Manoela Sales Flores Alves Magalhaes
Manoela Sales Flores Alves Magalhaes
Número da OAB:
OAB/DF 020733
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJRJ, TRF1
Nome:
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 0000555-80.2013.4.01.3303 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: A. C. C. D. O., S. F. P. D. S., R. A. D. M. L., M. M. C. E. T. L. REPRESENTANTE: V. V. M. M. S. R. C. C. V. V. M. M. S. ADVOGADO DATIVO: V. C. V. W. R. C. C. V. C. V. W. REU: E. D. F. P. D. S. SENTENÇA 1 - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra S. F. P. D. S., ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA, ROGÉRIO ARAÚJO DE MIRANDA LOBO, MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA e E. D. F. P. D. S., pleiteando condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, em razão da prática de atos ímprobos descritos no art. 10, caput e V, da mencionada lei, relacionados a irregularidades na execução do contrato de Empreitada PG-227/1998-00, firmado entre o extinto DNER (atualmente DNIT) e a empresa Mercantil Moreira Construções Ltda, com utilização de recursos federais. Alegou que: “Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por intermédio da Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia, que teve por objetivo apurar, principalmente sob o aspecto econômico, a legalidade do procedimento de contratação e da execução da obra, bem como a adequação dos valores pagos à vencedora do certame, Mercantil Moreira Construções Ltda., levantou provas de que houve um superfaturamento de quantia superior a R$ 5 milhões de reais nos preços praticados pela empresa, ocorrido principalmente por ocasião da celebração do 7° Termo Aditivo, firmado em 29/11/2006 (Processo de Auditoria TC n.° 014.470/2007-0). O contrato com a empreiteira Mercantil Moreira Construções Ltda., firmado em 24 de novembro de 1998, pelo valor global de R$ 12.269.678,26 (doze milhões, duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), foi repassado posteriormente à empresa Froylan Engenharia Projetos e Construção Ltda, mediante subcontratação autorizada pelo DNIT. De posse dos quantitativos totais de cada serviço pago e do respectivo preço paradigma (Sicro - projeto executivo), o Tribunal de Contas concluiu que o montante pago na execução do empreendimento supera o valor total referencial. Enquanto as medições em favor da empresa contratada totalizaram R$ 14.202.616,87, os mesmos serviços com base nos preços unitários do Sicro Sistema de Custos Rodoviários somariam apenas R$ 11.839.971,55, representando um prejuízo para a Administração Pública da ordem de R$ 2.362.645,31 (setembro/1998). Além disso, a partir do cálculo total de reajustamento pago a maior à empreiteira contratada, tendo por base os valores paradigmas do Sistema de Custos Rodoviários - Sicro e os índices de reajustamento contratual praticados no ajuste, os auditores observaram que o total despendido a título de reajustamento somou R$ 18.755.949,80, ao passo que o valor referencial seria de R$ 15.286.548,58, representando uma diferença de R$ 3.469.401,21 em desfavor dos cofres públicos. Ou seja, a prática de atos antieconômicos e ilegais na execução da obra de implantação e pavimentação de 44,7 quilômetros de rodovia federal custou ao erário o montante de R$ 32.958.566,67 (trinta e dois milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), custo total da obra, e um sobrepreço apurado de R$ 5.832.046,52 (cinco milhões, oitocentos e trinta e dois mil, quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Conforme relatório do Tribunal de Contas da União, verificou-se a prática de "jogo de planilha" configurado por ocasião da celebração do 7° Termo Aditivo do Contrato n° PG-227/1998-07, em 29/11/2006, originando sobrepreço em itens de serviços acima dos valores definidos pelo Sicro, tanto para os novos serviços inseridos, quanto para os que tiveram seus quantitativos acrescidos. Tal situação materializou-se após a eliminação de itens constantes da planilha original referentes a escavação, carga, transporte de material de 3ª categoria, cujos valores ofertados pela Construtora eram, em média, 48,58% abaixo dos previstos pela Sicro (gerenciado pelo próprio DNIT). Ainda, segundo apurou o TCU, houve adoção, no cálculo do custo do Concreto Betuminoso Usinado a Quente -- CBUQ, de valores referentes a setembro/2005 (para equipamentos, materiais e mão-de-obra) e setembro/2000 (para material betuminoso), resultando em elevado sobrepreço para este serviço, embora os custos dos componentes do CBUQ estivessem definidos no Sicro de Setembro/1998. A Corte de Contas ainda observou a ausência de estudos e justificativas técnicas para a substituição do revestimento previsto no contrato (Tratamento Superficial Duplo) para Concreto Betuminoso Usinado à Quente (CBUQ), ocorrido por ocasião da celebração do 7° Termo Aditivo. O conjunto de provas trazido aos autos, os achados de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União, demonstram que o montante desviado na obra de construção e pavimentação de trecho da rodovia federal segundo o TCU é da ordem de 5,8 milhões que, atualizado até agosto de 2010, soma R$ 7,6 milhões.” Afirmou que as condutas dos requeridos foram apuradas no bojo do Inquérito Civil Público 1.14.003.000063/2011-56, que instrui a peça vestibular (em apenso), com cópia integral do Processo TC 015.470/2007-0. O pedido liminar de indisponibilidade de bens foi deferido (Id. 342089870, p. 50/56). Notificado, o demandado S. F. P. D. S. defendeu a inexistência da prática e da configuração de ato de improbidade administrativa (Id. 342089893, p. 122/134). Por sua vez, ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA ofereceu manifestação escrita no Id. 342097359, p. 88/110, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. Em sede de mérito, defendeu que não praticou qualquer ato ímprobo, negando participação, conluio fraudulento com os demais réus, ou mesmo, comportamento doloso ou culposo eficiente a propiciar à eclosão do dano erário público apontado pelo parquet. Em manifestação preambular, as requeridas FROYLAN PINTO DOS SANTOS e MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA acusaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegam que não há indícios de induzimento ou que os requeridos tenham concorrido para prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma direta ou indiretamente. (fls. Id. 342142867, p. 4/54). Promoção do MPF no Id. 342097359, p. 288/291. Em manifestação de Id. 342120350, p. 15/16, o MPF requereu a extinção do feito em relação ao requerido Mauro Ernesto Campos Lima, falecido em 07/10/2016 (certidão de óbito, fl. 821), por entender ausente o interesse de agir, na medida que a sucessão processual não será o meio adequado a alcançar a sanção almejada na inicial, ante a demonstração da ausência bens em nome do de cujus. No Id. 342120350, p. 26/28, o requerido Antônio Carlos Cruz de Oliveira requereu a desconstituição de penhora sobre bens móveis (dois veículos), por considerar a avaliação irrisória frente ao prejuízo ao erário apontado na inicial. Em petição Id. 384895376, a parte ré informou o falecimento de FROYLAN PINTO DOS SANTOS Em manifestação de Id. 342120350, p. 37, o MPF se manifestou contrário ao pedido de liberação de bens. Petição Inicial recebida na decisão de Id. 342120350, p. 39/50. Citado (Id. 342120350, p. 86), o réu ROGÉRIO ARAÚJO MIRANDA LOBO não contestou o feito. Embargos de declaração pelo réu S. F. P. D. S. no Id. 342120350, p. 89/93. Contrarrazões do MPF no Id. 342120350, p. 105/107. Rejeitados os embargos no Id. 342120350, p. 109/110. Os réus S. F. P. D. S., ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA e FROYLAN PINTO DOS SANTOS e MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA apresentaram contestação (Id. 342120350, p. 116/131; Id. 342130883, p. 42/58; e Id. 454595879, p. 226/247), reproduzindo os argumentos da defesa preliminar. Juntaram documentos. A parte ré noticiou o falecimento de FROYLAN PINTO DOS SANTOS no Id. 384895376. Réplica do Ministério Público Federal no Id. 394183905. Decisão saneadora no Id. 492371395. Com a manifestação Id. 524978386, FROYLAN PINTO DOS SANTOS e MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA requereram o sobrestamento do feito, com exclusão de Froylan Pinto dos Santos do polo passivo, cujo pleito foi indeferido em decisão Id. 570844443. Despacho Id. 849475577 instou o MPF sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação do MPF no Id. 858295088. Citação por edital do espólio de FROYLAN PINTO DOS SANTOS no Id. 1345101765, com nomeação de curador por força de decisão Id. 1406819793. Em manifestação de Id. 1542383372, o E. D. F. P. D. S. requereu o acolhimento da prescrição e defendeu a ausência da prática de ato ímprobo. O MPF requereu a produção da prova oral no Id. 1571907386. Decisão Id. 492371395 afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e deferiu a produção da prova oral e documental. O MPF propôs a celebração de ANPC em manifestação de Id. 1748892046, sobre o qual discordou o réu Saulo Silinto Pontes de Souza no Id. 1854255684. Os demais réus quedaram silentes. Designada audiência para oitiva dos réus e testemunhas (Id. 2057433146). Ata de audiência no Id. 2122330886. Alegações finais do MPF no Id. 2124719097, oportunidade em que requereu a condenação dos réus Rogério Araújo Miranda Lôbo, Espólio de Froylan Pinto dos Santos e Mercantil Moreira Construções e Telecomunicações Ltda, e a improcedência da ação em relação aos réus S. F. P. D. S. e Antônio Carlos Cruz de Oliveira. Alegações finais apresentadas pelos réus S. F. P. D. S. e ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA (Id. 2126553328); MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Id. 2132046135). Por sua vez, não houve alegações finais pelos réus, E. D. F. P. D. S. e ROGÉRIO ARAÚJO MIRANDA LOBO. Com a manifestação id. 2149631965, o MPF requereu o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. 2 - Fundamentação A Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa tem seu fundamento legal na Lei 8.429/92, bem assim suporte no art. 37, parágrafo 4º da Constituição Federal. Também é esta Carta que atribui ao Ministério Público Federal a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como estatuído no seu art. 129, inciso III. A Lei de Improbidade Administrativa tem como escopo o ressarcimento ao Erário e a punição dos agentes públicos ímprobos, a teor do dispositivo constitucional referido. Reputa-se por ato de improbidade administrativa atentatório aos Princípios da Administração Pública a ação ou omissão tendente a violar os deveres - aos quais se submetem todos os agentes públicos - de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, seja às instituições a que se vinculam diretamente, por razão do exercício de cargo ou função, seja, em última análise, à União, Estado ou Município de que façam parte estes entes da administração direta ou indireta. Note-se que a Lei n. 8.429/92 tem por fim, em primeira e última instância, preservar a moralidade administrativa, de modo a punir o agente público desonesto, vil ou desleal, não aquele que, por razões administrativas, simplesmente pratica algum ato ali previsto. Na espécie, a ação está fulcrada em Inquérito Civil Público n. 1.14.003.000063/2011-56, que instrui a peça vestibular (Id. 342010887 e seguintes), que sinaliza para irregularidades na execução do Contrato de Empreitada PG-227/1998-07, firmado entre o DNIT e a empresa Mercantil Moreira Construções e Telecomunicações Ltda, que tinha como objeto a construção e pavimentação de 44,7 km de trecho rodoviário da BR135, localizado entre o município de Monte Alegre/BA e a divisa do Estado do Piauí, quando foram feitos ajustes no projeto executivo com exclusão de alguns serviços e bens contratados e inclusão de outros (a exemplo, do Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ, com pagamentos superiores àqueles estimados na tabela Sicro - Sistema de Custos Referenciais de Obras. Tais irregularidades, também, foram reconhecidas pelo TCU no Processo de Tomada de Contas nº 015.470/20207-0. Com efeito, por ocasião do relatório de levantamento do Tribunal de Contas da União foram constatadas as seguintes irregularidades (id. 242010887 – pág. 14, Vol.1, IC): - prática de ato antieconômico, atentando contra o previsto no art. 70, caput, da CF/88, c/c art. 10, XII, da Lei 8.429/92 e 43, II, da Lei 8.443/92, causando prejuízo ao Erário no valor parcial de R$918.373,43 (preços de 1998), decorrente de "jogo de planilha" configurado por ocasião da celebração do 7° Termo Aditivo do Contrato n.° PG-227/1998-07, em 29/11/2006, originando sobrepreço em itens de serviços acima dos valores definidos pelo Sicro, tanto para os novos serviços inseridos, quanto para os que tiveram seus quantitativos acrescidos. Tal situação materializou-se após a eliminação de itens constantes da planilha inicial, referentes a escavação, carga e transporte de material de 3a categoria, cujos valores ofertados pela construtora eram, em média, 48,58% abaixo dos previstos pelo Sicro: - prática de ato antieconômico, atentando contra o previsto no art. 70, caput, da CF/88, c/c art. 10, XII, da Lei 8.429/92 e 43, II, da Lei 8.443/92, causando prejuízo ao Erário, no valor parcial R$1.613.070,84 (preços de 1998) por ocasião da celebração do 7° Termo Aditivo ao Contrato n.° PG-227/1998-07 em função de ter adotado, no cálculo do custo do CBUQ, valores referentes a Setembro/2005 (para equipamentos, materiais e mão-de-obra) e Setembro/2000 (para o material betuminoso), resultando em elevado sobrepreço para este serviço, embora os custos desses componentes estivessem definidos no Sicro de Set/1998; - falta de justificativas técnicas para a substituição do revestimento previsto no Contrato (Tratamento Superficial Duplo) para Concreto Betuminoso Usinado à Quente (CBUQ), ocorrido por ocasião da celebração do 7° Termo aditivo do Contrato n.° PG-227/1998-07, contrariando o disposto no art. 2°, caput, da Lei n.° 9.784/99, que impõe o requisito da motivação para a prática de ato administrativo dessa natureza. Em razão das irregularidades constatadas, restou apurado pela Corte de Contas a existência de superfaturamento da quantia superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nos preços praticados pela empresa Mercantil Moreira Construções e Telecomunicações Ltda (cujo contrato foi repassado posteriormente à empresa Froylan Engenharia Projetos e Construção Ltda, mediante subcontratação autorizada pelo DNIT), causando grave lesão ao erário, assim discriminado pela auditoria: “(...) Enquanto as medições em favor da empresa contratada totalizaram R$14.202.616,87, os mesmos serviços com base nos preços unitários do Sicro somariam apenas R$11.839.971,55, representando um prejuízo para a Administração Pública da ordem de R$2.362.645,31 (setembro/1998). (...) “De posse desses dados, observamos que o total despendido a título de reajustamento somou R$18.755.949,80, ao passo que o valor referencial seria de R$15.286.548,58, representando uma diferença de R$3.469.401,21 em desfavor dos cofres públicos. 20. Com isso, observamos que o débito composto pelas duas parcelas assume o total de R$5.832.046,60 (...)” Neste contexto, sintetizou o Ministério Público Federal a participação dos réus da seguinte maneira (id. 2124719097, p. 10/12): “ROGÉRIO ARAÚJO MIRANDA LÔBO O demandado ROGÉRIO ARAÚJO MIRANDA LÔBO, no cargo de assessor técnico do DNIT, emitiu parecer afirmando que o “orçamento apresentado com data-base de Setembro/1998, encontra-se no geral, compatível com os parâmetros da tabela Sicro II, de acordo com a região e data base considerados”, avaliando e aprovando a proposta de alteração do contrato, com preços acima dos referenciais legais, no âmbito da Coordenação de Obras Diretas, subunidade da Coordenação-Geral de Construção Rodoviária. O Parecer Técnico n. 93/2006/01/2006 (ID 342019349 - Pág. 178-179) sobre a proposta de modificação do Contrato PG-227/98 foi decisivo para aprovação do 7º termo aditivo à avença. Tanto que os demais atos que consolidaram o aditivo contratual fizeram referências expressas ao mencionado parecer para fundamentar a revisão contratual. Nesse sentido, por facilitar a aquisição de serviço por preço superior ao de mercado, conforme demonstrado acima, deve responder pelo ato de improbidade previsto no art. 10, V, da LIA. MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA A empresa MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por intermédio de seu sócio administrador, assinou o contrato/aditivo ilícito e foi beneficiada com o superfaturamento, concorreu para a formalização do aditivo financeiro e, consequentemente, pelo prejuízo que deu causa com o valor acrescido ilegalmente ao Contrato PG-227/1998-00. Igualmente, anuiu ao “jogo de planilha”, que sustentou o valor do aditivo contratual, bem como formalizou um contrato baseado em um projeto básico notoriamente deficiente, beneficiando-se economicamente do valor aditado ilegalmente, mesmo tendo assumido o ônus de execução da obra nos moldes inicialmente previstos. Assim, por ser beneficiária direta dos atos de improbidade praticados pelos agentes públicos, também está sujeita às consequências jurídicas da violação dos dispositivos da Lei de Improbidade, por força do art. 3º da Lei 8.429/92, que estabelece que “as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.” Nesse sentido, por ser beneficiária direta de vantagens econômicas amparadas por atos omissivos e comissivos de agentes públicos, incorporando ao seu patrimônio verbas públicas do DNIT, ela se apropriou, numa omissão dolosa, de recursos públicos indevidamente e, por consequência, causando perda patrimonial efetiva ao órgão, devendo responder pelo ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da LIA. FROYLAN PINTO DOS SANTOS FROYLAN PINTO DOS SANTOS, na qualidade de sócio administrador da empresa MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E ELECOMUNICAÇÕES LTDA, assinou o contrato/aditivo ilícito e foi beneficiado com o superfaturamento, concorreu para a formalização do aditivo financeiro e, consequentemente, pelo prejuízo que deu causa com o valor acrescido ilegalmente ao Contrato PG-227/1998-00, anuiu ao “jogo de planilha”, que sustentou o valor do aditivo contratual, bem como formalizou um contrato baseado em um projeto básico notoriamente deficiente, beneficiando-se economicamente do valor aditado ilegalmente, mesmo tendo assumido o ônus de execução da obra nos moldes inicialmente previstos. Nessa linha, não obstante as penas estabelecidas na lei 8.429/92 tenham caráter pessoal, não podendo alcançar os sucessores daqueles que praticaram os atos de improbidade administrativa, o ressarcimento dos danos causados ao erário deverá ser suportado pelos herdeiros do falecido até o limite da herança (art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa). Nesse sentido, por ser beneficiário direto de vantagens econômicas amparadas por atos omissivos e comissivos de agentes públicos, incorporando ao seu patrimônio verbas públicas do DNIT, ele se apropriou, numa omissão dolosa, de recursos públicos indevidamente e, por consequência, causando perda patrimonial efetiva ao órgão, devendo seu espólio responder pelo dano oriundo do ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da LIA.” Quanto aos réus SAULO FILINTO PONTES e Antônio Carlos Cruz de Oliveira, o MPF reconheceu a ausência de responsabilidade direta na provocação no dano ao erário efetivo, pugnando pela improcedência da ação de improbidade. Pois bem. Inicialmente, em relação à retroatividade benéfica da Lei de Improbidade Administrativa, ressalto que o entendimento fixado pelo STF no ARE 843989 com repercussão geral reconhecida (TEMA 1199) deve ser observado neste caso. Confira-se: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Tema 1199. Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022) Assim, na nova sistemática da LIA o dolo é imprescindível para configuração dos atos ímprobos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei (alterações introduzidas no art. 1º, §§ 1º a 3º). A Lei de nº 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a retirada da expressão "culposa" do art. 10 da LIA. Desse modo, a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou erro grosseiro não configuram mais hipótese de improbidade, ainda que eventual conduta de agente gere prejuízos aos cofres públicos. A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige a conduta dolosa do autor do ato de improbidade. Isso é o que se vê do art. 1º, §§ 1º a 3º, da LIA, in verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Portanto, é de se ver que somente as ações dolosas é que estão sujeitas ao regime sancionador da lei de improbidade administrativa. Não bastasse, os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, como visto, caracterizam na letra da lei o conceito de dolo para efeito de configuração de ato ímprobo. Conforme leciona a mais balizada doutrina, não é qualquer conduta voluntária e consciente que configura o dolo específico: O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46). Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:48). O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (GUIMARÃES, 2022:22). Exige-se, assim, dolo específico direcionado, no caso, a facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU DA INTENÇÃO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença, submetida ao reexame necessário, pela qual o Juízo julgou improcedente o pedido, formulado em ação de improbidade administrativa, visando à condenação dos réus nas sanções cabíveis pela prática das condutas ímprobas consistentes em "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado"; "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente"; e "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular". Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429 ou Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, V, VIII (na redação original) e XI, e Art. 12, II. 2. Apelante sustenta, em suma, que as provas contidas nos autos são suficientes à comprovação da prática de conduta ímproba, na modalidade culposa (LIA, Art. 10), que implicou dano ao erário; que, em relação aos Convênios 1.600/1994 e 2.347/1995, as condutas ímprobas ficaram devidamente comprovadas no Acórdão 1.219/2003, do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do qual os recorridos foram condenados ao ressarcimento do dano ao erário e à pena administrativa de multa em decisão definitiva prolatada na Tomada de Contas 425.108/1996-1. Requer o provimento do recurso para a condenação dos réus nas sanções previstas no Art. 12, II, da LIA. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso. 3. Imputação aos réus da prática das condutas ímprobas descritas no Art. 10, caput, V, VIII e XI, da LIA. (A) Conclusão do Juízo no sentido da inexistência de prova da ocorrência de má-fé ou da intenção de causar dano ao erário na conduta dos agentes. (B) Nas razões recursais, o autor deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. (C) As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (D) Hipótese em que o autor deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos e inequívocos a fim de que se possa concluir, de forma clara e convincente, pela condenação. 4. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0006020-82.2009.4.01.3603, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/11/2018 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII e XI, E ART. 11, II e IV DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Merece ser mantida a sentença que absolveu os requeridos da prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, VIII e XI, e ART. 11, II e IV da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2. A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. O dolo em alguns incisos é o específico conforme o artigo 1º, § 2º, da nova lei e deve estar devidamente demonstrada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 5. Apelação não provida.(TRF1, AC 1000105-18.2017.4.01.4003, Terceira Turma, 01/02/2023) Ocorre que os elementos de prova produzidos nos autos não se mostram suficientemente aptos a demonstrar o ato doloso com fim ilícito praticado pelos réus, indispensável para a configuração de ato de improbidade administrativa. Em relação aos réus S. F. P. D. S. e ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA, os depoimentos pessoais são assertivos e seguros da ausência de interferência direta na aprovação do aditivo contratual, cujas irregularidades estão demonstradas pelas provas produzidas no processo de tomada de contas instaurado pelo TCU e constituem o acervo probatório destes autos, mormente reunidas em inquérito civil público. Com efeito, os réus ocupavam cargos na Superintendência Regional do DNIT na Bahia e não tinham atribuição sequer para aprovar a readequação de projetos e firmar os respectivos contratos aditivos, reduzindo suas participações a meros expedientes para andamento do processo administrativo, cuja competência era do DNIT/Sede, em Brasília-DF. Cumpre ressaltar que o envolvimento dos réus no ilícito foi descartado pelo próprio TCU no acórdão n. 1288/2019. Portanto, não há que se imputar qualquer ato ímprobo aos referidos réus, como já se convenceu o MPF em sua manifestação no evento id. 2124719097. Quanto aos demais réus, embora tenham participação no ato que implicou em lesão ao erário, não vislumbro a presença do elemento dolo nas condutas, particularizada na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio publico, inclusive, beneficiando-se. De fato, o réu ROGÉRIO ARAÚJO MIRANDA LÔBO emitiu o parecer técnico n. 93/2006/01/2006(CGCONT), que influenciou a decisão administrativa pela aprovação da proposta de alteração do contrato (id. 342019349 - pág. 178/179), com preços acima dos referenciais legais e que importou no incremento contratual indevido. Entretanto, não se considera, além do erro grosseiro na avaliação dos parâmetros que circundavam o orçamento do projeto executivo, tenha o servidor intencionado facilitar a execução do contrato por preço superior ao do mercado. Em que pese na condição de assessor técnico fosse atribuição do réu identificar as inadequações técnicas do projeto, corrigindo-as, não está imune a erros ou mesmo incompreensões e/ou interpretações equivocadas dos expedientes internos. Cumpre ressaltar que até a realização do contrato aditivo, o procedimento circulou em várias seções do DNIT, procuradoria jurídica e superiores hierárquicos, não sendo apresentado por seus departamentos qualquer questionamento acerca da metodologia utilizada e do valor excedente contratado, sendo aprovado. Destarte, não se pode classificar como ímproba a grave falha administrativa, embora a conduta seja passível de responsabilidade nas esferas civil e administrativa. Com efeito, “a improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade”. (AC 1000063-39.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) Portanto, tenho por ausente o dolo específico do réu ROGÉRIO ARAÚJO MIRANDA LÔBO como elemento marcador do ato de improbidade imputado pelo MPF. Não é diferente quanto à empresa ré MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, e seu sócio administrador, FROYLAN PINTO DOS SANTOS – falecido, por ele respondendo o espólio. O MPF atribui conduta ímproba aos réus, pois, na qualidade de representante da pessoa jurídica, Froylan Pinto dos Santos concorreu para a formalização do aditivo financeiro que beneficiou a sua empresa, Mercantil Moreira Construções e Telecomunicações Ltda (id. 341954489, p. 31/36). Cumpre destacar que o projeto executivo norteador das alterações contratuais ajustadas no 7º aditivo contratual esteve a cargo da supervisora do contrato, a empresa JBR Engenharia, conforme documentos acostados aos autos (id. 242019379, pág.3/12) e depoimentos colhidos em audiência, não se demonstrando, em momento algum do procedimento até a formalização do incremento acordado, que a empresa ré e seu sócio exerceram influência na decisão a respeito dos valores e serviços revisados no contrato. Neste aspecto, registro o parecer da procuradoria jurídica do DNIT destacando a discricionariedade da Administração para as alterações ao projeto básico e formação do aditivo contratual (parecer, id. 342019349, pág. 186/189), oportunidade em que também realçou a responsabilidade da Administração, “quanto aos aspectos técnicos, concernentes na verificação da efetiva necessidade de implementação da alteração proposta, cotação de preços, que deve obedecer as condições originais da contratação e/ou a tabela Sicro”. O Parquet alega que a empresa ré teria tido prejuízo financeiro ao se sagrar vencedora da licitação e que, por esse motivo, teria assinado o contrato aditivo que, sabidamente, continha preços mais vantajosos. Entretanto, não se explica porque, somente em 2006 a empresa buscou compensar este alegado prejuízo, depois de seis aditivos com sustentação dos termos acordados originalmente, quando se trata de um contrato assinado no ano de 1998 (id. 341954489 – pág. 6), mormente ante a existência de instrumentos legais para o reequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Bem se vê que o administrador da empresa apenas aquiesceu com os reajustes feitos no projeto executivo e os novos preços orçados para o serviço, que, frise-se, têm origem na manifestação unilateral da Administração de revisar o contrato licitado. Não se pode presumir uma “omissão dolosa” ou má-fé dos réus para assinatura do reajuste, sobretudo porque seja qual for o ramo da economia, a pessoa jurídica comercial tem a expectativa de lucrar com a atividade empresarial desenvolvida. Doutro lado, inexistem provas de que os valores ajustados no aditivo estavam incompatíveis com o de mercado e/ou muito acima dos preços médios praticados pela empresa ré em serviços similares. Desta feita, forçoso reconhecer que o MPF não cumpriu com seu ônus probatório, especialmente quanto ao elemento subjetivo específico da conduta ímproba, que não pode ser presumido, sendo a demanda instruída apenas com documentos indicativos de irregularidades, deixando de demonstrar que os réus agiram com dolo. Assim, as provas produzidas pelo autor não se mostram aptas a demonstrar o ato doloso com fim ilícito praticado pelos réus, não sendo suficiente para tal finalidade a voluntariedade dos agentes. Portanto, a improcedência dos pedidos em relação aos acionados é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, revogo a medida cautelar de contida na decisão id. 342089870, p. 50/56, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Levante-se a ordem de indisponibilidade sobre os bens dos réus. Sem custas ou honorários de sucumbência, por não estar configurada a litigância de má fé na espécie, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Havendo apelação, cumpram-se as formalidades dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E. TRF1. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000555-80.2013.4.01.3303 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: S. F. P. D. S., A. C. C. D. O., R. A. D. M. L., M. M. C. E. T. L. REU: E. D. F. P. D. S. REPRESENTANTE: V. V. M. M. S. ADVOGADO DATIVO: V. C. V. W. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CARMO BRIGLIA - BA8768, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - BA27464, IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - BA14906, IGOR VIANA REIS - DF45274, GERALDO MAJELA ROCHA - DF01566, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176, THIAGO PAIVA CALDAS - BA49068 e FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - BA20733 Destinatários: S. F. P. D. S. MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - (OAB: BA20770) ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - (OAB: BA27464) A. C. C. D. O. FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - (OAB: BA20733) IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - (OAB: BA14906) M. M. C. E. T. L. THIAGO PAIVA CALDAS - (OAB: BA49068) RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - (OAB: BA24176) IGOR VIANA REIS - (OAB: DF45274) GERALDO MAJELA ROCHA - (OAB: DF01566) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000555-80.2013.4.01.3303 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: S. F. P. D. S., A. C. C. D. O., R. A. D. M. L., M. M. C. E. T. L. REU: E. D. F. P. D. S. REPRESENTANTE: V. V. M. M. S. ADVOGADO DATIVO: V. C. V. W. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CARMO BRIGLIA - BA8768, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - BA27464, IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - BA14906, IGOR VIANA REIS - DF45274, GERALDO MAJELA ROCHA - DF01566, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176, THIAGO PAIVA CALDAS - BA49068 e FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - BA20733 Destinatários: S. F. P. D. S. MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - (OAB: BA20770) ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - (OAB: BA27464) A. C. C. D. O. FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - (OAB: BA20733) IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - (OAB: BA14906) M. M. C. E. T. L. THIAGO PAIVA CALDAS - (OAB: BA49068) RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - (OAB: BA24176) IGOR VIANA REIS - (OAB: DF45274) GERALDO MAJELA ROCHA - (OAB: DF01566) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000555-80.2013.4.01.3303 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: S. F. P. D. S., A. C. C. D. O., R. A. D. M. L., M. M. C. E. T. L. REU: E. D. F. P. D. S. REPRESENTANTE: V. V. M. M. S. ADVOGADO DATIVO: V. C. V. W. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CARMO BRIGLIA - BA8768, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - BA27464, IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - BA14906, IGOR VIANA REIS - DF45274, GERALDO MAJELA ROCHA - DF01566, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176, THIAGO PAIVA CALDAS - BA49068 e FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - BA20733 Destinatários: S. F. P. D. S. MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - (OAB: BA20770) ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - (OAB: BA27464) A. C. C. D. O. FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - (OAB: BA20733) IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - (OAB: BA14906) M. M. C. E. T. L. THIAGO PAIVA CALDAS - (OAB: BA49068) RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - (OAB: BA24176) IGOR VIANA REIS - (OAB: DF45274) GERALDO MAJELA ROCHA - (OAB: DF01566) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000555-80.2013.4.01.3303 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: S. F. P. D. S., A. C. C. D. O., R. A. D. M. L., M. M. C. E. T. L. REU: E. D. F. P. D. S. REPRESENTANTE: V. V. M. M. S. ADVOGADO DATIVO: V. C. V. W. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CARMO BRIGLIA - BA8768, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - BA27464, IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - BA14906, IGOR VIANA REIS - DF45274, GERALDO MAJELA ROCHA - DF01566, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176, THIAGO PAIVA CALDAS - BA49068 e FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - BA20733 Destinatários: S. F. P. D. S. MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - (OAB: BA20770) ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - (OAB: BA27464) A. C. C. D. O. FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - (OAB: BA20733) IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - (OAB: BA14906) M. M. C. E. T. L. THIAGO PAIVA CALDAS - (OAB: BA49068) RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - (OAB: BA24176) IGOR VIANA REIS - (OAB: DF45274) GERALDO MAJELA ROCHA - (OAB: DF01566) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000555-80.2013.4.01.3303 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: S. F. P. D. S., A. C. C. D. O., R. A. D. M. L., M. M. C. E. T. L. REU: E. D. F. P. D. S. REPRESENTANTE: V. V. M. M. S. ADVOGADO DATIVO: V. C. V. W. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CARMO BRIGLIA - BA8768, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - BA27464, IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - BA14906, IGOR VIANA REIS - DF45274, GERALDO MAJELA ROCHA - DF01566, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176, THIAGO PAIVA CALDAS - BA49068 e FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - BA20733 Destinatários: S. F. P. D. S. MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - (OAB: BA20770) ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - (OAB: BA27464) A. C. C. D. O. FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - (OAB: BA20733) IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - (OAB: BA14906) M. M. C. E. T. L. THIAGO PAIVA CALDAS - (OAB: BA49068) RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - (OAB: BA24176) IGOR VIANA REIS - (OAB: DF45274) GERALDO MAJELA ROCHA - (OAB: DF01566) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000555-80.2013.4.01.3303 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: S. F. P. D. S., A. C. C. D. O., R. A. D. M. L., M. M. C. E. T. L. REU: E. D. F. P. D. S. REPRESENTANTE: V. V. M. M. S. ADVOGADO DATIVO: V. C. V. W. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CARMO BRIGLIA - BA8768, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - BA27464, IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - BA14906, IGOR VIANA REIS - DF45274, GERALDO MAJELA ROCHA - DF01566, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176, THIAGO PAIVA CALDAS - BA49068 e FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - BA20733 Destinatários: S. F. P. D. S. MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - (OAB: BA20770) ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - (OAB: BA27464) A. C. C. D. O. FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - (OAB: BA20733) IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - (OAB: BA14906) M. M. C. E. T. L. THIAGO PAIVA CALDAS - (OAB: BA49068) RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - (OAB: BA24176) IGOR VIANA REIS - (OAB: DF45274) GERALDO MAJELA ROCHA - (OAB: DF01566) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706991-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. C. D. S. B., M. V. D. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: D. B. D. S. EXECUTADO: B. B. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 240575506), RENAJUD (ID 240575528) e INFOJUD (ID 240586522), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s). De ordem, fica a parte exequente intimada do resultado, bem como a parte executada para responder à impugnação à justiça gratuita, no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 25 de junho de 2025 16:15:15. (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0739044-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER BERTOLINI MUSSALEM REU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte ré acerca da manifestação do perito. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria