Ariadna Augusta Eloy Alves

Ariadna Augusta Eloy Alves

Número da OAB: OAB/DF 020085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariadna Augusta Eloy Alves possui 95 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJPR, TRF4, TJRJ, TJGO, TRF2, TRF1, TJSP, TRF5, TRF3, TRF6, TJDFT, TJSC
Nome: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018322-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES - DF20085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE AUGUSTO DIAS ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES - (OAB: DF20085) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000812-06.2023.4.04.7112/RS RELATOR : RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA EXEQUENTE : LIGIA FONTES DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB DF020085) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 160 - 04/07/2025 - Juntado(a) Evento 151 - 16/06/2025 - Decisão interlocutória
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0024621-92.2024.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO CARLOS ALBUQUERQUE PINTO Advogado do(a) AUTOR: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES - DF20085 REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 5 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 1006178-25.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, fica NOMEADA a perita Gilvana de Jesus do vale Campos, que já aceitou o encargo. INTIME-SE as partes do agendamento da perícia: DATA: 21/08/2025 HORÁRIO: 11:00 LOCAL: Central de Perícias da Justiça Federal, Fórum Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - Edifício-Sede III, W3 Norte - SEPN 510, Bloco C, CEP 70759-900 - Brasília-DF., 1º SUBSOLO. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para se manifestar conclusivamente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remeta-se os autos conclusos para julgamento. Brasília-DF.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003717-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADIA REGINA CUSTODIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES - DF20085 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NADIA REGINA CUSTODIO ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES - (OAB: DF20085) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5063002-10.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO : MARIA DE CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A) : ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela União/Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo d. Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5063862-45.2024.4.02.5101, por meio da qual foi rejeitado o pedido de impugnação e deferida a manutenção da expedição de precatório em favor do autor, no valor apurado nos cálculos de liquidação [ evento 51, DESPADEC1 , autos de origem], sob o fundamento de que, a teor do disposto no artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, a expedição de precatório é requisito de exequibilidade do cumprimento de sentença, não se confundindo com o termo de renúncia previsto no artigo 3º, § 2º, da mesma lei, que é um documento necessário para propositura da demanda, como forma de fixação da competência. Em síntese, o impetrante postula pela concessão de medida liminar, para declarar a ilegalidade do ato impugnado, ao argumento de descabimento de expedição de precatório "em alto valor sob o rito sumaríssimo e especial do JEF"; com efeito, sustenta que deve ser expedido RPV judicial no valor máximo de 60 salários mínimos. Passo à análise. É certo que a Lei nº 10.259/2001 versa sobre valores em dois momentos. Primeiramente, no artigo 3º, para fixar a competência absoluta do Juizado Especial Federal: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos , bem como executar as suas sentenças. Em um segundo momento, no artigo 17, para dispor sobre o regime de cumprimento da sentença, no caso de obrigação de pagar quantia certa. Vejamos: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º. Para os efeitos do § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório , terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput) . (...) § 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório , sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório , da forma lá prevista. (grifei) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, reconhecendo que o teto nela referenciado diz respeito à fixação do valor da causa, no momento do ajuizamento, para atrair a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. É amplamente aceita a renúncia dos valores excedentes pelo demandante, a fim de atrair o rito sumaríssimo. PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (grifei) (REsp 1257935/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012) Lado outro, o artigo 17 diz respeito ao teto de 60 (sessenta) salários para fins diversos, novamente para afastar o regime de precatório no cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e atrair o pagamento célere por RPV. Esta previsão só se revela útil se considerarmos a possibilidade de o valor da condenação superar o valor da causa fixado na peça inicial. Neste sentido, o Enunciado nº 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro reconhece a distinção entre o valor da execução e o valor da causa informado na petição inicial, para fins de fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº 48 - A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do §4 o do art. 17 da Lei 10.259/2001. Em idêntico sentido são os precedentes a seguir colacionados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NO JEF. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE EXCEDE O LIMITE PREVISTO PARA A COMPETÊNCIA DO JEF . POSSIBILIDADE. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Nada obsta, assim, que no Juizado Especial Federal a execução venha a ultrapassar o valor limite definido para a fixação de sua competência – o que ocorre, na maior parte das vezes, pelo acréscimo de parcelas vencidas ao longo do processamento da ação -, ressalvando-se apenas que, em tal hipótese, o pagamento de dará mediante a expedição de precatório . Aplicação dos arts. 3.º combinado com o 17, parágrafo 4º, da Lei n.º 10.259/01. (grifei) (TRF4 5030945-37.2017.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 07/03/2018) […] Nas razões recursais o INSS requer a nulidade da sentença por absoluta incompetência do juízo em razão do valor dado à causa. 2. Compete aos JEFs processar e julgar as causas de valor até 60 salários mínimos, bem como executar suas sentenças, mesmo que superiores ao limite fixado , quando então o pagamento dar-se-á por meio de precatório , facultando-se ao exequente a renúncia ao valor considerado como excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo por RPV. 3. Nesse sentido, o valor da causa não deve ser confundido com o valor da condenação, podendo ser este superior ao teto de 60 salários mínimos, o que não afasta a competência dos juizados especiais , conforme entendimento fixado pela TNU (PEDILEF nº 200833007122079, Relator Juiz Federal Eduardo do Nascimento, 13/09/2010). 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. […] (TRF1 0028198-60.2016.4.01.3900, Segunda Turma Recursal – PA/AP, Relator JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, julgado em 31/01/2018) Isto posto, a renúncia a valores excedentes apresentada quando da inicial (que englobava o valor das parcelas vencidas e as 12 primeiras vincendas a partir do ajuizamento da demanda) não produz efeitos sobre o valor da condenação, que pode ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, sem afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Registre-se, por oportuno, que o valor da causa fixado na petição inicial, a despeito de não se confundir com o valor da condenação, sobre ela repercute. Os cálculos apresentados pelo demandante vencedor não podem considerar as parcelas outrora renunciadas para atrair a competência do Juizado Especial Federal. De toda forma, eventual valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários deve decorrer, necessariamente, de juros e correção monetária, ou mesmo de parcelas vencidas no curso da ação que superem os primeiros 12 meses do ajuizamento. Ante o exposto, feitas tais considerações sobre a possibilidade, em tese, de expedição de precatório mesmo em sede de juizado especial federal, entendo ausentes os requisitos dispostos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, e INDEFIRO A LIMINAR , mantendo a decisão atacada. Comunique-se ao juízo originário a respeito da presente decisão e, no mesmo ato, notifique-o para prestar informações, em conformidade com os incisos I e II e do artigo 7º e com o artigo 12, ambos da Lei nº 12.016/2009, e com o artigo 4º, inciso VI e artigo 46, do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Seção Judiciária. Após, intime-se o MPF. Tudo cumprido, retornem os autos para inclusão em pauta para julgamento.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000396-65.2025.8.26.0045 (processo principal 1002118-59.2021.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.R.F. - R.F.L.R. - Vistos. Fls. 41-131: Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GEORDANA CRISTINA DOS REIS DAMASCENO (OAB 441920/SP), ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB 20085/DF), RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP)
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