Dino Araujo De Andrade

Dino Araujo De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 020182

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 258
Total de Intimações: 467
Tribunais: TRT1, STJ, TJES, TRT7, TRF1, TRT2, TRT5, TST, TRT6, TRT3, TRT10, TRT12, TJDFT, TJPB, TRT15, TRT4, TRT23, TRT9, TRT19, TRT17
Nome: DINO ARAUJO DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 467 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001419-53.2011.5.10.0006 RECLAMANTE: VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS, WILLIAM RODRIGUES DE CASTRO, MAURO LATALISA FRANCA, VICENTE HERCULANO DIAS FIUZA, GIOVANNI DE MAMAN MOMOLI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Vistos. Assino ao perito do Juízo, Sr. RAUL ROCHA DE CASTRO, o prazo de 15 (quinze) dias para prestar os esclarecimentos acerca dos questionamentos levantados nos embargos à execução opostos da FUNCEF. Intime-se o referido perito, para ciência, pelo sistema. Decorrido o prazo, à conclusão para encaminhamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000504-11.2024.5.10.0018 RECORRENTE: ELTON TONETTO BOZZ E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF PROCESSO n.º 0000504-11.2024.5.10.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  EMBARGADO  : ELTON TONETTO BOZZ ADVOGADO     : JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO     : NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO EMBARGADA   : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO     : DINO ARAUJO DE ANDRADE ORIGEM           : 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA                : SIMONE SOARES BERNARDES     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao apelo do reclamante, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de quitação inserida no termo de adesão ao saldamento tem eficácia jurídica para impedir a pretensão de inclusão da parcela CTVA no benefício saldado, tema suscitado como omissão; (ii) saber se a decisão apreciou de forma suficiente a data de ciência da lesão para fins de contagem do prazo prescricional, ponto levantado como omissão; (iii) saber se há omissão na fundamentação que levou à exclusão da FUNCEF da condenação, diante do pedido de responsabilização solidária formulado na inicial, ponto igualmente apontado como omissão; (iv) saber se o protesto judicial promovido pela entidade sindical em 30/08/2011 produz efeitos interruptivos da prescrição em relação às parcelas objeto da demanda, também arguido como omissão; e (v) saber se a parte dispositiva do acórdão incorreu em erro material ao atribuir à CAIXA a obrigação de recalcular e pagar diretamente as diferenças de benefício, incumbência que, na realidade, caberia à FUNCEF. III. Razões de decidir 3. A cláusula de quitação ampla, constante do termo de adesão firmado em 30/11/2006, não tem eficácia sobre direitos de natureza indisponível, como a parcela CTVA, de natureza salarial, incorporada à remuneração do empregado. 4. A ciência da lesão remonta à data da adesão ao saldamento, mas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do TST. 5. A exclusão da FUNCEF da condenação foi mantida por ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade, sendo a entidade responsável pelo recálculo e pagamento do benefício; à CAIXA incumbe apenas o aporte financeiro necessário à recomposição da reserva matemática. 6. O protesto judicial promovido pelo sindicato em 30/08/2011 tem efeito interruptivo da prescrição, aplicável às parcelas postuladas, por guardarem relação com a controvérsia. 7. Corrigido o erro material constante da parte dispositiva do acórdão, a fim de afastar a atribuição equivocada à CAIXA da obrigação de efetuar diretamente o pagamento das diferenças do benefício, incumbência que compete exclusivamente à FUNCEF, na qualidade de entidade gestora do plano, cabendo à patrocinadora, CAIXA, apenas a responsabilidade pelo aporte financeiro necessário à recomposição da reserva matemática. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente providos. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 457; CC/2002, arts. 265 e 266; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; LC nº 109/2001, art. 75; CC/2002, art. 202, II. Jurisprudência relevante citada: n/a       RELATÓRIO   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado (id. d4ad01b). Regularmente intimado, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, o embargado apresentou contrarrazões (id. ae8e916).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. A embargante insurge-se contra o acórdão proferido por esta Turma, aduzindo a existência de omissões, obscuridades, contradições e erro material na decisão que, ao negar provimento ao seu recurso ordinário, conferiu provimento parcial ao apelo interposto por Elton Tonetto Bozz, reconhecendo a natureza eminentemente salarial da parcela CTVA e determinando sua inclusão na base de cálculo do benefício saldado administrado pela FUNCEF, impondo à patrocinadora a obrigação de promover o aporte financeiro necessário à recomposição da respectiva reserva matemática. Passo à análise. Examinando detidamente os fundamentos suscitados, constato a existência de omissões relevantes que comprometem a completude argumentativa do acórdão, além de erro material identificável na parte dispositiva, o qual deve ser corrigido de ofício. Com efeito, embora as teses centrais do recurso tenham sido devidamente enfrentadas por esta Turma, verifica-se a ausência de pronunciamento específico acerca da cláusula de quitação ampla inserida no Termo de Adesão ao Saldamento e ao Novo Plano REG/REPLAN, firmado por Elton Tonetto Bozz em 30 de novembro de 2006, com eficácia retroativa a 31 de agosto daquele mesmo ano. Conforme dispõe a cláusula terceira do referido instrumento, a adesão implicaria quitação plena, geral, irrevogável e irretratável de todos os direitos e obrigações concernentes ao plano anterior. Entretanto, mesmo diante dessa estipulação, sua eficácia jurídica não alcança direitos de natureza indisponível, notadamente aqueles decorrentes de parcelas salariais de caráter habitual, como o CTVA, cuja incorporação à base de cálculo da remuneração encontra respaldo no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao rechaçar cláusulas de renúncia que tenham por efeito afastar a incidência de normas cogentes de proteção ao trabalhador, especialmente quando pactuadas em contexto de assimetria contratual e limitação da autonomia da vontade. No que tange à prescrição total, a decisão recorrida tratou da matéria sob a ótica da renovação periódica da lesão, reconhecendo a aplicabilidade da prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Todavia, impõe-se integrar a fundamentação para consignar que a ciência da lesão, conforme sustentado pela embargante, remonta à data da adesão ao saldamento, momento em que se tornou inequívoco que a parcela CTVA fora excluída do cômputo da reserva matemática. Ainda assim, à luz do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, as lesões decorrentes de cálculo indevido de benefício previdenciário de trato sucessivo não ensejam prescrição total, renovando-se mês a mês com o pagamento a menor da prestação. No que se refere à responsabilização solidária, observa-se que o pedido inicial foi formulado de maneira conjunta contra a CAIXA e a FUNCEF. Entretanto, a condenação recaiu exclusivamente sobre a patrocinadora, sem que houvesse motivação suficiente para a exclusão da entidade de previdência complementar. A solidariedade não se presume, exigindo expressa previsão legal ou contratual, nos termos dos artigos 265 e 266 do Código Civil. A FUNCEF, na qualidade de operadora do plano, responde pela obrigação de fazer, consistente no recálculo e pagamento do benefício. À CAIXA, por outro lado, incumbe a obrigação de aporte dos valores necessários à recomposição atuarial resultante da revisão reconhecida judicialmente. Quanto ao protesto judicial promovido pelo sindicato profissional em 30 de agosto de 2011, conforme consta dos autos, reconhece-se seu efeito interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil. No entanto, os efeitos desse protesto devem restringir-se às pretensões nele expressamente delineadas, em especial à inclusão do CTVA na base de contribuição para fins de saldamento do plano previdenciário, matéria que se confunde com a controvérsia ora sob análise. Por fim, impõe-se a correção do erro material identificado na parte dispositiva do julgado, a fim de afastar a atribuição equivocada à CAIXA da obrigação de efetuar diretamente o pagamento das diferenças do benefício, incumbência que compete exclusivamente à FUNCEF, na qualidade de entidade gestora do plano, cabendo à patrocinadora, CAIXA, apenas a responsabilidade pelo aporte financeiro necessário à recomposição da reserva matemática. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, com o objetivo de sanar as omissões identificadas e corrigir o erro material verificado, promovendo-se a devida integração da fundamentação do acórdão embargado, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao resultado da lide. Embargos parcialmente providos.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para suprir as omissões verificadas, corrigir o erro material identificado e prestar os devidos esclarecimentos, nos termos da fundamentação.         Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para suprir as omissões verificadas, corrigir o erro material identificado e prestar os devidos esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Não participou deste julgamento a Desembargadora Elaine Vasconcelos, em razão de suspeição. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).     DORIVAL BORGES   Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001316-55.2011.5.10.0003 RECLAMANTE: NEUSERMANN RAPOSO LIMA ALVES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ATO ORDINATÓRIO  De ordem do(a) Exmo(a) Juiz do Trabalho, o presente feito terá a seguinte movimentação: "Nos termos do art. 897-A, §2º da CLT, dê-se vista à parte AUTORA/RÉ acerca da impugnação aos cálculos pelo prazo comum de 5 dias."  BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. VICENTE GRIGATI FILHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEUSERMANN RAPOSO LIMA ALVES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001316-55.2011.5.10.0003 RECLAMANTE: NEUSERMANN RAPOSO LIMA ALVES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ATO ORDINATÓRIO  De ordem do(a) Exmo(a) Juiz do Trabalho, o presente feito terá a seguinte movimentação: "Nos termos do art. 897-A, §2º da CLT, dê-se vista à parte AUTORA/RÉ acerca da impugnação aos cálculos pelo prazo comum de 5 dias."  BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. VICENTE GRIGATI FILHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001048-55.2017.5.10.0014 RECLAMANTE: BARBARA JACI VIDAL DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7c1d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora MÉRCIA ALVES DA SILVA em 07 de julho de 2025.  DESPACHO Vistos. Trata-se de execução já extinta pela sentença de Id 417901a. Por meio do ofício de Id 6e63c12, a Caixa Econômica Federal informou o saldo remanescente no valor de R$ 12.045,15. Restitua-se  o valor remanescente à executada. Preliminarmente, intime-se a executada para fornecer dados da conta bancária para a qual será feito o ressarcimento do saldo sobejante, no prazo de cinco dias.  Posteriormente, expeça-se o competente alvará e retornem os autos ao arquivo definitivo após a comprovação da movimentação bancária. Publique-se.  BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA JACI VIDAL DE OLIVEIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001048-55.2017.5.10.0014 RECLAMANTE: BARBARA JACI VIDAL DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7c1d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora MÉRCIA ALVES DA SILVA em 07 de julho de 2025.  DESPACHO Vistos. Trata-se de execução já extinta pela sentença de Id 417901a. Por meio do ofício de Id 6e63c12, a Caixa Econômica Federal informou o saldo remanescente no valor de R$ 12.045,15. Restitua-se  o valor remanescente à executada. Preliminarmente, intime-se a executada para fornecer dados da conta bancária para a qual será feito o ressarcimento do saldo sobejante, no prazo de cinco dias.  Posteriormente, expeça-se o competente alvará e retornem os autos ao arquivo definitivo após a comprovação da movimentação bancária. Publique-se.  BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000140-38.2021.5.10.0020 RECLAMANTE: ADALGISA TORRES DE CASTRO MARTINS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afea32e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUELAINE TEODORO DA SILVA, em 4 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RECLAMANTE: ADALGISA TORRES DE CASTRO MARTINS, CPF: 461.630.341-04 RECLAMADO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 Vistos, etc. Devolva-se à Executada o valor sobejante (ID. c244c28). Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que libere o valor total existente na(s) conta(s) judicial(is) 3920.042.22952030-3 diretamente a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, na pessoa de seu representante legal e/ou procurador com poderes específicos ao recebimento de valores em nome da instituição, ZERANDO-A. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de OFÍCIO, o qual deverá ser enviado para o e-mail da instituição bancária. O BANCO DEVERÁ COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Intime-se o(a) reclamado(a). Efetivadas todas as medidas, ao arquivo. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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