Hugo Moraes Pereira De Lucena
Hugo Moraes Pereira De Lucena
Número da OAB:
OAB/DF 020724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Moraes Pereira De Lucena possui 112 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT2, TJRJ, TRT3, TRF3, TRF2, TJSP, TRT10
Nome:
HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722195-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA REU: MICHELLE RAIONIQUE DA SILVA SOUSA, MAXSUEL RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MMª. Juíza de Direito, procedi com a expedição de certidão de inteiro teor. Nos moldes da decisão retro, encaminho os autos para pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD. Águas Claras, 8 de julho de 2025. Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000003-96.2024.5.10.0005 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000781-75.2015.5.10.0007 RECLAMANTE: ELIZETE DAS DORES CASSIMIRO RECLAMADO: R-CLEAN ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, GLOBAL FINANCEIRA E TRIBUTARIA INTERNACIONAL LTDA, JOSE SEVERINO PESSOA DE LIMA, CHX SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSECLEIDE MARIA PESSOA LIMA, SYLVIA ROBERTA DO NASCIMENTO PESSOA DE LIMA, RONNE MOISES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt07.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica CITADO(A) o(a) executado (a) RONNE MOISES DA SILVA para, em 48 horas, pagar a importância abaixo discriminada, sem prejuízo de futuras atualizações legais, ou nomear à penhora bens de sua comprovada propriedade, livres e desembaraçados de ônus, tantos quantos bastem à integral garantia da dívida, indicando a sua localização: Total do Débito: R$ 81.500,10. O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONNE MOISES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000781-75.2015.5.10.0007 RECLAMANTE: ELIZETE DAS DORES CASSIMIRO RECLAMADO: R-CLEAN ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, GLOBAL FINANCEIRA E TRIBUTARIA INTERNACIONAL LTDA, JOSE SEVERINO PESSOA DE LIMA, CHX SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSECLEIDE MARIA PESSOA LIMA, SYLVIA ROBERTA DO NASCIMENTO PESSOA DE LIMA, RONNE MOISES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt07.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica CITADO(A) o(a) executado (a) FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA para, em 48 horas, pagar a importância abaixo discriminada, sem prejuízo de futuras atualizações legais, ou nomear à penhora bens de sua comprovada propriedade, livres e desembaraçados de ônus, tantos quantos bastem à integral garantia da dívida, indicando a sua localização: Total do Débito: R$ 81.500,10. O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0724610-48.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA AGRAVADO: DANILO CORTES ANDRADE, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hugo Moraes Pereira de Lucena contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de expedição de ofício a empresas intermediadoras de pagamento (id 2368888838 dos autos originários). Hugo Moraes Pereira de Lucena alega que inexistiu a reiteração do mandado para todas as empresas indicadas porquanto a certidão de id 229599878 dos autos originários não abrangeu as administradoras de pagamentos PDCA S.A., AQBank Instituição de Pagamento Ltda. e Banco C6 S.A. Acrescenta que a certidão de id 229599878 dos autos originários atestou que renovou o mandado apenas para as empresas cujo aviso de recebimento retornou sem cumprimento e para aqueles endereços não diligenciados. Sustenta que apenas a administradora de pagamentos BCash – Intermediação de Negócios Ltda. respondeu o primeiro mandado. Registra que Pague Veloz IP Ltda., Wirecard Brazil S.A., PDCA S.A., AQBank Instituição de Pagamento Ltda. e Banco C6 S.A. não responderam o primeiro mandado ou a sua renovação, o que configura descumprimento flagrante da decisão de id 228051585 dos autos originários e impõe a renovação, com aplicação de multa e demais consectários legais. Argumenta que o pessoal responsável pela intermediadora de pagamento pode ser intimado por meio de ofício. Afirma a desnecessidade da distribuição de carta precatória nesse caso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a renovação dos mandados na pessoa dos responsáveis de PDCA S.A., AQBank Instituição de Pagamento Ltda., Pague Veloz IP Ltda. e Wirecard Brazil S.A. Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada. O preparo foi recolhido (id 73065787). Hugo Moraes Pereira de Lucena foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento. O prazo transcorreu sem manifestação (id 73583320). É o breve relatório. Decido. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Extrai-se dos autos originários que Hugo Moraes Pereira de Lucena requereu a expedição de ofício a empresas intermediadoras de pagamento com o fim de penhorar e transferir valores de Eldorado Administração de Bens Ltda. e Danilo Cortes Andrade para uma conta judicial (id 223603070 dos autos originários). O Juízo de Primeiro Grau deferiu a penhora de créditos decorrentes de recebimento de pagamento com relação às empresas referidas e determinou a intimação dessas para o depósito dos créditos que Eldorado Administração de Bens Ltda. venha a receber em decorrência de ativos até o limite do débito executado (id 22361252 dos autos originários). O Juízo de Primeiro Grau consignou expressamente que Banco C6 S.A. não seria oficiada. Confira-se (id 223631252 dos autos originários): Esclareço ao exequente, no entanto, que as empresas PagSeguro, CNPJ 08.561.701/0001-01; Stone Pagamentos, CNPJ 16.501.555/0001-57; Paypal do Brasil Serviços de Consultoria e Pagamentos, CNPJ 10.878.448/0001-66; Mercado Pago, CNPJ 10.573.521/0001-91; Gerencianet Pagamentos do Brasil, CNPJ 09.989.356/0001-18, C6 Bank, CNPJ 32.345.784/0001-86; Cielo, CNPJ 01.027.058/0001-91 já são abrangidas pelo convênio BacenJud 2.0, segundo informação do próprio Banco Central do Brasil. Confiro força de ofício à presente decisão para envio às demais empresas listadas no ID 223603070. Hugo Moraes Pereira de Lucena não apresentou qualquer insurgência quanto à determinação mencionada, de modo que operou-se a preclusão processual. O requerimento de expedição de ofício ao Banco C6 S.A., portanto, não pode ser reiterado neste momento processual. Destaco que o requerimento formulado e indeferido na decisão agravada não abrange a instituição financeira conforme os termos da petição de id 236850169 dos autos originários. Não conheço do pedido de reforma da decisão agravada para envio de ofício ao Banco C6 S.A. Passo à análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que os pressupostos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está presente. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que indeferiu o requerimento de nova expedição de ofício às empresas intermediadoras de pagamento com a advertência de que o descumprimento da determinação pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência sob o fundamento de que a intimação deve ser pessoal para a aplicação das sanções processuais. O art. 77, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a conduta da parte, de seu procurador ou daquele que participe do processo de alguma forma que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços à sua efetivação constitui ato atentatório à dignidade da justiça. O dispositivo estabelece ao juiz a obrigação de imposição de multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. O art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de advertência àqueles que participarem do processo de que a sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, em obediência ao princípio do devido processo legal. Inexiste previsão legal no sentido de que a aplicação da multa referida somente pode ser promovida mediante intimação pessoal prévia. Destaco que a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação ao caso concreto porquanto não se trata de obrigação de fazer ou não fazer. A intimação das empresas intermediadoras de pagamento, portanto, pode ser realizada por meio de ofício. Registro que PDCA S.A., Wirecard Brazil S.A. e Pague Veloz IP Ltda. foram intimadas por meio de carta com aviso de recebimento (id 226122768 e 232702028 dos autos originários). Inexistem nos autos informações sobre o retorno da carta enviada a AQBank Instituição de Pagamento Ltda. O pressuposto do perigo de dano está presente em razão da possibilidade de suspensão dos autos advertida na decisão agravada. Concluo que os argumentos de Hugo Moraes Pereira de Lucena ensejam a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a reiteração de envio de ofício a PDCA S.A., Wirecard Brazil S.A. e Pague Veloz IP Ltda. com a advertência ao responsável de que a ausência de resposta poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À Eldorado Administração de Bens Ltda. e Danilo Cortes Andrade para apresentarem resposta ao recurso caso queiram. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0726330-50.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA AGRAVADO: DANILO CORTES ANDRADE, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hugo Moraes Pereira de Lucena contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de reiteração do mandado de penhora in loco formulado por ele (id 238479501 dos autos originários). Hugo Moraes Pereira de Lucena não formulou requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Intimem-se Danilo Cortes Andrade e Eldorado Administração de Bens Ltda. para apresentarem resposta ao recurso caso queiram. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000669-64.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: CARLOS NEPOMUCENO VIANA RECLAMADO: PISTAO SUL COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, RD COMERCIO DE COLCHOES LTDA, JOANA D'ARC ULHOA DE JESUS - DR COLCHAO, JOANA D ARC ULHOA DE JESUS, DORIVAL LINO DE JESUS, DD COMERCIO DE COLCHOES LTDA, DJ COMERCIO DE COLCHOES LTDA, DR COLCHAO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, DR COLCHAO COMERCIO DE COLCHOES LTDA, JD COMERCIO DE COLCHOES LTDA, RA COMERCIO DE COLCHOES LTDA, RR COMERCIO DE COLCHOES LTDA, AR COMERCIO DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, DRC LOGISTICA - DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA - EPP, W3COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, CEI COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, FREE PARK COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA, SOBRADINHO COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: CARLOS NEPOMUCENO VIANA Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF e do art. 152, VI do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora ou outros meios para satisfação da execução, com indícios plausíveis de sucesso, ou requerer o que entender de direito, importando a inércia o sobrestamento do feito e o início de fluência do prazo para aplicação da prescrição intercorrente (§1º do art. 11-A da CLT), conforme determinado pelo juízo anteriormente. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. LUCIENE SABINO CARDOSO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS NEPOMUCENO VIANA