Luis Mauricio Lindoso
Luis Mauricio Lindoso
Número da OAB:
OAB/DF 019757
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
184
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TJGO, STJ, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome:
LUIS MAURICIO LINDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2847813/DF (2025/0026967-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : I U DE A B ADVOGADOS : LUÍS MAURÍCIO DAOU LINDOSO - DF006136 LUIS MAURICIO LINDOSO - DF019757 ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF039937 VANÊS GOMES DE LIMA JÚNIOR - DF056360 EMBARGADO : N U B EMBARGADO : L U B EMBARGADO : M M B ADVOGADO : DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - DF035514 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033022-89.2014.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ALAN VIEIRA DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ, ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ, TAMARA ALBERNAS DINIZ, DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO MEEIRO: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ INVENTARIADO(A): AILON VIEIRA DINIZ DECISÃO Decisão ID 238853728 que revogou a medida liminar que concedeu efeito suspensivo aos presentes autos e à decisão ID 219403028 transitou em julgado conforme ID 238853727. Desta forma, intime-se a inventariante para cumprimento da decisão ID 219403028. Prazo: 10(dez) dias. Em nada vindo, determino sua intimação pessoal para cumprimento, em igual prazo, sob pena de remoção do encargo. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0721763-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. H. G. S. AGRAVADO: A. M. M. G. S. D E C I S Ã O Homologo o pedido de desistência do recurso, formulado no documento de ID nº 73504436, de acordo com o art. 998, do CPC. Publique-se. Decorrido o prazo de preclusão, arquivem-se. Brasília, DF, em 2 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0727125-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. P. D. L. REQUERIDO: V. A. D. O. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, art. 2º, inc. XXVIII, deste Juízo, intime-se a parte apelada para que, caso queira, apresente as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 16:21:45. FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709927-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TATIANA BERNO LOPES IMPROTA REQUERIDO: RAFFAELE COELHO IMPROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Da impugnação ao valor da causa Defende o réu, contestação ID 237077917, existir incorreção no valor da causa, ao argumento de que a autora deveria ter indicado o valor atual do veículo, correspondente ao proveito econômico da demanda. Razão lhe assiste, uma vez que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter com a demanda. Neste sentido é a jurisprudência assente deste Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE. CONTROVÉRSIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível o pleito de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, de onde exsurge não fazer jus ao benefício pleiteado. 2. Cuida-se de recurso de apelação que se investe contra a sentença monocrática que determinou a reintegração do autor em veículo automotor definido nos autos, condenando o réu nos ônus da sucumbência. 3. Afigura-se correta a compreensão do magistrado em reconhecer a ausência de contestação, naturalmente porque coerente com os atos praticados pelo réu que, ao invés da peça de defesa, junta aos autos mera petição delineando supostas circunstâncias inerentes à lide, sem se insurgir expressamente, contudo, contra a pretensão inicial. 4. Pelo princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. 5. O valor da causa deve coincidir com o valor de mercado do automóvel descrito dos autos, notadamente por constituir o proveito econômico em discussão na demanda. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1613537, 0741775-47.2021.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/09/2022, publicado no DJe: 19/09/2022.) Dito isto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, o novo valor, promovendo o recolhimento das custas iniciais complementares. Não havendo demais preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a melhor posse do veículo indicado nos autos. Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sem prejuízo, em ordem a evitar qualquer futura alegação de nulidade processual, fica intimada a parta autora a ter ciência do documento jungido à petição ID 240347202, pelo prazo de 10 (dez) dias. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715671-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, FABIO FERRAZ CUNHA, BENEDITO FERRAZ NETO, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, DELANO FERRAZ CUNHA HERDEIRO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ TESTADOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ DECISÃO Cadastrem-se nos autos os herdeiros descritos na petição ID 234560006 e ID 238253604. Designe-se audiência para apresentação e abertura do testamento cerrado com a intimação do Ministério Publico. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA: (...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de M. D. G. C. M., declarando a sua incapacidade plena para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º ,III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, I, do mesmo código, nomeio suas CURADORAS as filhas S. R. C. M. e L. C. M., para exercerem a CURATELA de forma compartilhada, com os poderes referidos nos artigos 1.728 a 1.752, conforme prescreve o artigo 1.774, todos do Código Civil, para representarem a curatelada onde se fizer necessário, especialmente em relação aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo PROIBIDA a alienação de bens e contratação de empréstimos em nome da Curatelada, sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilização civil e criminal. A Curatela subsistirá enquanto se mantiver o quadro clínico atual da curatelada, o qual a impossibilita de exprimir sua vontade. A sentença deverá ser inscrita no cartório de registro de pessoas naturais, onde se encontra o assento de nascimento do ora curatelada, e publicada no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como na imprensa local e no órgão oficial, tudo na forma do art. 755, §3º, do CPC. Deixo de determinar que seja oficiada a Justiça Eleitoral sobre a dispensa da obrigatoriedade de voto da curatelada, pois conforme decidido no Processo Administrativo do TSE n.º 114-71.2016.6.00.0000, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com o advento da Lei 13.146/2015 a Justiça Eleitoral deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos no âmbito administrativo, devendo o cidadão ou seu representante legal promover o pedido de dispensa junto à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n.º 21.920/2004. Deverão as curadoras prestarem contas anualmente, conforme o disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Registre-se que a Cartilha de Orientação aos Curadores está disponível para consulta e impressão na página do MPDFT1. As curadoras deverão promover todas as medidas administrativas e judiciais no resguardo dos interesses da parte curatelada, devendo informar ao Juízo quaisquer fatos relevantes quanto à pessoa e o patrimônio da curatelada. Intimem-se as curadoras para prestarem compromisso no prazo de cinco dias, como determina o art. 759 do CPC. Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 01 de Julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito