Dino Araujo De Andrade
Dino Araujo De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 020182
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
272
Total de Intimações:
498
Tribunais:
TRT17, TRT6, TRT9, TRT12, TRF1, TRT19, TRT10, TRT15, TRT3, TRT5, TRT1, TRT4, TST, TRT7, TJDFT, TRT23, TJES, TRT2, STJ, TJPB
Nome:
DINO ARAUJO DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 498 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe5428 proferido nos autos. Ficam as partes cientes da retificação de cálculos, conforme planilha de id 82c9929 , para impugnação em 08 dias preclusivos - art. 879, parágrafo 2º, da CLT. asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de julho de 2025. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe5428 proferido nos autos. Ficam as partes cientes da retificação de cálculos, conforme planilha de id 82c9929 , para impugnação em 08 dias preclusivos - art. 879, parágrafo 2º, da CLT. asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de julho de 2025. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBIRACEMA TEIXEIRA TREVAS
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2974618/DF (2025/0235584-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS ADVOGADOS : JOYCE COSTA DIAS - DF022715 AMANDA DE MOURA CAÑIZO PEREIRA - DF081019 AGRAVADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182 ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4accaec proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Aguarde-se manifestação da 2ª reclamada. NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0001233-13.2023.5.10.0005 RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: TAYANE SOARES DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001233-13.2023.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO : DINO ARAUJO DE ANDRADE RECORRIDO : TAYANE SOARES DE JESUS ADVOGADO : LARISSA DOURADO ROCHA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : ELISANGELA SMOLARECK EMENTA E RELATÓRIO Em se tratando de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, dispensados a ementa e o relatório (art. 852-I c/c art. 895, § 1º, IV, CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR INÉPCIA O juízo singular assim decidiu acerca da questão recorrida: "I - INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a reclamante não teria liquidado adequadamente alguns dos pedidos formulados, em especial no que se refere às multas previstas no artigo 477, § 8º, da CLT e aos honorários advocatícios. Sustenta que a ausência de valores específicos para tais pedidos inviabiliza a defesa e compromete o regular desenvolvimento do feito, violando o disposto no artigo 852-B, inciso I, da CLT. A inépcia da petição inicial somente se configura quando há manifesta impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida em juízo, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. No presente caso, verifico que a reclamante apresentou pedido certo e determinado, com especificação clara dos valores pleiteados. Embora não tenha detalhado expressamente o valor da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no rol de pedidos, tal omissão não compromete o entendimento do pedido, visto que o valor consta expressamente no tópico específico da inicial e tal penalidade corresponde a uma remuneração da reclamante, conforme previsão legal, permitindo seu cálculo sem dificuldades." A reclamada recorre sob os seguintes argumentos: "(...) O presente processo não está pelo Rito Ordinário (art. 840 da CLT), mas sim pelo Rito Sumaríssimo (art. 852-B da CLT). Com efeito, a Reclamante deixou de indicar o valor do pedido da multa do §8º, do art. 477 da CLT, pleito de letra "f)" e os honorários advocatícios, pleito de letra "j)" da letra da exordial: (...) Se isso não bastasse, a reclamante, em sua exordial, disse que a reclamada realizou incorretamente os depósitos do FGTS, MAS não diz quais seriam os depósitos com valores faltantes: (...)" Analiso. Quanto à multa do art. 477 da CLT, adoto como razões de decidir as conclusões do juízo singular, porque revelam adequada análise da controvérsia à luz das normas aplicáveis à espécie. No que se refere aos honorários advocatícios, assevero que, na vigência da Lei 13.467/17, podem ser deferidos, inclusive, de ofício. Trata-se de mero efeito da sentença e, assim, de forma diversa do quanto alegado pela reclamada, o fato de não ter sido apresentado em valores líquidos não resulta em inépcia. Em relação aos depósitos de FGTS, a reclamante especificou que a irregularidade se estendeu por toda a contratualidade. Nego provimento. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º DA CLT. O Juízo singular, quanto à liquidação da sentença, especifica que os valores dos pedidos são mera estimativa, indicados com o objetivo de atender ao preceito legal, não se referindo ao exato valor devido ou pretendido. Insurge-se a reclamada sob o argumento de que a liquidação dos pedidos é uma exigência do art. 840, § 1º da CLT, especialmente quando se trata de rito sumaríssimo. Analiso. A alteração promovida no § 1º do art. 840 da CLT, pela Lei 13.467/2017, não trouxe qualquer inovação. O propósito foi de meramente especificar, como ocorre nos arts. 322 e 324 do CPC, que o pedido deve ser certo e determinado. Inclusive, o item II do § 1º do art. 324 do CPC ressalva a possibilidade de pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato". Com muito mais razão essa diretriz incide no âmbito do Direito do Trabalho. Não apenas ante o caráter supletivo e subsidiário das normas do processo civil, como também, ante a simplicidade e a informalidade que norteiam o processo trabalhista. Soma-se a isso o fato de que, via de regra, toda a documentação relativa ao contrato de trabalho está sob a posse do empregador e de que "o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso" (AIRR-11398-73.2018.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022). Nesse mesmo entendimento, Wagner Giglio: "Em grande número de litígios, porém, o trabalhador, regra generalíssima reclamante, não tem elementos materiais de informação para determinar o valor exato das verbas pretendidas, porque não arrolou, mês a mês, as horas extras trabalhadas, ou ignora o montante das prestações recolhidas, nas vendas a prazo que efetuou, para saber exatamente o total das comissões que lhe são devidas, para citar dois exemplos." (Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª Edição, p.128) Reforça o quanto até aqui exposto a circunstância de o art. 291 do CPC, ao exigir a indicação de valor certo para causa, esclarecer que assim será considerado "ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". E também, o fato de o art. 852-B da CLT exigir, para o processo submetido ao rito sumaríssimo, a indicação de "valor correspondente", tão somente no intuito de delimitar o valor da causa. Ou seja, nem mesmo nas mencionadas hipóteses o legislador exigiu a indicação de valor exato do pedido, mas tão somente adequado. Não fosse o suficiente, o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do TST, soterra a controvérsia ao determinar que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ademais, em regra, o trabalhador não acessa o Judiciário em busca de um montante específico, mas sim de um valor que corresponda aos direitos que entende suprimidos. Por essa mesma razão, é que se entende que os arts. 141 e 492 do CPC não são subsidiariamente aplicáveis ao caso. Entendimento diverso resultaria, inclusive, na conclusão de que o empregado é capaz de renunciar, voluntariamente, até mesmo a parcelas alimentares bem como a outras protegidas por normas cogentes. Acrescente-se que a indicação de valor exato para cada pedido não é relevante para o juízo processar e julgar o pedido ou para a parte adversa firmar o contraditório. Por fim, cabe observar que a exigência do cálculo exato, em regra, exige contratação de serviço contábil especializado. E o reclamante muitas vezes está no terreno incerto do desemprego, sem ter recebido verbas rescisórias e guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. Além disso, o trabalhador fica submetido aos efeitos da prescrição, que, dia a dia, suprime seus direitos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Inclusive, da SbDI 1, a exemplo do Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 (Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023), cuja conclusão é de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Nego provimento. DESCONTOS SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITE LEGAL. O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido da reclamante sob o fundamento de que "a reclamada, além de reter integralmente as verbas rescisórias, impôs à reclamante uma cobrança adicional no valor de R$ 2.465,24, a título de "insuficiência de saldo rescisório", o que "encontra óbice no artigo 477, § 5º, da CLT". E assim, condenou a reclamada "a restituir à reclamante os descontos lançados no TRCT que excederem o limite de R$ 2.523,00, correspondente a uma remuneração mensal da autora". Decidiu ainda, que, "restando incontroversa a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias dentro do prazo legal, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". A reclamada recorre sob o argumento de que "a compensação de valores não superou o valor da remuneração da reclamante de R$ 2.523,00, tendo a parte recorrente apenas deduzido os valores pagos antecipadamente". Sucessivamente, requer a procedência do "pedido contraposto, eis que o pedido decorre do objeto da inicial, para que seja a Recorrida condenada a pagar a Reclamada o valor de insuficiência de saldo rescisório, de R$ 2.465,24, bem como determinar a compensação/dedução de todas parcelas já pagas e comprovadas nos autos, sob pena de bis in idem". Requer, ainda, a exclusão da condenação no pagamento da multa do art. 477 da CLT sob o argumento de que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente. Analiso. De fato, ao privilegiar o princípio da intangibilidade salarial, o legislador adotou o instituto da compensação no art. 477, § 5º, da CLT. Este é o teor do dispositivo: "Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado". Sucede que, de forma diversa do quanto quer fazer crer a reclamada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem sido no sentido de que a delimitação prevista no § 5º do art. 477 da CLT incide sobre quaisquer créditos de natureza trabalhista que o empregador detém em face do empregado. Inclusive, adiantamentos de parcelas do contrato de trabalho. A título de exemplificação, os seguintes precedentes: "(...) DESCONTO EFETUADO NO TRCT. ADIANTAMENTO SALARIAL E DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, §5º, DA CLT Nos termos do art. 477, §5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, na ocasião da extinção do contrato de trabalho, não pode exceder ao valor equivalente a uma remuneração do empregado. Para fins de definição da compensação a que alude referido dispositivo legal, observa-se quaisquer créditos de natureza trabalhista que o empregador ostenta em face do empregado, ele próprio credor das verbas rescisórias. Uma vez observada tal natureza, incide então o limite do valor equivalente a uma remuneração sobre os créditos do empregador a serem compensados na rescisão contratual, sem exceção. Nesse sentido, ainda que o crédito do empregador origine-se de expressa autorização contratual de descontos no salário, nos termos do art. 462 da CLT [o que inclui adiantamentos], aplica-se o limite de compensação disposto no art. 477, §5º, da CLT. Há julgados. Na espécie, o TRT entendeu que os descontos efetuados no salário nos termos do art. 462 da CLT, especificamente o adiantamento salarial, o adiantamento de 13º salário e a contribuição previdenciária, não se submetem ao limite de compensação disposto no art. 477, §5º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento." (RRAg-12057-41.2015.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Régis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024). "(...) DESCONTO EFETUADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. Da interpretação do artigo 477, § 5º, da CLT, extrai-se que qualquer dedução a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do trabalhador. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a devolução do montante excedente, deu a exata subsunção dos fatos ao disposto nos artigos 462 e 477, § 5º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ARR 4354620115040003, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/12/2018). "(...) VERBAS RESCISÓRIAS. COMPENSAÇÃO. (...) 1. Ao dispor que "qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado" (art. 477, §5º da CLT), o texto celetista se refere às parcelas devidas ao empregado decorrentes de seu contrato de trabalho, tais como descontos a título de adiantamento de salário. (...)" (AIRR - 1115-46.2011.5.19.0057, Relatora Desembargadora Convocada Sueli Gil El Rafihi, 4ª Turma, DEJT 15/08/2014). Quanto ao mais, observo que a reclamada pretende com o pedido contraposto o pagamento das mesmas parcelas já descontadas do TRCT. Ou seja, duplicidade de restituição de valores, situação que, por si, atrai a improcedência do pedido. Inclusive, considerando que o salário da reclamante era de R$ 2.523,00 e que trabalhou até 18/05/2023, conclui-se que o pagamento de R$ 1.996,07 foi desproporcional aos dias trabalhados, não cabendo desconto desse valor no TRCT. E muito menos, a pretendida duplicidade de restituição. Constato, ainda, que os descontos a título de vale-transporte e auxílio-alimentação foram desproporcionais aos dias de maio de 2023 que ultrapassaram a demissão. E mais: o desconto da antecipação do 13 salário foi integral, desconsiderando o período trabalhado. Embora se observe enriquecimento sem causa enriquecimento sem causa, o princípio da não reforma em prejuízo se impõe. Não impede, contudo, a improcedência do pedido contraposto acima proferida. No que se refere à multa do art. 477 da CLT, assevero que não comprovado que os documentos inerentes à rescisão do contrato de trabalho foram tempestivamente entregues, circunstância apta a atrair a penalidade. Nesse norte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese no Tema 127: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". (RR-0020923-28.2021.5.04.0017). Nego provimento. DANO MORAL O Juízo singular assim decidiu acerca da questão recorrida: "V - DANO MORAL A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que, além de não ter recebido qualquer valor a título de verbas rescisórias, foi surpreendida com a emissão de um boleto de cobrança no valor de R$ 2.465,24, referente a uma suposta "insuficiência de saldo rescisório". Afirma que a conduta da reclamada causou-lhe transtornos financeiros e abalo emocional, uma vez que, no momento de sua dispensa, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e foi submetida à incerteza quanto à regularidade de sua rescisão contratual. A reclamada, por sua vez, sustenta que não houve qualquer prática ilícita que justificasse a reparação por dano moral, argumentando que os descontos efetuados foram legítimos e que a cobrança adicional decorreu de um saldo negativo apurado nos registros financeiros da empresa. Defende que a reclamante teve conhecimento prévio das deduções e que não há prova nos autos de que tenha sofrido prejuízo de ordem moral capaz de ensejar indenização. Pois bem. (...) A emissão de cobrança indevida pelo empregador representa conduta que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador, fundamentos essenciais do direito do trabalho. O empregado, ao ser dispensado sem justa causa, tem o direito de receber corretamente as verbas rescisórias e não pode ser colocado em posição de devedor perante seu antigo empregador sem que haja base legal expressa para tanto. No caso concreto, a exigência de pagamento de um suposto saldo rescisório, sem previsão na legislação trabalhista, impôs à reclamante situação de angústia e instabilidade financeira, afetando sua organização pessoal e planejamento econômico. A jurisprudência trabalhista reconhece que a retenção indevida de verbas rescisórias, especialmente quando há imposição de cobrança adicional ao empregado sem amparo legal, pode ensejar a reparação por dano moral. No presente caso, embora não tenha sido demonstrada a inclusão do nome da reclamante em cadastros restritivos de crédito, o simples fato de ser cobrada por valores indevidos após sua dispensa caracteriza ato abusivo da reclamada e justifica a indenização pretendida, o que ora defiro. Dessa forma, considerando a gravidade da conduta da reclamada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela reclamante, bem como para cumprir a função pedagógica da reparação, prevenindo novas práticas abusivas por parte do empregador." A reclamada recorre sob o argumento de que "a Reclamante não apresentou conduta da ora Reclamada que fosse ilícita, ou um nexo causal entre o seu trabalho e seu "sofrimento", nada!". Analiso. A condenação por indenização decorrente de dano moral não decorreu dos descontos efetuados do TRCT. Mas sim, "da conduta abusiva da reclamada ao extrapolar o limite de um salário para compensações, previsto no art. 477, § 5º, da CLT, bem como ao proceder à cobrança de valor adicional por meio de boleto bancário", conforme reiterado na sentença de embargos de declaração. De fato, tais circunstâncias resultam em dano moral presumido, especialmente quando se observa que ocorreram no momento em que a reclamante se encontrou, de súbito, no terreno incerto do desemprego. Mantenho a sentença de origem pelos próprios fundamentos. Nego provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Juízo singular condenou a reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios, em 2% do valor atualizado da causa e reversível ao reclamante. A reclamada recorre sob o argumento de que os embargos de declaração não foram opostos com a intenção de protelar o processo, mas, sim, de esclarecer aspectos da condenação. Analiso. Ainda que a decisão impugnada não apresente quaisquer dos vícios elencados no art. 897-A da CLT, do exame dos embargos de declaração não se extrai manifesto propósito protelatório. Dou provimento ao recurso para determinar a exclusão da multa. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar de inépcia, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão Com a devida vênia, apresento divergência parcial quanto ao PEDIDO ILÍQUIDO. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, conforme determinam os artigos 852-A e seguintes da CLT. Contudo, verifica-se que a parte reclamante deixou de indicar o valor específico do pedido de multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. O artigo 852-B, inciso I, da CLT estabelece expressamente que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Esta exigência não constitui mera formalidade, mas requisito essencial para a tramitação do feito sob o rito célere, destinado a processos de menor complexidade que demandam especificação objetiva dos valores pleiteados. O § 1º do artigo 852-B da CLT é categórico ao estabelecer que "o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa". A norma não confere discricionariedade ao magistrado, impondo consequência automática para o descumprimento dos requisitos específicos do rito sumaríssimo. A ausência de indicação do valor correspondente ao pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT caracteriza inobservância frontal do inciso I do artigo 852-B da CLT, tornando a petição inicial inadequada para tramitação sob o rito sumaríssimo por não atender aos requisitos de liquidez exigidos. O rito sumaríssimo exige que o reclamante especifique exatamente o que está solicitando, sendo essencial que o pedido seja claro, objetivo e possua valor certo. A sentença de origem equivocou-se ao conferir tratamento ordinário ao processo, quando deveria ter aplicado as disposições específicas do rito sumaríssimo. A inadequação aos requisitos do artigo 852-B, I, da CLT impõe o arquivamento da reclamação. O rito sumaríssimo estabeleceu requisitos diferenciados do procedimento ordinário visando maior celeridade na prestação jurisdicional, sendo parte das exigências a necessidade de liquidação dos pedidos sob pena de arquivamento da reclamação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, no particular, para determinar o arquivamento da reclamação trabalhista quanto ao pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, por não cumprimento do disposto no artigo 852-B, inciso I, da CLT. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0001233-13.2023.5.10.0005 RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: TAYANE SOARES DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001233-13.2023.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO : DINO ARAUJO DE ANDRADE RECORRIDO : TAYANE SOARES DE JESUS ADVOGADO : LARISSA DOURADO ROCHA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : ELISANGELA SMOLARECK EMENTA E RELATÓRIO Em se tratando de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, dispensados a ementa e o relatório (art. 852-I c/c art. 895, § 1º, IV, CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR INÉPCIA O juízo singular assim decidiu acerca da questão recorrida: "I - INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a reclamante não teria liquidado adequadamente alguns dos pedidos formulados, em especial no que se refere às multas previstas no artigo 477, § 8º, da CLT e aos honorários advocatícios. Sustenta que a ausência de valores específicos para tais pedidos inviabiliza a defesa e compromete o regular desenvolvimento do feito, violando o disposto no artigo 852-B, inciso I, da CLT. A inépcia da petição inicial somente se configura quando há manifesta impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida em juízo, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. No presente caso, verifico que a reclamante apresentou pedido certo e determinado, com especificação clara dos valores pleiteados. Embora não tenha detalhado expressamente o valor da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no rol de pedidos, tal omissão não compromete o entendimento do pedido, visto que o valor consta expressamente no tópico específico da inicial e tal penalidade corresponde a uma remuneração da reclamante, conforme previsão legal, permitindo seu cálculo sem dificuldades." A reclamada recorre sob os seguintes argumentos: "(...) O presente processo não está pelo Rito Ordinário (art. 840 da CLT), mas sim pelo Rito Sumaríssimo (art. 852-B da CLT). Com efeito, a Reclamante deixou de indicar o valor do pedido da multa do §8º, do art. 477 da CLT, pleito de letra "f)" e os honorários advocatícios, pleito de letra "j)" da letra da exordial: (...) Se isso não bastasse, a reclamante, em sua exordial, disse que a reclamada realizou incorretamente os depósitos do FGTS, MAS não diz quais seriam os depósitos com valores faltantes: (...)" Analiso. Quanto à multa do art. 477 da CLT, adoto como razões de decidir as conclusões do juízo singular, porque revelam adequada análise da controvérsia à luz das normas aplicáveis à espécie. No que se refere aos honorários advocatícios, assevero que, na vigência da Lei 13.467/17, podem ser deferidos, inclusive, de ofício. Trata-se de mero efeito da sentença e, assim, de forma diversa do quanto alegado pela reclamada, o fato de não ter sido apresentado em valores líquidos não resulta em inépcia. Em relação aos depósitos de FGTS, a reclamante especificou que a irregularidade se estendeu por toda a contratualidade. Nego provimento. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º DA CLT. O Juízo singular, quanto à liquidação da sentença, especifica que os valores dos pedidos são mera estimativa, indicados com o objetivo de atender ao preceito legal, não se referindo ao exato valor devido ou pretendido. Insurge-se a reclamada sob o argumento de que a liquidação dos pedidos é uma exigência do art. 840, § 1º da CLT, especialmente quando se trata de rito sumaríssimo. Analiso. A alteração promovida no § 1º do art. 840 da CLT, pela Lei 13.467/2017, não trouxe qualquer inovação. O propósito foi de meramente especificar, como ocorre nos arts. 322 e 324 do CPC, que o pedido deve ser certo e determinado. Inclusive, o item II do § 1º do art. 324 do CPC ressalva a possibilidade de pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato". Com muito mais razão essa diretriz incide no âmbito do Direito do Trabalho. Não apenas ante o caráter supletivo e subsidiário das normas do processo civil, como também, ante a simplicidade e a informalidade que norteiam o processo trabalhista. Soma-se a isso o fato de que, via de regra, toda a documentação relativa ao contrato de trabalho está sob a posse do empregador e de que "o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso" (AIRR-11398-73.2018.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022). Nesse mesmo entendimento, Wagner Giglio: "Em grande número de litígios, porém, o trabalhador, regra generalíssima reclamante, não tem elementos materiais de informação para determinar o valor exato das verbas pretendidas, porque não arrolou, mês a mês, as horas extras trabalhadas, ou ignora o montante das prestações recolhidas, nas vendas a prazo que efetuou, para saber exatamente o total das comissões que lhe são devidas, para citar dois exemplos." (Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª Edição, p.128) Reforça o quanto até aqui exposto a circunstância de o art. 291 do CPC, ao exigir a indicação de valor certo para causa, esclarecer que assim será considerado "ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". E também, o fato de o art. 852-B da CLT exigir, para o processo submetido ao rito sumaríssimo, a indicação de "valor correspondente", tão somente no intuito de delimitar o valor da causa. Ou seja, nem mesmo nas mencionadas hipóteses o legislador exigiu a indicação de valor exato do pedido, mas tão somente adequado. Não fosse o suficiente, o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do TST, soterra a controvérsia ao determinar que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ademais, em regra, o trabalhador não acessa o Judiciário em busca de um montante específico, mas sim de um valor que corresponda aos direitos que entende suprimidos. Por essa mesma razão, é que se entende que os arts. 141 e 492 do CPC não são subsidiariamente aplicáveis ao caso. Entendimento diverso resultaria, inclusive, na conclusão de que o empregado é capaz de renunciar, voluntariamente, até mesmo a parcelas alimentares bem como a outras protegidas por normas cogentes. Acrescente-se que a indicação de valor exato para cada pedido não é relevante para o juízo processar e julgar o pedido ou para a parte adversa firmar o contraditório. Por fim, cabe observar que a exigência do cálculo exato, em regra, exige contratação de serviço contábil especializado. E o reclamante muitas vezes está no terreno incerto do desemprego, sem ter recebido verbas rescisórias e guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. Além disso, o trabalhador fica submetido aos efeitos da prescrição, que, dia a dia, suprime seus direitos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Inclusive, da SbDI 1, a exemplo do Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 (Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023), cuja conclusão é de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Nego provimento. DESCONTOS SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITE LEGAL. O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido da reclamante sob o fundamento de que "a reclamada, além de reter integralmente as verbas rescisórias, impôs à reclamante uma cobrança adicional no valor de R$ 2.465,24, a título de "insuficiência de saldo rescisório", o que "encontra óbice no artigo 477, § 5º, da CLT". E assim, condenou a reclamada "a restituir à reclamante os descontos lançados no TRCT que excederem o limite de R$ 2.523,00, correspondente a uma remuneração mensal da autora". Decidiu ainda, que, "restando incontroversa a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias dentro do prazo legal, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". A reclamada recorre sob o argumento de que "a compensação de valores não superou o valor da remuneração da reclamante de R$ 2.523,00, tendo a parte recorrente apenas deduzido os valores pagos antecipadamente". Sucessivamente, requer a procedência do "pedido contraposto, eis que o pedido decorre do objeto da inicial, para que seja a Recorrida condenada a pagar a Reclamada o valor de insuficiência de saldo rescisório, de R$ 2.465,24, bem como determinar a compensação/dedução de todas parcelas já pagas e comprovadas nos autos, sob pena de bis in idem". Requer, ainda, a exclusão da condenação no pagamento da multa do art. 477 da CLT sob o argumento de que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente. Analiso. De fato, ao privilegiar o princípio da intangibilidade salarial, o legislador adotou o instituto da compensação no art. 477, § 5º, da CLT. Este é o teor do dispositivo: "Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado". Sucede que, de forma diversa do quanto quer fazer crer a reclamada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem sido no sentido de que a delimitação prevista no § 5º do art. 477 da CLT incide sobre quaisquer créditos de natureza trabalhista que o empregador detém em face do empregado. Inclusive, adiantamentos de parcelas do contrato de trabalho. A título de exemplificação, os seguintes precedentes: "(...) DESCONTO EFETUADO NO TRCT. ADIANTAMENTO SALARIAL E DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, §5º, DA CLT Nos termos do art. 477, §5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, na ocasião da extinção do contrato de trabalho, não pode exceder ao valor equivalente a uma remuneração do empregado. Para fins de definição da compensação a que alude referido dispositivo legal, observa-se quaisquer créditos de natureza trabalhista que o empregador ostenta em face do empregado, ele próprio credor das verbas rescisórias. Uma vez observada tal natureza, incide então o limite do valor equivalente a uma remuneração sobre os créditos do empregador a serem compensados na rescisão contratual, sem exceção. Nesse sentido, ainda que o crédito do empregador origine-se de expressa autorização contratual de descontos no salário, nos termos do art. 462 da CLT [o que inclui adiantamentos], aplica-se o limite de compensação disposto no art. 477, §5º, da CLT. Há julgados. Na espécie, o TRT entendeu que os descontos efetuados no salário nos termos do art. 462 da CLT, especificamente o adiantamento salarial, o adiantamento de 13º salário e a contribuição previdenciária, não se submetem ao limite de compensação disposto no art. 477, §5º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento." (RRAg-12057-41.2015.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Régis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024). "(...) DESCONTO EFETUADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. Da interpretação do artigo 477, § 5º, da CLT, extrai-se que qualquer dedução a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do trabalhador. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a devolução do montante excedente, deu a exata subsunção dos fatos ao disposto nos artigos 462 e 477, § 5º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ARR 4354620115040003, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/12/2018). "(...) VERBAS RESCISÓRIAS. COMPENSAÇÃO. (...) 1. Ao dispor que "qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado" (art. 477, §5º da CLT), o texto celetista se refere às parcelas devidas ao empregado decorrentes de seu contrato de trabalho, tais como descontos a título de adiantamento de salário. (...)" (AIRR - 1115-46.2011.5.19.0057, Relatora Desembargadora Convocada Sueli Gil El Rafihi, 4ª Turma, DEJT 15/08/2014). Quanto ao mais, observo que a reclamada pretende com o pedido contraposto o pagamento das mesmas parcelas já descontadas do TRCT. Ou seja, duplicidade de restituição de valores, situação que, por si, atrai a improcedência do pedido. Inclusive, considerando que o salário da reclamante era de R$ 2.523,00 e que trabalhou até 18/05/2023, conclui-se que o pagamento de R$ 1.996,07 foi desproporcional aos dias trabalhados, não cabendo desconto desse valor no TRCT. E muito menos, a pretendida duplicidade de restituição. Constato, ainda, que os descontos a título de vale-transporte e auxílio-alimentação foram desproporcionais aos dias de maio de 2023 que ultrapassaram a demissão. E mais: o desconto da antecipação do 13 salário foi integral, desconsiderando o período trabalhado. Embora se observe enriquecimento sem causa enriquecimento sem causa, o princípio da não reforma em prejuízo se impõe. Não impede, contudo, a improcedência do pedido contraposto acima proferida. No que se refere à multa do art. 477 da CLT, assevero que não comprovado que os documentos inerentes à rescisão do contrato de trabalho foram tempestivamente entregues, circunstância apta a atrair a penalidade. Nesse norte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese no Tema 127: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". (RR-0020923-28.2021.5.04.0017). Nego provimento. DANO MORAL O Juízo singular assim decidiu acerca da questão recorrida: "V - DANO MORAL A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que, além de não ter recebido qualquer valor a título de verbas rescisórias, foi surpreendida com a emissão de um boleto de cobrança no valor de R$ 2.465,24, referente a uma suposta "insuficiência de saldo rescisório". Afirma que a conduta da reclamada causou-lhe transtornos financeiros e abalo emocional, uma vez que, no momento de sua dispensa, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e foi submetida à incerteza quanto à regularidade de sua rescisão contratual. A reclamada, por sua vez, sustenta que não houve qualquer prática ilícita que justificasse a reparação por dano moral, argumentando que os descontos efetuados foram legítimos e que a cobrança adicional decorreu de um saldo negativo apurado nos registros financeiros da empresa. Defende que a reclamante teve conhecimento prévio das deduções e que não há prova nos autos de que tenha sofrido prejuízo de ordem moral capaz de ensejar indenização. Pois bem. (...) A emissão de cobrança indevida pelo empregador representa conduta que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador, fundamentos essenciais do direito do trabalho. O empregado, ao ser dispensado sem justa causa, tem o direito de receber corretamente as verbas rescisórias e não pode ser colocado em posição de devedor perante seu antigo empregador sem que haja base legal expressa para tanto. No caso concreto, a exigência de pagamento de um suposto saldo rescisório, sem previsão na legislação trabalhista, impôs à reclamante situação de angústia e instabilidade financeira, afetando sua organização pessoal e planejamento econômico. A jurisprudência trabalhista reconhece que a retenção indevida de verbas rescisórias, especialmente quando há imposição de cobrança adicional ao empregado sem amparo legal, pode ensejar a reparação por dano moral. No presente caso, embora não tenha sido demonstrada a inclusão do nome da reclamante em cadastros restritivos de crédito, o simples fato de ser cobrada por valores indevidos após sua dispensa caracteriza ato abusivo da reclamada e justifica a indenização pretendida, o que ora defiro. Dessa forma, considerando a gravidade da conduta da reclamada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela reclamante, bem como para cumprir a função pedagógica da reparação, prevenindo novas práticas abusivas por parte do empregador." A reclamada recorre sob o argumento de que "a Reclamante não apresentou conduta da ora Reclamada que fosse ilícita, ou um nexo causal entre o seu trabalho e seu "sofrimento", nada!". Analiso. A condenação por indenização decorrente de dano moral não decorreu dos descontos efetuados do TRCT. Mas sim, "da conduta abusiva da reclamada ao extrapolar o limite de um salário para compensações, previsto no art. 477, § 5º, da CLT, bem como ao proceder à cobrança de valor adicional por meio de boleto bancário", conforme reiterado na sentença de embargos de declaração. De fato, tais circunstâncias resultam em dano moral presumido, especialmente quando se observa que ocorreram no momento em que a reclamante se encontrou, de súbito, no terreno incerto do desemprego. Mantenho a sentença de origem pelos próprios fundamentos. Nego provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Juízo singular condenou a reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios, em 2% do valor atualizado da causa e reversível ao reclamante. A reclamada recorre sob o argumento de que os embargos de declaração não foram opostos com a intenção de protelar o processo, mas, sim, de esclarecer aspectos da condenação. Analiso. Ainda que a decisão impugnada não apresente quaisquer dos vícios elencados no art. 897-A da CLT, do exame dos embargos de declaração não se extrai manifesto propósito protelatório. Dou provimento ao recurso para determinar a exclusão da multa. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar de inépcia, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão Com a devida vênia, apresento divergência parcial quanto ao PEDIDO ILÍQUIDO. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, conforme determinam os artigos 852-A e seguintes da CLT. Contudo, verifica-se que a parte reclamante deixou de indicar o valor específico do pedido de multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. O artigo 852-B, inciso I, da CLT estabelece expressamente que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Esta exigência não constitui mera formalidade, mas requisito essencial para a tramitação do feito sob o rito célere, destinado a processos de menor complexidade que demandam especificação objetiva dos valores pleiteados. O § 1º do artigo 852-B da CLT é categórico ao estabelecer que "o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa". A norma não confere discricionariedade ao magistrado, impondo consequência automática para o descumprimento dos requisitos específicos do rito sumaríssimo. A ausência de indicação do valor correspondente ao pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT caracteriza inobservância frontal do inciso I do artigo 852-B da CLT, tornando a petição inicial inadequada para tramitação sob o rito sumaríssimo por não atender aos requisitos de liquidez exigidos. O rito sumaríssimo exige que o reclamante especifique exatamente o que está solicitando, sendo essencial que o pedido seja claro, objetivo e possua valor certo. A sentença de origem equivocou-se ao conferir tratamento ordinário ao processo, quando deveria ter aplicado as disposições específicas do rito sumaríssimo. A inadequação aos requisitos do artigo 852-B, I, da CLT impõe o arquivamento da reclamação. O rito sumaríssimo estabeleceu requisitos diferenciados do procedimento ordinário visando maior celeridade na prestação jurisdicional, sendo parte das exigências a necessidade de liquidação dos pedidos sob pena de arquivamento da reclamação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, no particular, para determinar o arquivamento da reclamação trabalhista quanto ao pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, por não cumprimento do disposto no artigo 852-B, inciso I, da CLT. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAYANE SOARES DE JESUS
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001608-65.2010.5.10.0006 RECLAMANTE: VANDER LUIZ DE ARAUJO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d91d0 proferido nos autos. VANDER LUIZ DE ARAUJO, CPF: 120.491.231-91 CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04; FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CNPJ: 00.436.923/0001-90 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Assino ao exequente e à primeira executada o prazo de 5 (cinco) dias para vista acerca da manifestação da segunda executada (Id f356ca7). Decorrido o prazo, à conclusão para encaminhamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDER LUIZ DE ARAUJO
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