Antonio Pompeo De Pina Neto

Antonio Pompeo De Pina Neto

Número da OAB: OAB/DF 020819

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJGO, STJ, TRF3, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0800270-08.2025.8.19.0067 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Defiro JG. Ao Embargado. QUEIMADOS, 17 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0809743-52.2024.8.19.0067 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELZA DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Defiro a gratuidade de Justiça. Ao Embargado. QUEIMADOS, 17 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709320-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742751-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DOURO ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP, PEDRO MANUEL ALVAREZ TOSCANO Decisão Defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada, I/VW JETTA 2.0T, placa OVU1084, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD. 1. Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2. O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3. Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4. Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5. Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6. Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr. Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários. Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7. Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção. O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8. Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC). 9. Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas. 10. Quanto ao pedido de levantamento de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, indefiro, uma vez que não houve bloqueio frutífero, conforme certificado nos autos ao ID 237474379. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290    -    E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5433792-33.2025.8.09.0051 Requerente(s): BRB - Banco de Brasilia S.A Requerido(s): Município Do Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento - D E C I S Ã O - Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta pelo BRB - Banco de Brasilia S.A em face do Município de Goiânia.  Analisando os autos, verifico que se aplica ao caso o procedimento previsto no art. 539 e seguintes do CPC, que regulamenta o rito especial da ação de consignação em pagamento.  Passo às deliberações necessárias: 1. Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2. Deixo de designar audiência de conciliação por ser o direito em discussão neste processo indisponível (artigo 334, § 4o, II, CPC). 3. Nos termos do artigo 542 do CPC, autorizo o depósito judicial do valor de R$ 14.199,04 (quatorze mil cento e noventa e nove reais e quatro centavos), em instituição financeira vinculada ao juízo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial autorizado. 5. Cite-se o requerido para apresentar a defesa que lhe aprouver, no prazo legal (artigo 335 c/c 183, CPC). Intimem-se. Ao vir conclusos, registrar no classificador Andamento – Tributário SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito-   MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020183-46.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020183-46.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENGETEST - SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A POLO PASSIVO:ITAIPU BINACIONAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON SOUSA MOURAO - DF18977-A, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A, FLORENCE SERPA ANTONIUK PAGANINI - PR42773-A e LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO - DF67085 RELATOR(A):REGIS DE SOUZA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020183-46.1999.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por ENGETEST SERVIÇOS TÉCNICOS S/C LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por ITAIPU BINACIONAL. A recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 682.935,70, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A sentença reconheceu os efeitos da revelia, ante a ausência de contestação, e equiparou o contrato firmado entre as partes a um contrato de empreitada, responsabilizando a ENGETEST pelos débitos trabalhistas pagos pela ITAIPU. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: A ITAIPU deu causa ao rompimento dos contratos, o que gerou as ações trabalhistas. O laudo pericial comprova o inadimplemento contratual da ITAIPU. A responsabilidade principal pelos débitos trabalhistas seria da ITAIPU, conforme artigo 455 da CLT e cláusulas contratuais. Por sua vez, ITAIPU, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que: A ENGETEST não repassou corretamente os valores aos empregados, o que motivou a propositura das ações e o pagamento direto pela ITAIPU. A desmobilização dos contratos foi determinada pelo Governo Federal, não sendo responsabilidade da ITAIPU. A cláusula contratual previa que a ENGETEST era responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas. Os efeitos da revelia devem ser mantidos. É o relatório. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020183-46.1999.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Inicialmente, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu os efeitos da revelia da ré, ora apelante, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ante da ausência de contestação. Assim, restaram incontroversos os fatos narrados na petição inicial, o que permite concluir que a autora, ora apelada, efetivamente efetuou o pagamento dos débitos trabalhistas objeto da lide, os quais eram de responsabilidade da apelante, conforme previsto no contrato n. 1004/81: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Obrigam-se as INSPETORAS a manter-se rigorosamente em dia com o pagamento de todas as obrigações fiscais, de previdência social e do trabalho, tais como: Imposto de Renda, Leis Sociais, Seguro do Acidente do Trabalho, etc., bem como a exigir de eventuais subcontratados o fiel cumprimento de tais obrigaçoes. Parágrafo Único - ITAIPU poderá exigir a qualquer momento a comprovação do cumprimento das exigências previstas nessa Cláusula.” Com efeito, a referida cláusula contratual impõe expressamente à ENGETEST a obrigação de manter-se rigorosamente em dia com o pagamento de todas as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, não havendo nos autos elementos que afastem tal previsão contratual. Além disso, não contestado o feito, não é possível inaugurar, na via recursal, discussões sobre questões fáticas, tais como os motivos pelos quais teriam sido rompidos os vínculos trabalhistas que foram objeto de questionamento na Justiça do Trabalho. Ressalte-se que a solução do presente litígio não depende da perícia realizada no processo n. 1998.34.00.031600-0, a qual, inclusive, fora anulada em grau recursal, coforme se observa nos respectivos autos virtuais. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Sem majoração de honorários advocatícios, eis que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC de 1973. É como voto. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020183-46.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020183-46.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENGETEST - SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A POLO PASSIVO:ITAIPU BINACIONAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON SOUSA MOURAO - DF18977-A, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A, FLORENCE SERPA ANTONIUK PAGANINI - PR42773-A e LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO - DF67085 E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ENGETEST SERVIÇOS TÉCNICOS S/C LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por ITAIPU BINACIONAL. 2. A sentença reconheceu os efeitos da revelia, ante a ausência de contestação, e equiparou o contrato firmado entre as partes a um contrato de empreitada, responsabilizando a ENGETEST pelos débitos trabalhistas pagos pela ITAIPU. Determinou, ainda, o pagamento da quantia de R$ 682.935,70, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. 3. O reconhecimento da revelia, nos termos do art. 319 do CPC, torna incontroversos os fatos narrados na inicial, autorizando a conclusão de que a ITAIPU efetuou o pagamento dos débitos trabalhistas de responsabilidade da ENGETEST. 4. O contrato firmado entre as partes, notadamente em sua Cláusula Décima Oitava, impõe à ENGETEST a obrigação de manter-se rigorosamente em dia com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, não havendo elementos nos autos que afastem tal previsão. 5. Em razão da ausência de contestação, não é possível inaugurar, na via recursal, discussão acerca dos motivos que levaram ao rompimento dos vínculos trabalhistas questionados na Justiça do Trabalho. 6. A solução do presente litígio não depende da perícia realizada no processo n. 1998.34.00.031600-0, a qual, inclusive, fora anulada em grau recursal. 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte ré, nos termos do voto do relator. Brasília–DF, data na assinatura eletrônica. Desembargador(a) Federal REGIS DE SOUZA ARAUJO Relator(a)
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