Cecilia Maria Lapetina Chiaratto

Cecilia Maria Lapetina Chiaratto

Número da OAB: OAB/DF 020120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecilia Maria Lapetina Chiaratto possui 343 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 120 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 343
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP, TJPI, TJRJ, TJRN, TST, TJMS, TRT10
Nome: CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO

📅 Atividade Recente

120
Últimos 7 dias
214
Últimos 30 dias
343
Últimos 90 dias
343
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (114) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001402-88.2023.5.10.0008 REQUERENTE: SANDRA SALETE SALMEN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1dd28 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela servidora  NADIR ALVES PEREIRA,  no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. A EXEQUENTE apresentou cálculos Id. 25db22a, no importe de R$ 33.157,14, atualizados até 31/08/2024, adequados aos comandos da sentença que julgou os dos Embargos à Execução (Id. 1bbb671). Intime-se o Executado para vista e manifestação, no prazo de 05 dias. Advirto que eventual insurgência contra a conta adequada deverá ser restrita aos termos da adequação e, se indevida (a insurgência), a parte poderá ser penalizada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001402-88.2023.5.10.0008 REQUERENTE: SANDRA SALETE SALMEN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1dd28 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela servidora  NADIR ALVES PEREIRA,  no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. A EXEQUENTE apresentou cálculos Id. 25db22a, no importe de R$ 33.157,14, atualizados até 31/08/2024, adequados aos comandos da sentença que julgou os dos Embargos à Execução (Id. 1bbb671). Intime-se o Executado para vista e manifestação, no prazo de 05 dias. Advirto que eventual insurgência contra a conta adequada deverá ser restrita aos termos da adequação e, se indevida (a insurgência), a parte poderá ser penalizada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA SALETE SALMEN
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000386-62.2024.5.10.0009 RECORRENTE: VANIA LUCIA DIAS REBELO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANIA LUCIA DIAS REBELO E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000386-62.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: VÂNIA LÚCIA DIAS REBELO ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA GOMES ADVOGADO: SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ ADVOGADO: DEBORAH NASCIMENTO DE CASTRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOÃO FLÁVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA       EMENTA   1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE. 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ESCLARECIMENTOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, mesmo que não demonstrada a existência de vícios sanáveis pelos embargos, devem ser prestados esclarecimentos, sem concessão de efeitos modificativos, a fim de que reste completa e clara a prestação jurisdicional. Embargos de declaração parcialmente providos, sem concessão de efeitos modificativos.       RELATÓRIO   VÂNIA LÚCIA DIAS REBELO opõe embargos de declaração às fls. 1237/1245 alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 1148/1168. Intimado, o Banco do Brasil apresentou manifestação às fls. 1527/1528. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento da matéria aventada. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a representação está regular. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO. A Reclamante aponta, primeiramente, omissão no v. acórdão quanto ao seu pedido principal de indenização por danos materiais. Argumenta que a decisão embargada, ao julgar improcedente o pleito indenizatório com base na modulação dos efeitos prevista no item III do REsp 1.312.736/RS e no reconhecimento do dever da PREVI de revisar o benefício (condicionado ao aporte da reserva matemática), não teria considerado adequadamente que a mera condenação ao aporte financeiro (pedido subsidiário) não repara integralmente o dano sofrido, dada a complexidade e demora na execução de múltiplos títulos judiciais. Contudo, não assiste razão à Embargante neste ponto. O v. acórdão analisou expressamente o pedido principal de indenização, conforme se extrai da fl. 1165: "Contudo, não procede o pleito principal de condenação do Reclamado ao pagamento de indenização em parcela única ou mensal, tendo em vista a necessidade de observância da modulação dos efeitos prevista no item III REsp 1.312.736/RS e o reconhecimento, na Justiça Cível, em decisão transitada em julgado, do dever da PREVI de pagar à autora as diferenças apuradas no benefício, a partir da efetiva recomposição da reserva matemática. Assim, julgo improcedente o pleito principal de indenização, mas procedente o subsidiário, com vistas a determinar ao Reclamado que efetue aporte financeiro à PREVI, no montante que vier a ser apurado nos autos da ação revisional n. 0722417-04.2018.8.07.0001 como condição para a revisão do benefício previdenciário da Autora." A decisão colegiada, portanto, enfrentou o pedido principal e concluiu por sua improcedência, fundamentando que o provimento do pedido subsidiário (condenação do Banco do Brasil a efetuar o aporte financeiro à PREVI para custear a revisão do benefício já determinada na esfera cível) seria a medida adequada para a reparação do direito, em consonância com a tese fixada no Tema 955 do STJ. A discordância da Embargante quanto à suficiência dessa reparação ou à complexidade da execução futura revela, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão e pretensão de reforma do julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Inexiste, pois, omissão a ser sanada quanto a este aspecto. Em um segundo ponto, a Embargante alega a necessidade de delimitação do quadro fático no acórdão, para fins de prequestionamento perante o Tribunal Superior do Trabalho. Requer que se faça constar expressamente que, na ação cível revisional (processo nº 0722417-04.2018.8.07.0001), ela também formulou, em face do Banco do Brasil, pedido de indenização reparatória, caso se entendesse pela impossibilidade de condenação da PREVI a revisar o benefício. Sustenta que tal explicitação é fundamental para a análise da interrupção da prescrição em relação a ambos os pedidos veiculados na presente demanda trabalhista. Neste particular, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. De fato, o acórdão, ao resumir os fatos atinentes à ação cível, concentrou-se nos resultados e na legitimidade do Banco do Brasil naquela demanda, não detalhando todos os pedidos formulados pela Autora na petição inicial da referida ação cível. Assim, para que não pairem dúvidas e para fins de prequestionamento, esclarece-se que, da análise da petição inicial da ação cível nº 0722417-04.2018.8.07.0001 (cuja cópia pode ser vislumbrada em documentos que acompanham os autos, ou conforme narrado pela própria Embargante), a Autora, ora Embargante, formulou pedido para que a PREVI revisasse seu benefício previdenciário e, subsidiariamente, para que o Banco do Brasil fosse condenado a indenizá-la pelos prejuízos sofridos caso a revisão do benefício não fosse deferida, além do pedido de condenação do Banco do Brasil a custear a revisão pretendida junto à PREVI. Tal esclarecimento, contudo, não altera a conclusão do julgado, que se baseou na actio nata surgida com o trânsito em julgado da ação cível para a pretensão de custeio da reserva matemática pelo Banco, e na aplicação da modulação dos efeitos do Tema 955 do STJ para a improcedência do pedido principal de indenização nesta seara trabalhista. A Embargante invoca, para fins de prequestionamento, a aplicação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, Dou provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante e, no mérito, dou-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se inalteradas as demais disposições do v. acórdão embargado. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                       João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANIA LUCIA DIAS REBELO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000386-62.2024.5.10.0009 RECORRENTE: VANIA LUCIA DIAS REBELO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANIA LUCIA DIAS REBELO E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000386-62.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: VÂNIA LÚCIA DIAS REBELO ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA GOMES ADVOGADO: SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ ADVOGADO: DEBORAH NASCIMENTO DE CASTRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOÃO FLÁVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA       EMENTA   1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE. 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ESCLARECIMENTOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, mesmo que não demonstrada a existência de vícios sanáveis pelos embargos, devem ser prestados esclarecimentos, sem concessão de efeitos modificativos, a fim de que reste completa e clara a prestação jurisdicional. Embargos de declaração parcialmente providos, sem concessão de efeitos modificativos.       RELATÓRIO   VÂNIA LÚCIA DIAS REBELO opõe embargos de declaração às fls. 1237/1245 alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 1148/1168. Intimado, o Banco do Brasil apresentou manifestação às fls. 1527/1528. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento da matéria aventada. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a representação está regular. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO. A Reclamante aponta, primeiramente, omissão no v. acórdão quanto ao seu pedido principal de indenização por danos materiais. Argumenta que a decisão embargada, ao julgar improcedente o pleito indenizatório com base na modulação dos efeitos prevista no item III do REsp 1.312.736/RS e no reconhecimento do dever da PREVI de revisar o benefício (condicionado ao aporte da reserva matemática), não teria considerado adequadamente que a mera condenação ao aporte financeiro (pedido subsidiário) não repara integralmente o dano sofrido, dada a complexidade e demora na execução de múltiplos títulos judiciais. Contudo, não assiste razão à Embargante neste ponto. O v. acórdão analisou expressamente o pedido principal de indenização, conforme se extrai da fl. 1165: "Contudo, não procede o pleito principal de condenação do Reclamado ao pagamento de indenização em parcela única ou mensal, tendo em vista a necessidade de observância da modulação dos efeitos prevista no item III REsp 1.312.736/RS e o reconhecimento, na Justiça Cível, em decisão transitada em julgado, do dever da PREVI de pagar à autora as diferenças apuradas no benefício, a partir da efetiva recomposição da reserva matemática. Assim, julgo improcedente o pleito principal de indenização, mas procedente o subsidiário, com vistas a determinar ao Reclamado que efetue aporte financeiro à PREVI, no montante que vier a ser apurado nos autos da ação revisional n. 0722417-04.2018.8.07.0001 como condição para a revisão do benefício previdenciário da Autora." A decisão colegiada, portanto, enfrentou o pedido principal e concluiu por sua improcedência, fundamentando que o provimento do pedido subsidiário (condenação do Banco do Brasil a efetuar o aporte financeiro à PREVI para custear a revisão do benefício já determinada na esfera cível) seria a medida adequada para a reparação do direito, em consonância com a tese fixada no Tema 955 do STJ. A discordância da Embargante quanto à suficiência dessa reparação ou à complexidade da execução futura revela, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão e pretensão de reforma do julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Inexiste, pois, omissão a ser sanada quanto a este aspecto. Em um segundo ponto, a Embargante alega a necessidade de delimitação do quadro fático no acórdão, para fins de prequestionamento perante o Tribunal Superior do Trabalho. Requer que se faça constar expressamente que, na ação cível revisional (processo nº 0722417-04.2018.8.07.0001), ela também formulou, em face do Banco do Brasil, pedido de indenização reparatória, caso se entendesse pela impossibilidade de condenação da PREVI a revisar o benefício. Sustenta que tal explicitação é fundamental para a análise da interrupção da prescrição em relação a ambos os pedidos veiculados na presente demanda trabalhista. Neste particular, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. De fato, o acórdão, ao resumir os fatos atinentes à ação cível, concentrou-se nos resultados e na legitimidade do Banco do Brasil naquela demanda, não detalhando todos os pedidos formulados pela Autora na petição inicial da referida ação cível. Assim, para que não pairem dúvidas e para fins de prequestionamento, esclarece-se que, da análise da petição inicial da ação cível nº 0722417-04.2018.8.07.0001 (cuja cópia pode ser vislumbrada em documentos que acompanham os autos, ou conforme narrado pela própria Embargante), a Autora, ora Embargante, formulou pedido para que a PREVI revisasse seu benefício previdenciário e, subsidiariamente, para que o Banco do Brasil fosse condenado a indenizá-la pelos prejuízos sofridos caso a revisão do benefício não fosse deferida, além do pedido de condenação do Banco do Brasil a custear a revisão pretendida junto à PREVI. Tal esclarecimento, contudo, não altera a conclusão do julgado, que se baseou na actio nata surgida com o trânsito em julgado da ação cível para a pretensão de custeio da reserva matemática pelo Banco, e na aplicação da modulação dos efeitos do Tema 955 do STJ para a improcedência do pedido principal de indenização nesta seara trabalhista. A Embargante invoca, para fins de prequestionamento, a aplicação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, Dou provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante e, no mérito, dou-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se inalteradas as demais disposições do v. acórdão embargado. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                       João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0001154-09.2024.5.10.0002 RECORRENTE: ACANTO FRANCELLI DE CASTRO LOPES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc71be proferido nos autos. DESPACHO Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao acórdão regional, defiro vista ao autor e ao reclamado para, caso queiram, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, conforme disposto na Súmula/TST 278 eOJ/SDI-I/TST 142. Prazo de cinco dias. Intimem-se as partes, por seus procuradores.  Brasília-DF, 10 de julho de 2025. ELKE DORIS JUST Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0001154-09.2024.5.10.0002 RECORRENTE: ACANTO FRANCELLI DE CASTRO LOPES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc71be proferido nos autos. DESPACHO Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao acórdão regional, defiro vista ao autor e ao reclamado para, caso queiram, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, conforme disposto na Súmula/TST 278 eOJ/SDI-I/TST 142. Prazo de cinco dias. Intimem-se as partes, por seus procuradores.  Brasília-DF, 10 de julho de 2025. ELKE DORIS JUST Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACANTO FRANCELLI DE CASTRO LOPES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001410-65.2023.5.10.0008 REQUERENTE: HELENA MARIA DE MELO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205c2e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos apresentados pelas partes, para, no mérito  REJEITAR os embargos e a impugnação, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Fixo a execução no importe de R$ 141.499,68, atualizados até o dia 31/01/2025, sem prejuízo de futuras atualizações de direito. Custas da presente decisão, pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/02. Julgo subsistente a penhora do numerário à disposição do Juízo (id. bbfcfce). Intimem-se as partes. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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