Everardo Ribeiro Gueiros Filho

Everardo Ribeiro Gueiros Filho

Número da OAB: OAB/DF 019740

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPE, TJPI, TJGO, TRF1, TJBA, TJDFT
Nome: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0725442-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILIA DE LIMA BARROS AGRAVADO: JOSE MAURO ESTEVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por MARILIA DE LIMA BARROS, contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança nº 0007725-41.2018.8.07.0001, apresentada contra JOSE MAURO ESTEVES DOS SANTOS. A decisão agravada rejeitou as impugnações opostas pelas partes quanto à prova pericial contábil produzida, nos seguintes termos (ID 225543117): “Conforme delimitado na decisão de id. 117954850, ademais, preclusa, o escopo da perícia atribuída ao "expert" corretor de imóveis é a apuração do valor locatício de mercado do apartamento n.º 308 do bloco J da SQN 308, Asa Norte, Brasília/DF pertinente ao período compreendido entre 02 de fevereiro de 2018 e os dias atuais. Apura-se do laudo de id. 144402435 e dos esclarecimentos de ids. 157420939, 172891665 e 195592251, contudo, que o aludido perito se limitou a indicar a expressão financeira do aluguel em questão referente a dezembro de 2022, resultado que não se presta a finalidade da prova técnica em questão. Assim, intime-se novamente o "expert" Antônio Bartasson Neto solicitando-lhe que complemente seu laudo indicando os valores locatícios de mercado do apartamento n.º 308 do bloco J da SQN 308, Asa Norte, Brasília/DF, relativos aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Lado outro, produzida a prova pericial contábil objeto do laudo de id. 208414892 e intimadas as partes, ambas as opuseram impugnações. Instado a se manifestar, o perito prestou os esclarecimentos de ids. 214234472 e 218266123, retificando parcialmente os cálculos primigênios. Não obstante a retificação promovida pelo "expert", as partes mantiveram sua irresignação. No que se refere à impugnação oposta pela autora, o lapso de tempo abrangido pela perscrutação pericial foi fixado na decisão de id. 117954850, preclusa, já não comportando rediscussão. Quanto à impugnação oposta pelo réu, observa-se do laudo inquinado que o perito seu subscritor se desincumbiu de responder os quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz tanto das normas técnicas que regem o seu mister como do substrato fático contido no feito. Assim, NÃO ACOLHO as impugnações opostas pelas partes. Requeiro ao "expert" Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, porém, que esclareça ao Juízo se identificou justificativa hábil para a não distribuição de resultados no ano de 2018, apesar do resultado líquido positivo apurado. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de id. 213469718, exarado na carta precatória de id. 0165765-49.2022.8.19.0001, que tramitou na 41ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ.” Em face de tal decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 236306760), os quais foram rejeitados, in verbis (ID 237799944): “Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARÍLIA DE LIMA BARROS contra a decisão de id. 225543117, que indeferiu a impugnação oposta por ambas as partes ao laudo pericial exarado pelo "expert" Contador nomeado nos autos. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito, deixado de enfrentar todas as teses esposadas pela parte embargante e careceria de fundamentação. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 236306760. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 236306760 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Lado outro, manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito Luiz Gustavo Almeida Bocayuva no id. 235315948. Sem prejuízo, determino à Serventia que cumpra à injunção contida no 2º parágrafo da decisão de id. 225543117, intimando o perito Antônio Bartasson Neto, e também que certifique se houve a devolução da carta precatória de n.º 0165765-49.2022.8.19.0001, distribuída à 41ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, e, não havendo, verifique seu andamento atual, requerendo a devolução na hipótese de exaurimento de seu objeto.” Nesta sede, a parte agravante pugna pela reforma da decisão a fim de reconhecer expressamente a indevida aplicação da preclusão temporal da impugnação ao Laudo Pericial (Id.: 213466931 e 213469712), considerando ter este extrapolado indevidamente os limites do seu objeto, contrariando os termos do §1º do art. 480 do CPC. Afirma ter a perícia de ID 208414892 sido determinada como contraprova contábil pretendida pelo réu, com o objetivo de reapreciar os mesmos fatos examinados na primeira perícia (IDs 51301748 e 51301909). Sustenta, nos termos do §1º do art. 480 do CPC, a necessidade de a segunda perícia se ater ao mesmo objeto da perícia originária, destinando-se apenas a corrigir eventuais omissões ou inexatidões. Afirma, nada obstante, ter o perito adotado de forma equivocada o período de fevereiro de 2018 a maio de 2024 como escopo da nova perícia, delimitação destoante das decisões que regem a prova pericial no caso dos autos, as quais delimitavam o período de janeiro de 2014 a fevereiro de 2017. Assevera ser indevida a ampliação do escopo temporal da perícia para um período não autorizado, porquanto contraria a legislação processual, viola a coisa julgada e resulta na desconsideração do direito da autora à participação nos lucros do empreendimento rural relativos ao período de 2014 a 2017. Ressalta incorrer em erro e omissão grave a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação com base na suposta preclusão da decisão de ID 117954850, pois tal decisão trata exclusivamente da perícia imobiliária sobre o valor locatício de apartamentos urbanos, e jamais poderia alterar o escopo da perícia contábil, que se sujeita às balizas preestabelecidas e à coisa julgada formada nos autos de origem (ID 73265156). É o relatório. Como não existe pedido de natureza liminar, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal. O recurso está apto ao processamento. Além de tempestivo, o preparo recursal foi devidamente recolhido (ID nº 73266671). Desnecessária a juntada de peças, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos. Comunique-se ao Juízo a quo, sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:38:39. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734131-51.2024.8.07.0000 RECORRENTES: MANACÁ S. A. ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGRO-INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: GUEIROS ADVOGADOS, FLÁVIO GOUVEIA ADVOGADOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno com pedido de antecipação de tutela interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Agravo de Instrumento e determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A decisão foi impugnada por Embargos de Declaração, que foram conhecidos e rejeitados. No presente recurso, as agravantes reiteram o pleito de gratuidade, alegando suficiência da documentação apresentada e ausência de impedimento decorrente do pagamento do preparo por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a documentação juntada pelas agravantes é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, exige a comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração. 4. Os documentos apresentados — balanços patrimoniais e fluxos de caixa — não evidenciam, de forma clara e suficiente, a incapacidade financeira das agravantes para suportar as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial exige prova objetiva da hipossuficiência, não bastando a alegação genérica. 2. Documentos contábeis que não demonstram inequivocamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo são insuficientes para justificar o deferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 98, 99, §§ 3º e 4º, e 408, todos do Código de Processo Civil, 212 e 219, ambos do Código Civil, e 27, letra “d” do Decreto-Lei 9.295/1946, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Apontam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. Formulam, ainda, pedidos de concessão da gratuidade de justiça, de publicação em nome do advogado FÁBIO BRITO, OAB/SP 246686, bem como de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO, OAB/DF 19.740, e OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO, OAB/DF 44.284. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024. Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 98, 99, §§ 3º e 4º, e 408, todos do Código de Processo Civil, 212 e 219, ambos do Código Civil, e 27, letra “d” do Decreto-Lei 9.295/1946, bem como em relação ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que “reanalisando os autos, entretanto, não encontro motivos para alterar a conclusão externada no pronunciamento combatido, cujos fundamentos se mantêm íntegros, visto que as explicações e a documentação apresentadas pelas agravantes não evidenciam a alegada hipossuficiência financeira” (ID 70217722). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, defiro os pedidos de publicação, conforme formulados nos IDs 72282217 e 73226626. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
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