Marcelo Pires Torreao

Marcelo Pires Torreao

Número da OAB: OAB/DF 019848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Pires Torreao possui 270 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 270
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF1, TJSP, TJPR
Nome: MARCELO PIRES TORREAO

📅 Atividade Recente

98
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
270
Últimos 90 dias
270
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (79) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (71) APELAçãO CíVEL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 270 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ExeMS 23877/DF (2023/0027169-2) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : IDALIA SALVIANO DA SILVA EXEQUENTE : VANDRE SALVIANO DA SILVA EXEQUENTE : VANDREA SALVIANO DA SILVA ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548 EXECUTADO : UNIÃO AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
  3. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AgInt no MS 23906/DF (2017/0306466-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : JORGE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682 ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF0035105 AGRAVADO : UNIÃO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AgInt na ExeMS 18272/DF (2018/0276953-7) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS REPRESENTADO POR : MALVINA DA SILVA PONTES DOS SANTOS ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ExeMS 27276/DF (2023/0039906-8) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : JOSE ALEXANDRE PENA DA SILVA ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548 EXECUTADO : UNIÃO AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0040022-03.2012.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ ALIPIO DE MORAES NUNES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010411-68.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010411-68.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MIRACY MENEZES SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:MIRACY MENEZES SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010411-68.2013.4.01.3400 - [Honorários Advocatícios, Anistia Política] Nº na Origem 0010411-68.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta e. Corte, que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação sobre a possibilidade legal de revisão dos atos de anistia política, mesmo após o decurso do prazo decadencial, diante da expressa determinação contida nos artigos 11 e 19 da Lei nº 10.559/2002 Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010411-68.2013.4.01.3400 - [Honorários Advocatícios, Anistia Política] Nº do processo na origem: 0010411-68.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por Miracy Menezes Santana e pela União contra sentença, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida pela autora, objetivando o restabelecimento do valor integral da prestação mensal de anistia política, reduzida unilateralmente pela Administração Pública. A autora pleiteou, ainda, o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da redução, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, sob o argumento de que o ato administrativo que implementou a diminuição violava princípios legais e constitucionais. A controvérsia gira em torno da legalidade da redução unilateral do valor do benefício concedido à autora, que possui natureza indenizatória, em razão de anistia política, e da possível ocorrência de decadência administrativa quanto ao ato revisional realizado pela União. O Magistrado a quo, na sentença, determinou o restabelecimento do valor integral da prestação mensal, reconhecendo-se a ilegalidade da redução unilateral implementada pela Administração Pública, além da condenação da União ao pagamento das diferenças retroativas, com correção monetária e juros legais. A Constituição Federal, no artigo 8º do ADCT, concedeu anistia a cidadãos atingidos por atos de exceção praticados por motivação política. Regulamentando tal norma, veio à lume a Lei nº 10.559/2002, garantindo reparação econômica à conta do Tesouro Nacional (art. 3º). A questão trata nos autos nos remete a análise do tratamento diferenciado conferido àqueles que foram vítimas do regime de exceção, inicialmente disciplinado na Lei 6.683/79, tendo delimitação posterior pela Emenda Constitucional 26/85 e que, posteriormente, foi objeto de observância constitucional pela Carta de 1988, que em seu ADCT assim consignou: (...) (...) A legislação, como já esclarecido, assegura que o valor da prestação mensal continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, sendo que, para o cálculo do valor da prestação serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político. Também determina que sejam observadas as promoções a que teria direito, considerando-se, se for o caso, os seus paradigmas. No caso, registra-se que o reconhecimento administrativo da condição de anistiado do autor é fato incontroverso nos autos, tendo sido, deferida a concessão de anistia política do anistiado EDGARD FRANCISCO SANTANA em junho de 1994, passando a perceber aposentadoria excepcional, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.213/91. A r. sentença reconheceu a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato concessório do benefício, em atenção ao prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. Esse prazo é essencial para assegurar a estabilidade das relações jurídicas, em conformidade com o princípio da segurança jurídica. No caso, entendeu o Magistrado a quo, que a Administração Pública agiu além do prazo decadencial, o que invalida qualquer redução unilateral subsequente. Quanto ao instituto da prescrição, este Tribunal, na linha da jurisprudência do STJ, tem perfilhado o entendimento de que a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, acarretou renúncia tácita da Administração Pública a essa prejudicial de mérito, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.”. O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria. O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante. Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010411-68.2013.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MIRACY MENEZES SANTANA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A APELADO: MIRACY MENEZES SANTANA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. REDUÇÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003696-83.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003696-83.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:PAULO OTAVIO DE AZEVEDO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), PAULO OTAVIO DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: 756.127.398-34 (APELANTE). Polo passivo: PAULO OTAVIO DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: 756.127.398-34 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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