Manoela Sales Flores Alves Magalhaes
Manoela Sales Flores Alves Magalhaes
Número da OAB:
OAB/DF 020733
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT10, STJ, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome:
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001038-19.2023.5.10.0105 RECLAMANTE: ANAZIR CRISTINA PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b540177 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por ANAZIR CRISTINA PINHEIRO em face de HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, decido nos seguintes termos: a) afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida; b) defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamante; c) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais pelo tratamento humilhante e pelas ameaças de demissão, arbitrado em R$ 5.000,00; d) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante; e) fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, que deverão ser arcados pela União nos termos da fundamentação; f) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; g) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Ademais, deverão ser observadas as Súmula 381 e 439 do TST. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANAZIR CRISTINA PINHEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001424-09.2024.5.10.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001424-09.2024.5.10.0010 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL HOME - HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES CFAS/1 EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS EMPREGADOS EXERCENTES DOS CARGOS DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA (10/3/2020 A 5/5/2023). LEGITIMIDADE ATIVA. O art. 8.º, III, da CF autoriza a substituição processual ampla no caso de direitos individuais homogêneos. A pretensão de pagamento de adicional de insalubridade para empregados exercentes dos cargos de técnico e auxiliar de enfermagem, representados por um fator comum - risco de infecção pela SARS COVID-19 é um direito homogêneo. O fato de haver a necessidade de investigar diversas categorias para afirmar a existência ou não do direito ao referido adicional não tem o condão de afastar a homogeneidade do direito, tampouco a legitimidade ativa do ente sindical. Dessa forma, tratando-se de discussão relativa a direitos individuais homogêneos, possui o Sindicato autor, na condição de substituto processual, legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública para tal fim, razão pela qual estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença reformada para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir na análise como entender de direito. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário do reclamado conhecido. Prejudicada sua análise. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Raquel Gonçalves Maynarde, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que declarou inadequação da via eleita em razão da falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Rejeitados os embargos de declaração do reclamado (fls. 3.627/3.628). Recorre o sindicato autor quanto ao reconhecimento do direito homogêneo e da legitimidade ativa, condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e repercussões ou, alternativamente, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da análise dos pedidos, como entender de direito. Recorre o reclamado quanto aos honorários advocatícios. Regularmente intimadas (fls. 3.697/3.698), as partes apresentaram contrarrazões às fls. 3.689/3.704 (reclamante) e fls. 3.720/3.732 (reclamado). O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 3.735/3.737, da lavra do Excelentíssimo Procurador Alessandro Santos de Miranda, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso do sindicato autor e pelo regular processamento do recurso do reclamado, sem prejuízo de manifestação oral em sessão de julgamento por parte do Procurador do Trabalho presente, conforme prerrogativa prevista no inciso VII do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é próprio e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 32 reclamado às fls. 789/790). Não há custas a cargo do reclamante (fls. 3.618). Conheço dos documentos de fls. 3.655/3.696, colacionados com as razões recursais, por se tratar de cópias de decisões judiciais que poderiam estar transcritas no bojo do recurso ordinário. Não conheço das contrarrazões do reclamado quanto à justiça gratuita por inadequação da via eleita. A decisão recorrida dispensou o sindicato autor do pagamento de custas processuais com fulcro no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 (fls. 3.618); dessa forma, a reforma da decisão nesse sentido comporta recurso próprio, revelando-se inservível para tanto as contrarrazões. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço, bem assim dos documentos de fls. 3.655/3.696, colacionados com as razões recursais do autor por se tratar de cópias de decisões judiciais que poderiam estar transcritas no bojo do recurso ordinário. Conheço parcialmente das contrarrazões do reclamado, não as conhecendo quanto à justiça gratuita por inadequação da via eleita. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO O recurso ordinário é próprio e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 32 reclamado às fls. 789/790). Não há custas a cargo do reclamado. Conheço dos documentos de fls. 3.705/3.719, colacionados com as contrarrazões do reclamante, por se tratar de cópias de decisões judiciais que poderiam estar transcritas no bojo da referida peça processual. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamado, dele conheço, e conheço dos documentos de fls. 3.705/3.719, colacionados com as contrarrazões do reclamante, por se tratar de cópias de decisões judiciais que poderiam estar transcritas no bojo da referida peça processual. MÉRITO LEGITIMIDADE ATIVA O processo em que sindicato autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade para os empregados do reclamado exercentes dos cargos de técnicos e auxiliares de enfermagem foi extinto sem resolução do mérito nos seguintes termos: "O Pleno deste eg. TRT/10ª Região, em novembro/2018, decidiu, por unanimidade, admitir Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ nº 0000484-55.2016.5.10.00001) para, no mérito, por maioria, fixar a tese de que: "O sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa." No mesmo IUJ, decidiu-se, entretanto: "Nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo." O tribunal Pleno deste TRT firmou a tese exposta ao apreciar caso de substituição processual pelo sindicato dos bancários de Brasília em que se pleiteava a condenação do Réu ao pagamento de 7ª e 8ª horas como extras a empregados que ocupavam determinada função em banco. No presente feito, a controvérsia instaurada reside na possibilidade de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores substituídos (técnicos e auxiliares de enfermagem) que prestaram serviços para o Reclamado durante a Pandemia da COVID, de forma indistinta, por meio de Ação Civil Pública. A insalubridade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, não decorre de mera presunção, mas da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, sendo imprescindível a análise concreta das condições ambientais, da função exercida, do tempo de exposição, da vacinação aplicada inicialmente aos profissionais da saúde e da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos. Dessa forma, a verificação do direito ao adicional de insalubridade demanda a realização de prova pericial específica para cada local de trabalho e função desempenhada, a fim de aferir a existência de agentes insalubres em níveis superiores ao tolerável. Essa necessidade de individualização revela a natureza heterogênea do direito em questão, afastando a possibilidade de reconhecimento generalizado em sede de ação coletiva. Nos casos em que auxiliares de serviços gerais desempenham atividades de limpeza e manutenção em banheiros coletivos, há um cenário homogêneo de exposição a agentes insalubres, conforme dispõe a Súmula nº 448, II, do TST, situação que recebe um tratamento completamente diferente nas decisões prevalentes deste tribunal. Nessa hipótese, a caracterização da insalubridade decorre da própria natureza da função, vinculada a um ambiente específico de grande circulação dentro da unidade em observação, que pode ser desde um hospital a um clube de lazer, restringindo-se a questão a saber se o trabalhador ou a trabalhadora lavam ou não tais ambientes. No presente caso, contudo, tal circunstância não se verifica. Se assim fosse, seria necessário reconhecer, de forma automática e irrestrita, o direito ao adicional de insalubridade a todos os profissionais que atuaram em hospitais durante a pandemia da COVID-19, equiparando situações distintas e promovendo uma generalização imprecisa e carente de critérios técnicos e jurídicos sólidos. A realização de perícia, neste momento, revela-se também inócua diante da evidente modificação do cenário vigente à época. É dizer que a exposição ao risco de contágio pelo vírus da COVID-19 não ocorreu de forma uniforme entre todos os trabalhadores da categoria representada pelo Autor, uma vez que variáveis como a função exercida, a proximidade com pacientes infectados, a disponibilidade e uso correto de EPIs e a adoção de medidas sanitárias impactam diretamente a caracterização da insalubridade. Assim, não há como presumir que todos os empregados do Reclamado, indistintamente, tenham sido submetidos a condições insalubres, sendo imprescindível uma análise individualizada, caso a caso, sob pena de se incorrer em injustiças, inclusive na possibilidade de um laudo negativo, fato que aniquilaria o direito individual de trabalhadores e trabalhadoras que tenham condições de demonstrar judicialmente as condições insalubres de seus casos específicos. O próprio Autor reconhece a heterogeneidade das situações dos trabalhadores por ele representados ao formular pedido sucessivo distinguindo os percentuais de adicional de insalubridade postulados de acordo com o contato direto ou não dos trabalhadores com os pacientes infectados com COVID-19. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho corrobora esse entendimento, ao reconhecer que direitos que exigem comprovação específica, sobretudo por meio de perícia técnica, são considerados heterogêneos e, portanto, não podem ser tutelados coletivamente de maneira genérica. A ausência de homogeneidade inviabiliza o deferimento de uma decisão única para todos os substituídos, tornando inviável a presente Ação Civil Pública como meio processual adequado. Observe-se Acórdão recente, de lavra do Exmo. Juiz Convocado, Denilson Bandeira Coêlho, nos autos do Processo nº 0000560-20.2024.5.10.0802, DJT 19/2/2025, em que foi analisada situação semelhante àquela discutida nos presentes autos: "DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA RÉ QUE LABORARAM DE FORMA PRESENCIAL NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. DIREITO HETEROGÊNEO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DO ESTADO DO TOCANTINS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em que postulou o pagamento do adicional de insalubridade para todos os trabalhadores da empresa ré que laboraram de forma presencial na pandemia do COVID-19 (de março/2020 a 05/05/2023). O Juízo originário extinguiu o processo sem resolução do mérito por concluir que a via eleita era inadequada, uma vez que se tratava de direito heterogêneo. O sindicato reclamante interpôs recurso ordinário, alegando que a causa de pedir decorre das graves condições sanitárias enfrentadas durante a pandemia da COVID-19, sendo este o fator comum a todos os trabalhadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito postulado na ação civil pública é homogêneo ou heterogêneo; (ii) verificar se a via eleita (ação civil pública) é adequada para a pretensão do sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR. O direito postulado na ação civil pública é heterogêneo, pois a caracterização da insalubridade depende de análise individual de cada situação de trabalho, considerando o ambiente, as funções e o tempo de exposição aos agentes nocivos. Mesmo em uma pandemia, as condições e os protocolos de segurança podem variar de acordo com o setor e a função, de modo que nem todos os trabalhadores presenciais estiveram necessariamente expostos ao risco de contágio. A jurisprudência trabalhista reconhece a necessidade de individualização do direito ao adicional de insalubridade, inviabilizando o deferimento de uma decisão coletiva que abranja indistintamente todos os empregados. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido alude a direitos heterogêneos, que devem ser requeridos em ações individuais. Inadequado o manejo da ação civil pública. Correta a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos citados: Arts. 1º, V, da Lei 7.347/85 e 81, III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Jurisprudência relevante citada: Verbete 71/2019 do TRT 10ª Região." Diante desse cenário, conclui-se que a pretensão veiculada nos autos exige a verificação de circunstâncias particulares de cada trabalhador, o que demanda ações individuais para a adequada instrução probatória e análise de mérito. Caracterizado direito heterogêneo, consoante entendimento do eg. Tribunal Pleno do TRT/10ª Região, afasta-se pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. Resta evidente, no caso em tela, a ilegitimidade ativa, bem como falta de interesse processual do Sindicato-Autor, ante a inadequação da via eleita, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo Réu e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC." (fls. 3.614/3.617) O Sindicato autor postula a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita em razão da ilegitimidade ativa do autor. Argumenta tratar-se de direito homogêneo, na medida em que todos os trabalhadores do hospital estiveram expostos ao mesmo risco biológico durante a pandemia, e que detém legitimidade ativa para atuar em nome dos técnicos e auxiliares de enfermagem do reclamado. Na inicial o Sindicato autor afirmou que os trabalhadores exercentes dos cargos de técnicos e auxiliares de enfermagem do reclamado, no período de duração da pandemia da SARS COVID - 19 (10/3/2020 a 5/5/2023) se mantiveram ativos no ambiente hospitalar, atendendo a pacientes em geral, inclusive de pacientes infectados com a referida moléstia, com eles mantendo contato próximo e diário, de forma que estiveram expostos ao risco de infecção pela SARS COVID - 19. Por essa razão, no referido período, são detentores do direito ao recebimento adicional de insalubridade. Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade para todos os trabalhadores representados, no período de 10/10/2020 a 5/5/2023, no grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, com repercussões nas parcelas indicadas às fls. 29. Em ordem subsidiária, postulou o pagamento da mencionada parcela aos técnicos e auxiliares de enfermagem que laboraram em contato direito com os pacientes nas diversas alas de internação do hospital e em contato frequente com pacientes internados, sendo assegurado aos demais técnicos e auxiliares de enfermagem, que trabalham em setores internos da reclamada, sem ter contato constante com pacientes o adicional de insalubridade em grau médio. Em defesa, o reclamado suscitou a ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir do Sindicato autor para a defesa do que entendeu como interesses individuais heterogêneos, uma vez que a parte autora não considerou que a realidade de trabalho de cada empregado é diferenciada, inclusive considerando-se os setores em que exercem as respectivas funções. Alegou, no mérito, que em se tratando de adicional de insalubridade, não basta a realização de perícia em determinado setor para se concluir que todos os empregados estariam expostos a agentes insalubres em grau máximo, ainda que da mesma categoria. Sustentou adotar ambiente acima dos padrões de segurança exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ter tomado todas as medidas necessárias para minimizar os riscos da contaminação, com entrega de EPI's para os quais havia treinamento, distribuição e fiscalização, higienização das instalações e instalações físicas separadas em dois blocos, o que permitiu, à época da pandemia, separar os setores que assistiam a pacientes suspeitos de portarem a referida moléstia e com a referida confirmação, além de ter efetuado o pagamento de adicional de insalubridade de acordo com a realidade vivenciada pelos trabalhadores, na forma das NR's 09 e 32 e do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Afirmou que todas as instalações do hospital são dimensionadas e higienizadas conforme previsto na legislação e com o fito de afastar os riscos de contaminação, fato que, aliado aos fluxos estabelecidos durante a pandemia e aos EPI's disponibilizados, não deixa dúvidas de que os profissionais se encontravam protegidas e não estavam expostos a risco algum. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, em ordem sucessiva, que eventual condenação ao pagamento do adicional de insalubridade seja concedida aos profissionais substituídos que efetivamente comprovem que tiveram contato permanente com o citado agente insalubre, assim considerados os que laboraram na linha de frente, observado apenas o período imprescrito e o período em que se considerou a instalação do estado de pandemia do COVID-19, ou seja, de 26/6/2020 (Decreto 40.924/2020-DF) a 22/4/2022, quando foi decretado o fim do estado de calamidade pública Nacional, através da portaria GM/MS 913 - Ministério do Estado de Saúde. O juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento da ausência de legitimidade do sindicato autor, pressupostos válidos para constituição e desenvolvimento do processo. O art. 8.º, III, da CF, ao dispor que "Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas",autoriza a substituição processual ampla no caso de direitos individuais homogêneos. Entende esta Relatora, há muito, que o sindicato possui legitimidade ativa para postular em juízo o adicional de insalubridade de trabalhadores exposto aos agentes nocivos. Não obstante, prevalecia neste Tribunal o entendimento diverso, conforme sedimentado no Verbete nº 71/2019: "SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. PROCESSO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. I- O sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa. II- Nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da análise da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo". O entendimento deste Tribunal era no sentido de que a pretensão de pagamento de parcelas como o adicional de insalubridade depende invariavelmente da análise probatória individual e personalizada da realidade vivenciada por cada empregado do desempenho de suas atividades, ainda que exercentes da mesma função, inexistindo, assim, a homogeneidade sustentada pelo Sindicato recorrente, necessária ao processamento regular da demanda. De acordo o entendimento esposado no Verbete, quando a demanda tratar de discussão relativa a direitos individuais heterogêneos, não possui o Sindicato autor, na condição de substituto processual, legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista coletiva para tal fim, razão pela qual não se observavam os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque a mera alegação de que os direitos discutidos decorrem de origem comum não prevalece quando a questão depende da análise do enquadramento dos substituídos na situação fática alegada pelo sindicato autor, o que demanda a dilação probatória, mormente por se tratar de substituídos com funções e períodos de pacto laboral distintos. Assim, o entendimento era o de que embora o Sindicato autor possua legitimidade para postular o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade que entende aplicável e consequente pagamento da referida parcela, a pretensão formulada revela a necessidade de se verificar a situação funcional de cada substituído para aferição - ou não - dos direitos postulados, fato que evidencia a heterogeneidade dos direitos, elemento jurídico que afastaria a pretensão deduzida na ação coletiva. Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se direciona no sentido de que homogêneo é o direito postulado em juízo, e não a categoria de trabalhadores. No caso, o direito postulado é o pagamento ao adicional de insalubridade em grau máximo, para todos os trabalhadores representados (técnicos e auxiliares de enfermagem), durante o período da pandemia (10/3/2020 a 5/5/2023) e, em ordem subsidiária, para todos os trabalhadores representados que mantiveram contato direto ou indireto com os pacientes das redes hospitalares e de saúde. Portanto, não se trata meramente de direitos individuais heterogêneos cujo exercício está afeto à esfera de cada profissional. Ao reverso, o direito aqui postulado "adicional de insalubridade" é homogêneo por estar afeto a todos os trabalhadores da categoria de técnicos e auxiliares de enfermagem no âmbito do reclamado. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho em diversas oportunidades. Cito, a exemplo, os seguintes julgados prolatados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE CONCLUIU PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANDO A PARTE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO REGIONAL SUCINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVOR DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 121 DA SDI-1/TST. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A Quinta Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno da reclamada para, afastando a alegação de não atendimento dos pressupostos recursais constantes do artigo 896, 1º-A, I, da CLT, manter a decisão unipessoal que proveu o recurso de revista do Sindicato reclamante para reconhecer sua legitimidade ad causam para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em prol dos trabalhadores substituídos. II. Seguiu-se a interposição de embargos pela reclamada, apontando contrariedade à orientação jurisprudencial nº 121 da SBDI-I/TST, além de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST. O apelo não foi admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação dos óbices previstos no art. 894, § 2º, da CLT e na súmula nº 296, I, do TST. III. De detida análise dos autos, verifica-se que a Turma julgadora concluiu que, a despeito da transcrição integral do voto vencedor, desnecessária a indicação expressa da tese prequestionada, vez que a decisão regional foi " efetivamente sucinta, possibilitando a imediata visualização do prequestionamento da tese", circunstância capaz de afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Os arestos transcritos nas razões de embargos, emanados da 5ª Turma do TST, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois oriundos da mesma Turma prolatora da decisão embargada, consoante entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta Subseção I Especializada. Os arestos oriundos da 3ª e da 6ª Turma do TST são inespecíficos ao confronto, pois tratam da hipótese em que a parte, nas razões do seu recurso de revista, transcreve fração do acórdão regional que não engloba a totalidade dos motivos e dos fundamentos adotados pelo TRT, circunstância fática distinta da registrada pela Turma Julgadora. Por sua vez, o aresto remanescente adota a tese de que não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral da decisão regional, sem, todavia, tangenciar a particularidade fática de que se trata de decisão sucinta, atraindo a incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. V. Também não se divisa a existência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI-1/TST. O acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade ad causam do Sindicato para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em sua integralidade (e não somente diferenças de adicional, como expressamente previsto na orientação jurisprudencial nº 121 da SDI-1) em prol dos trabalhadores substituídos que atuem sujeitos a agentes nocivos ou na área de risco, decidiu em consonância com o entendimento já consolidado por esta SDI-1 de que "o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, no caso em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade " (E-ED-RR-537323-03.1999.5.15.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/02/2010). VI. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Precedentes. VII. Assim, estando o acórdão turmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1/TST, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-RR-1001977-43.2015.5.02.0312, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/07/2023). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-RR-173-56.2012.5.02.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2015). Também nesse sentido o julgado deste Colegiado: "1. SINDICATO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA COLETIVA DA PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA. O art. 8º, inc. III, da Constituição da República assegura ao sindicato ampla legitimidade para propor qualquer ação a fim de resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais, sejam homogêneos, sejam heterogêneos, da categoria por ele representada. Ressalte-se que a postulação de assegurar-se adicional de insalubridade aos empregados encarregados da limpeza nas dependências das reclamadas ostenta a qualidade de direito individual homogêneo, razão pela qual o sindicato autor é parte legítima para compor o polo ativo da ação. Ainda que prevaleça interpretação restritiva do art. 8º, inc. III, constitucional, é sabido que os interesses ou direitos de tal jaez são, à luz do art. 81, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, os que decorrem de origem comum. No caso, embora sejam diversas as dimensões do eventual dano alegado para cada indivíduo, decorrem do mesmo fato, o qual acarreta dano comum a todos. Nessa toada, resta viabilizado o trato processual coletivo da pretensão. Impõe-se, portanto, afastar-se a extinção prematura do processo. 2. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT 0001120-16.2024.5.10.0105, 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT 7/4/2025) Sendo exatamente esse o caso destes autos, emerge clara a caracterização do direito individual homogêneo, de que trata os arts. 81, III e 95, da Lei nº 8.078/90 e 5º da Lei nº 7.347/85. Rejeitam-se, portanto, todas as considerações de ausência de legitimidade ativa apresentadas pelo reclamado em contrarrazões, restando incólumes os arts. 17 e 485, IV e VI, do CPC. Nesse contexto, imperioso reconhecer a natureza homogênea do direito postulado, a legitimidade ativa do sindicato autor, bem como a adequação da via eleita. Via de consequência, é afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da análise das pretensões deduzidas, como entender de direito. Prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamado. As decisões transcritas pelo reclamado em contrarrazões não guardam especificidade com a ocorrência dos autos, portanto, não possuem aptidão jurídica para a reforma da decisão. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para reconhecer a natureza homogênea do direito postulado, a legitimidade ativa do ente sindical e a adequação da via eleita e, via de consequência, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da análise das pretensões deduzidas, como entender de direito. Prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do sindicato autor, bem assim dos documentos de fls. 3.655/3.696, colacionados com as razões recursais do autor por se tratar de cópias de decisões judiciais que poderiam estar transcritas nas razões recursais, conheço parcialmente das contrarrazões do reclamado, não as conhecendo quanto ao tema "justiça gratuita" por inadequação da via eleita. No mérito, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer a natureza homogênea do direito postulado, a legitimidade ativa do ente sindical e a adequação da via eleita e, via de consequência, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da análise das pretensões deduzidas, como entender de direito. Conheço do recurso ordinário do reclamado e declaro prejudicada sua análise em razão do provimento do recurso da parte autora. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do sindicato autor e dos documentos de fls. 3.655/3.696 e conhecer parcialmente das contrarrazões do reclamado. No mérito, dar provimento ao referido recurso. Conhecer do recurso ordinário do reclamado e julgar prejudicada sua análise em razão do provimento do recurso da parte autora. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fez-se presente em plenário, de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", o advogado Rodrigo Vianna Maia representando a parte Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001424-09.2024.5.10.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001424-09.2024.5.10.0010 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL HOME - HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES CFAS/1 EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS EMPREGADOS EXERCENTES DOS CARGOS DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA (10/3/2020 A 5/5/2023). LEGITIMIDADE ATIVA. O art. 8.º, III, da CF autoriza a substituição processual ampla no caso de direitos individuais homogêneos. A pretensão de pagamento de adicional de insalubridade para empregados exercentes dos cargos de técnico e auxiliar de enfermagem, representados por um fator comum - risco de infecção pela SARS COVID-19 é um direito homogêneo. O fato de haver a necessidade de investigar diversas categorias para afirmar a existência ou não do direito ao referido adicional não tem o condão de afastar a homogeneidade do direito, tampouco a legitimidade ativa do ente sindical. Dessa forma, tratando-se de discussão relativa a direitos individuais homogêneos, possui o Sindicato autor, na condição de substituto processual, legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública para tal fim, razão pela qual estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença reformada para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir na análise como entender de direito. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário do reclamado conhecido. Prejudicada sua análise. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Raquel Gonçalves Maynarde, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que declarou inadequação da via eleita em razão da falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Rejeitados os embargos de declaração do reclamado (fls. 3.627/3.628). Recorre o sindicato autor quanto ao reconhecimento do direito homogêneo e da legitimidade ativa, condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e repercussões ou, alternativamente, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da análise dos pedidos, como entender de direito. Recorre o reclamado quanto aos honorários advocatícios. Regularmente intimadas (fls. 3.697/3.698), as partes apresentaram contrarrazões às fls. 3.689/3.704 (reclamante) e fls. 3.720/3.732 (reclamado). O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 3.735/3.737, da lavra do Excelentíssimo Procurador Alessandro Santos de Miranda, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso do sindicato autor e pelo regular processamento do recurso do reclamado, sem prejuízo de manifestação oral em sessão de julgamento por parte do Procurador do Trabalho presente, conforme prerrogativa prevista no inciso VII do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é próprio e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 32 reclamado às fls. 789/790). Não há custas a cargo do reclamante (fls. 3.618). Conheço dos documentos de fls. 3.655/3.696, colacionados com as razões recursais, por se tratar de cópias de decisões judiciais que poderiam estar transcritas no bojo do recurso ordinário. Não conheço das contrarrazões do reclamado quanto à justiça gratuita por inadequação da via eleita. A decisão recorrida dispensou o sindicato autor do pagamento de custas processuais com fulcro no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 (fls. 3.618); dessa forma, a reforma da decisão nesse sentido comporta recurso próprio, revelando-se inservível para tanto as contrarrazões. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço, bem assim dos documentos de fls. 3.655/3.696, colacionados com as razões recursais do autor por se tratar de cópias de decisões judiciais que poderiam estar transcritas no bojo do recurso ordinário. Conheço parcialmente das contrarrazões do reclamado, não as conhecendo quanto à justiça gratuita por inadequação da via eleita. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO O recurso ordinário é próprio e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 32 reclamado às fls. 789/790). Não há custas a cargo do reclamado. Conheço dos documentos de fls. 3.705/3.719, colacionados com as contrarrazões do reclamante, por se tratar de cópias de decisões judiciais que poderiam estar transcritas no bojo da referida peça processual. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamado, dele conheço, e conheço dos documentos de fls. 3.705/3.719, colacionados com as contrarrazões do reclamante, por se tratar de cópias de decisões judiciais que poderiam estar transcritas no bojo da referida peça processual. MÉRITO LEGITIMIDADE ATIVA O processo em que sindicato autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade para os empregados do reclamado exercentes dos cargos de técnicos e auxiliares de enfermagem foi extinto sem resolução do mérito nos seguintes termos: "O Pleno deste eg. TRT/10ª Região, em novembro/2018, decidiu, por unanimidade, admitir Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ nº 0000484-55.2016.5.10.00001) para, no mérito, por maioria, fixar a tese de que: "O sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa." No mesmo IUJ, decidiu-se, entretanto: "Nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo." O tribunal Pleno deste TRT firmou a tese exposta ao apreciar caso de substituição processual pelo sindicato dos bancários de Brasília em que se pleiteava a condenação do Réu ao pagamento de 7ª e 8ª horas como extras a empregados que ocupavam determinada função em banco. No presente feito, a controvérsia instaurada reside na possibilidade de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores substituídos (técnicos e auxiliares de enfermagem) que prestaram serviços para o Reclamado durante a Pandemia da COVID, de forma indistinta, por meio de Ação Civil Pública. A insalubridade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, não decorre de mera presunção, mas da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, sendo imprescindível a análise concreta das condições ambientais, da função exercida, do tempo de exposição, da vacinação aplicada inicialmente aos profissionais da saúde e da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos. Dessa forma, a verificação do direito ao adicional de insalubridade demanda a realização de prova pericial específica para cada local de trabalho e função desempenhada, a fim de aferir a existência de agentes insalubres em níveis superiores ao tolerável. Essa necessidade de individualização revela a natureza heterogênea do direito em questão, afastando a possibilidade de reconhecimento generalizado em sede de ação coletiva. Nos casos em que auxiliares de serviços gerais desempenham atividades de limpeza e manutenção em banheiros coletivos, há um cenário homogêneo de exposição a agentes insalubres, conforme dispõe a Súmula nº 448, II, do TST, situação que recebe um tratamento completamente diferente nas decisões prevalentes deste tribunal. Nessa hipótese, a caracterização da insalubridade decorre da própria natureza da função, vinculada a um ambiente específico de grande circulação dentro da unidade em observação, que pode ser desde um hospital a um clube de lazer, restringindo-se a questão a saber se o trabalhador ou a trabalhadora lavam ou não tais ambientes. No presente caso, contudo, tal circunstância não se verifica. Se assim fosse, seria necessário reconhecer, de forma automática e irrestrita, o direito ao adicional de insalubridade a todos os profissionais que atuaram em hospitais durante a pandemia da COVID-19, equiparando situações distintas e promovendo uma generalização imprecisa e carente de critérios técnicos e jurídicos sólidos. A realização de perícia, neste momento, revela-se também inócua diante da evidente modificação do cenário vigente à época. É dizer que a exposição ao risco de contágio pelo vírus da COVID-19 não ocorreu de forma uniforme entre todos os trabalhadores da categoria representada pelo Autor, uma vez que variáveis como a função exercida, a proximidade com pacientes infectados, a disponibilidade e uso correto de EPIs e a adoção de medidas sanitárias impactam diretamente a caracterização da insalubridade. Assim, não há como presumir que todos os empregados do Reclamado, indistintamente, tenham sido submetidos a condições insalubres, sendo imprescindível uma análise individualizada, caso a caso, sob pena de se incorrer em injustiças, inclusive na possibilidade de um laudo negativo, fato que aniquilaria o direito individual de trabalhadores e trabalhadoras que tenham condições de demonstrar judicialmente as condições insalubres de seus casos específicos. O próprio Autor reconhece a heterogeneidade das situações dos trabalhadores por ele representados ao formular pedido sucessivo distinguindo os percentuais de adicional de insalubridade postulados de acordo com o contato direto ou não dos trabalhadores com os pacientes infectados com COVID-19. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho corrobora esse entendimento, ao reconhecer que direitos que exigem comprovação específica, sobretudo por meio de perícia técnica, são considerados heterogêneos e, portanto, não podem ser tutelados coletivamente de maneira genérica. A ausência de homogeneidade inviabiliza o deferimento de uma decisão única para todos os substituídos, tornando inviável a presente Ação Civil Pública como meio processual adequado. Observe-se Acórdão recente, de lavra do Exmo. Juiz Convocado, Denilson Bandeira Coêlho, nos autos do Processo nº 0000560-20.2024.5.10.0802, DJT 19/2/2025, em que foi analisada situação semelhante àquela discutida nos presentes autos: "DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA RÉ QUE LABORARAM DE FORMA PRESENCIAL NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. DIREITO HETEROGÊNEO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DO ESTADO DO TOCANTINS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em que postulou o pagamento do adicional de insalubridade para todos os trabalhadores da empresa ré que laboraram de forma presencial na pandemia do COVID-19 (de março/2020 a 05/05/2023). O Juízo originário extinguiu o processo sem resolução do mérito por concluir que a via eleita era inadequada, uma vez que se tratava de direito heterogêneo. O sindicato reclamante interpôs recurso ordinário, alegando que a causa de pedir decorre das graves condições sanitárias enfrentadas durante a pandemia da COVID-19, sendo este o fator comum a todos os trabalhadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito postulado na ação civil pública é homogêneo ou heterogêneo; (ii) verificar se a via eleita (ação civil pública) é adequada para a pretensão do sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR. O direito postulado na ação civil pública é heterogêneo, pois a caracterização da insalubridade depende de análise individual de cada situação de trabalho, considerando o ambiente, as funções e o tempo de exposição aos agentes nocivos. Mesmo em uma pandemia, as condições e os protocolos de segurança podem variar de acordo com o setor e a função, de modo que nem todos os trabalhadores presenciais estiveram necessariamente expostos ao risco de contágio. A jurisprudência trabalhista reconhece a necessidade de individualização do direito ao adicional de insalubridade, inviabilizando o deferimento de uma decisão coletiva que abranja indistintamente todos os empregados. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido alude a direitos heterogêneos, que devem ser requeridos em ações individuais. Inadequado o manejo da ação civil pública. Correta a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos citados: Arts. 1º, V, da Lei 7.347/85 e 81, III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Jurisprudência relevante citada: Verbete 71/2019 do TRT 10ª Região." Diante desse cenário, conclui-se que a pretensão veiculada nos autos exige a verificação de circunstâncias particulares de cada trabalhador, o que demanda ações individuais para a adequada instrução probatória e análise de mérito. Caracterizado direito heterogêneo, consoante entendimento do eg. Tribunal Pleno do TRT/10ª Região, afasta-se pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. Resta evidente, no caso em tela, a ilegitimidade ativa, bem como falta de interesse processual do Sindicato-Autor, ante a inadequação da via eleita, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo Réu e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC." (fls. 3.614/3.617) O Sindicato autor postula a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita em razão da ilegitimidade ativa do autor. Argumenta tratar-se de direito homogêneo, na medida em que todos os trabalhadores do hospital estiveram expostos ao mesmo risco biológico durante a pandemia, e que detém legitimidade ativa para atuar em nome dos técnicos e auxiliares de enfermagem do reclamado. Na inicial o Sindicato autor afirmou que os trabalhadores exercentes dos cargos de técnicos e auxiliares de enfermagem do reclamado, no período de duração da pandemia da SARS COVID - 19 (10/3/2020 a 5/5/2023) se mantiveram ativos no ambiente hospitalar, atendendo a pacientes em geral, inclusive de pacientes infectados com a referida moléstia, com eles mantendo contato próximo e diário, de forma que estiveram expostos ao risco de infecção pela SARS COVID - 19. Por essa razão, no referido período, são detentores do direito ao recebimento adicional de insalubridade. Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade para todos os trabalhadores representados, no período de 10/10/2020 a 5/5/2023, no grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, com repercussões nas parcelas indicadas às fls. 29. Em ordem subsidiária, postulou o pagamento da mencionada parcela aos técnicos e auxiliares de enfermagem que laboraram em contato direito com os pacientes nas diversas alas de internação do hospital e em contato frequente com pacientes internados, sendo assegurado aos demais técnicos e auxiliares de enfermagem, que trabalham em setores internos da reclamada, sem ter contato constante com pacientes o adicional de insalubridade em grau médio. Em defesa, o reclamado suscitou a ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir do Sindicato autor para a defesa do que entendeu como interesses individuais heterogêneos, uma vez que a parte autora não considerou que a realidade de trabalho de cada empregado é diferenciada, inclusive considerando-se os setores em que exercem as respectivas funções. Alegou, no mérito, que em se tratando de adicional de insalubridade, não basta a realização de perícia em determinado setor para se concluir que todos os empregados estariam expostos a agentes insalubres em grau máximo, ainda que da mesma categoria. Sustentou adotar ambiente acima dos padrões de segurança exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ter tomado todas as medidas necessárias para minimizar os riscos da contaminação, com entrega de EPI's para os quais havia treinamento, distribuição e fiscalização, higienização das instalações e instalações físicas separadas em dois blocos, o que permitiu, à época da pandemia, separar os setores que assistiam a pacientes suspeitos de portarem a referida moléstia e com a referida confirmação, além de ter efetuado o pagamento de adicional de insalubridade de acordo com a realidade vivenciada pelos trabalhadores, na forma das NR's 09 e 32 e do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Afirmou que todas as instalações do hospital são dimensionadas e higienizadas conforme previsto na legislação e com o fito de afastar os riscos de contaminação, fato que, aliado aos fluxos estabelecidos durante a pandemia e aos EPI's disponibilizados, não deixa dúvidas de que os profissionais se encontravam protegidas e não estavam expostos a risco algum. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, em ordem sucessiva, que eventual condenação ao pagamento do adicional de insalubridade seja concedida aos profissionais substituídos que efetivamente comprovem que tiveram contato permanente com o citado agente insalubre, assim considerados os que laboraram na linha de frente, observado apenas o período imprescrito e o período em que se considerou a instalação do estado de pandemia do COVID-19, ou seja, de 26/6/2020 (Decreto 40.924/2020-DF) a 22/4/2022, quando foi decretado o fim do estado de calamidade pública Nacional, através da portaria GM/MS 913 - Ministério do Estado de Saúde. O juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento da ausência de legitimidade do sindicato autor, pressupostos válidos para constituição e desenvolvimento do processo. O art. 8.º, III, da CF, ao dispor que "Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas",autoriza a substituição processual ampla no caso de direitos individuais homogêneos. Entende esta Relatora, há muito, que o sindicato possui legitimidade ativa para postular em juízo o adicional de insalubridade de trabalhadores exposto aos agentes nocivos. Não obstante, prevalecia neste Tribunal o entendimento diverso, conforme sedimentado no Verbete nº 71/2019: "SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. PROCESSO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. I- O sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa. II- Nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da análise da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo". O entendimento deste Tribunal era no sentido de que a pretensão de pagamento de parcelas como o adicional de insalubridade depende invariavelmente da análise probatória individual e personalizada da realidade vivenciada por cada empregado do desempenho de suas atividades, ainda que exercentes da mesma função, inexistindo, assim, a homogeneidade sustentada pelo Sindicato recorrente, necessária ao processamento regular da demanda. De acordo o entendimento esposado no Verbete, quando a demanda tratar de discussão relativa a direitos individuais heterogêneos, não possui o Sindicato autor, na condição de substituto processual, legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista coletiva para tal fim, razão pela qual não se observavam os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque a mera alegação de que os direitos discutidos decorrem de origem comum não prevalece quando a questão depende da análise do enquadramento dos substituídos na situação fática alegada pelo sindicato autor, o que demanda a dilação probatória, mormente por se tratar de substituídos com funções e períodos de pacto laboral distintos. Assim, o entendimento era o de que embora o Sindicato autor possua legitimidade para postular o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade que entende aplicável e consequente pagamento da referida parcela, a pretensão formulada revela a necessidade de se verificar a situação funcional de cada substituído para aferição - ou não - dos direitos postulados, fato que evidencia a heterogeneidade dos direitos, elemento jurídico que afastaria a pretensão deduzida na ação coletiva. Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se direciona no sentido de que homogêneo é o direito postulado em juízo, e não a categoria de trabalhadores. No caso, o direito postulado é o pagamento ao adicional de insalubridade em grau máximo, para todos os trabalhadores representados (técnicos e auxiliares de enfermagem), durante o período da pandemia (10/3/2020 a 5/5/2023) e, em ordem subsidiária, para todos os trabalhadores representados que mantiveram contato direto ou indireto com os pacientes das redes hospitalares e de saúde. Portanto, não se trata meramente de direitos individuais heterogêneos cujo exercício está afeto à esfera de cada profissional. Ao reverso, o direito aqui postulado "adicional de insalubridade" é homogêneo por estar afeto a todos os trabalhadores da categoria de técnicos e auxiliares de enfermagem no âmbito do reclamado. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho em diversas oportunidades. Cito, a exemplo, os seguintes julgados prolatados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE CONCLUIU PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANDO A PARTE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO REGIONAL SUCINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVOR DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 121 DA SDI-1/TST. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A Quinta Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno da reclamada para, afastando a alegação de não atendimento dos pressupostos recursais constantes do artigo 896, 1º-A, I, da CLT, manter a decisão unipessoal que proveu o recurso de revista do Sindicato reclamante para reconhecer sua legitimidade ad causam para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em prol dos trabalhadores substituídos. II. Seguiu-se a interposição de embargos pela reclamada, apontando contrariedade à orientação jurisprudencial nº 121 da SBDI-I/TST, além de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST. O apelo não foi admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação dos óbices previstos no art. 894, § 2º, da CLT e na súmula nº 296, I, do TST. III. De detida análise dos autos, verifica-se que a Turma julgadora concluiu que, a despeito da transcrição integral do voto vencedor, desnecessária a indicação expressa da tese prequestionada, vez que a decisão regional foi " efetivamente sucinta, possibilitando a imediata visualização do prequestionamento da tese", circunstância capaz de afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Os arestos transcritos nas razões de embargos, emanados da 5ª Turma do TST, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois oriundos da mesma Turma prolatora da decisão embargada, consoante entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta Subseção I Especializada. Os arestos oriundos da 3ª e da 6ª Turma do TST são inespecíficos ao confronto, pois tratam da hipótese em que a parte, nas razões do seu recurso de revista, transcreve fração do acórdão regional que não engloba a totalidade dos motivos e dos fundamentos adotados pelo TRT, circunstância fática distinta da registrada pela Turma Julgadora. Por sua vez, o aresto remanescente adota a tese de que não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral da decisão regional, sem, todavia, tangenciar a particularidade fática de que se trata de decisão sucinta, atraindo a incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. V. Também não se divisa a existência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI-1/TST. O acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade ad causam do Sindicato para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em sua integralidade (e não somente diferenças de adicional, como expressamente previsto na orientação jurisprudencial nº 121 da SDI-1) em prol dos trabalhadores substituídos que atuem sujeitos a agentes nocivos ou na área de risco, decidiu em consonância com o entendimento já consolidado por esta SDI-1 de que "o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, no caso em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade " (E-ED-RR-537323-03.1999.5.15.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/02/2010). VI. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Precedentes. VII. Assim, estando o acórdão turmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1/TST, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-RR-1001977-43.2015.5.02.0312, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/07/2023). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-RR-173-56.2012.5.02.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2015). Também nesse sentido o julgado deste Colegiado: "1. SINDICATO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA COLETIVA DA PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA. O art. 8º, inc. III, da Constituição da República assegura ao sindicato ampla legitimidade para propor qualquer ação a fim de resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais, sejam homogêneos, sejam heterogêneos, da categoria por ele representada. Ressalte-se que a postulação de assegurar-se adicional de insalubridade aos empregados encarregados da limpeza nas dependências das reclamadas ostenta a qualidade de direito individual homogêneo, razão pela qual o sindicato autor é parte legítima para compor o polo ativo da ação. Ainda que prevaleça interpretação restritiva do art. 8º, inc. III, constitucional, é sabido que os interesses ou direitos de tal jaez são, à luz do art. 81, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, os que decorrem de origem comum. No caso, embora sejam diversas as dimensões do eventual dano alegado para cada indivíduo, decorrem do mesmo fato, o qual acarreta dano comum a todos. Nessa toada, resta viabilizado o trato processual coletivo da pretensão. Impõe-se, portanto, afastar-se a extinção prematura do processo. 2. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT 0001120-16.2024.5.10.0105, 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT 7/4/2025) Sendo exatamente esse o caso destes autos, emerge clara a caracterização do direito individual homogêneo, de que trata os arts. 81, III e 95, da Lei nº 8.078/90 e 5º da Lei nº 7.347/85. Rejeitam-se, portanto, todas as considerações de ausência de legitimidade ativa apresentadas pelo reclamado em contrarrazões, restando incólumes os arts. 17 e 485, IV e VI, do CPC. Nesse contexto, imperioso reconhecer a natureza homogênea do direito postulado, a legitimidade ativa do sindicato autor, bem como a adequação da via eleita. Via de consequência, é afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da análise das pretensões deduzidas, como entender de direito. Prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamado. As decisões transcritas pelo reclamado em contrarrazões não guardam especificidade com a ocorrência dos autos, portanto, não possuem aptidão jurídica para a reforma da decisão. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para reconhecer a natureza homogênea do direito postulado, a legitimidade ativa do ente sindical e a adequação da via eleita e, via de consequência, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da análise das pretensões deduzidas, como entender de direito. Prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do sindicato autor, bem assim dos documentos de fls. 3.655/3.696, colacionados com as razões recursais do autor por se tratar de cópias de decisões judiciais que poderiam estar transcritas nas razões recursais, conheço parcialmente das contrarrazões do reclamado, não as conhecendo quanto ao tema "justiça gratuita" por inadequação da via eleita. No mérito, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer a natureza homogênea do direito postulado, a legitimidade ativa do ente sindical e a adequação da via eleita e, via de consequência, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da análise das pretensões deduzidas, como entender de direito. Conheço do recurso ordinário do reclamado e declaro prejudicada sua análise em razão do provimento do recurso da parte autora. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do sindicato autor e dos documentos de fls. 3.655/3.696 e conhecer parcialmente das contrarrazões do reclamado. No mérito, dar provimento ao referido recurso. Conhecer do recurso ordinário do reclamado e julgar prejudicada sua análise em razão do provimento do recurso da parte autora. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fez-se presente em plenário, de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", o advogado Rodrigo Vianna Maia representando a parte Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704259-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Home – Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda em face da operadora de planos de saúde Unividas, com fundamento em contrato firmado entre as partes em 12 de junho de 2024, cujo objeto consiste na prestação de serviços médicos ambulatoriais e hospitalares a beneficiários do plano de saúde da requerida. A autora afirma ter prestado regularmente os serviços pactuados, com base em autorizações prévias emitidas pela requerida, inclusive no que se refere a atendimentos emergenciais e continuidade de tratamentos, mesmo após a notificação de suspensão contratual motivada pela inadimplência da demandada. As cobranças teriam sido formalizadas por meio do envio de faturas e notas fiscais através do sistema padrão TISS, conforme previsto no ajuste contratual. A requerida, em sua contestação, reconheceu parcialmente o débito, admitindo expressamente como incontroverso o montante de R$ 959.377,60 (novecentos e cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Diante disso, a autora requer o julgamento antecipado parcial da lide, com a condenação imediata da requerida ao pagamento da quantia reconhecida, acrescida de honorários advocatícios. Paralelamente, a autora requer a concessão de tutela de urgência, na modalidade de arresto cautelar, visando resguardar a efetividade do processo executivo. Fundamenta o pedido na demonstração de risco de dilapidação patrimonial por parte da requerida, a qual estaria passando por processo de reestruturação interna e figura como ré em aproximadamente 240 ações judiciais em trâmite. Alega que tais circunstâncias caracterizam o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme previsão dos arts. 300 e 301 do CPC, justificando o bloqueio de ativos financeiros da requerida, via SISBAJUD e demais sistemas, até o limite do valor executado. A autora busca, ao final, a procedência integral da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.045.111,59, além de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. DECIDO A tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 301 do mesmo diploma legal permite a adoção de medidas específicas, como o arresto de bens, para assegurar a efetividade do provimento final. No caso em exame, verifica-se que a própria requerida, em sua contestação, reconhece o débito no montante de R$ 959.377,60, tornando-o incontroverso. Há, portanto, evidente probabilidade do direito quanto a tal valor. Ademais, a autora trouxe aos autos elementos que indicam a existência de diversas demandas judiciais em face da requerida, o que, aliado ao seu próprio reconhecimento de dificuldades operacionais e reestruturação interna, reforça o risco de eventual insolvência. Neste cenário, é razoável presumir que, ao término da lide, a requerida possa não dispor de recursos suficientes para satisfazer eventual condenação, comprometendo o resultado útil do processo. Dessa forma, justifica-se o deferimento parcial da medida cautelar de arresto, exclusivamente sobre o montante incontroverso, qual seja, R$ 959.377,60, que deverá ser constrito mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Por outro lado, quanto ao valor controvertido, ainda pendente de instrução probatória quanto à sua liquidez e exigibilidade, revela-se temerária a decretação de arresto. A constrição de montante expressivo, ainda em debate, poderia inviabilizar as atividades operacionais da requerida, comprometendo, inclusive, a capacidade futura de adimplemento do próprio crédito ora perseguido, o que vai de encontro à função garantidora da medida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de valores existentes em nome da requerida, até o limite de R$ 959.377,60 (novecentos e cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), por meio do sistema SISBAJUD. Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 11:20:06. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2824025/DF (2024/0454434-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO EMBARGANTE : ALEXANDRE PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADOS : PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES - DF022824 MATHAUS FERREIRA ALMEIDA - DF054531 MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES - DF020733 EMBARGADO : HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO : EBM INCORPORACOES S/A EMBARGADO : HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS : RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119 HENRIQUE PORTO DE CASTRO - GO055792 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000596-02.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: NEILIANE DIAS DE SOUZA RECLAMADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b27f7cd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a parte reclamante para apresentar sua CTPS para anotações no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o documento seja digital, deverá o patrono informar nos autos, excetuando-se retificação ou baixa de contrato de trabalho registrado originalmente em CTPS física, a qual deverá ser entregue diretamente na Secretaria da Vara. Apresentado o documento, intime-se a reclamada para proceder a anotação da CTPS obreira, conforme os termos da coisa julgada, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa no valor de 1 salário mínimo. Anotada a CTPS, intime-se a parte reclamante para ciência, no prazo de cinco dias. Decorrido in albis e considerando os termos da Recomendação SECOR TRT nº 4, de 07 de novembro de 2018, e a especificidade dos cálculos, faculto à parte autora a apresentação da conta, no prazo de 20 (vinte) dias. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E, acrescido de juros da TR/TRD (art. 39, caput da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Eventuais honorários periciais contábeis serão fixados por ocasião da entrega do laudo pericial. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, nos termos determinados na sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000596-02.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: NEILIANE DIAS DE SOUZA RECLAMADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b27f7cd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a parte reclamante para apresentar sua CTPS para anotações no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o documento seja digital, deverá o patrono informar nos autos, excetuando-se retificação ou baixa de contrato de trabalho registrado originalmente em CTPS física, a qual deverá ser entregue diretamente na Secretaria da Vara. Apresentado o documento, intime-se a reclamada para proceder a anotação da CTPS obreira, conforme os termos da coisa julgada, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa no valor de 1 salário mínimo. Anotada a CTPS, intime-se a parte reclamante para ciência, no prazo de cinco dias. Decorrido in albis e considerando os termos da Recomendação SECOR TRT nº 4, de 07 de novembro de 2018, e a especificidade dos cálculos, faculto à parte autora a apresentação da conta, no prazo de 20 (vinte) dias. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E, acrescido de juros da TR/TRD (art. 39, caput da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Eventuais honorários periciais contábeis serão fixados por ocasião da entrega do laudo pericial. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, nos termos determinados na sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEILIANE DIAS DE SOUZA
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