Rafael Augusto Braga De Brito

Rafael Augusto Braga De Brito

Número da OAB: OAB/DF 019764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Augusto Braga De Brito possui 60 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF1, TJCE, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJAM, TRF3, TJPI, TJSP, TST, TJGO
Nome: RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703478-08.2025.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro momento, cumpre verificar a hipossuficiência alegada. É louvável incumbir àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo, pois esse benefício somente poderá lhe ser deferido se efetivamente evidenciar que não se encontra em condições de suportar os emolumentos devidos sem prejuízo da sua mantença e da sua família. Concedido prazo à parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, esta quedou-se inerte quanto à apresentação de documentos aptos a corroborar tal condição, sendo certo que a simples declaração firmada de próprio punho revela-se insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A ausência de comprovação documental impede a aferição objetiva da situação de vulnerabilidade invocada. Ressalte-se que o benefício da gratuidade de justiça, como é cediço, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem condições de acessar o Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Cumpre destacar, ainda, que o documento identificado sob o ID n.º 238789186 registra a realização de diversas transações financeiras de elevado valor no decorrer do mês de maio, sem que tenha sido demonstrada sua origem, o que fragiliza a alegação de carência econômica. Ademais, salienta-se que os valores relativos às custas processuais e aos emolumentos cobrados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios figuram entre os mais módicos do país, sendo indevido conferir tratamento privilegiado à parte requerente em detrimento daqueles que, efetivamente necessitados, litigam sob o amparo da gratuidade da justiça. Esteado nessas circunstâncias, indefiro, então, a gratuidade de justiça reclamada pela demandante e assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular preparo da demanda que maneja, sob pena de indeferimento da inicial. I.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em cumprimento de sentença de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ou omissão ao rejeitar a apelação por ausência de provas, ao mesmo tempo em que afastou a possibilidade de dilação probatória na fase de cumprimento de sentença de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4. A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5. Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos da parte embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 6. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento da matéria, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819178-96.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES EXECUTADO: MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL SENTENÇA Vistos, etc. RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL, ambos qualificados. O processo tramitou regularmente, ficando a parte autora inerte ao chamado do Poder Judiciário Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte quedou-se inerte. O AR foi juntado aos autos há mais de 70 dias. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713687-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIOFREDO SANTA CRUZ SILVA JUNIOR REQUERIDO: ASSOCIACAO DE GINASTICA DA OCTOGONAL E CRUZEIRO, FLAVIO FONTES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021. Emende-se a inicial para: a) Deverá a parte autora juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; b) Juntar documento do veículo vendido, comprovando que era o titular do bem; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ezelaide Viegas da Costa Almeida (OAB 1339/AM), João Mendes de Almeida (OAB 1552/AM), Rylene Álvares Bastos Rodrigues (OAB 10145/AM), Rafael Augusto Braga de Brito (OAB 19764/DF), Daniel Muniz da Silva (OAB 22755/DF) Processo 0629599-17.2018.8.04.0001 - Inventário - Requerente: Cezar Augusto Auzier Mamede - Requerida: Maria das Graças Mamede Villa - Em análise à certidão de disponibilização de relação, bem como empreendidas buscas junto ao sítio eletrônico comunica.pje.jus.br, verifiquei que o despacho/decisão/ato ordinatório de fl. 619 foi publicado apenas no DJE, em período que deveria ter sido publicado no DJEN. Sabe-se que, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 569/2024), a partir do dia 16/05/2025, todos os prazos processuais serão contados pelas publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sendo outras comunicações meramente informativas. Diante do exposto e considerando que, conforme Ofício nº 18-Setic, em relação aos processos que tramitam pelo SAJ "a contagem de prazos via DJEN estará devidamente implementada e disponível para produção a partir do dia 1º de junho de 2025", CONCEDO novo prazo de dilação de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho/decisão/ato ordinatório de fl. 619. Intime-se via DJEN.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação foi enviado à CCM Regional de Alcântara À parte autora para acompanhar a diligência.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. A exequente esclareceu que a ação exoneratória ainda não transitou em julgado (ID nº 231180716). 2. Assim, em cumprimento ao acórdão de ID nº 215416705, determino a suspensão deste processo pelo prazo de 1 ano, para que se aguarde o trânsito em julgado da ação de exoneração de alimentos que corre perante a 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca/RJ (processo nº 0009867-79.2014.8.19.0209). 3. Ocorrendo o trânsito em julgado daquela demanda, cabe à exequente comprová-lo neste processo, a fim de que o feito possa prosseguir. Intimem-se.
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