Paolo Ricardo Dias Fernandes

Paolo Ricardo Dias Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 019999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paolo Ricardo Dias Fernandes possui 66 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJDFT, TRT10, STJ, TRT8, TRF1
Nome: PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) RECURSO ESPECIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA RPV 0001976-67.2025.5.10.0000 REQUERENTE: MARIA ARIOZAM COSTA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a63488c proferida nos autos. Processo na origem Nº 0000871-67.2012.5.10.0014 RP nº 02254/2025   DECISÃO Comprovado o cumprimento do(s) alvará(s) pela instituição bancária e quitado integralmente o débito, julgo extinta a requisição (art. 33 c/c art. 50 da Resolução CNJ 303/2019). Determino à SEPREC que proceda ao registro do pagamento no sistema GPrec. Comunique-se ao Juízo da execução, encaminhando os comprovantes da movimentação bancária e eventual planilha de atualização de cálculo, para as providências cabíveis no processo de origem, observando-se o lançamento dos movimentos de efetivação de pagamento com vistas aos devidos registros estatísticos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de OFÍCIO. Arquivem-se os presentes autos registrando-se o movimento de quitação. Intimem-se as partes para ciência. Brasília-DF, 07 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - M.A.C.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720152-22.2024.8.07.0000 RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUFICIENTE PARA INSTAURAÇÃO. 1. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são suficientes indícios dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores). 2. No caso concreto, defere-se a instauração do incidente, diante da presença dos indícios mínimos quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial), os quais justificam a apreciação do mérito do incidente, depois de observado o amplo contraditório. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. A parte recorrente alega violação ao artigo 50, § 2º, do Código Civil, insurgindo-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalta que não foram esgotadas as tentativas de constrição patrimonial da empresa executada, ora recorrente, e que não há indícios de abuso da personalidade jurídica. Registre-se, por oportuno, que foi apresentado um segundo recurso especial (ID 72732099), pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo (ID 72732096), o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Em relação ao primeiro recurso especial (ID 72732096), passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 50, § 2º, do CC, porquanto o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que "Não há como se furtar, por conseguinte, da conclusão de que, no presente caso, diante das alegações e dos documentos acostados pelo Agravante e a identidade entre os sócios e o patriarca familiar (Luiz Estevão) verifica-se que existem ao menos indícios aptos a autorizar a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica em face do GRUPO OK, sobretudo considerando-se a possibilidade de empresa que se pretende a desconsideração e a suscitada (Manifesto) formarem um grupo econômico familiar que seria o resultado de uma estratégia de confusão patrimonial entre as entidades. Desse modo, em análise aos argumentos apresentados pela agravante e diante da especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente deve ser admitida pelo juízo de origem. Portanto, nessa seara, existindo motivos plausíveis para a instauração do incidente de personalidade jurídica, entendo que a r. decisão atacada merece reparos, pois, restaram preenchidos os requisitos mínimos essenciais para a instauração do incidente pretendido". (ID 64805345). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, ressalte-se o recurso especial de ID 72732099 não merece ser conhecido. Com efeito, o STJ já assentou que “A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp n. 2.792.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001140-38.2014.5.10.0014 RECLAMANTE: THIAGO FARIA SOARES RECLAMADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36e4ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MÉRCIA ALVES DA SILVA em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A executada requer novamente a dilação do prazo para comprovar o parcelamento das contribuições previdenciárias devidas sobre o acordo. Concedo mais quinze dias, improrrogáveis, para a executada apresentar o comprovante de recolhimento ou parcelamento das contribuições previdenciárias. Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001140-38.2014.5.10.0014 RECLAMANTE: THIAGO FARIA SOARES RECLAMADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36e4ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MÉRCIA ALVES DA SILVA em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A executada requer novamente a dilação do prazo para comprovar o parcelamento das contribuições previdenciárias devidas sobre o acordo. Concedo mais quinze dias, improrrogáveis, para a executada apresentar o comprovante de recolhimento ou parcelamento das contribuições previdenciárias. Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FARIA SOARES
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712211-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARTOLOMEU DIAS DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença. ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
  7. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2689975/MG (2024/0253422-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS : RONALDO GARCIA DIAS - MG035797 GILBERTO ANTONIO VIEIRA - DF008914 EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982 TATIANA SOARES SANTOS RODRIGUES - DF036765 PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES - DF019999 MAIRA MAYRINK DE CASTRO GARCIA DIAS - MG106649 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO : ELISETH SANTOS DE CARVALHO ADVOGADOS : GILBERTO ANTONIO VIEIRA - DF008914 TATIANE RODRIGUES SOARES - DF016141 EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982 PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES - DF019999 CORRÉU : VICTOR ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
  8. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2689975/MG (2024/0253422-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : ELISETH SANTOS DE CARVALHO ADVOGADOS : GILBERTO ANTONIO VIEIRA - DF008914 TATIANE RODRIGUES SOARES - DF016141 EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982 PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES - DF019999 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO : CARLOS ALBERTO CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS : RONALDO GARCIA DIAS - MG035797 GILBERTO ANTONIO VIEIRA - DF008914 EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982 TATIANA SOARES SANTOS RODRIGUES - DF036765 PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES - DF019999 MAIRA MAYRINK DE CASTRO GARCIA DIAS - MG106649 CORRÉU : VICTOR ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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