Cecilia Maria Lapetina Chiaratto

Cecilia Maria Lapetina Chiaratto

Número da OAB: OAB/DF 020120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecilia Maria Lapetina Chiaratto possui 308 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 174
Total de Intimações: 308
Tribunais: TJPI, TJSP, TJDFT, TST, TJRN, TJMS, TRT10, TRF1, TJRJ
Nome: CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO

📅 Atividade Recente

107
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
308
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (101) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000784-72.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: MARCUS CAMPOS CHRISTO FERNANDES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a964b38 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL,  no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos. Incluo o feito em pauta para audiência inaugural TELEPRESENCIAL em 08/08/2025 14:50, a ser realizada na sala de audiências virtuais deste Juízo, em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Link: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/2748578818   Para participação na videoconferência, será necessário obter acesso à internet em conexão de banda larga. Eventual impossibilidade de obter tal acesso pela parte ou advogado deverá ser fundamentada e comunicada ao juízo com antecedência de ao menos 5 dias da data da audiência.  O uso da ferramenta de videoconferência é simples e poderá ser feito por meio de computador desktop ou notebook (necessário possuir webcam) utilizando navegador, sem necessidade de instalação de programa, bem como por celular, porém, sendo necessário instalar o aplicativo ZOOM e conceder acesso à câmera e ao microfone. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s), deverão seguir o seguinte tutorial básico:  1) a parte e o advogado deverão acessar o link acima informado. 2) ao acessar o link e antes de ingressar no lobby da reunião deverá a parte ou advogado incluir, juntamente com o seu nome, o número do processo (exemplo: Adv João Silva 123-45).  3) ao ingressar no ambiente virtual da audiência deverão lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial.  4) o usuário deverá conceder acesso do aplicativo à câmera e microfone, bem como clicar na frase “dados de rede Wi-Fi ou móvel” para ativar o áudio.   As partes deverão estar participar tele presencialmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT).  O não comparecimento da parte autora implicará em arquivamento (art. 844/CLT). O não comparecimento da(o) reclamada(o) importará a aplicação de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Defesa escrita e/ou reconvenção e documentos deverão ser protocolizados no PJe-JT, observando-se a Resolução 185/2017 do CSJT,  recomendando-se a sua juntada com pelo menos 48h de antecedência. Poderá ser atribuído sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, cabendo ao magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória.  Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que tratam os artigos 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. Havendo necessidade de juntada de mídia de áudio/vídeo, a parte deverá observar as instruções contidas no link: https://www.youtube.com/watch?si=Iy1JZ6yTjIVrS_SG&v=0TAfbOgzq8U&feature=youtu.be A(s) reclamada(s), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro Específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos sócios da empresa. Tratando-se a(s) reclamada(s) de pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe.  Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho a(o) reclamada(o) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. No caso da não contratação de advogado e/ou havendo dificuldade de acessar o site mencionado (petição inicial e documentos), o(a) Reclamado(a) poderá manter contato com Secretaria desta Vara do Trabalho pelo e-mail ou pelo telefone abaixo indicados, observado o prazo de defesa.   Nos termos do artigo 764 da CLT, as partes poderão, a qualquer tempo, peticionar pleiteando homologação de acordo nos presentes autos, com a devida discriminação de parcelas, formas de pagamento e parcelamento, quitação, responsabilidade pelos encargos previdenciários e outras providências conciliatórias para a análise e eventual homologação pelo juízo.  Ademais, informo  que foi alterado nas características  do processo, sistema Pje, o selo “JUÍZO 100% DIGITAL” constante nestes autos,  pois este Juízo ainda não adotou a referida modalidade processual declinada no §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Notifiquem-se o(os) reclamado(os) preferencialmente via domicílio judicial eletrônico e alternativamente pela via postal e com AR.   Compete à parte citada por meio do domicílio judicial eletrônico confirmar o recebimento no prazo de 03 dias úteis (art. 246 § 1º-A do CPC), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa (art. 246 § 1º-C do CPC). Em caso de retorno do AR com informação de ausência do destinatário por 3 oportunidades, ou ainda por recusa no recebimento, fica desde já autorizada a expedição de mandado de notificação. Nos moldes da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT de 2019 os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas ficam dispensados do comparecimentos. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS CAMPOS CHRISTO FERNANDES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001730-64.2013.5.10.0009 RECLAMANTE: VALDIR JOSE GAZOLLA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04a2c93 proferido nos autos. Conclusão Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA,  no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se  o  embargado  para,  no  prazo  de  cinco  dias, falar  acerca  dos  embargos ofertados  pela parte adversa. Após a manifestação ou preclusa a oportunidade, façam os autos conclusos para julgamento. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001356-29.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: CLAUDIO TAKASHI FUKUOKA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad60c55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Cláudio Takashi Fukuoka em desfavor de Banco do Brasil SA ; julgo extinto o processo com julgamento do mérito em face da prescrição bienal.   A fundamentação passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.   Arbitro o valor da causa em R$ 60.000,00, sendo as custas pelo reclamante no importe de R$ 1.200,00 (art. 789 da CLT).   Intimem-se as partes. Publique-se.   Cumpra-se. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001356-29.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: CLAUDIO TAKASHI FUKUOKA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad60c55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Cláudio Takashi Fukuoka em desfavor de Banco do Brasil SA ; julgo extinto o processo com julgamento do mérito em face da prescrição bienal.   A fundamentação passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.   Arbitro o valor da causa em R$ 60.000,00, sendo as custas pelo reclamante no importe de R$ 1.200,00 (art. 789 da CLT).   Intimem-se as partes. Publique-se.   Cumpra-se. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO TAKASHI FUKUOKA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722430-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante: VIA REPRESENTAÇÕES EIRELI ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO MALCHER MEIRA ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO DE OLIVEIRA MEIRA Embargado(a): CLARO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL Embargado(a): FÁBIO DE MIRANDA GOES ADVOGADO: MARIA LÚCIA DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO: BRUNO QUADROS PIMENTEL GVPMGD/tra D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral. A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão no julgado, no tocante à alegação de nulidade do acórdão da Turma desta Corte por negativa de prestação jurisdicional. Em razão da possibilidade de concessão de efeito modificativo com o julgamento dos embargos de declaração opostos, esta Vice-Presidência determinou a intimação das partes embargadas para que, querendo, manifestarem-se quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC (fl. 736 do pdf). O Reclamante apresentou manifestação às fls. 738 a 741 do pdf. A análise. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria de fundo "reconhecimento de vínculo de emprego - período anterior à anotação na CTPS", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não restou atendido no caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional é categórico ao afirmar que "julgou corretamente o Juízo, se a CTPS do reclamante possui a mesma data de admissão da testemunha (01.12.2014) e esta afirma que "quando foi admitido o reclamante já trabalhava na empresa", o corolário é de que a data de entrada só pode ser a que o reclamante pleiteia, até porque confirmado por sua testemunha que prestou depoimento sob compromisso, portanto, válido". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. [...] II - MÉRITO [...] Do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, de forma que o recurso de revista não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior à anotação na CTPS, o Regional é categórico ao afirmar que "julgou corretamente o Juízo, se a CTPS do reclamante possui a mesma data de admissão da testemunha (01.12.2014) e esta afirma que "quando foi admitido o reclamante já trabalhava na empresa", o corolário é de que a data de entrada só pode ser a que o reclamante pleiteia, até porque confirmado por sua testemunha que prestou depoimento sob compromisso, portanto, válido". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Acresça-se que nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. No caso, o despacho de admissibilidade proferido pelo Regional abordou apenas os temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "vínculo de emprego - período anterior à anotação da CTPS" e a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise de qualquer outra matéria, na forma do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Assim, merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir. Diante do acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante do óbice processual previsto na Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Para melhor esclarecimento da controvérsia, eis o teor do acórdão da Turma desta Corte que julgou os embargos de declaração opostos pela Parte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência do óbice da Súmula nº 126/TST, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Conforme bem salientou o acórdão embargado, o Tribunal Regional, analisando as provas documental e testemunhal, entendeu pela existência de vínculo empregatício antes do registro da CTPS do autor, de forma que entender diversamente e adotar a tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Observa-se que a oposição dos embargos declaratórios, sem a observância das suas hipóteses de cabimento, com a finalidade de prolongar a demanda, demonstra o seu intuito meramente protelatório, atraindo a incidência da multa correspondente. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. [...] V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão quanto ao tema "reconhecimento de vínculo". Sustenta que o acórdão foi omisso no que tange ao argumento principal de inaplicabilidade da Súmula nº 126 ao caso em tela: não se pleiteou revolvimento de fatos e provas, mas que fosse reconhecido o enquadramento jurídico errôneo da prova testemunhal (reenquadramento jurídico), dado que a embargante se desincumbiu do ônus do art. 74, §2º da CLT e, mesmo assim, foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade e aluguel de veículo. Afirma que o recurso não debateu qualquer premissa fática, mas limitou-se a questionar o enquadramento jurídico dada à prova testemunhal, violando o art. 818, I da CLT. Não há qualquer vício a ser sanado. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência do óbice da Súmula nº 126/TST, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Conforme bem salientou o acórdão embargado, o Tribunal Regional, analisando as provas documental e testemunhal, entendeu pela existência de vínculo empregatício antes do registro da CTPS do autor, de forma que entender diversamente e adotar a tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT, rejeito os embargos declaratórios e, considerando o intuito manifestamente protelatório com a finalidade de prolongar a demanda, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, aplicar ao embargante a multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De fato, a decisão embargada carece de esclarecimento em relação à matéria "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional". Passa-se, portanto, à análise da matéria. No que concerne à negativa de prestação jurisdicional, constata-se, da análise das razões do recurso extraordinário, que a Parte faz arguição genérica, sem indicar ofensa do art. 93, IX, da CF. As alegações de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa da Parte estão pautadas unicamente em violação ao art. 5º, LV, da CF, alegações essas que foram devidamente enfrentadas na decisão embargada no seguinte trecho de fl. 728: Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Ante o exposto, com base no art. 1.024, §2º, do CPC/2015, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0018107-98.2015.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDOS: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, LUIZ GUSTAVO PAULA DE MENEZES DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 42903776, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. O STJ deu provimento ao inconformismo para extinguir o banco “da presente lide em virtude da incompetência da Justiça Comum, devendo sua legitimidade ser aferida perante o juízo competente no caso de ser demandado pelo agravante, prejudicadas as demais questões” (ID 73596574 – p. 14/17). O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos à origem para observância do rito dos precedentes, tendo em vista o decidido no RE 1.265.564 (Tema 1.166) (ID 73596576). Todavia, em que pese a determinação da Corte Suprema, não se revela mais necessário o cumprimento à sistemática, considerando o efeito substitutivo referente ao provimento do recurso especial no STJ (REsp 2.067.164/DF), restando prejudicado o recurso extraordinário, pois o recorrente obteve o resultado pretendido (artigo 1.008 do CPC). Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário de ID 41291106, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
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