de Brasília. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:49:28. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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