Dino Araujo De Andrade

Dino Araujo De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 020182

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dino Araujo De Andrade possui 921 comunicações processuais, em 451 processos únicos, com 344 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRT4, TJES, TRT3 e outros 21 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 451
Total de Intimações: 921
Tribunais: TRT4, TJES, TRT3, TRT6, TRT18, TRT16, TRT7, TRT10, STJ, TRT11, TJTO, TRT2, TST, TRT17, TRT12, TJDFT, TRT23, TJPB, TRT15, TRT19, TRT5, TRT9, TRT1, TRF1
Nome: DINO ARAUJO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

344
Últimos 7 dias
543
Últimos 30 dias
921
Últimos 90 dias
921
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (368) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (250) AGRAVO DE PETIçãO (101) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (51) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 921 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000009-98.2021.5.17.0010 EXEQUENTE: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd171d proferido nos autos. MMC Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico.   DESPACHO    Vistos etc.  Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus procuradores, para ciência do trânsito em julgado, bem como para que promovam o andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, nos termos do art.878 da nova CLT, ficando ciente o exequente de que a ausência de manifestação implicará o início do prazo previsto no art.11-A, §1º da nova CLT.  VITORIA/ES, 10 de julho de 2025. LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705488-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA LUCIA ARAUJO DA COSTA EXECUTADO: FVW VEICULOS EIRELI SENTENÇA REGINA LUCIA ARAUJO DA COSTA ajuíza ação contra FVW VEICULOS EIRELI. Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer. A parte exequente informa que o veículo RENAULT/LOGAN EXP 1016V, PLACA JIC9159 foi transferido, e os débitos quitados (Id 231297050). Apesar de afirmar que seu nome segue incluído em cadastro de inadimplentes, os documentos de Ids 238206360 e 238206363 comprovam que não há anotação. Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte devedora. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA AP 0001647-79.2024.5.17.0005 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 10 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA AP 0001647-79.2024.5.17.0005 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 10 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010975-10.2024.5.03.0074 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
  7. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000970-11.2011.5.05.0661 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010078-93.2024.5.03.0037 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF E OUTROS (2)   PROCESSO nº 0010078-93.2024.5.03.0037 (AP) AGRAVANTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES   RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA           EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. O cálculo relativo aos valores devidos deve estar de acordo com os parâmetros e determinações fixados na decisão transitada em julgado. Não é cabível a modificação dos limites da decisão na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada (Inteligência dos artigos 879, §1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CR).       RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravos de petição interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em que figuram, como agravantes, Caixa Econômica Federal e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas - SINTRAF, e, como agravados, OS MESMOS. O MM. Juiz do Trabalho, Dr. 7e172da, por meio da r. decisão de ID. 7e172da, conheceu dos EMBARGOS À EXECUÇÃO e da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF (SUBSTITUÍDO: MARCELO CAVALARI CARDOSO) e pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL para julgar IMPROCEDENTES aqueles (EE) e PROCEDENTES EM PARTE a insurgência do exequente (ISL) a fim de determinar a retificação da conta de liquidação para que sejam computados o IPCA-E mais os juros legais (TR) na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC. Interposto embargos de declaração pelo banco reclamado sob o ID. 1aa3623. A decisão dos embargos sob o ID.54264ec, acolheu os embargos apenas para supror a omissão da sentença embargada, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Inconformada, a executada apresentou agravo de petição (ID. 2df5a58), arguindo, em síntese: Ilegitimidade de parte quanto ao substituído Marcelo Cavalari; Inclusão de valores indevidos na reserva matemática (CTVA não efetivo e reflexos de repouso); Incidência indevida de juros de mora sobre a reserva matemática; duplicidade de cobrança entre contribuições mensais e reserva matemática; violação à prescrição quinquenal; Base de cálculo das contribuições à FUNCEF; Base de cálculo dos honorários advocatícios; multa indevida sobre o valor da causa. A parte exequente também apresentou agravo de petição (ID. cff8d51), sustentando, em resumo: Necessidade de incorporação do CTVA em todas as verbas salariais; Aplicação de reajustes sobre o CTVA incorporado; Realização de recálculo atuarial da reserva matemática conforme critérios técnicos distintos daqueles adotados pela perícia. Contraminuta pelos exequentes (ID. e8049cf  c9f9d24) e pela executada (ID. 98d00dee 00f109e ), ambas sem preliminares. Manifestação da d. Procuradoria sob o ID. 831ee26 manifestando no sentido que por se tratar de "fase procedimental executiva, de discussão que envolve direitos patrimoniais de trabalhador individual substituído, entende-se que não há interesse público a ser tutelado doravante." VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos.       FUNDAMENTAÇÃO       MÉRITO RECURSAL       AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR        DA AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DO CTVA. RECONHECIMENTO NATUREZA SALARIAL. O CÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA E OS CRITÉRIOS ATUARIAIS   O d. juízo da execução julgou improcedente à impugnação à execução ofertada pelo sindicato autor, aos seguintes fundamentos: "DO ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA NÃO SEGUE OS CRITÉRIOS ATUARIAIS O sindicato alega que o método utilizado nos cálculos não procede ao recálculo da atuarial da parcela, já que simplesmente foi aplicada a média simples sobre o salário de participação. Contudo, a perita utilizou os critérios descritos sob o ID. E65074d de lavra da FUNCEF. Consta do laudo e esclarecimentos a descrição aritmética do procedimento. Não há razão, por conseguinte, para a alegação de utilização de critérios distintos daqueles aplicados pela entidade de previdência privada. Improcede. DA INCORRETA INCORPORAÇÃO DO CTVA AO BENEFICIO SALDADO O sindicato alega que o valor incorporado na base de cálculo do benefício saldado é menor que o indicado nos contracheques dos autos. Aponta, por amostragem, que, em agosto de 2006, documento de folha 286/287, id 20883df, constam os seguintes valores de CTVA: - R$ 1.180,31, COMPL TEMP VARIAVEL AJUSTE - rubrica 0005; - R$ 37,83, CTVA - FG/CC NAO EFETIVA - rubrica 0140; - R$ 15,13, MEDIA CTVA - rubrica 260, o que totaliza o valor a ser incorporado de R$ 1.233,27, mas a perita teria utilizado somente R$ 1.180,31. Como já firmado em diversos tópicos, a perita afirma que a base de cálculo do benefício saldado considerou os valores de CTVA pagos ao reclamante sob as rubricas "0005 COMPL TEMP VARIALVEL AJUSTE", "0140 CTVA - FG/CC NÃO EFETIVA" e "0260 AC MEDIA CTVA - REPOUSO RE", isto é, não se limitou ao CTVA: R$ 1.180,31, o que contraria a tese do impugnante. Todavia, caso tal critério seja desrespeitado, os cálculos serão retificados para adequação, desde que apontada a incorreção na conta, a teor do art. 879, parágrafo segundo, da CLT. Improcede. DA AUSENCIA DE APURAÇAO DA INTEGRAÇÃO DO CTVA O sindicato alega incorreção nos cálculos, uma vez que não foi apurada a incorporação da verba CTVA na remuneração do substituído. A sentença objeto de execução determinou a integração do CTVA aos salários de contribuição para a FUNCEF. O pleito de integração do CTVA nas demais verbas trabalhistas representa interpretação extensiva do título executivo, contrariando os termos do art. 879, parágrafo primeiro, da CLT. Improcede".   Irresignado, o sindicato autor alega que "O julgador diz que somente teria ocorrido deferimento no presente processo das diferenças de contribuições FUNCEF,parcelas atuariais, e, que o Julgado não teria reconhecido o caráter salarial da verba para fins de recalculo da mesma.No entanto, simples análise das sentenças da fase de conhecimento iremos aferir que ocorreu exclusão da natureza de salário condição da verba CTVA" (ID. cff8d51). Acrescenta que "a sentença de fl. 117, id f78fa6b, em que se comprova o reconhecimento da natureza salarial CTVA e a determinação de sua integração sobre todas as parcelas salariais pela sua média física". Insiste na tese de que "mesmo os valores já pagos devem ser integrados a base de cálculo das verbas salariais, correspondem ao ATS, e VPs 049, 069 e 092, todas que tem o CTVA como base de cálculo". Registra que "cabe a apuração, desde agosto de junho de 2006 das diferenças em face a incorporação do CTVA aos proventos, observando-se os reajustes convencionais e, progressões salariais, e o princípio da irredutibilidade salarial, e, pela média, a contar de dez anos de percepção de tal parcela caberá a incorporação definitiva da parcela aos proventos". Requer seja feita a "apuração das diferenças salariais do CTVA, pela média dos valores pagos, conforme apurado na conta homologada, observando a sua irredutibilidade e o computo dos reflexos em todas as verbas de cunho salarial". Prossegue aduzindo que os cálculos periciais "desconsideram que ao ser integrada aos proventos, o CTVA deve ser recomposto pelos mesmos reajustes concedidos às demais verbas salariais, da mesma forma que a gratificação de cargo". Renova a tese de que após a integração da CTVA, caberia a aplicação dos mesmos índices de reajustes concedidos às demais verbas salariais, critério este que não foi observado pelo perito judicial . Em arremate, aduz que "a inobservância à evolução salarial e a irredutibilidade salarial fere a coisa julgada, pois o cálculo homologado mantém os valores apurados a título de CTVA congelados, desde 2003, sem a inclusão dos reajustes convencionais e, portanto, desconsiderando a evolução salarial dos substituídos". Por fim, aduz que  "a perita não efetuou cálculo atuarial algum para chegar ao valor da recomposição da reserva matemática, mas sim, cálculo contábil, o qual consistir em calcular a diferença entre o benefício saldado histórico, em relação ao benefício saldado recomposto, estabelecer o percentual desta diferença e aplicá-lo sobre o valor informado pela FUNCEF como correspondente a diferença da RESERVA MATEMÁTICA". Destaca que "se for mantido o método pericial teremos grave prejuízo ao fundo de pensão já que a diferença da RESERVA MATEMÁTICA não custeará a diferença do complemento previdenciário". Ao exame. No caso, determinou-se a sentença exequenda determinou na parte dispositiva : III - Conclusão * Por todo o exposto, nos termos da fbndamentação que ' integra esse decisum, e considerandp o mais que dos' aútos consta, rejeitam-se as preliminares eriçadas, acolhe-se a prescrição para extinguir, com resolução 'de mérito as parcelas anteriores a 30.08.2006 e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pleitos * ' formulados por Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Zona da Mata - e Sul de Minas - SINTRAF em face das reclamadas Cáixa Econômica Federal e Fundação dos Economiários Federais,- FUNCEF, para condenar-as reclamadas, solidariamente, observado o marco prescricional (30.08.2006), a: a) observar a natureza salarial do CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao' Piso de Mercado,' bem como para reconhecer e declarar o CTVA corno salário-condição, nos 'termos acima mencionados; b) realizarem a revisão ou o recálculo dos benefícios saldados, de modo garantir aos substituídos já aposentados e que,, recebem complementação de aposentadoria de acordo com o REG/REPLAN (implementado antes de 198) e com o REB (implementado em 1998), bem como os que futuramente irão se aposentar, o pagamènto de benefícios com a observância da devida integração do CTVA ao salário de contribuição para a FUNCEF; c) pagarem a diferença do valor dos benefícios saldados do REG/REPLAN' (implantado antes de 1998) e do REB (implementado em 1998); d) proceder, a 1 a reclamada, exclusivamente, ao recolhimento dos salários de contribuição para a FUNCEF anteriores a 31.08.2006 dos substituídos, observando-se a devida integração do CTVA, o qual deverá ser apurado pela sua média fíica, com reflexos em 130 salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS mais 40%, horas extras.quitadas (SúmÚla 264/TST), behi como 'nas outras parcelas salariais er que o CT,VA está incluído na base de cálculo (ID. c5ceccd) .   A Turma Recursal de Juiz de Fora deu parcial provimento ao apelo do sindicato para  "afastar a declaração de salário-condição do CTVA" (e08e4bb). Sedimentando este primeiro aspecto, verifico que se trata de questão eminentemente técnica, que suscitou a análise do perito atuário, nos seguintes termos: " I. DO ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA NÃO SEGUE OS CRITÉRIOS ATUARIAIS O sindicato alega que o método utilizado nos cálculos não procede ao recálculo da atuarial da parcela, já que simplesmente foi aplicadomédia simples sobre o salário de participação. A apuração do benefício saldado e reserva matemática, observou o critério constante no documento juntado no ID. e65074d.Para a apuração da diferença do benefício saldado e recálculo da reserva matemática, decorrentes da não consideração correta da base de cálculo pela inclusão da parcela reconhecida no comando sentencial foram adotados os seguintes procedimentos: Foi calculado o valor saldado à época:  (...) Foi recalculado o valor saldado à época com a inclusão das rubricas determinadas no comando sentencial e apurada a diferença entre esse novo valor e o que foi utilizado no saldamento, vejamos: (...) O percentual apurado foi aplicado sobre o valor da reserva matemática fornecida pela Reclamada, calculada com base no saldamento realizado anteriormente, sendo apurada a base de cálculo do recálculo decorrente da não consideração correta das rubricas reconhecidas no comando sentencial, vejamos (...)   II. DA INCORRETA INCORPORAÇÃO DO CTVA AO BENEFICIO SALDADO O sindicato alega que o valor incorporado na base de cálculo do benefício saldado é menor que o indicado nos contracheques do auto. A base de cálculo do benefício saldado, considerou os valores de CTVA pagos ao Reclamante sob as rubricas "0005 COMPL TEMP VARIALVEL AJUSTE", "0140 CTVA -FG/CC NÃO EFETIVA" e "0260 AC MEDIA CTVA -REPOUSO RE", conforme demonstrado a seguir: (....) III.DA AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DO CTVA O sindicato alega incorreção nos cálculos, uma vez que não foi apurado a incorporação da verba CTVA na remuneração do substituído.O Sindicato Autor alega na ação principal de nº 0001195-17.2011.5.03.0037, a supressão da parcela CTVA do salário base de contribuição na migração do REG/REPLAN para o NOVO PLANO ocorrida 31.08.2006 e a não incorporação nos benefícios saldados para efeito de aposentadoria na data de alteração do plano. Vejamos trecho extraído da r. sentença:  I -Relatório Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas, por intermédio de seus procuradores, aforou a reclamação trabalhista, justificando a substituição processual e aduzindo a desnecessidade de sujeição à comissão de conciliação prévia; argumentando que os substituídos ocuparam cargos comissionados -CC de carreira gerencial, técnica e assessoramento, com percepção de parcela denominada CTVA (complemento temporário variável de ajuste de piso de mercado), parcela computada para efeitos de salário de contribuição, benefícios REG/REPLAN; que em 31.08.2006 houve migração do referido plano para novo, denominado REG/REGPLAN SALDADO, quando foi suprimido o cômputo do CTVA como salário base de contribuição, sem a incorporação dos benefícios saldados para efeito de aposentadoria na data da alteração do plano; que a parcela CTVA é remuneratória e portanto deve ser computada na base de cálculo da complementação de benefícios, até mesmo porque, hoje, integra a base dos cálculos para novos filiados. (Grifou-se)A sentença deferiu da seguinte forma: II.7 Da quaestio O Sindicato autor busca a incorporação da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado -CTVA ao salário dos substituídos para fins de complementação de aposentadoria. (...)Sob esse enfoque, condena-se a primeira Reclamada a proceder ao recolhimento dos salários de contribuição para a FUNCEF dos substituídos, observando-se a devida integração do CTVA, o qual deverá ser apurado pela sua média física. com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS com 40%, horas extras quitadas (Súmula 264/TST), bem como nas outras parcelas salariais em que o CTVA está incluído na base de cálculo." Sendo assim, conforme entendimento desta Perita, a integração deferida refere-se aos salários de contribuição para a FUNCEF, não havendo integração do CTVA nas demais verbas trabalhistas. Assim, mantidos os cálculos ". Como se infere, a vistora adotou metodologia conforme os critérios fornecidos pela FUNCEF, constantes nos autos (ID. E65074d), o que confere presunção de adequação técnica e regularidade dos cálculos. A atuação da expert baseou-se na comparação entre o valor histórico do benefício saldado e o valor recalculado com a inclusão das rubricas determinadas no comando sentencial, e aplicou a diferença percentual sobre a reserva matemática anteriormente informada.  Ademais, ao contrário do alegado, não há determinação nos autos para que fossem utilizadas as metodologias pretendidas pelo agravantes, inclusive no que diz respeito à pretensão da exequente de  integração do CTVA nas demais verbas trabalhistas. Dessa forma, o pedido de integração do CTVA a todas as parcelas salariais (ATS, VPs 049, 062, 092) representaria inovação, o que não é permitido em fase de execução. O mesmo raciocínio aplica-se ao pleito de inclusão do FAB (Fundo de Acumulação de Benefício) na recomposição da reserva matemática: não houve determinação expressa no título judicial nesse sentido, o que impede sua inserção na fase executiva. Registre-se, por oportuno, que a ausência de juntada do fator atuarial pela FUNCEF não compromete a regularidade da perícia realizada, considerando que o perito observou os elementos disponíveis nos autos (ID. e65074d) e adotou a metodologia prevista pela própria entidade previdenciária, inexistindo determinação judicial para a produção de novos documentos nessa fase processual. Assim, eventual alegação de prejuízo resta afastada. Apenas a alegação de que o cálculo deveria observar critérios atuariais distintos não é suficiente para desconstituir o laudo, especialmente sem impugnação técnica específica ou apresentação de cálculo substitutivo nos termos do art. 879, §2º da CLT. A mera discordância com a metodologia aplicada não constitui erro material que justifique a retificação da conta homologada. No que se refere à metodologia adotada para o recálculo da reserva matemática, verifica-se que a perícia utilizou critérios constantes do documento ID. e65074d, fornecido pela própria FUNCEF, entidade de previdência privada responsável pela apuração atuarial. Nego provimento.             AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO       BASE TERRITORIAL DO SINDICATO   A parte executada alega que "Na data do saldamento, em 31/08/2006, o substituído não estava lotado na base territorial do sindicato autor, não fazendo jus à eventual diferença Reserva Matemática atuarial. Aponta que "entre 24/04/2005até 23/12/2007o"substituído"estava laborando na Agência Cataguases (0108-6),localizada na base territorial do sindicato de Cataguases". Acrescenta que "o título executivo limita o seu alcance aos substituídos dentro da base sindical que não tiveram o CTVA incluído no saldamento". Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (processo 0001195-17.2011.5.03.0037) proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF. O comando exequendo (ID. c5ceccd) decorre de ação coletiva ajuizada pelo sindicato, cuja representatividade sindical deve ser verificada na data do ajuizamento da ação coletiva em 2011, e não na data do fato gerador da lesão. E conforme o  histórico de lotação do substituído (ID. d981792) comprova que Marcelo Cavalari Cardoso estava lotado na Agência de Cataguases/MG no ano de 2011, sendo certo que Cataguases/MG integra a base territorial do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas - SINTRAF, conforme estatuto (ID. 0e1eb7c). Estando o substituído lotado em município da base territorial do sindicato na época do ajuizamento da ação coletiva, resta configurada a legitimidade para a execução, conforme estabelece o art. 8º, lll, da CR. Por consequência, os efeitos da sentença proferida na ação coletiva alcançam o exequente, que possui legitimidade para a propositura da presente execução inidicual. Nego provimento.       INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NA RESERVA MATEMÁTICA   O banco executado apela que não houve determinação para "para inclusão de valores de CTVA não efetivo e,ainda mais a inclusão de reflexos do CTVA em RSR, sendo que o procedimento adotado no cálculo consiste em uma interpretação extensiva da condenação e não pode prevalecer". Acrescenta que "o CTVA não efetivo recebido foi em contrapartida de função exercida em caráter esporádico, de modo que não reflete a situação funcional do empregado em 31/08/2006". Repisa, ainda, ser "indevida a inclusão na base de cálculo das contribuições FUNCEF valores de reflexo de CTVA em repouso e valores de CTVA não efetivo, o que não pode prevalecer, uma vez que não houve pedido e deferimento nesse sentido". Conforme salientado nos autos do processo nº 0001195-17.2011.503.0037, os pedidos deduzidos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Zona da Mata - e Sul de Minas - SINTRAF  na demanda ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS foram julgados procedentes, em parte, Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que ' integra esse decisum, e considerando o mais que dos' autos consta, rejeitam-se as preliminares eriçadas, acolhe-se a prescrição para extinguir, com resolução 'de mérito as parcelas anteriores a 30.08.2006 e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pleitos  ' formulados por Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Zona da Mata - e Sul de Minas - SINTRAF em face das reclamadas Caixa Econômica Federal e Fundação dos Economiários Federais,- FUNCEF, para condenar-as reclamadas, solidariamente, observado o marco prescricional (30.08.2006), a: a) observar a natureza salarial do CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao' Piso de Mercado,' bem como para reconhecer e declarar o CTVA corno salário-condição, nos 'termos acima mencionados; b) realizarem a revisão ou o recálculo dos benefícios saldados, de modo garantir aos substituídos já aposentados e que, recebem complementação de aposentadoria de acordo com o REG/REPLAN (implementado antes de 198) e com o REB (implementado em 1998), bem como os que futuramente irão se aposentar, o pagamento de benefícios com a observância da devida integração do CTVA ao salário * de contribuição para a FUNCEF; (id. c5ceccd) Como se vê, a decisão além de  reconhecer a natureza salarial do CTVA, determinou o recálculo do benefício saldado em decorrência da inclusão da parcela CTVA, não fazendo qualquer distinção entre o CTVA efetivo e não efetivo. Com efeito, não há como acolher a alegação do banco agravante quanto à impossibilidade de revisão do benefício saldado, em razão da inclusão do CTVA não efetivo. Na hipótese, a tese levantada em razões recursais alusiva a norma interna da empresa, que afastaria a de integração  do CTVA não efetivo no salário de participação da FUNCEF é própria da fase de conhecimento, sendo certo que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Nego provimento.          MÉTODO DE APURAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA   Sobre a matéria, assim decidiu o juízo da execução: "DA APURAÇÃO INDEVIDA DE VALORES/CÁLCULOS ATUARIAIS A reclamada discorda do recálculo do saldamento. Porém, a sentença determinou tal procedimento, vejamos: "b) realizarem a revisão ou o recálculo dos benefícios saldados, de modo a garantir aos substituídos já aposentados e que recebem complementação de aposentadoria de acordo com o REG/REPLAN (implementado antes de 1998) e com o REB (implementado em 1998), bem como os que futuramente irão se aposentar, o pagamento de benefícios com a observância da devida integração do CTVA ao salário de contribuição para a FUNCEF" (grifei) Improcede. DA ANTECIPAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA A reclamada discorda do pagamento da reserva matemática antes da demissão do substituído, uma vez que o pagamento da reserva matemática deve ser condicionado à extinção do contrato de trabalho. No entanto, o procedimento está de acordo o título que abrangeu os substituídos "que futuramente irão se aposentar", consoante item "b" da sentença já transcrito. Improcede. DA DEFESA SUCESSIVA - DA METODOLOGIA UTILIZADA - DA DIFERENÇA COM BASE EM % A reclamada discorta da metodologia aplicada na apuração da reserva matemática. Contudo, a perita utilizou os critérios descritos sob o ID. E65074d de lavra da FUNCEF. Consta do laudo e esclarecimentos a descrição aritmética do procedimento. Não há razão, por conseguinte, para a alegação de utilização de critérios distintos daqueles utilizados pela entidade de previdência privada. Improcede. DA DEFESA SUCESSIVA - DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE JUROS SOBRE VALORES ATUARIAIS DE RESERVA MATEMÁTICA A reclamada discorda da incidência de juros sobre a reserva matemática. A perita não incluiu juros sobre a reserva matemática. O cálculo de juros incidiu sobre a multa naquele recorte posto nos embargos, verba distinta da reserva matemática. Improcede DA DEFESA SUCESSIVA - DA SOBREPOSIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E DA RESERVA MATEMÁTICA A reclamada alega que não pode haver a apuração conjunta da reserva matemática e do total das contribuições mensais cota reclamante e reclamada, uma vez que o valor das contribuições mensais já está embutido no valor da reserva matemática. Aflora dos autos que diferença do benefício saldado e recálculo da reserva matemática, decorrentes da não consideração correta da base de cálculo pela inclusão da parcela CTVA, foram apuradas conforme estabelecido nas decisões juntadas aos autos. De acordo com a sentença, as contribuições mensais seriam recolhidas, já o acórdão do c. TST determinou o recálculo da reserva matemática sem que haja menção à alegada sobreposição. Improcede.."   O banco  executado discorda da metodologia adotada pela perita oficial na apuração da reserva matemática. Afirma que "a descrição da parcela é "recálculo da Reserva Matemática", bem como o valor principal de R$ 765.441,04 representa o valor apurado de Reserva Matemática em 02/2024, sendo que na elaboração do cálculo no pjecalc, a parcela de Reserva Matemática foi incluída no "campo"de multas, uma vez que não há "campo específico de Reserva Matemática no pjecals"  Acrescenta que a "Reserva Matemática, caso devida, deve ser calculada exclusivamente por critérios atuariais e não há correção monetária e juros nos cálculos atuariais, senão vejamos a definição prevista no regulamento do REG/REPLAN" . Alega que " o procedimento correto é atualizar o benefício saldado até a presente data e efetuar o cálculo valendo-se das premissas atuariais atuais, pois, grosso modo, o risco de morte a que a parte reclamante estava exposta referente ao intervalo compreendido já foi superado, além de que a sua expectativa de vida remanescente é inferior àquela anterior". Advoga que "não pode prosperar os esclarecimentos e os cálculos reapresentados, devendo ser retificados, eis que não pode prevalecer a apuração de atualização monetária e dos juros aplicados sobre a reserva matemática apurada no passado, devendo esta ser apurada na data presente e levando em consideração as premissas atuariais atualmente vigentes, sob pena de flagrante majoração indevida da execução" . Acrescenta, ainda, que "não pode haver a apuração conjunta, da reserva matemática e do total das contribuições mensais cota-parte reclamante e cota-parte reclamada, como efetuado, pois o valor da reserva matemática já corresponde ao total necessário para o pagamento futuro da diferença na suplementação da aposentadoria, de forma que o valor das contribuições mensais já está embutido no valor da reserva matemática ". Nesses termos, defende que devem "ser retificado para excluir os valores apurados a título de contribuições mensais, sob pena de pagamento em duplicidade, conforme exposto acima, o que não pode prevalecer". Não assiste razão à agravante. Quanto ao aspecto, a perita oficial esclareceu : I - DO LAUDO PERICIAL (ID. d2efbe8) A reclamada alega que a metodologia utilizada na apuração da reserva matemática trás inovação ao pleito, uma vez que ela não considera e nem apresenta qualquer premissa atuarial, sendo apresentado apenas um cálculo superficial e sem demonstrar detalhadamente a evolução do benefício judicial ora recalculado.  O recalculo do saldamento observou os critérios contidos no documento de ID. 406FD7E apresentado pela FUNCEF. Conforme demostrado a seguir: Para a apuração da diferença do benefício saldado e recalculo da reserva matemática, decorrentes da não consideração correta da base de cálculo pela inclusão da parcela reconhecida no comando sentencial foram adotados os seguintes procedimentos: Foi calculado o valor saldado à época (...) Foi recalculado o valor saldado à época com a inclusão das rubricas determinadas no comando sentencial e apurada a diferença entre esse novo valor e o que foi utilizado no saldamento, vejamos: (...) O percentual apurado foi aplicado sobre o valor da reserva matemática fornecida pela Reclamada, calculada com base no saldamento realizado anteriormente, sendo apurada a base de cálculo do recalculo decorrente da não consideração correta das rubricas reconhecidas no comando sentencial, vejamos: (...) O montante apurado foi atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal. (id. 994089f) Como se infere, o laudo pericial considerou as diretrizes do regulamento interno da FUNCEF apenas no tocante à base do saldamento, não sendo aplicáveis os critérios de atualização previstos exclusivamente para recolhimentos em atraso no plano, diante da prevalência da tese fixada pela Suprema Corte sobre a atualização de créditos judiciais . Esclareço que o cumprimento desta obrigação não está condicionado à concessão do benefício de aposentadoria à parte exequente, como pretende fazer crer a executada, haja vista que a reserva matemática é formada justamente quando o beneficiário está em atividade, e não quando é desligado. Importante registrar que a reserva matemática foi recalculada com base na situação funcional à época do saldamento, com as devidas correções das rubricas salariais, conforme comando sentencial. Assim, a tese de que se deveriam aplicar premissas atuariais atuais para refazer o cálculo da expectativa de vida encontra óbice na coisa julgada material formada, sendo vedada inovação na fase de execução. No que se refere à alegação de pagamento em duplicidade em razão da cobrança concomitante da reserva matemática e das contribuições mensais, também não assiste razão à agravante. Conforme demonstrado pela perícia , o comando exequendo determina expressamente a integração do CTVA no benefício saldado e o recolhimento dos salários de contribuição, tratando-se de obrigações autônomas e cumulativas. Assim, nego provimento.          DA PRESCRIÇÃO NO RECÁLCULO DO SALDAMENTO E DA RESERVA MATEMÁTICA   O banco executado pretende que a prescrição reconhecida no título executivo seja aplicada para o recálculo do saldamento e da reserva matemática, argumentando que o cálculo pericial "apuram valores de contribuição FUNCEF desde 08/2000,o que não pode prevalecer, uma vez que restam prescritas as parcelas anteriores à 30/08/2006,uma vez que o processo foi ajuizado em 30/08/2011". Contudo, sem razão. O comando exequendo de ID.c5ceccd declarou "anteriores a 30.08.2006 e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pleitos * ' formulados por Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Zona da Mata - e Sul de Minas - SINTRAF em face das reclamadas Cáixa Econômica Federal e Fundação dos Economiários Federais" Entretanto, o comando que ressai do item "d" da parte dispositiva do comando exequendo  é no sentido de que a recomposição da reserva matemática seja realizada nos valores  correspondentes àqueles que teria sido formado caso a CTVA tivesse sido incluída no salário do empregado  no momento do pagamento daquela parcela ao substituído. Confira-se "julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pleitos * ' formulados por Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Zona da Mata - e Sul de Minas - SINTRAF em face das reclamadas Caixa Econômica Federal e Fundação dos Economiários Federais,- FUNCEF, para condenar as reclamadas, solidariamente, observado o marco prescricional (30.08.2006), a: (...) d) proceder, a 1 a reclamada, exclusivamente, ao recolhimento dos salários de contribuição para a FUNCEF anteriores a 31.08.2006 dos substituídos, observando-se a devida integração do CTVA"(c5ceccd). Como se infere, o comando exequendo que reconheceu a natureza salarial da parcela CTVA e não determinou que o seu reconhecimento fosse de forma parcial em razão da prescrição proferida na ação coletiva, sendo certo que a a prescrição surte efeito em razão das parcelas apuradas, considerando o que determinou o comando exequendo, e não sobre o reconhecimento da natureza salarial da parcela CTVA.   Nego provimento.          HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES REPASSADOS À FUNCEF   Afirma o recorrente ser indevida a inclusão de valores repassados à FUNCEF (reserva matemática, contribuições) no cálculo dos honorários advocatícios, pois a verba honorária só pode incidir sobre valores destinados ao exequente. Com razão. Nos termos da OJ 348, da SBDI-l do c. TST, os honorários advocatícios incidem somente sobre o crédito do empregado com os descontos previdenciários, de modo que não abrangem os valores relativos à reserva matemática a ser repassada para a FUNCEF. Veja-se, também, o teor da Tese Jurídica Prevalecente 4 deste TRT: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União." Assim, predomina o entendimento de que a contribuição previdenciária (ao INSS ou a entidades de previdência complementar), por não constituir crédito do empregado, mas sim de terceiro, não sofre a incidência dos honorários advocatícios. Neste sentido os seguintes precedentes do c. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RESERVA MATEMÁTICA. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. previsto O termo "líquido apurado" no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Do mesmo modo, a reserva matemática não constitui crédito do empregado, tratando-se de reserva constituída para viabilizar o pagamento da complementação de aposentadoria devida à autora. Portanto, também não integra a base de cálculo dos honorários. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 2281001720085030058, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/09/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019) RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RESERVA MATEMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. Ofende a coisa julgada a decisão que, ao interpretar o comando exequendo, inclui a diferença de reserva matemática na base de cálculo dos honorários advocatícios, visto que tal parcela não compõe o crédito trabalhista, configurando débito da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR-AIRR-AIRR: 21891820105120041, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) Pelo exposto, provejo o agravo, no particular, para determinar a exclusão da reserva matemática e das contribuições devidas à FUNCEF da base de cálculo dos honorários advocatícios.       MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA   No, no aspecto, beira à falta de dialeticidade o apelo, eis que não enfrenta o fundamento central da sentença atacada de que o acordão proferido pelo TST expressamente condenou a parte executada ao  pagamento de multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ID. a1f86ed).                     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição da Caixa Econômica Federal e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a exclusão da reserva matemática e das contribuições devidas à FUNCEF da base de cálculo dos honorários advocatícios. À unanimidade, conheceu do agravo de petição do exequente e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. VOTO VENCIDO DA DESA. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON: "Quanto à apuração da reserva matemática: a perita oficial apurou a diferença de reserva matemática, considerando a proporção entre o valor devido a título de benefício saldado e o valor apurado pela FUNCEF. Parece-me que a metodologia está errada, pois deveria ter sido utilizado cálculo atuarial. Deve ser recalculada também a diferença de reserva atinente ao FAB, com base nos seguintes fundamentos: A CAIXA foi condenada ao pagamento da diferença atuarial (reserva matemática), em decorrência do recálculo do benefício saldado dos substituídos (pela integração da parcela CTVA no salário de participação para a FUNCEF), nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. De acordo com os artigos 110, 118 e 122 do Regulamento REG/REPLAN, o FAB é um componente intrínseco ao cálculo do benefício saldado de aposentadoria (interferindo no seu valor), não se tratando de uma parcela adicional paga separadamente. O FAB é formado pelos valores não desembolsados com o pagamento do benefício saldado, pela postergação do pedido de aposentadoria a critério do próprio participante. Confira-se: "Art. 110 - Os compromissos previstos para o saldamento serão constituídos por: (...) V - FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. (...) Art. 118 - O FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS corresponde a acumulação do valor individual dos benefícios devidos aos participantes elegíveis ao BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO, enquanto não o requererem. (...) Art. 122 - No período compreendido entre a data em que o PARTICIPANTE tenha completado os requisitos exigidos para o BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO e a data do requerimento deste BENEFÍCIO, o valor correspondente será acumulado mensalmente no FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. Parágrafo Único - Este fundo será corrigido pelo ÍNDICE DO PLANO, sendo o BENEFÍCIO SALDADO revisto por equivalência atuarial obtido em função da cota individual do PARTICIPANTE" (https://www.funcef.com.br/files/Regulamento_REG_REPLAN_16_06_06.pdf). Deste modo, como o título executivo determinou o recálculo do benefício saldado e a apuração da reserva matemática correspondente, de forma ampla e com observância do regulamento do plano, também o Fundo de Acumulação de Benefício - FAB deve ser considerado nos cálculos. Logo, provejo o apelo do sindicato quanto a esses aspectos." Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.         FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator   FCF/csr         BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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