Everardo Ribeiro Gueiros Filho

Everardo Ribeiro Gueiros Filho

Número da OAB: OAB/DF 019740

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TJPI, TJPE, TJBA, TJGO, TRF1
Nome: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051887-23.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051887-23.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELANY CASTELO DE SOUZA LEAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - DF19740 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL - CRA/DF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051887-23.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Elany Castelo de Souza Leão contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança postulada nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Permanente Eleitoral e ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF. A sentença também consignou a inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que preenche todos os requisitos exigidos pela Resolução Normativa nº 416/2011 do Conselho Federal de Administração para ser considerada adimplente, destacando possuir certidão emitida pelo próprio Conselho, que atesta o pleno gozo de seus direitos profissionais. Alega, assim, que sua exclusão do Colégio Eleitoral de 2012 violou direito líquido e certo de natureza eleitoral, razão pela qual requer a concessão da segurança. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante é reiteradamente inadimplente com obrigações pretéritas, inclusive quanto às anuidades de 2003 a 2005. Sustenta que a autora firmava acordos e pagava apenas a primeira parcela, com o objetivo exclusivo de figurar na lista de eleitores e exercer o direito ao voto. Afirma, ainda, que as informações lançadas no sistema interno, que apontavam adimplência, estavam incorretas, tendo sido posteriormente auditadas e corrigidas com base em laudo pericial. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051887-23.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito. Trata-se de recurso interposto por Elany Castelo de Souza Leão contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança em que se postulava o reconhecimento de sua condição de adimplente perante o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF, com o consequente direito de exercer o voto nas eleições de conselheiros. O Juízo de origem denegou a segurança, reconhecendo a existência de débitos relativos às anuidades de 2003 a 2005. A apelante sustenta, em síntese, possuir certidão de regularidade emitida pelo próprio Conselho, o que demonstraria a inexistência de pendências financeiras e lhe garantiria o pleno exercício de seus direitos profissionais. Assevera, ainda, que participou de eleições anteriores sem qualquer impedimento, estando, portanto, no pleno gozo de sua condição de eleitora. Por sua vez, o CRA/DF, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante é reincidente no descumprimento de acordos de parcelamento, limitando-se a quitar a primeira parcela com o intuito de figurar na lista de adimplentes. Alega que a certidão emitida com informação inverídica foi objeto de sindicância e auditoria técnica, tendo sido constatada inadimplência relativa às anuidades de 2003 a 2005. Mérito 1. Condição de adimplência da apelante A controvérsia reside na suposta adimplência da apelante à época da formação do Colégio Eleitoral de 2012, condição indispensável para o exercício do direito ao voto, nos termos do art. 14, §2º, da Resolução Normativa nº 416/2011 do Conselho Federal de Administração. Consoante os documentos juntados aos autos e as informações prestadas pela autoridade coatora, a apelante possui pendências relativas às anuidades de 2003 a 2005. Embora tenha firmado sucessivos acordos de parcelamento (2006, 2007 e 2010), deixou de cumprir integralmente as obrigações pactuadas, limitando-se ao pagamento da parcela inicial. Essa prática reiterada evidencia inadimplência substancial, que inviabiliza o reconhecimento de sua regularidade perante o Conselho. 2. Certidão de adimplência emitida pelo CRA/DF A certidão apresentada pela impetrante, embora apta a conferir aparência de regularidade, foi posteriormente infirmada por sindicância instaurada pela autarquia, na qual se apurou erro material decorrente de baixa manual indevida nos sistemas de controle. Tal documento, por conseguinte, não se reveste de presunção absoluta, sobretudo diante da comprovação de que foi emitido com base em informações incorretas. Nesse ponto, impõe-se valorizar a apuração administrativa realizada pelo CRA/DF, respaldada por auditoria e documentação contábil produzida por empresa especializada. A certidão, em tais circunstâncias, não prevalece sobre a prova técnica da existência de débitos em aberto. 3. Legalidade do ato da autoridade coatora Não se identifica ilegalidade no ato de exclusão do nome da apelante do Colégio Eleitoral. Ao contrário, a autoridade coatora agiu em estrita observância ao disposto no art. 14, §2º, da Resolução Normativa nº 416/2011, que condiciona o exercício do direito ao voto à adimplência com as anuidades ou ao cumprimento das parcelas vencidas em até 60 dias antes da eleição. Dessa forma, não se verifica violação a direito líquido e certo, tampouco abuso de poder, pois a conduta administrativa adotada encontra respaldo legal e base fática suficiente. Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança por ausência de comprovação da adimplência da apelante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051887-23.2012.4.01.3400 APELANTE: ELANY CASTELO DE SOUZA LEAO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL - CRA/DF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ELEITORA DO COLÉGIO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES PROFISSIONAIS. CERTIDÃO POSTERIORMENTE INVALIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de Elany Castelo de Souza Leão contra sentença que denegou a segurança postulada nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Permanente Eleitoral e ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF. O pedido visava ao reconhecimento da condição de adimplência da impetrante e ao consequente exercício do direito ao voto nas eleições do Colégio Eleitoral de 2012. A apelante alegou que preenchia os requisitos da Resolução Normativa nº 416/2011 do Conselho Federal de Administração, apresentando certidão que atestava a regularidade de sua situação cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão da apelante do Colégio Eleitoral do CRA/DF, com fundamento na existência de débitos relativos às anuidades de 2003 a 2005, bem como analisar a validade da certidão emitida pelo próprio Conselho que atestava sua adimplência à época da eleição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas constantes dos autos indicam que a apelante firmou acordos de parcelamento nos anos de 2006, 2007 e 2010, sem, contudo, quitar integralmente os débitos assumidos, limitando-se ao pagamento da primeira parcela em diversas ocasiões. 4. A certidão de adimplência apresentada pela impetrante foi posteriormente invalidada após sindicância instaurada no âmbito do CRA/DF, a qual concluiu pela existência de erro material e pela presença de débitos referentes às anuidades de 2003 a 2005. 5. A conduta da autoridade coatora encontra amparo no art. 14, §2º, da Resolução Normativa nº 416/2011, que condiciona a participação nas eleições à adimplência ou ao cumprimento das parcelas vencidas até 60 dias antes da data do pleito. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança, por ausência de comprovação da adimplência da apelante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Tese de julgamento: "1. A certidão de adimplência emitida por autarquia profissional não prevalece quando infirmada por apuração administrativa respaldada em auditoria técnica." "2. A exclusão de profissional do colégio eleitoral de conselho regional é legítima quando constatada inadimplência relativa a anuidades anteriores." "3. O direito ao voto em eleições de conselhos profissionais está condicionado ao cumprimento das exigências de adimplência previstas em normativo próprio." ________________________________________ Legislação relevante citada: Resolução Normativa nº 416/2011 do CFA, art. 14, § 2º. Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051887-23.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051887-23.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELANY CASTELO DE SOUZA LEAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - DF19740 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL - CRA/DF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051887-23.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Elany Castelo de Souza Leão contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança postulada nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Permanente Eleitoral e ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF. A sentença também consignou a inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que preenche todos os requisitos exigidos pela Resolução Normativa nº 416/2011 do Conselho Federal de Administração para ser considerada adimplente, destacando possuir certidão emitida pelo próprio Conselho, que atesta o pleno gozo de seus direitos profissionais. Alega, assim, que sua exclusão do Colégio Eleitoral de 2012 violou direito líquido e certo de natureza eleitoral, razão pela qual requer a concessão da segurança. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante é reiteradamente inadimplente com obrigações pretéritas, inclusive quanto às anuidades de 2003 a 2005. Sustenta que a autora firmava acordos e pagava apenas a primeira parcela, com o objetivo exclusivo de figurar na lista de eleitores e exercer o direito ao voto. Afirma, ainda, que as informações lançadas no sistema interno, que apontavam adimplência, estavam incorretas, tendo sido posteriormente auditadas e corrigidas com base em laudo pericial. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051887-23.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito. Trata-se de recurso interposto por Elany Castelo de Souza Leão contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança em que se postulava o reconhecimento de sua condição de adimplente perante o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF, com o consequente direito de exercer o voto nas eleições de conselheiros. O Juízo de origem denegou a segurança, reconhecendo a existência de débitos relativos às anuidades de 2003 a 2005. A apelante sustenta, em síntese, possuir certidão de regularidade emitida pelo próprio Conselho, o que demonstraria a inexistência de pendências financeiras e lhe garantiria o pleno exercício de seus direitos profissionais. Assevera, ainda, que participou de eleições anteriores sem qualquer impedimento, estando, portanto, no pleno gozo de sua condição de eleitora. Por sua vez, o CRA/DF, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante é reincidente no descumprimento de acordos de parcelamento, limitando-se a quitar a primeira parcela com o intuito de figurar na lista de adimplentes. Alega que a certidão emitida com informação inverídica foi objeto de sindicância e auditoria técnica, tendo sido constatada inadimplência relativa às anuidades de 2003 a 2005. Mérito 1. Condição de adimplência da apelante A controvérsia reside na suposta adimplência da apelante à época da formação do Colégio Eleitoral de 2012, condição indispensável para o exercício do direito ao voto, nos termos do art. 14, §2º, da Resolução Normativa nº 416/2011 do Conselho Federal de Administração. Consoante os documentos juntados aos autos e as informações prestadas pela autoridade coatora, a apelante possui pendências relativas às anuidades de 2003 a 2005. Embora tenha firmado sucessivos acordos de parcelamento (2006, 2007 e 2010), deixou de cumprir integralmente as obrigações pactuadas, limitando-se ao pagamento da parcela inicial. Essa prática reiterada evidencia inadimplência substancial, que inviabiliza o reconhecimento de sua regularidade perante o Conselho. 2. Certidão de adimplência emitida pelo CRA/DF A certidão apresentada pela impetrante, embora apta a conferir aparência de regularidade, foi posteriormente infirmada por sindicância instaurada pela autarquia, na qual se apurou erro material decorrente de baixa manual indevida nos sistemas de controle. Tal documento, por conseguinte, não se reveste de presunção absoluta, sobretudo diante da comprovação de que foi emitido com base em informações incorretas. Nesse ponto, impõe-se valorizar a apuração administrativa realizada pelo CRA/DF, respaldada por auditoria e documentação contábil produzida por empresa especializada. A certidão, em tais circunstâncias, não prevalece sobre a prova técnica da existência de débitos em aberto. 3. Legalidade do ato da autoridade coatora Não se identifica ilegalidade no ato de exclusão do nome da apelante do Colégio Eleitoral. Ao contrário, a autoridade coatora agiu em estrita observância ao disposto no art. 14, §2º, da Resolução Normativa nº 416/2011, que condiciona o exercício do direito ao voto à adimplência com as anuidades ou ao cumprimento das parcelas vencidas em até 60 dias antes da eleição. Dessa forma, não se verifica violação a direito líquido e certo, tampouco abuso de poder, pois a conduta administrativa adotada encontra respaldo legal e base fática suficiente. Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança por ausência de comprovação da adimplência da apelante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051887-23.2012.4.01.3400 APELANTE: ELANY CASTELO DE SOUZA LEAO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL - CRA/DF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ELEITORA DO COLÉGIO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES PROFISSIONAIS. CERTIDÃO POSTERIORMENTE INVALIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de Elany Castelo de Souza Leão contra sentença que denegou a segurança postulada nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Permanente Eleitoral e ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF. O pedido visava ao reconhecimento da condição de adimplência da impetrante e ao consequente exercício do direito ao voto nas eleições do Colégio Eleitoral de 2012. A apelante alegou que preenchia os requisitos da Resolução Normativa nº 416/2011 do Conselho Federal de Administração, apresentando certidão que atestava a regularidade de sua situação cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão da apelante do Colégio Eleitoral do CRA/DF, com fundamento na existência de débitos relativos às anuidades de 2003 a 2005, bem como analisar a validade da certidão emitida pelo próprio Conselho que atestava sua adimplência à época da eleição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas constantes dos autos indicam que a apelante firmou acordos de parcelamento nos anos de 2006, 2007 e 2010, sem, contudo, quitar integralmente os débitos assumidos, limitando-se ao pagamento da primeira parcela em diversas ocasiões. 4. A certidão de adimplência apresentada pela impetrante foi posteriormente invalidada após sindicância instaurada no âmbito do CRA/DF, a qual concluiu pela existência de erro material e pela presença de débitos referentes às anuidades de 2003 a 2005. 5. A conduta da autoridade coatora encontra amparo no art. 14, §2º, da Resolução Normativa nº 416/2011, que condiciona a participação nas eleições à adimplência ou ao cumprimento das parcelas vencidas até 60 dias antes da data do pleito. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança, por ausência de comprovação da adimplência da apelante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Tese de julgamento: "1. A certidão de adimplência emitida por autarquia profissional não prevalece quando infirmada por apuração administrativa respaldada em auditoria técnica." "2. A exclusão de profissional do colégio eleitoral de conselho regional é legítima quando constatada inadimplência relativa a anuidades anteriores." "3. O direito ao voto em eleições de conselhos profissionais está condicionado ao cumprimento das exigências de adimplência previstas em normativo próprio." ________________________________________ Legislação relevante citada: Resolução Normativa nº 416/2011 do CFA, art. 14, § 2º. Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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