Ariadna Augusta Eloy Alves

Ariadna Augusta Eloy Alves

Número da OAB: OAB/DF 020085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariadna Augusta Eloy Alves possui 100 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TRF3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJDFT, TRF4, TRF3, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TJPR, TJSC, TRF5, TRF2, TRF6
Nome: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5063002-10.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO : MARIA DE CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A) : ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela União/Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo d. Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5063862-45.2024.4.02.5101, por meio da qual foi rejeitado o pedido de impugnação e deferida a manutenção da expedição de precatório em favor do autor, no valor apurado nos cálculos de liquidação [ evento 51, DESPADEC1 , autos de origem], sob o fundamento de que, a teor do disposto no artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, a expedição de precatório é requisito de exequibilidade do cumprimento de sentença, não se confundindo com o termo de renúncia previsto no artigo 3º, § 2º, da mesma lei, que é um documento necessário para propositura da demanda, como forma de fixação da competência. Em síntese, o impetrante postula pela concessão de medida liminar, para declarar a ilegalidade do ato impugnado, ao argumento de descabimento de expedição de precatório "em alto valor sob o rito sumaríssimo e especial do JEF"; com efeito, sustenta que deve ser expedido RPV judicial no valor máximo de 60 salários mínimos. Passo à análise. É certo que a Lei nº 10.259/2001 versa sobre valores em dois momentos. Primeiramente, no artigo 3º, para fixar a competência absoluta do Juizado Especial Federal: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos , bem como executar as suas sentenças. Em um segundo momento, no artigo 17, para dispor sobre o regime de cumprimento da sentença, no caso de obrigação de pagar quantia certa. Vejamos: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º. Para os efeitos do § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório , terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput) . (...) § 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório , sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório , da forma lá prevista. (grifei) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, reconhecendo que o teto nela referenciado diz respeito à fixação do valor da causa, no momento do ajuizamento, para atrair a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. É amplamente aceita a renúncia dos valores excedentes pelo demandante, a fim de atrair o rito sumaríssimo. PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (grifei) (REsp 1257935/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012) Lado outro, o artigo 17 diz respeito ao teto de 60 (sessenta) salários para fins diversos, novamente para afastar o regime de precatório no cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e atrair o pagamento célere por RPV. Esta previsão só se revela útil se considerarmos a possibilidade de o valor da condenação superar o valor da causa fixado na peça inicial. Neste sentido, o Enunciado nº 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro reconhece a distinção entre o valor da execução e o valor da causa informado na petição inicial, para fins de fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº 48 - A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do §4 o do art. 17 da Lei 10.259/2001. Em idêntico sentido são os precedentes a seguir colacionados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NO JEF. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE EXCEDE O LIMITE PREVISTO PARA A COMPETÊNCIA DO JEF . POSSIBILIDADE. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Nada obsta, assim, que no Juizado Especial Federal a execução venha a ultrapassar o valor limite definido para a fixação de sua competência – o que ocorre, na maior parte das vezes, pelo acréscimo de parcelas vencidas ao longo do processamento da ação -, ressalvando-se apenas que, em tal hipótese, o pagamento de dará mediante a expedição de precatório . Aplicação dos arts. 3.º combinado com o 17, parágrafo 4º, da Lei n.º 10.259/01. (grifei) (TRF4 5030945-37.2017.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 07/03/2018) […] Nas razões recursais o INSS requer a nulidade da sentença por absoluta incompetência do juízo em razão do valor dado à causa. 2. Compete aos JEFs processar e julgar as causas de valor até 60 salários mínimos, bem como executar suas sentenças, mesmo que superiores ao limite fixado , quando então o pagamento dar-se-á por meio de precatório , facultando-se ao exequente a renúncia ao valor considerado como excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo por RPV. 3. Nesse sentido, o valor da causa não deve ser confundido com o valor da condenação, podendo ser este superior ao teto de 60 salários mínimos, o que não afasta a competência dos juizados especiais , conforme entendimento fixado pela TNU (PEDILEF nº 200833007122079, Relator Juiz Federal Eduardo do Nascimento, 13/09/2010). 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. […] (TRF1 0028198-60.2016.4.01.3900, Segunda Turma Recursal – PA/AP, Relator JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, julgado em 31/01/2018) Isto posto, a renúncia a valores excedentes apresentada quando da inicial (que englobava o valor das parcelas vencidas e as 12 primeiras vincendas a partir do ajuizamento da demanda) não produz efeitos sobre o valor da condenação, que pode ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, sem afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Registre-se, por oportuno, que o valor da causa fixado na petição inicial, a despeito de não se confundir com o valor da condenação, sobre ela repercute. Os cálculos apresentados pelo demandante vencedor não podem considerar as parcelas outrora renunciadas para atrair a competência do Juizado Especial Federal. De toda forma, eventual valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários deve decorrer, necessariamente, de juros e correção monetária, ou mesmo de parcelas vencidas no curso da ação que superem os primeiros 12 meses do ajuizamento. Ante o exposto, feitas tais considerações sobre a possibilidade, em tese, de expedição de precatório mesmo em sede de juizado especial federal, entendo ausentes os requisitos dispostos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, e INDEFIRO A LIMINAR , mantendo a decisão atacada. Comunique-se ao juízo originário a respeito da presente decisão e, no mesmo ato, notifique-o para prestar informações, em conformidade com os incisos I e II e do artigo 7º e com o artigo 12, ambos da Lei nº 12.016/2009, e com o artigo 4º, inciso VI e artigo 46, do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Seção Judiciária. Após, intime-se o MPF. Tudo cumprido, retornem os autos para inclusão em pauta para julgamento.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000396-65.2025.8.26.0045 (processo principal 1002118-59.2021.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.R.F. - R.F.L.R. - Vistos. Fls. 41-131: Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GEORDANA CRISTINA DOS REIS DAMASCENO (OAB 441920/SP), ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB 20085/DF), RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0068207-12.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES - DF20085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE GOMES DA SILVA MARIA DE LOURDES SILVA ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES - (OAB: DF20085) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001589-98.2025.8.26.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.L.R. - Vistos. Passo análise do pedido de tutela de urgência e o faço para indeferi-lo, ausentes os requisitos legais. Não há nos autos prova inequívoca da modificação da situação financeira da parte autora, não se sabendo sequer qual a situação atual do alimentado, o que por si só recomenda a instalação do contraditório, ao passo que a mera constituição de nova família e o nascimento de outro filho não autorizam, por si sós, a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada em Juízo. Note-se que a requerida conta com cinco nove anos de idade, em fase escolar, sendo suas necessidades presumidas. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte requerida, a fim de que participe da audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos, telefone (11) 4654-3484 (também whatsapp) cejusc.arujá@tjsp.jus.br,a ser realizada por meio de teleaudiência utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual de conciliação. Aos não beneficiários da assistência Judiciária Gratuita, de acordo com o art. 14, da Resolução n.º 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverá ser realizado o pagamento dos honorários do(a) Conciliador(a) pelas partes. Os dados bancários do Conciliador(a) serão informados em audiência. As partes terão prazo de 5 dias, a contar da data da audiência, para o pagamento, juntando o comprovante nos autos, sob pena de execução de título judicial. O CEJUSC certificará nos autos a data da audiência e disponibilizará LINK, ID da reunião E SENHA para ingresso, sendo desnecessário envio de link aos requerentes por outro meio.As partes deverão também serem cientificadas de que deverão apresentar seus documentos de identificaçãopara a realização do ato. Deverá a parte requerida ser cientificada de que, caso não seja obtido acordo, poderá contestar o pedido no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, independentemente de nova intimação. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Consigno ainda que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas de advogado. Por economia processual e devido ao reduzido quadro de servidores do Cartório, o(a) patrono(a) do(a) requerente deverá comunicar a representante legal do(a) requerente a respeito da data da audiência, providenciando seu comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, mandado, bem como ofício à empregadora, que deverá ser impresso, instruído e encaminhado pela própria parte, com comprovação nos autos. Intime-se. Arujá, 02 de julho de 2025. - ADV: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB 20085/DF)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL,  MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SUFICIENCIA. REABILITAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo réu, objetivando a reforma da sentença que concedeu o pedido de reversão de aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve, inicialmente, o exame da legitimidade ad causam do autor e, em um segundo momento, a análise sobre a suficiência das provas produzidas durante a instrução para garantir a procedência do pedido de reversão de aposentadoria. III. Razões de decidir 3. Segundo a teoria da asserção, o exame das condições da ação (o que inclui a legitimidade) é feito em abstrato, levando-se em consideração única e exclusivamente as alegações da petição inicial. 4. Se a autora, com base na sua argumentação, elege o réu como a pessoa adequada a suportar os efeitos da sentença para o caso de os pedidos virem a ser julgados procedentes, é o que basta para a confirmação da legitimidade passiva. 5. A presença do Distrito Federal no polo passivo é também garantida pela Lei Complementar n.º 769/2008, cujo art. 4º, §2º, atribui a qualidade de garantidor do pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes. 6. No âmbito do Distrito Federal, o instituto da reversão é regulado pelo art. 34 da Lei Complementar n.º 840/2011, cuja aplicação exige a prova da reabilitação do servidor distrital aposentado por invalidez. 7. Verificada, com base em prova pericial robusta e produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a reabilitação do quadro clínico que motivou a aposentadoria do servidor distrital, não merece reparo a sentença que defere a reversão da aposentadoria. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 840/2011, arts. 34 e 35. Lei Complementar Distrital n.º 769/2008, art. 4º, §2º.CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1903225, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 14.08.2024; TJDFT, Acórdão 1425346, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j.19.5.2022; TJDFT, Acórdão 1816433, Rel(a). Des(a). Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, j. 15.02.2024.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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