Hugo Moraes Pereira De Lucena
Hugo Moraes Pereira De Lucena
Número da OAB:
OAB/DF 020724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Moraes Pereira De Lucena possui 119 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TRT10, TRF2, TRT3, TJSP, TRF3, TJDFT, TRT2
Nome:
HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000781-75.2015.5.10.0007 RECLAMANTE: ELIZETE DAS DORES CASSIMIRO RECLAMADO: R-CLEAN ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, GLOBAL FINANCEIRA E TRIBUTARIA INTERNACIONAL LTDA, JOSE SEVERINO PESSOA DE LIMA, CHX SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSECLEIDE MARIA PESSOA LIMA, SYLVIA ROBERTA DO NASCIMENTO PESSOA DE LIMA, RONNE MOISES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt07.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica CITADO(A) o(a) executado (a) FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA para, em 48 horas, pagar a importância abaixo discriminada, sem prejuízo de futuras atualizações legais, ou nomear à penhora bens de sua comprovada propriedade, livres e desembaraçados de ônus, tantos quantos bastem à integral garantia da dívida, indicando a sua localização: Total do Débito: R$ 81.500,10. O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0724610-48.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA AGRAVADO: DANILO CORTES ANDRADE, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hugo Moraes Pereira de Lucena contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de expedição de ofício a empresas intermediadoras de pagamento (id 2368888838 dos autos originários). Hugo Moraes Pereira de Lucena alega que inexistiu a reiteração do mandado para todas as empresas indicadas porquanto a certidão de id 229599878 dos autos originários não abrangeu as administradoras de pagamentos PDCA S.A., AQBank Instituição de Pagamento Ltda. e Banco C6 S.A. Acrescenta que a certidão de id 229599878 dos autos originários atestou que renovou o mandado apenas para as empresas cujo aviso de recebimento retornou sem cumprimento e para aqueles endereços não diligenciados. Sustenta que apenas a administradora de pagamentos BCash – Intermediação de Negócios Ltda. respondeu o primeiro mandado. Registra que Pague Veloz IP Ltda., Wirecard Brazil S.A., PDCA S.A., AQBank Instituição de Pagamento Ltda. e Banco C6 S.A. não responderam o primeiro mandado ou a sua renovação, o que configura descumprimento flagrante da decisão de id 228051585 dos autos originários e impõe a renovação, com aplicação de multa e demais consectários legais. Argumenta que o pessoal responsável pela intermediadora de pagamento pode ser intimado por meio de ofício. Afirma a desnecessidade da distribuição de carta precatória nesse caso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a renovação dos mandados na pessoa dos responsáveis de PDCA S.A., AQBank Instituição de Pagamento Ltda., Pague Veloz IP Ltda. e Wirecard Brazil S.A. Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada. O preparo foi recolhido (id 73065787). Hugo Moraes Pereira de Lucena foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento. O prazo transcorreu sem manifestação (id 73583320). É o breve relatório. Decido. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Extrai-se dos autos originários que Hugo Moraes Pereira de Lucena requereu a expedição de ofício a empresas intermediadoras de pagamento com o fim de penhorar e transferir valores de Eldorado Administração de Bens Ltda. e Danilo Cortes Andrade para uma conta judicial (id 223603070 dos autos originários). O Juízo de Primeiro Grau deferiu a penhora de créditos decorrentes de recebimento de pagamento com relação às empresas referidas e determinou a intimação dessas para o depósito dos créditos que Eldorado Administração de Bens Ltda. venha a receber em decorrência de ativos até o limite do débito executado (id 22361252 dos autos originários). O Juízo de Primeiro Grau consignou expressamente que Banco C6 S.A. não seria oficiada. Confira-se (id 223631252 dos autos originários): Esclareço ao exequente, no entanto, que as empresas PagSeguro, CNPJ 08.561.701/0001-01; Stone Pagamentos, CNPJ 16.501.555/0001-57; Paypal do Brasil Serviços de Consultoria e Pagamentos, CNPJ 10.878.448/0001-66; Mercado Pago, CNPJ 10.573.521/0001-91; Gerencianet Pagamentos do Brasil, CNPJ 09.989.356/0001-18, C6 Bank, CNPJ 32.345.784/0001-86; Cielo, CNPJ 01.027.058/0001-91 já são abrangidas pelo convênio BacenJud 2.0, segundo informação do próprio Banco Central do Brasil. Confiro força de ofício à presente decisão para envio às demais empresas listadas no ID 223603070. Hugo Moraes Pereira de Lucena não apresentou qualquer insurgência quanto à determinação mencionada, de modo que operou-se a preclusão processual. O requerimento de expedição de ofício ao Banco C6 S.A., portanto, não pode ser reiterado neste momento processual. Destaco que o requerimento formulado e indeferido na decisão agravada não abrange a instituição financeira conforme os termos da petição de id 236850169 dos autos originários. Não conheço do pedido de reforma da decisão agravada para envio de ofício ao Banco C6 S.A. Passo à análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que os pressupostos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está presente. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que indeferiu o requerimento de nova expedição de ofício às empresas intermediadoras de pagamento com a advertência de que o descumprimento da determinação pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência sob o fundamento de que a intimação deve ser pessoal para a aplicação das sanções processuais. O art. 77, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a conduta da parte, de seu procurador ou daquele que participe do processo de alguma forma que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços à sua efetivação constitui ato atentatório à dignidade da justiça. O dispositivo estabelece ao juiz a obrigação de imposição de multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. O art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de advertência àqueles que participarem do processo de que a sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, em obediência ao princípio do devido processo legal. Inexiste previsão legal no sentido de que a aplicação da multa referida somente pode ser promovida mediante intimação pessoal prévia. Destaco que a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação ao caso concreto porquanto não se trata de obrigação de fazer ou não fazer. A intimação das empresas intermediadoras de pagamento, portanto, pode ser realizada por meio de ofício. Registro que PDCA S.A., Wirecard Brazil S.A. e Pague Veloz IP Ltda. foram intimadas por meio de carta com aviso de recebimento (id 226122768 e 232702028 dos autos originários). Inexistem nos autos informações sobre o retorno da carta enviada a AQBank Instituição de Pagamento Ltda. O pressuposto do perigo de dano está presente em razão da possibilidade de suspensão dos autos advertida na decisão agravada. Concluo que os argumentos de Hugo Moraes Pereira de Lucena ensejam a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a reiteração de envio de ofício a PDCA S.A., Wirecard Brazil S.A. e Pague Veloz IP Ltda. com a advertência ao responsável de que a ausência de resposta poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À Eldorado Administração de Bens Ltda. e Danilo Cortes Andrade para apresentarem resposta ao recurso caso queiram. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0726330-50.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA AGRAVADO: DANILO CORTES ANDRADE, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hugo Moraes Pereira de Lucena contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de reiteração do mandado de penhora in loco formulado por ele (id 238479501 dos autos originários). Hugo Moraes Pereira de Lucena não formulou requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Intimem-se Danilo Cortes Andrade e Eldorado Administração de Bens Ltda. para apresentarem resposta ao recurso caso queiram. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000669-64.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: CARLOS NEPOMUCENO VIANA RECLAMADO: PISTAO SUL COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, RD COMERCIO DE COLCHOES LTDA, JOANA D'ARC ULHOA DE JESUS - DR COLCHAO, JOANA D ARC ULHOA DE JESUS, DORIVAL LINO DE JESUS, DD COMERCIO DE COLCHOES LTDA, DJ COMERCIO DE COLCHOES LTDA, DR COLCHAO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, DR COLCHAO COMERCIO DE COLCHOES LTDA, JD COMERCIO DE COLCHOES LTDA, RA COMERCIO DE COLCHOES LTDA, RR COMERCIO DE COLCHOES LTDA, AR COMERCIO DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, DRC LOGISTICA - DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA - EPP, W3COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, CEI COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, FREE PARK COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA, SOBRADINHO COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: CARLOS NEPOMUCENO VIANA Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF e do art. 152, VI do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora ou outros meios para satisfação da execução, com indícios plausíveis de sucesso, ou requerer o que entender de direito, importando a inércia o sobrestamento do feito e o início de fluência do prazo para aplicação da prescrição intercorrente (§1º do art. 11-A da CLT), conforme determinado pelo juízo anteriormente. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. LUCIENE SABINO CARDOSO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS NEPOMUCENO VIANA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000169-52.2011.5.10.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO COSTA E SILVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, LEANDRO SOARES LEMOS DE SOUSA, LARISSA SOARES LEMOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90cb39 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, no dia 03/07/2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ N° 57/2025 - SEXEC/TRT10 Vistos, etc. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ ao presente despacho para determinar: A) Ao(à) Sr(a). Gerente da agência 4200 do Banco do Brasil que abra novas contas judiciais transferindo para cada um dos processos a seguir listados os valores indicados, utilizando o saldo da conta judicial depósito nº 900101438234, atentando-se para que as contas criadas com as transferências determinadas acima devem ser vinculadas à vara de cada um dos processos individuais (e não à SEXEC), possibilitando assim o acesso por cada serventia aos valores destinados e o levantamento do alvará pelo exequente: 1. Transferir o valor de R$11.122,28 para uma conta à disposição da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, vinculada ao processo 0000645-72.2010.5.10.0001 (exequente: PAULO ROBERTO GOMES PINTO – CPF 477.709.531-20 ; Executada CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LIMITADA CNPJ 00.358.432/0001-79 ); 2. Transferir o valor de R$1.600,00 para uma conta à disposição da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, vinculada ao processo 0000005-24.2010.5.10.0016 (Exequente JOÃO EVANGELISTA DE JESUS CPF 245.539.641-04 ; Executada CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LIMITADA CNPJ 00.358.432/0001-79 ); B) Ao(à) Sr(a). Gerente da agência 3920 da Caixa Econômica Federal (CEF) que utilizando o saldo da conta judicial de n° 3920.042.22949803-0, abra novas contas judiciais transferindo o valor de R$3.400,00 para cada um dos processos constantes da relação abaixo, atentando-se para que as contas criadas com as transferências determinadas sejam vinculadas à vara de cada um dos processos individuais (e não à SEXEC), possibilitando assim o acesso por cada serventia aos valores destinados e o levantamento do alvará pelo exequente Nº DO PROCESSO VARA DO TRABALHO EXEQUENTE CPF 0000128-67.2010.5.10.0001 1ª VTB EDIVALDO AFONSO 317.052.001.68 0193000-46.2009.5.10.0001 1ª VTB LUCIENE MARIA DE JESUS 221.466.791-15 0193100-98.2009.5.10.0001 1ª VTB MARIA PEREIRA DOS SANTOS 578.643.491-53 0197100-44.2009.5.10.0001 1ª VTB SELINA ANTONIO RIBEIRO 400.919.101-53 0000694-16.2010.5.10.0001 1ª VTB MARLENE OSORIO DE MIRANDA 462.990.921-49 0000945-97.2011.5.10.0001 1ª VTB SANDRA RODRIGUES MARTINS 346.230.510-72 0154900-19.2009.5.10.0002 2ª VTB FRIEDRICH HELMUT GOTTLIEB KRAUSE 010.237.051-68 0194700-54.2009.5.10.0002 2ª VTB JOAQUIM ALVES DOS SANTOS 076.263.981-49 0203100-57.2009.5.10.0002 2ª VTB EUDORO AUGUSTO MACIEIRA DE SOUZA 029.953.011-68 0185200-58.2009.5.10.0003 3ª VTB MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA 483.799.641-87 0211900-71.2009.5.10.0003 3ªVTB MARIA OZITA LIMA DE SOUSA 279.752.071-87 0142500-67.2009.5.10.0003 3ª VTB ROBSON MEDEIROS ALVES 794.350.171-34 0185800-79.2009.5.10.0003 3ª VTB CÉLIA GOMES PEREIRA 335.176.811-72 0000098-26.2010.5.10.0003 3ªVTB ROSILENE ALVES ARGENTA 579.797.581-53 0191400-78.2009.5.10.0004 4ªVTB HERMES OLIVEIRA DE SOUZA 144.200.151-87 0000211-74.2010.5.10.0004 4ª VTB MARIA APARECIDA FERREIRA MOREIRA 265.605.691-87 0000941-85.2010.5.10.0004 4ª VTB MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE ALENCAR 856.089.041-68 0000550-33.2010.5.10.0004 4ª VTB ALAIR DA SILVA RAPOSO 093.275.411-20 0162600-40.2009.5.10.0004 4ª VTB MARIA DE FÁTIMA SILVA 247.549.601-06 0192100-54.2009.5.10.0004 4ª VTB AMANDO DA SILVA PRIMO 504.563.421-68 0000059-20.2010.5.10.0006 6ª VTB FRANCISCA VANDA VIANA DE SOUSA ASSUNÇÃO 606.908.521-34 0194100-18.2009.5.10.0007 7ª VTB MARIA DAS GRAÇAS LINARD DE SOUZA 179.729.901-82 0000239-33.2010.5.10.0007 7ª VTB MARIA JOSÉ PEREIRA 072.286.273-34 0000115-41.2010.5.10.0010 10ª VTB CELMA LARA 239.383.581-49 0001095-67.2010.5.10.0016 16ª VTB ENEIDE PEREIRA DOS SANTOS 416.529.241-91 0165200-95.2009.5.10.0016 16ª VTB MARIA NAZARÉ DE LIMA 224.330.741-34 0215600-16.2009.5.10.0016 16ª VTB HENRIQUE LEITE DA SILVA 224.330.741-34 0000534-43.2010.5.10.0016 16ª VTB MANOEL XAVIER DE ANDRADE 180.363.843-53 0000765-70.2010.5.10.0016 16ª VTB MARIA SOCORRO DE SOUSA 561.481.861-87 0185800-37.2009.5.10.0017 17ª VTB JOSÉ LIMA FILHO 344.225.791-34 0209500-42.2009.5.10.0017 17ª VTB ZILNEIDE GUERRA DE SOUSA 179.978.951-91 0000974-87.2011.5.10.0021 21ª VTB LUCIMAR PEREIRA TIMÓTEO 119.611.041-72 O banco deverá comprovar a este Juízo a realização da movimentação determinada, no prazo de 5 (cinco) dias. Encaminhe-se cópia deste ofício às Varas do Trabalho acima relacionadas, para ciência da disponibilização de numerário para o pagamento dos processos em fase de execução da Executada. Publique-se. Comprovada a movimentação, venham os autos conclusos. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA - LARISSA SOARES LEMOS DE SOUSA - LEANDRO SOARES LEMOS DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000169-52.2011.5.10.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO COSTA E SILVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, LEANDRO SOARES LEMOS DE SOUSA, LARISSA SOARES LEMOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90cb39 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, no dia 03/07/2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ N° 57/2025 - SEXEC/TRT10 Vistos, etc. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ ao presente despacho para determinar: A) Ao(à) Sr(a). Gerente da agência 4200 do Banco do Brasil que abra novas contas judiciais transferindo para cada um dos processos a seguir listados os valores indicados, utilizando o saldo da conta judicial depósito nº 900101438234, atentando-se para que as contas criadas com as transferências determinadas acima devem ser vinculadas à vara de cada um dos processos individuais (e não à SEXEC), possibilitando assim o acesso por cada serventia aos valores destinados e o levantamento do alvará pelo exequente: 1. Transferir o valor de R$11.122,28 para uma conta à disposição da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, vinculada ao processo 0000645-72.2010.5.10.0001 (exequente: PAULO ROBERTO GOMES PINTO – CPF 477.709.531-20 ; Executada CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LIMITADA CNPJ 00.358.432/0001-79 ); 2. Transferir o valor de R$1.600,00 para uma conta à disposição da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, vinculada ao processo 0000005-24.2010.5.10.0016 (Exequente JOÃO EVANGELISTA DE JESUS CPF 245.539.641-04 ; Executada CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LIMITADA CNPJ 00.358.432/0001-79 ); B) Ao(à) Sr(a). Gerente da agência 3920 da Caixa Econômica Federal (CEF) que utilizando o saldo da conta judicial de n° 3920.042.22949803-0, abra novas contas judiciais transferindo o valor de R$3.400,00 para cada um dos processos constantes da relação abaixo, atentando-se para que as contas criadas com as transferências determinadas sejam vinculadas à vara de cada um dos processos individuais (e não à SEXEC), possibilitando assim o acesso por cada serventia aos valores destinados e o levantamento do alvará pelo exequente Nº DO PROCESSO VARA DO TRABALHO EXEQUENTE CPF 0000128-67.2010.5.10.0001 1ª VTB EDIVALDO AFONSO 317.052.001.68 0193000-46.2009.5.10.0001 1ª VTB LUCIENE MARIA DE JESUS 221.466.791-15 0193100-98.2009.5.10.0001 1ª VTB MARIA PEREIRA DOS SANTOS 578.643.491-53 0197100-44.2009.5.10.0001 1ª VTB SELINA ANTONIO RIBEIRO 400.919.101-53 0000694-16.2010.5.10.0001 1ª VTB MARLENE OSORIO DE MIRANDA 462.990.921-49 0000945-97.2011.5.10.0001 1ª VTB SANDRA RODRIGUES MARTINS 346.230.510-72 0154900-19.2009.5.10.0002 2ª VTB FRIEDRICH HELMUT GOTTLIEB KRAUSE 010.237.051-68 0194700-54.2009.5.10.0002 2ª VTB JOAQUIM ALVES DOS SANTOS 076.263.981-49 0203100-57.2009.5.10.0002 2ª VTB EUDORO AUGUSTO MACIEIRA DE SOUZA 029.953.011-68 0185200-58.2009.5.10.0003 3ª VTB MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA 483.799.641-87 0211900-71.2009.5.10.0003 3ªVTB MARIA OZITA LIMA DE SOUSA 279.752.071-87 0142500-67.2009.5.10.0003 3ª VTB ROBSON MEDEIROS ALVES 794.350.171-34 0185800-79.2009.5.10.0003 3ª VTB CÉLIA GOMES PEREIRA 335.176.811-72 0000098-26.2010.5.10.0003 3ªVTB ROSILENE ALVES ARGENTA 579.797.581-53 0191400-78.2009.5.10.0004 4ªVTB HERMES OLIVEIRA DE SOUZA 144.200.151-87 0000211-74.2010.5.10.0004 4ª VTB MARIA APARECIDA FERREIRA MOREIRA 265.605.691-87 0000941-85.2010.5.10.0004 4ª VTB MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE ALENCAR 856.089.041-68 0000550-33.2010.5.10.0004 4ª VTB ALAIR DA SILVA RAPOSO 093.275.411-20 0162600-40.2009.5.10.0004 4ª VTB MARIA DE FÁTIMA SILVA 247.549.601-06 0192100-54.2009.5.10.0004 4ª VTB AMANDO DA SILVA PRIMO 504.563.421-68 0000059-20.2010.5.10.0006 6ª VTB FRANCISCA VANDA VIANA DE SOUSA ASSUNÇÃO 606.908.521-34 0194100-18.2009.5.10.0007 7ª VTB MARIA DAS GRAÇAS LINARD DE SOUZA 179.729.901-82 0000239-33.2010.5.10.0007 7ª VTB MARIA JOSÉ PEREIRA 072.286.273-34 0000115-41.2010.5.10.0010 10ª VTB CELMA LARA 239.383.581-49 0001095-67.2010.5.10.0016 16ª VTB ENEIDE PEREIRA DOS SANTOS 416.529.241-91 0165200-95.2009.5.10.0016 16ª VTB MARIA NAZARÉ DE LIMA 224.330.741-34 0215600-16.2009.5.10.0016 16ª VTB HENRIQUE LEITE DA SILVA 224.330.741-34 0000534-43.2010.5.10.0016 16ª VTB MANOEL XAVIER DE ANDRADE 180.363.843-53 0000765-70.2010.5.10.0016 16ª VTB MARIA SOCORRO DE SOUSA 561.481.861-87 0185800-37.2009.5.10.0017 17ª VTB JOSÉ LIMA FILHO 344.225.791-34 0209500-42.2009.5.10.0017 17ª VTB ZILNEIDE GUERRA DE SOUSA 179.978.951-91 0000974-87.2011.5.10.0021 21ª VTB LUCIMAR PEREIRA TIMÓTEO 119.611.041-72 O banco deverá comprovar a este Juízo a realização da movimentação determinada, no prazo de 5 (cinco) dias. Encaminhe-se cópia deste ofício às Varas do Trabalho acima relacionadas, para ciência da disponibilização de numerário para o pagamento dos processos em fase de execução da Executada. Publique-se. Comprovada a movimentação, venham os autos conclusos. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO COSTA E SILVA - EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731509-96.2024.8.07.0000 DESPACHO Manifeste-se o agravante, no prazo de cinco dias, sobre a diligência de id. 72654323. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 3 de julho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator