Paolo Ricardo Dias Fernandes

Paolo Ricardo Dias Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 019999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paolo Ricardo Dias Fernandes possui 66 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRT8, STJ, TRF1
Nome: PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) RECURSO ESPECIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712631-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: "MASSA FALIDA DE" V G DE ASSIS FATO ONLINE - ME REU: VICTORIA GOMES DE ASSIS, SILVIO BARBOSA DE ASSIS, SANDRA BARBOSA DE ASSIS, SERGIO BARBOSA DE ASSIS, URBANA SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA, SANDRA B DE ASSIS SERVICOS DE ALIMENTACAO GOURMET, VERA CRUZ PARTICIPACOES LTDA, SPS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., REINVENCAO DIGITAL LTDA, PICO BR SERVICOS DE COMUNICACAO E REPRESENTACAO COMRECIAL LTDA, OTICA URBANA DO PARA COMERCIO DE OCULOS EIRELI - ME, EDITORA POPULAR S/S LTDA, TERRA COMUNICACAO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para recurso. Certifico, ainda, que foi(ram) anexado(s) recurso(s) de apelação da(s) parte(s) AUTOR: "MASSA FALIDA DE" V G DE ASSIS FATO ONLINE - ME Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:25:42. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0725617-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BORGES NETA D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos. Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto. Brasília - DF, 27 de junho de 2025 18:03:59. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0725599-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BORGES NETA D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos. Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto. Brasília - DF, 27 de junho de 2025 18:03:22. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: direito processual civil e direito de família. Embargos de declaração. Omissão. Cerceamento defesa. Violência patrimonial. Transferências financeiras indevidas. Majoração danos morais. Acolhimento parcial sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos para suprir omissão de acórdão que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos da ação de indenização. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o acórdão se omitiu ao tratar das alegações de violência patrimonial; (iii) determinar se foi analisada a tese referente às transferências financeiras entre contas; e (iv) verificar eventual omissão quanto ao pedido de majoração dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa arguida foi expressamente apreciada, fundamentada e rejeitada. 4. As alegações referentes às transferências financeiras entre contas bancárias foram igualmente abordadas no voto, sendo reconhecidas como questões atinentes à prestação de contas e ação de sonegados. 5. O pedido de majoração dos danos morais restou prejudicado, diante da improcedência total dos pedidos, constando expressamente no acórdão que os pleitos indenizatórios não deveriam prosperar. 6. Verificou-se omissão quanto à análise direta da tese de violência patrimonial, a qual, embora considerada de forma indireta, não foi enfrentada de maneira autônoma e específica. 7. A violência patrimonial não restou caracterizado no caso, diante da inexistência de dolo nesse sentido e da gestão conjunta dos recursos. 8. O prequestionamento é assegurado de forma ficta pelo art. 1.025 do CPC, que considera incluídas no acórdão as questões suscitadas pelo embargante, mesmo no caso de rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A caracterização da violência patrimonial exige demonstração de intenção deliberada de dominação econômica, o que não se verifica quando a gestão do patrimônio é conjunta e voltada a interesses da entidade familiar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025, 1.022 e 370, parágrafo único; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0712568-43.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: CAMILA CARDOSO DE ALMEIDA QUEIROZ REQUERIDO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Decisão A autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de que "não haja a constrição de nenhum bem ou valor da embargante em razão da sua situação de superendividamento. Decido. A concessão da referida medida, por força do art. 300, caput, do CPC, exige que o pedido seja instruído com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vejo presente os requisitos legais exigidos para a tutela de urgência no tocante ao requerimento da parte embargante. Senão, vejamos. É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor com todos os seus desdobramentos, podendo inclusive fazer uso dos meios de coerção indireta previstos no art. 139, inciso IV, do CPC, visando o recebimento do valor devido. Para a concessão de suspensão da execução, como regra, mostra-se essencial a garantia do juízo atrelada à apresentação de teses que evidenciem a necessidade da suspensão, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Contudo tal não ocorreu nos autos. Sobre a questão da impenhorabilidade de eventual quantia a ser bloqueada na conta bancária da autora, incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita, devendo tal análise ser feita pontualmente, analisando a ilegalidade alegada no caso concreto. Nesse sentido: "(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Quanto a alegação de superendividamento, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não autoriza a concessão da medida de urgência. Dentro disso, não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte credora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência. Os extratos bancários e contracheques acostados aos autos revelam que a embargante possui renda salarial acima de 9 salários mínimos por mês, o que indica a sua capacidade financeira. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à credora. Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732919-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND EXECUTADO: BEONALDO BOMFIM DE OLIVEIRA Decisão Deverá o exequente juntar a ata da assembleia (ou documento equivalente) em que fixado o valor das despesas condominiais em cobrança. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista ao querelante sobre os mandados juntados, sem a finalidade atingida (ids 240144584 e 240791210). Brasília, 27 de junho de 2025. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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