Ariadna Augusta Eloy Alves

Ariadna Augusta Eloy Alves

Número da OAB: OAB/DF 020085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariadna Augusta Eloy Alves possui 95 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJPR, TRF4, TJRJ, TJGO, TRF2, TRF1, TJSP, TRF5, TRF3, TRF6, TJDFT, TJSC
Nome: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DEFIRO a substituição da parte autora para que no polo ativo passe a constar O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANOTE-SE. Retornem ao Ministério Público para indicação do Curador provisório. Sem prejuízo, designo audiência de impressão pessoal para o dia 19 (dezenove) de agosto de 2025, às 15:30 horas. Cite-se a requerida, na forma da lei. Intime-se a senhora Brenda Monteiro de Oliveira. Dê-se ciência ao 'parquet'.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005749-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : GABRIEL NUNES GOMES DE AROUCHA ADVOGADO(A) : ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB DF020085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, sob o rito comum, proposta por GABRIEL NUNES GOMES DE AROUCHA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se pleiteia a concessão de tutela antecipada, visando à sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas ou, subsidiariamente, à concessão de reforma por invalidez, com o correspondente pagamento dos proventos retroativos e compensatórios, em razão de acidente ocorrido em serviço militar que lhe causou cegueira permanente. Segundo afirma o autor, teria ingressado nas Forças Armadas em 2016, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual sua situação jurídica deveria continuar sendo regida exclusivamente pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da norma mais gravosa, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Aduz que, enquanto exercia suas funções como soldado temporário no 31º GAC (ES), foi vítima de acidente durante manuseio de armamento, ocasião em que um estilhaço de fuzil atingiu seu olho, ocasionando-lhe cegueira total e irreversível. Argumenta o demandante que tal acidente teria ocorrido no interior da organização militar e durante atividade típica da função castrense, o que configuraria acidente em serviço, conforme os arts. 106, 108 e 110 da Lei nº 6.880/80. Sustenta que, não obstante a gravidade do evento e a existência de nexo causal com o serviço militar, a sindicância instaurada teria, de modo arbitrário, atribuído-lhe culpa exclusiva, afastando a caracterização do acidente como ocorrido em serviço e levando à sua desincorporação sem reforma, compensação pecuniária ou assistência médica contínua. Alega que a sindicância teria violado o devido processo legal, tendo sido conduzida sem contraditório e que a justificativa de insubordinação — por suposto manuseio de armamento sem ordem superior — seria inverossímil diante das rígidas regras de controle de armas em ambiente militar e do padrão de conduta exigido dos soldados. Enfatiza que não houve demonstração de dolo, má-fé ou histórico de indisciplina que pudesse justificar a penalidade aplicada. Argumenta que a ausência de dolo não afastaria o direito à reforma, uma vez que o Estatuto dos Militares estabelece a responsabilidade objetiva quanto ao acidente em serviço, bastando o nexo entre o evento e a atividade funcional, independentemente de culpa do militar. Cita precedentes do STJ e do TRF1 que reconhecem o direito à reforma com proventos integrais a militares temporários em situações análogas. No tocante à tutela antecipada, defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na documentação médica e funcional que atestaria a cegueira permanente, e o perigo de dano irreparável, dado que o autor se encontra atualmente em situação de extrema vulnerabilidade social, sem renda, sem acesso a tratamento médico e desamparado pelo Estado. Pugna, ao final, pela nulidade do ato administrativo que culminou em seu licenciamento, com o consequente reconhecimento de que o acidente foi em serviço e o deferimento de sua reintegração ou, subsidiariamente, da reforma com o posto de Terceiro-Sargento, conforme previsto nos artigos 106 e 110, I da Lei nº 6.880/1980. Requer, ainda, o pagamento retroativo dos proventos e a indenização por danos materiais e morais decorrentes da omissão estatal. DECIDO. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de tutela de urgência, importa consignar que a  antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no artigo 300 do CPC/2015, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho. A tutela provisória pretendida, qual seja, a reintegração ao serviço ativo do Exército ou, subsidiariamente, à concessão de reforma por invalidez, encontra óbice na regra do art. 1.059 do CPC, o qual preconiza que, “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009” . Ainda, a concessão de tutela de urgência que importe concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública é vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97. Ademais, os atos administrativos são revestidos de atributos inerentes ao Poder Público, dentre os quais as presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum , a ensejar, portanto, a possibilidade de produção de prova em sentido contrário. Desse modo, em análise preliminar, própria deste momento processual, não obstante os documentos colacionados com a exordial, é de se reconhecer que não há elementos aptos a firmar de plano a ilegalidade das conclusões levadas a efeito pela sindicância ora atacada ( evento 1, OUT13 ). Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a instrução adequada do feito. Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput , do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. CITE-SE. P.I.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741148-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REBECA SANTANA DOS SANTOS SILVA, HIRAN SANTANA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os documentos solicitados são imprescindíveis ao recebimento da demanda, defiro o prazo de 20 (vinte) dias ao autor para cumprimento integral da decisão de ID236904405. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 16:24:52. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741148-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REBECA SANTANA DOS SANTOS SILVA, HIRAN SANTANA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os documentos solicitados são imprescindíveis ao recebimento da demanda, defiro o prazo de 20 (vinte) dias ao autor para cumprimento integral da decisão de ID236904405. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 16:24:52. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0706508-21.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL IGESDF oferecer defesa. Certifico e dou fé que a parte Ré juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada, identificada pelo ID nº 157614035 e ID nº 157617597 e ss. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 19:58:05. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
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