Lisangela De Macedo Reis
Lisangela De Macedo Reis
Número da OAB:
OAB/DF 020017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lisangela De Macedo Reis possui 102 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP, TJRJ, STJ, TRF1
Nome:
LISANGELA DE MACEDO REIS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAto Ordinatório Processo 5058010-19.2023.8.09.0163 INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Valparaiso de Goiás, 4 de julho de 2025. Victoria Giovanna Araujo Moura e Sardinha Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713702-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ALVES DAS NEVES EXECUTADO: JAIR DA SILVA MARREIROS CERTIDÃO Certifico que, no dia 03/07/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito. Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 238364716. Águas Claras, 4 de julho de 2025. Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes na petição de ID nº 233945514 . Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários ou Honorários advocatícios conforme acordo. Dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de termo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, opera-se, desde logo, o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.I DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1005044-65.2021.4.01.3400 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA AMORIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos da certidão de ID 2196051985, a parte exequente apresentou cálculos em 25/07/2023, tendo o INSS, regularmente intimado, permanecido inerte (decurso de prazo certificado pelo sistema PJE). Em 20/03/2024, foi expedida a minuta da RPV, novamente sem qualquer manifestação do ente público. O levantamento dos valores foi certificado pela Secretaria em 26/07/2024, com consequente arquivamento dos autos, em razão do esgotamento do objeto do feito. Somente em 21/11/2024 o INSS apresentou exceção de pré-executividade, suscitando excesso de execução. O pedido foi rejeitado por este juízo em 24/01/2025. Posteriormente, em 13/05/2025, foi noticiada a interposição de agravo à Turma Recursal, ainda pendente de julgamento. Em 04/07/2025, foi juntado aos autos comprovante de que os valores foram efetivamente levantados pela parte autora em 21/06/2024. Enfatizo que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que não é cabível exceção de pré-executividade visando discutir excesso de execução após o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Consoante decidido no Agravo de Instrumento n.º 1012343-69.2025.4.01.0000, relatoria da Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, firmou-se a seguinte tese: “1. Não é cabível exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução após o decurso do prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de se esvaziar o instituto da preclusão temporal. 2. A alegação de excesso de execução que demanda análise detalhada de cálculos é incompatível com a natureza sumária da exceção de pré-executividade.” No caso concreto, o INSS foi regularmente intimado para impugnar os cálculos apresentados pela parte autora e, mais tarde, a própria minuta da requisição, optando por manter-se silente em ambas as ocasiões. A posterior tentativa de rediscussão dos valores por meio de exceção de pré-executividade — além de flagrantemente intempestiva — exige dilação probatória, o que por si só é incompatível com o instrumento manejado, reservado a matérias de ordem pública cognoscíveis de plano. Ressalte-se, ainda, que os valores foram levantados pela parte exequente muito antes do oferecimento da exceção de pré-executividade, circunstância que torna inviável qualquer tentativa de cancelamento da RPV ou de alteração do quanto decidido. De toda sorte, por cautela, suspendo o feito até o julgamento final do agravo interposto na Turma Recursal. Comunique-se à 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF (AI 1000069-86.2025.4.01.9340), enviando-lhe cópia da presente decisão, da certidão de ID 2196051985 e do documento de ID 2196061103. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707684-47.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ALVES VIEIRA, FRANCISCO AMARILDO VIEIRA, MARIA NUBIA VIEIRA RODRIGUES, VALERIA AGUIAR VIEIRA, REGINA LUCIA RODRIGUES VIEIRA, EDSON ALVES RODRIGUES, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA REU: LUCIANO ALVES VIEIRA, MARIA EULALIA DE ARAUJO, JOSE AILTON VIEIRA, FRANCISCO ANTONIO VIEIRA, CARLOS ANDRE VIEIRA, ANA CARLA TAVARES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comunica a alteração do estado civil de José Ailton no registro imobiliário. Informa que aguarda a instituição financeira efetuar o depósito referente à venda do imóvel. Aguarde-se por mais 30 dias pela comprovação da venda do imóvel. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727194-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO REQUERENTE: LEILA MARIA VIANA FURTADO, CLEONICE LIMA DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: CLEONICE LIMA DOS REIS REQUERIDO: ROBSON VIANA FURTADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do parecer do Ministério Público (ID. 241605999), no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1085006-35.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISANGELA DE MACEDO REIS - DF20017 e LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA - DF68409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA