José Severino Dias
José Severino Dias
Número da OAB:
OAB/DF 019736
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Severino Dias possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJRJ, TJBA
Nome:
JOSÉ SEVERINO DIAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 5184841-27.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Elétrica Correa Ltda Reclamado: Bradesco Saude S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, observo a existência da prescrição. Senão, vejamos: A pretensão manejada encontra-se fulminada pela prescrição, dado que a cobrança indevida pela ré ocorreu em 29/12/2023, manejando-se a presente demanda, apenas, em 12/03/2025. Desta forma, já transcorreu o prazo extintivo de 01 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.” Assim, considerando o transcurso do lapso temporal, a prescrição da pretensão condenatória é a conclusão inarredável. POSTO ISSO, com fulcro na regra do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sugiro a DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO da pretensão, ante o transcurso de mais de 01 (um) ano e, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Thaissa Monteiro Ribeiro Tomazett Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCom relação ao pleito de fl. 817, nada a prover. Há determinação judicial à fl. 615 , preclusa. Sem prejuízo, a fim de evitar futuras alegações de nulidades, certifique o cartório se o réu foi intimado do mandado de avaliação de fls. 792. Em caso positivo, se decorreu o prazo para a impugnação do réu com relação ao laudo de avaliação. Após, voltem para o prosseguimento da execução. Intse
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0026965-08.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ANAIDE NOGUEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA COLEGIO IDEAL LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANAIDE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais. Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 35882289) e foi suspenso por falta de bens em 11/09/2018 (ID 35883256). Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700323-15.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELCIO ANDERSON MACEDO DOS SANTOS Polo Passivo: ERISTAC NUNES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95. Citada para pagar, a parte executada comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado (ID 238730438) e formulou pedido de parcelamento do saldo remanescente nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil (ID 238741042). Ante o exposto, DEFIRO a proposta de parcelamento do débito ofertada pela parte executada e determino a suspensão dos atos executórios. O depósito das seis parcelas deverá ser realizado, a partir do dia 08 de julho de 2025, diretamente em conta bancária indicada pela parte exequente. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o imediato vencimento das parcelas subsequentes, o prosseguimento do processo com o início dos atos executivos e a imposição, ao executado, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, na forma do artigo 916, § 5 º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao contador para apurar o valor das parcelas, fazendo incidir a correção monetária e os juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do caput do artigo 916 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários. Após o cumprimento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, referente à quantia depositada sob o ID 238730438. Intime-se a parte executada. Após, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito de Substituto ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás Processo n.º: 5146261-66.2021.8.09.0168 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido(s): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA LIMA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário D E S P A C H O INDEFIRO o requerimento da Defesa (mov. 200), para a repetição da oitiva de testemunhas já inquiridas, pois, conforme o art. 384, § 3º, do CPP, o aditamento à denúncia autoriza o arrolamento de novas testemunhas para depor sobre os novos fatos imputados. Ademais, o processo em relação ao corréu incluído no aditamento, RODRIGO DA SILVA DE JESUS, foi desmembrado (mov. 246), não havendo qualquer fundamento para a reinquirição no presente feito. Quanto à testemunha Pedro Henrique Fernandes Alves, arrolada pela defesa de LUÍS FERNANDO NOGUEIRA LIMA, declaro PRECLUSA a produção da prova oral. A Defesa, embora devidamente intimada na audiência de mov. 184 para fornecer o novo endereço da testemunha, permaneceu inerte, perdendo, assim, a oportunidade processual para a referida oitiva. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 17:45h. Faculto o acesso remoto por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/87362171382 Intimem-se os réus, seus defensores, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação no aditamento de mov. 194. Tratando-se de réu preso, cientifique-se a Unidade Prisional onde se encontra, remetendo-se o link para apresentação virtual do acusado. Autorizo a intimação atípica por meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio idôneo, desde que se garanta a ciência inequívoca da comunicação, a confirmação da identidade da pessoa a ser intimada, bem como do número de telefone utilizado. Havendo réu ou testemunhas arroladas pela acusação ou pela defesa que residam fora desta comarca, expeça-se ofício requisitando a disponibilização de sala passiva no fórum da comarca de residência das testemunhas. Além disso, deverá ser expedida carta precatória para sua intimação, quando não disponível outro meio, a fim de que compareçam ao fórum local. Intime-se o defensor acerca da expedição das referidas diligências. Fixo o prazo de sessenta dias para o cumprimento da diligência deprecada nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) em liberdade e de trinta dias quando se tratar de réu(s) preso(s). Ressalto que compete às partes e a seus representantes processuais garantir os meios necessários para a participação virtual no ato, incluindo equipamentos adequados e conexão estável à internet. Ademais, eventual indisponibilidade técnica daqueles que optarem pela modalidade virtual não ensejará o adiamento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito Em atenção ao artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dou a presente decisão força de Alvará Judicial, e instrumento de citação, intimação e ofício. Fica autorizado ao escrivão, nos termos do art. 130, XVIII e XIX do mesmo regramento, assinar todos os mandados, exceto os de prisão, despejo, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alvarás, ordens de bloqueios ou desbloqueios de valores e outros que impuserem restrições de direitos; alvarás de soltura; bem como assinar ofícios, excetuados aqueles dirigidos a outros juízos ou Tribunais, membros do Poder Legislativo, representantes do Poder Executivo e afins.