Marcelo Henrique De Oliveira
Marcelo Henrique De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 020413
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP, TJRN, TRF1, TJCE, TJBA, TJDFT
Nome:
MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 22/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 2ª Câmara Cível Processo: 0010199-42.2010.8.16.0024 Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 22/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0008471-63.2005.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) JOÃO BATISTA D. M. (ID 67954774/ 67954775), tendo em vista que o precatório apresentado foi objeto de cessão total ou parcial a terceiros. Tendo em vista a inexistência de pedido pendente de apreciação, aguarde-se o pagamento observando-se a ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3000757-92.2024.8.06.0119 Recorrente SUYANNE DE OLIVEIRA RIBEIRO Recorrido TELEFÔNICA BRASIL S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. PROVA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E A TELEFÔNICA, ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM QUE SE EXTRAI QUE A AUTORA ERA A TITULAR DO TELEFONE CELULAR DE ONDE SE ORIGINOU O DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SUYANNE DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A autora afirma ter sido surpreendida ao realizar uma transação comercial e ser informada que seu nome está negativado junto aos órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA devido uma dívida junto a empresa promovida no valor de R$ 115,14 (cento e quinze reais e quatorze centavos), com data de inclusão em 25/01/2024. A autora informa que não recebeu nenhum aviso de comunicação prévia e tampouco contato da promovida. Em sentença (id. 20720823), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não houve irregularidade na inscrição discutida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 20720825), requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas (id. 20720833) pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária. Conheço do recurso, presente os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Insta salientar que se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de recurso inominado, requerendo a recorrente indenização em face da negativação indevida, sustentando que a empresa apenas apresentou cópias de faturas e telas internas, sem contrato assinado ou confirmação inequívoca de anuência da autora e ausência de comunicação prévia. Por sua vez, a recorrida sustenta que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi em razão de um débito em aberto referente a uma dívida no valor de R$ 115,14 (cento e quinze reais e quatorze centavos) referente a faturas de serviços telefônicos em aberto. No caso, a parte recorrente fundamentou seu pedido alegando ausência de vínculo contratual com a operadora de telefonia recorrida, porém, esta demonstrou a relação contratual com a juntada de documentação em que se constata que a recorrente era a titular da linha telefônica (85) 98966-5767, de onde se originou o débito objeto da inscrição. (ID 20720803, 20720804, 20720811 a 20720815). Na hipótese em exame, a recorrente não conseguiu comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, por não ter colacionado qualquer prova hábil a demonstrar que não seria a titular da linha telefônica de onde se originou o débito que a empresa recorrida levou à inscrição. Releva salientar que a inversão dos ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) não dispensa que o consumidor produza, ainda que minimamente, elementos capazes a demonstrar o seu direito. Assim, tem-se que a promovida se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC, trazendo prova da contratação do serviço de telefonia no período em que se originou suposta dívida com data de inclusão em 25/01/2024. Os débitos objetos das inscrições são em decorrência da inadimplência oriunda da contratação de linha telefônica (85) 98966-5767, tendo sido tal dívida foi levada ao cadastro restritivo. A esse respeito, trago entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS DEVIDAMENTE PAGAS (FL. 140) CONFORME CONSULTA AO e-SAJ. EQUÍVOCO DO JUDICANTE SINGULAR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE ADESÃO. FATURAS MENSAIS CONTENDO RESUMO DAS DESPESAS E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (1ª CDP TJCE- Proc. : 0206562-17.2022.8.06.0167- Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO- j. 27.09.2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE FATURAS QUE INDICAMA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATOFÍSICO. DESNECESSIDADE. APONTAMENTO NEGATIVO DO NOME DACONSUMIDORA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreira/CE, às fls. 301/305, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito e a reparação por danos morais. 2. A parte promovida trouxe aos autos faturas de cobrança do cartão de crédito, que indicam o uso do serviço e o pagamento das faturas anteriores. Nessas circunstâncias, entende-se que as faturas são bastantes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a adesão ao contrato de cartão de crédito se manifesta pela mera liberação e utilização dele. 3. A jurisprudência pátria tem entendido que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar através das faturas eletrônicas. 4. Nesse contexto, entende-se que a requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, inclusive, no que concerne à regular inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Isto porque o documento de fl. 102 revela que a inscrição ocorreu em virtude da fatura vencida em13.11.2018, a qual, segundo o documento anexado à fl. 193, não foi quitada, revelando o direito da administradora em realizar a cobrança de seu crédito, inclusive, de cadastrar negativamente o nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito. 5. Recurso conhecido e provido. (1ª CDP TJCE- Proc. : 0001041-61.2019.8.06.0044- Rel. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO- j. 13.12.2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços. Telefonia. Autora que alega desconhecer o débito cobrado. Documentos juntados pela ré, não impugnados de forma satisfatória, que comprovam a contratação, a utilização regular da linha telefônica, bem como a exatidão da dívida. Cobrança que constitui exercício regular de direito. Sem a demonstração do ato ilícito não há que se falar em responsabilidade civil. Danos morais não configurados. Improcedência do pedido. Multa por litigância de má-fé imposta à autora afastada. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1003190-46.2024.8.26.0152, 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator MILTON CARVALHO, j. 05.06.2025) Impõe-se reconhecer que a utilização dos serviços de proteção de crédito constitui um mecanismo idôneo de preservação dos direitos do credor. Deve-se concluir que não há irregularidade na inscrição da parte recorrida em serviço de proteção ao crédito e, por consequência, não há que se falar em dano moral suportado pela parte autora, tendo o recorrente apenas agido no exercício regular de seu direito. Compartilhando do mesmo entendimento, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA EXISTENTE. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ROL DE INADIMPLENTES PELA CESSIONÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil Brasileiro, não tem o condão de eximir o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o apontamento do seu nome, quando inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. II - O cessionário que, no exercício regular do seu direito, pratica atos de conservação do seu crédito, relativamente ao qual inexiste nos autos prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. III - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.142302-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) DANO MORAL. INCLUSÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSTERIOR ACORDO - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - CABIMENTO - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: a inclusão e manutenção devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor. HONORÁRIOS RECURSAIS - Sentença proferida sob a égide do CPC/2015 - Recurso não provido - majoração necessária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, APL 10068211620158260248 SP, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data do Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 10/07/2017) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3ª do CPC. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 3
Próxima