Cecília Maria Lapetina Chiaratto

Cecília Maria Lapetina Chiaratto

Número da OAB: OAB/DF 020120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecília Maria Lapetina Chiaratto possui 359 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 136 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 196
Total de Intimações: 359
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP, TJPI, TJRJ, TJRN, TST, TJMS, TRT10
Nome: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO

📅 Atividade Recente

136
Últimos 7 dias
230
Últimos 30 dias
359
Últimos 90 dias
359
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (124) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (71) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 359 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000301-85.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: SERGIO DE PAULA SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda5c1e proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO                                 Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor  KLEBER FERREIRA COSTA,  no dia 10/07/2025.   DECISÃO Vistos. Cálculos apresentados pelo reclamado (planilha de Id b485d93), atualizados pela Secretaria do Juízo na planilha de Id 19e2c3c.  Apresenta o reclamante concordância com os cálculos.  HOMOLOGO os cálculos de ID b485d93 , atualizados na planilha de Id 19e2c3c , para fixar o débito do reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., em R$ 227.553,40 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), atualizado até 10/07/2025, sem prejuízo das atualizações de direito.  Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite-se o Reclamado, BANCO DO BRASIL SA, via DEJT, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2. Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas do executado por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários.  3. Infrutífera a medida, fica desde já autorizada à inserção de restrição de veículos automotores via RENAJUD e a expedição de mandado executório. 4. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 5. Publique-se.  6. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0005119-92.2015.5.10.0007 RECLAMANTE: GILSON FREIRE DA FONTOURA GOMES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a95dc58 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos.  O reclamante opõe embargos declaratórios, aduzindo que o título executivo judicial condenou o reclamado ao pagamento de horas extras, e, na fase de liquidação, o banco aplicou as tabelas salariais vigentes na data do pagamento (30/04/2024) como base de cálculo das horas extras, sem aplicar correção monetária ou juros de mora até essa data. Assevera que essa conta foi homologada na decisão de (ID d56ec66), mas em impugnação (ID 8b48d84), requereu a retificação dos cálculos para incluir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TRD até o ajuizamento, e a incidência da SELIC a partir do ajuizamento. Diz que a sentença id. b1bf641 acolheu o pedido, determinando a aplicação da ADC 58, e o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15/02/2023. Salienta que o perito foi intimado para adequar os cálculos, apresentando novos cálculos (ID 7bb7216), mas o reclamante alega que estes não foram adequados à decisão judicial, pois não aplicaram a correção monetária pelo IPCA-E, os juros TRD no período pré-processual e nem a SELIC a partir do ajuizamento. Conforme alega, na sentença embargada, o juízo adotou o laudo pericial em relação à correção monetária e juros. Aponta omissão na sentença, pois a violação à coisa julgada apontada na impugnação aos cálculos retificados não foi apreciada. Requer que seja sanado o vício apontado e que se esclareça que devem ser aplicados os termos da ADC 58: IPCA-E como correção monetária e TRD como juros até o ajuizamento; SELIC, que abarca correção e juros, a partir do ajuizamento. O reclamado não apresentou contraminuta. Converto o julgamento em diligência para que o expert se manifeste sobre os aspectos técnico-contábeis arguidos nos embargos declaratórios do autor, prazo de cinco dias.  Em seguida, conclusos para julgamento.    BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0005119-92.2015.5.10.0007 RECLAMANTE: GILSON FREIRE DA FONTOURA GOMES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a95dc58 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos.  O reclamante opõe embargos declaratórios, aduzindo que o título executivo judicial condenou o reclamado ao pagamento de horas extras, e, na fase de liquidação, o banco aplicou as tabelas salariais vigentes na data do pagamento (30/04/2024) como base de cálculo das horas extras, sem aplicar correção monetária ou juros de mora até essa data. Assevera que essa conta foi homologada na decisão de (ID d56ec66), mas em impugnação (ID 8b48d84), requereu a retificação dos cálculos para incluir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TRD até o ajuizamento, e a incidência da SELIC a partir do ajuizamento. Diz que a sentença id. b1bf641 acolheu o pedido, determinando a aplicação da ADC 58, e o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15/02/2023. Salienta que o perito foi intimado para adequar os cálculos, apresentando novos cálculos (ID 7bb7216), mas o reclamante alega que estes não foram adequados à decisão judicial, pois não aplicaram a correção monetária pelo IPCA-E, os juros TRD no período pré-processual e nem a SELIC a partir do ajuizamento. Conforme alega, na sentença embargada, o juízo adotou o laudo pericial em relação à correção monetária e juros. Aponta omissão na sentença, pois a violação à coisa julgada apontada na impugnação aos cálculos retificados não foi apreciada. Requer que seja sanado o vício apontado e que se esclareça que devem ser aplicados os termos da ADC 58: IPCA-E como correção monetária e TRD como juros até o ajuizamento; SELIC, que abarca correção e juros, a partir do ajuizamento. O reclamado não apresentou contraminuta. Converto o julgamento em diligência para que o expert se manifeste sobre os aspectos técnico-contábeis arguidos nos embargos declaratórios do autor, prazo de cinco dias.  Em seguida, conclusos para julgamento.    BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON FREIRE DA FONTOURA GOMES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000916-21.2023.5.10.0003 RECORRENTE: IARA CERQUEIRA SANTI E OUTROS (1) RECORRIDO: IARA CERQUEIRA SANTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000916-21.2023.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO ADVOGADO: GISELLE PERES MADRID PEDROSA ADVOGADO: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR EMBARGADO: IARA CERQUEIRA SANTI ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA GOMES ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) NATALIA LUIZA ALVES MARTINS)     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) e não a rediscutir matéria devidamente enfrentada, com consequente reforma da decisão pelo próprio órgão julgador, ou a obter análise de aspectos que, apesar de relacionados ao tema devolvido, foram ventilados apenas em sede de embargos declaratórios, já em construção à argumentação a ser utilizada posteriormente para impugnar o acerto da decisão. Embargos desprovidos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado (id 6bfd6c1) em face do v. acórdão de id 643ad9c, por meio do qual a egrégia Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinário interpostos pelas partes, no mérito, negou-lhes provimento. O embargante busca sanar os vícios que entendem configuradas no julgado, visando ao prequestionamento de matéria. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO Alega o embargante que a decisão colegiada não abordou, em sede meritória, a questão afeta à "ausência de tangenciamento entre horas extras e complementação de aposentadoria" e discorre sobre os motivos pelos quais considera que "as horas extras resultantes do processo judicial de descaracterização da função" não impactaram no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria da reclamante, pelo que inexiste prejuízo indenizável. Aduz não ter sido considerada, também, a alegação de que a obreira, no processo de referência, teve deferido o pedido de recolhimento das contribuições a PREVI, o que, em seu entendimento, também atesta a ausência de prejuízo passível de indenização. Sustenta contradição "quanto a aplicação do que restou determinado no Repetitivo 955/STJ (REsp 1312736/RS)", alegando que a observância a tal decisão levaria à constatação de que a autora não faz jus a qualquer reparação nesses autos, "uma vez que os valores da cota parte patronal serão revertidos ao reclamante, sob pena de "bis in idem" e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC.". Acusa, ainda, ausência de análise do "fato jurídico novo oriundo do julgamento do tema 1.046 do E. STF", a impor "a observância das normas coletivas referentes a horas extras para fins de verificação de eventual ato ilícito. Nesse sentir, destaca que as normas coletivas da categoria dos bancários vêm, desde 2018, prevendo "de forma expressa a compensação automática da gratificação de função com as horas extras deferidas (7ª e 8ª), na hipótese de descaracterização do cargo de confiança por decisão judicial (cláusula 11, parágrafo primeiro), o que ocorreu na ação gênese.". Pretende, para fins de complementação da decisão, sejam enfrentadas as pretensões defensivas de que "se observasse a limitação à responsabilidade de cada parte pela contribuição para a constituição do fundo de reserva" e, ainda, de que "em caso de eventual condenação ao pagamento de indenização, a quantia a ser paga seja limitada ao aporte que o Banco Reclamado, na qualidade de patrocinador, contribuiu para a reserva matemática da parte autora, excluindo-se, porquanto, o aporte que foi feito pelo reclamante-segurado, em observância da paridade existente entre patrocinador e segurado, bem como que o eventual ressarcimento a ser apurado se limite a diferença de cota parte patronal, conforme arguida na Defesa apresentada pelo Banco Reclamado, sob pena de contrariedade do disposto no art. 202, §§ 2º e 3º, da CF.". Afirma, outrossim, que o acórdão "abordou a interpretação benéfica obrigatória aos contratos de previdência complementar.". Aponta omissão/contradição na parte do julgado que determinou o pensionamento mensal vitalício com reversão aos herdeiros, no caso de morte da autora, apresentando argumentos para evidenciar que: o pensionamento do art. 950 do Código Civil aplica-se apenas aos casos de incapacidade laboral; que se o caso fosse analisado como revisão de aposentadoria baseada no Regulamento da PREVI, o processo escaparia à competência desta Especializada; que a obreira não possui interesse de agir quanto às pretensões de pensão vitalícia ou por morte, pois as condições para percepção de tal benefício não foram implementadas; que a indenização deve ser paga de uma só vez, com aplicação de redutor de no mínimo 30% e sem reversão aos herdeiros, até porque "as determinações presentes na r. decisão abarcam matérias ESTRITAMENTE relativas a Plano de Previdência complementar."; a verba deferida é da natureza indenizatória e, portanto, pessoal; o pedido deve ser certo e determinando, não se admitindo condenação quanto a "eventos futuros e incertos"; e não houve especificação, pela autora, de quem seriam os supostos "herdeiros" dessa pensão por morte. "decorrente de uma indenização de dano material travestida de complementação de aposentadoria.". Requer manifestação expressa sobre todos os pontos em tela, a fim de prequestionar matéria. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A contradição que enseja o manejo dos declaratórios "(...) é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável oua jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte" (Desembargador Fernando A. V. Damasceno, destaque do Relator). Já "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). Cabe destacar que "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118 da SBDI-1 do col. TST). Na mesma linha, preconiza o item I da Súmula nº 297 da Corte Maior Trabalhista que:    "SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. (...) III. (...)"   Destarte, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Esclareça-se, outrossim, que o prequestionamento de que trata a OJ-SDI1 62 diz respeito à manifestação, pela instância originária, das questões suscitadas e discutidas no processo que lhe foram devolvidas em sede recursal e não sobre aspectos que, apesar de relacionados ao tema devolvido, foram ventilados apenas em sede de embargos declaratórios, já em construção à argumentação a ser utilizada posteriormente para impugnar o acerto da decisão. Ressalte-se, ainda, que não incumbe ao Colegiado, em sede de embargos, defender o acerto de sua decisão e/ou dizer se esta importou ou não nas violações legais e constitucionais invocadas pela parte embargante. Este o entendimento do Col. TST, pacificado na OJ nº 119 da SDI-I: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 297. INAPLICÁVEL". Ora, a leitura atenta do v. acórdão embargado revela que todas as questões expressa e especificamente deduzidas no seu recurso ordinário interposto pelo ora embargante  foram devidamente enfrentadas por este Colegiado, que, em análise às preliminares suscitadas pelo réu, consignou qual é o teor do pedido deduzido nesta ação e o porque de esta Especializada ser competente para julgá-lo; o Banco ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e a autora, ter interesse de agir. Revela, também que o acórdão adotou tese explícita no sentido de que a discussão encetada nos autos alcança "a existência, ou não, de dano material decorrente dos cálculos realizados a menor quanto ao benefício previdenciário complementar da PREVI, bem como do Benefício Especial Temporário (BET).", expondo, de forma cristalina, os motivos pelos quais a Turma compreendeu que a obreira efetivamente sofreu prejuízo material e, bem assim, que tal prejuízo decorreu de ato ilícito perpetrado pelo banco, o que autoriza o deferimento da indenização nos moldes lá especificados. O acórdão também é de clareza hialina ao pontuar que não há espaço, no presente processo, para entabular-se discussão sobre questões afeta ao mérito da ação onde postuladas as horas extras, registrando que o título judicial constituído na ação de referência (processo n. 0001275-47.2018.5.10.0002) afastou expressamente a possibilidade de se compensar o valor da gratificação de função com o valor das horas extras lá deferidas, de forma que na apuração da indenização há de se considerar o impacto que a integralização do valor integraldas horas extras deferidas no processo de origem no salário de participação teria sobre o benefício de complementação de aposentadoria, frente ao disposto no art. 30 do Regulamento. A decisão também adota tese explícita quanto ao alcance da tese jurídica fixada no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos do STJ, à inaplicabilidade da modulação lá prevista e à ausência de distinguishing no caso concreto. O acórdão é, ainda, taxativo ao expor os motivos pelos quais a egrégia Turma entendeu que a apuração da indenização não deve ser feita a partir do valor líquido da complementação de aposentadoria que seria devida à obreira; que a ausência de especificação do valor do dano material na inicial não implica em óbice ao acolhimento do pleito obreiro; que o recolhimento das contribuições à PREVI na ação de referência não implica em bis in idem ou dupla condenação, nem em ato jurídico perfeito ou enriquecimento sem causa; que as parcelas deferidas na reclamatória supra especificada em nada interferem no cálculo da indenização deferida nestes autos; que é incabível a limitação temporal da condenação ou, ainda a limitação desta ao valor da reserva matemática resultante dos recolhimentos devidos pela parte patronal ou a dedução de valores em favor da CASSI; que não há que se falar no pagamento de indenização em parcela única no caso concreto; e que a pensão vitalícia deferida é extensível aos dependentes do autor em caso de seu falecimento. Assim, não há que se falar em omissão, nem muito menos em contradição no julgado. Na verdade, da simples leitura da peça de embargos, pode-se extrair que o que busca a parte ré, com seus questionamentos, não é sanar vício no julgado, mas sim investir contra o teor da decisão turmária e, ao mesmo tempo, entabular discussão sobre aspectos não veiculados em seu apelo, o que é inviável pela via eleita. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida previamente. Nesses termos, nego provimento aos embargos. Alegando vícios absolutamente inexistentes, com vistas a utilizar-se dos embargos declaratórios no intuito de buscar a reanálise de matérias devidamente enfrentados e prequestionar matéria não devolvida em seu recurso ordinário, os embargos são considerados protelatórios, pelo que condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte contrária (art. 1.026, §2º, do CPC). A conduta do embargante igualmente caracteriza litigância de má-fé (art. 793-A e 793-B, IV, VI e VII, da CLT), pelo que a condeno ao pagamento da multa capitulada no art. 793-C da CLT, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a reverter em favor da parte adversa.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, nego-lhes provimento, condenando o embargante ao pagamento das multas capituladas nos arts. 1.026, §2º, do CPC e 793-C da CLT, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, respectivamente, em favor da parte contrária, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, negar-lhes provimento condenando o embargante ao pagamento das multas capituladas nos arts. 1.026, §2º, do CPC e 793-C da CLT, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, respectivamente, em favor da parte contrária. Tudo nos termos do voto do  Des. Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IARA CERQUEIRA SANTI
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000682-51.2024.5.10.0020 RECORRENTE: MARCIA VINAGRE MENDES RABELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA VINAGRE MENDES RABELO E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000682-51.2024.5.10.0020 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 - (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO)   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST EMBARGANTE: MÁRCIA VINAGRE MENDES RABELO ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: GISELLE PERES MADRID PEDROSA   ORIGEM: 20.ª VARA DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir, entretanto, efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante às fls. 3.608/3.611, em face do acórdão de embargos de declaração de fls. 3.590/3.593, alegando a existência de omissão no julgado. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração interpostos pela reclamante são tempestivos e estão assinados por advogado com procuração nos autos. Portanto, conheço dos embargos de declaração da reclamante.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE       OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   A reclamante alega omissão no acordão embargado, eis que em 16/5/2025, o TST, ao julgar demandas repetitivas, estabeleceu tese vinculante determinando que a supressão de serviço suplementar habitual garante ao trabalhador indenização compensatória conforme a Súmula 291 do TST, inclusive nos casos em que as horas extras foram reconhecidas apenas em juízo e cessadas por adequação judicial de jornada. Assim, essa tese permite aplicar a Súmula 291/TST mesmo para horas extras reconhecidas judicialmente. Requer pronunciamento do Colegiado quanto a tal questão. Analiso. A Tese Prevalecente Vinculante nº 137 do TST ("A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente..") garante indenização ao trabalhador quando há supressão de horas extras recebidas com habitualidade, mesmo que essas horas tenham sido reconhecidas apenas judicialmente. Essa regra protege quem tinha o recebimento constante dessas horas em sua remuneração. No entanto, esse entendimento não se aplica ao presente caso, pois aqui não se discute a supressão de horas extras habituais. O acórdão examinado discute a possibilidade de incorporação da gratificação de função ao salário do empregado após alteração legítima de jornada e atribuições, tendo como principais fundamentos a Súmula 372 do TST e o § 1º do artigo 468 da CLT. O foco da decisão está voltado à legalidade da alteração contratual efetuada pelo empregador, ao ajuste proporcional da gratificação e à inexistência de vício de consentimento na mudança contratual, com atenção à compatibilidade entre a nova função e jornada. Dessa forma, não há pertinência temática entre a Tese 137/TST e o caso concreto. Acolho em parte os embargos para prestar esclarecimentos.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem lhes emprestar efeito modificativo, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025.                     Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA VINAGRE MENDES RABELO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000682-51.2024.5.10.0020 RECORRENTE: MARCIA VINAGRE MENDES RABELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA VINAGRE MENDES RABELO E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000682-51.2024.5.10.0020 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 - (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO)   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST EMBARGANTE: MÁRCIA VINAGRE MENDES RABELO ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: GISELLE PERES MADRID PEDROSA   ORIGEM: 20.ª VARA DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir, entretanto, efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante às fls. 3.608/3.611, em face do acórdão de embargos de declaração de fls. 3.590/3.593, alegando a existência de omissão no julgado. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração interpostos pela reclamante são tempestivos e estão assinados por advogado com procuração nos autos. Portanto, conheço dos embargos de declaração da reclamante.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE       OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   A reclamante alega omissão no acordão embargado, eis que em 16/5/2025, o TST, ao julgar demandas repetitivas, estabeleceu tese vinculante determinando que a supressão de serviço suplementar habitual garante ao trabalhador indenização compensatória conforme a Súmula 291 do TST, inclusive nos casos em que as horas extras foram reconhecidas apenas em juízo e cessadas por adequação judicial de jornada. Assim, essa tese permite aplicar a Súmula 291/TST mesmo para horas extras reconhecidas judicialmente. Requer pronunciamento do Colegiado quanto a tal questão. Analiso. A Tese Prevalecente Vinculante nº 137 do TST ("A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente..") garante indenização ao trabalhador quando há supressão de horas extras recebidas com habitualidade, mesmo que essas horas tenham sido reconhecidas apenas judicialmente. Essa regra protege quem tinha o recebimento constante dessas horas em sua remuneração. No entanto, esse entendimento não se aplica ao presente caso, pois aqui não se discute a supressão de horas extras habituais. O acórdão examinado discute a possibilidade de incorporação da gratificação de função ao salário do empregado após alteração legítima de jornada e atribuições, tendo como principais fundamentos a Súmula 372 do TST e o § 1º do artigo 468 da CLT. O foco da decisão está voltado à legalidade da alteração contratual efetuada pelo empregador, ao ajuste proporcional da gratificação e à inexistência de vício de consentimento na mudança contratual, com atenção à compatibilidade entre a nova função e jornada. Dessa forma, não há pertinência temática entre a Tese 137/TST e o caso concreto. Acolho em parte os embargos para prestar esclarecimentos.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem lhes emprestar efeito modificativo, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025.                     Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001402-88.2023.5.10.0008 REQUERENTE: SANDRA SALETE SALMEN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1dd28 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela servidora  NADIR ALVES PEREIRA,  no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. A EXEQUENTE apresentou cálculos Id. 25db22a, no importe de R$ 33.157,14, atualizados até 31/08/2024, adequados aos comandos da sentença que julgou os dos Embargos à Execução (Id. 1bbb671). Intime-se o Executado para vista e manifestação, no prazo de 05 dias. Advirto que eventual insurgência contra a conta adequada deverá ser restrita aos termos da adequação e, se indevida (a insurgência), a parte poderá ser penalizada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Anterior Página 5 de 36 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou