Antonio Pompeo De Pina Neto
Antonio Pompeo De Pina Neto
Número da OAB:
OAB/DF 020819
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TJRJ, STJ, TJDFT, TJGO, TRF3, TJBA
Nome:
ANTONIO POMPEO DE PINA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020183-46.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020183-46.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENGETEST - SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A POLO PASSIVO:ITAIPU BINACIONAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON SOUSA MOURAO - DF18977-A, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A, FLORENCE SERPA ANTONIUK PAGANINI - PR42773-A e LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO - DF67085 RELATOR(A):REGIS DE SOUZA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020183-46.1999.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por ENGETEST SERVIÇOS TÉCNICOS S/C LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por ITAIPU BINACIONAL. A recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 682.935,70, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A sentença reconheceu os efeitos da revelia, ante a ausência de contestação, e equiparou o contrato firmado entre as partes a um contrato de empreitada, responsabilizando a ENGETEST pelos débitos trabalhistas pagos pela ITAIPU. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: A ITAIPU deu causa ao rompimento dos contratos, o que gerou as ações trabalhistas. O laudo pericial comprova o inadimplemento contratual da ITAIPU. A responsabilidade principal pelos débitos trabalhistas seria da ITAIPU, conforme artigo 455 da CLT e cláusulas contratuais. Por sua vez, ITAIPU, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que: A ENGETEST não repassou corretamente os valores aos empregados, o que motivou a propositura das ações e o pagamento direto pela ITAIPU. A desmobilização dos contratos foi determinada pelo Governo Federal, não sendo responsabilidade da ITAIPU. A cláusula contratual previa que a ENGETEST era responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas. Os efeitos da revelia devem ser mantidos. É o relatório. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020183-46.1999.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Inicialmente, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu os efeitos da revelia da ré, ora apelante, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ante da ausência de contestação. Assim, restaram incontroversos os fatos narrados na petição inicial, o que permite concluir que a autora, ora apelada, efetivamente efetuou o pagamento dos débitos trabalhistas objeto da lide, os quais eram de responsabilidade da apelante, conforme previsto no contrato n. 1004/81: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Obrigam-se as INSPETORAS a manter-se rigorosamente em dia com o pagamento de todas as obrigações fiscais, de previdência social e do trabalho, tais como: Imposto de Renda, Leis Sociais, Seguro do Acidente do Trabalho, etc., bem como a exigir de eventuais subcontratados o fiel cumprimento de tais obrigaçoes. Parágrafo Único - ITAIPU poderá exigir a qualquer momento a comprovação do cumprimento das exigências previstas nessa Cláusula.” Com efeito, a referida cláusula contratual impõe expressamente à ENGETEST a obrigação de manter-se rigorosamente em dia com o pagamento de todas as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, não havendo nos autos elementos que afastem tal previsão contratual. Além disso, não contestado o feito, não é possível inaugurar, na via recursal, discussões sobre questões fáticas, tais como os motivos pelos quais teriam sido rompidos os vínculos trabalhistas que foram objeto de questionamento na Justiça do Trabalho. Ressalte-se que a solução do presente litígio não depende da perícia realizada no processo n. 1998.34.00.031600-0, a qual, inclusive, fora anulada em grau recursal, coforme se observa nos respectivos autos virtuais. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Sem majoração de honorários advocatícios, eis que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC de 1973. É como voto. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020183-46.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020183-46.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENGETEST - SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A POLO PASSIVO:ITAIPU BINACIONAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON SOUSA MOURAO - DF18977-A, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A, FLORENCE SERPA ANTONIUK PAGANINI - PR42773-A e LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO - DF67085 E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ENGETEST SERVIÇOS TÉCNICOS S/C LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por ITAIPU BINACIONAL. 2. A sentença reconheceu os efeitos da revelia, ante a ausência de contestação, e equiparou o contrato firmado entre as partes a um contrato de empreitada, responsabilizando a ENGETEST pelos débitos trabalhistas pagos pela ITAIPU. Determinou, ainda, o pagamento da quantia de R$ 682.935,70, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. 3. O reconhecimento da revelia, nos termos do art. 319 do CPC, torna incontroversos os fatos narrados na inicial, autorizando a conclusão de que a ITAIPU efetuou o pagamento dos débitos trabalhistas de responsabilidade da ENGETEST. 4. O contrato firmado entre as partes, notadamente em sua Cláusula Décima Oitava, impõe à ENGETEST a obrigação de manter-se rigorosamente em dia com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, não havendo elementos nos autos que afastem tal previsão. 5. Em razão da ausência de contestação, não é possível inaugurar, na via recursal, discussão acerca dos motivos que levaram ao rompimento dos vínculos trabalhistas questionados na Justiça do Trabalho. 6. A solução do presente litígio não depende da perícia realizada no processo n. 1998.34.00.031600-0, a qual, inclusive, fora anulada em grau recursal. 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte ré, nos termos do voto do relator. Brasília–DF, data na assinatura eletrônica. Desembargador(a) Federal REGIS DE SOUZA ARAUJO Relator(a)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.brProcesso n.º: 5556120-71.2023.8.09.0103Autor(a): Silvia Altagracia Rodrigues CPF/CNPJ: 280.947.606-30Ré(u): Brb Banco De Brasilia Sa CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SILVIA ALTAGRACIA RODRIGUES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG S/A, PARANÁ BANCO S/A, FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. e BANCO DAYCOVAL S/A, partes já devidamente qualificadas.Em resumo, a parte autora alegou ser idosa, viúva, aposentada e pensionista, e que atualmente se encontra em situação de superendividamento ativo inconsciente, em razão de diversos empréstimos e contratos de crédito firmados com instituições financeiras ao longo dos últimos anos, muitos deles utilizados para auxiliar financeiramente filhos e netos, além de arcar com despesas familiares após o falecimento do esposo, ocorrido em julho de 2020.Argumentou ter três fontes de renda: aposentadoria pelo GDF (valor bruto aproximado de R$ 26.714,00), aposentadoria pelo Município de Minaçu (R$ 15.559,84) e pensão do INSS (R$ 1.959,80). Todavia, alega que praticamente todo o rendimento mensal é consumido por descontos decorrentes de empréstimos pessoais, consignados e débitos automáticos, sendo que lhe restam menos de R$ 3.000,00 líquidos mensais para a subsistência, comprometendo sua dignidade e o chamado “mínimo existencial”.Relatou possuir mais de 30 contratos de crédito e cartões de diversas instituições, com saldos devedores expressivos, destacando-se dívidas junto ao BRB (com 14 contratos), Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, BMG, Paraná Banco, Facta Financeira, Renner e Daycoval, com valor global estimado superior a R$ 800.000,00.Pontuou que a concessão de crédito ocorreu de forma irresponsável por parte das instituições credoras, sem observância de critérios de capacidade de pagamento, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e do crédito responsável.Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas pelo prazo de 6 meses ou até a realização de audiência de conciliação, além da abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes; a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência econômica demonstrada; a determinação para as partes rés apresentarem cópia de todos os contratos e extratos atualizados, no prazo mínimo de 15 dias antes da audiência conciliatória, a fim de possibilitar revisão e adequação do plano de pagamento; e, a designação de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC, com advertência sobre os efeitos do não comparecimento injustificado dos credores. No mérito, pleiteou a homologação do plano de pagamento apresentado, com base em comprometimento máximo de 30% da renda líquida mensal da parte autora; e, na ausência de acordo, pugnou pela conversão do feito em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos (art. 104-B, CDC).A parte requerida FACTA FINANCEIRA S/A apresentou contestação na mov. 05. Levantou, em preliminar, falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de resolução extrajudicial da demanda, e indeferimento da tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente pela ausência de demonstração de risco de dano ou urgência. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, por não considerarem o Custo Efetivo Total (CET) nem a capitalização mensal de juros, tampouco a taxa contratada. Ressalta que os contratos foram regularmente firmados, e que não há demonstração efetiva de que a parte autora se enquadra na definição legal de superendividada. Defendeu a legalidade dos encargos cobrados, inclusive quanto à capitalização mensal (conforme MP 2.170-36/2001 e súmulas do STJ), e que os juros praticados estão dentro da média do mercado para o período da contratação, conforme dados do BACEN. Por fim, requereu a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e a improcedência total dos pedidos, com eventual apreciação do mérito somente após a juntada dos documentos pendentes, cuja dilação de prazo foi pleiteada.Ato contínuo, a inicial foi recebida com a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, além de deferir a tutela de urgência antecipada para a suspensão das cobranças referente aos contratos e aos cartões citados na exordial, até a homologação do plano de pagamento da dívida ou decisão ulterior. No mais, ressaltou que após comprovada a suspensão das cobranças, a parte autora deveria depositar mensalmente, em juízo, a quantia de R$ 6.484,02 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), em caráter de caução fidejussória, sendo tal quantia reservada para ressarcimento de eventuais prejuízos suportados pelas partes demandadas, sob pena de revogação da tutela antecipada. Indeferiu o pedido de exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, porém, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que as partes rés apresentassem os contratos firmados em até 15 (quinze) dias antes da realização de audiência de conciliação, sob pena das cominações legais (mov. 16).A parte requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação na mov. 56. Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo estadual por ser empresa pública federal, requerendo remessa à Justiça Federal. Impugnou a petição inicial por ausência de plano de pagamento nos moldes do artigo 104-A do CDC, declaração de boa-fé (necessária para exclusão de má-fé presumida) e provas de despesas, composição familiar e detalhamento das dívidas. Alegou que a inicial se aproxima de ação revisional genérica, não de superendividamento. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou o indeferimento da petição inicial por inépcia.A parte ré BANCO DO BRASIL S/A juntou defesa na mov. 60. Suscitou preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que não foi comprovada a hipossuficiência financeira; alegou a inépcia da inicial, por pedidos genéricos e ausência de especificação das obrigações contratuais contestadas; e sustentou ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida. No mérito, argumentou que a parte autora não identificou cláusulas abusivas ou ilegalidades nos contratos. Apontou que a ação é genérica, sem indicação precisa dos contratos e condições questionadas. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.A parte demandada RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. contestou na mov. 62. Confirmou a existência de dívida da parte autora (R$ 8.731,10), propondo parcelamento. Sustentou que a cobrança é lícita, transparente e conforme contrato firmado em 2021. Apontou que a parte requerente agiu com má-fé ao se insurgir contra cláusulas previamente aceitas. Afirmou não haver abusividade nos encargos, estando os juros remuneratórios dentro da média de mercado e permitidos pelo STJ. Requereu a improcedência da ação, afirmando inexistência de vícios ou onerosidade excessiva.Apresentada contestação pela FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na mov. 64. Alegou preliminarmente a ausência dos requisitos legais da Lei n.º 14.181/2021, como apresentação de plano de pagamento e comprovação da condição de superendividamento. Impugnou a concessão da justiça gratuita, com base na renda da parte autora e ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu que a parte autora aderiu livremente aos contratos, sendo válida a cobrança dos encargos. Requereu extinção do processo por inépcia da petição inicial e impugna o valor da causa por não representar o real proveito econômico pretendido.Realizada audiência de conciliação, as partes não obtiveram êxito em formular acordo (mov. 72).O BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (mov. 73) em face da decisão que recebeu a inicial. No mais, apresentou contestação na mov. 85, ocasião em que apontou a inépcia da petição inicial, por ausência de plano de pagamento específico e erro na identificação de contratos (confusão entre contratos do Bradesco e do Itaú). Alegou ausência de tentativa de solução administrativa (como via do consumidor.gov.br). Sustentou que a parte autora não demonstrou resistência por parte do banco, caracterizando ausência de interesse de agir. Pleiteou o indeferimento da inicial por falta de requisitos legais.O BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou defesa na mov. 87. Preliminarmente, informou o cumprimento da medida liminar deferida, com suspensão dos descontos. No mérito, sustentou que todos os contratos foram formalizados com ciência da autora, por meios digitais e com segurança antifraude. Defendeu que os empréstimos respeitaram a margem consignável e taxas abaixo da média de mercado, além de a parte requerente ter renda bruta elevada (aproximadamente R$ 45 mil). Narrou que comprometimento contratual com o BRB não ultrapassa 32,7% da renda, portanto, dentro dos limites legais. Impugnou o plano de pagamento proposto e não reconhece vícios nos contratos. Alegou a ausência de provas quanto a abusividade e refuta a alegação de má conduta bancária. Pleiteou o indeferimento da inicial por falta de requisitos legais.O PARANÁ BANCO S/A contestou na mov. 96. Arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, pois o contrato é de empréstimo consignado, excluído do conceito de superendividamento pela Lei n.º 14.181/2021 e pelo Decreto n.º 11.150/2022; que não houve tentativa de solução extrajudicial pela parte autora; e que a ação é, na verdade, uma tentativa de redução de margem consignável, devendo tramitar pelo rito ordinário. No mérito, aponta que os descontos estão dentro da legalidade, não comprometendo o mínimo existencial. Impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentando que a autora possui renda elevada e comprovada. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.A parte autora apresentou réplica às contestações apresentadas (mov. 97).Juntou-se cópia do acórdão no Agravo de Instrumento de autos n.º 5047784-04.2024.8.09.0103, que rejeitou o recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e manteve inalterada a decisão que recebeu a inicial (mov. 106).Juntou-se cópia do acórdão no Agravo de Instrumento de autos n.º 5090248-43.2024.8.09.0103, que rejeitou o recurso interposto pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e manteve inalterada a decisão que recebeu a inicial (mov. 107).Apresentado pedido de desabilitação do advogado signatário da contestação de mov. 64, sob o argumento que a FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO já é representada por outro causídico nos autos (mov. 110).As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 113).O BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (mov. 127) em face da decisão/despacho de mov. 113.Apresentada contestação pelo BANCO BMG S/A na mov. 137. Arguiu a nulidade da citação por não ter sido intimado com antecedência para audiência. Impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a parte autora possui renda líquida elevada. Alegou inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento nos moldes da Lei n.º 14.181/2021. Sustentou que os contratos foram regulares e que o mínimo existencial de R$ 600,00 (Decreto 11.567/2023) não estaria comprometido. Enfatizou que cartões de crédito consignado não podem ser incluídos no cálculo do mínimo existencial, conforme regulamentação. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.O BANCO DAYCOVAL S/A contestou na mov. 139. Aduziu, preliminarmente, nulidade do processo por ausência de citação válida até a juntada do AR na mov. 135. Requereu a remarcação da audiência nos termos do artigo 104-A, do CDC. Alegou inépcia da petição inicial, uma vez que o plano de pagamento apresentado não contempla o valor do principal corrigido, contrariando o artigo 104-B, § 4º, do CDC. Defendeu, ainda, que a parte autora não comprova sua condição de superendividada, tendo renda líquida superior ao mínimo existencial fixado no Decreto n.º 11.150/2022 (R$ 600,00). Sustentou que os créditos consignados estão excluídos da base de cálculo para verificação do superendividamento, conforme artigo 4º, parágrafo único, alínea “h”, do mesmo decreto, por serem regidos por legislação própria (Lei n.º 10.820/03). Aduziu também que a inicial carece de documentos essenciais, como declaração de IR, comprovação de renda familiar e detalhamento das dívidas. Argumentou que os contratos foram regularmente celebrados e respeitam os limites legais de margem consignável, inclusive no tocante ao cartão de benefício consignado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, caso deferida a repactuação, que seja observado o limite de 50% da remuneração líquida, conforme artigo 529, § 3º, do CPC.Decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos na mov. 73, além de intimar a parte autora para apresentar proposta de plano de pagamento, sob pena de revogação da tutela antecipada e extinção do processo por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (mov. 144).A parte autora apresentou a proposta de plano de pagamento (mov. 171), ocasião que as partes requeridas foram intimadas (mov. 173). Com posterior manifestação das partes rés (mov. 185, 186, 187, 188, 189, 192, 193, 194, 195).Posteriormente, sobreveio decisão que chamou o feito à ordem, para impor ao feito o rito estatuído pela Lei n.º 14.181/2021, de modo que, antes de designar audiência de conciliação (artigos 104-a e 104-b do CDC), intimou a parte autora, por meio de seu procurador, para emendar a inicial, a fim de comprovar o interesse processual, haja vista que a situação de superendividamento deve se enquadrar no prejuízo do mínimo existencial (arts. 2º, 3º, 4º, parágrafo único, Decreto nº 11.567/2023), requisito legal para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas.Ato contínuo, a parte autora sustentou que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, conforme disposto no Decreto n.º 11.567/2023, é objeto de questionamento judicial perante o Supremo Tribunal Federal, estando pendente de julgamento em ADPF e ADI que discutem sua constitucionalidade, pois seria manifestamente insuficiente para garantir uma vida digna, desconsiderando a diversidade regional, composição familiar, custo de vida e demais necessidades básicas do cidadão brasileiro. Enfatizou que, mesmo auferindo rendimentos brutos elevados, demonstrou que a totalidade de sua renda está comprometida com descontos, restando-lhe valor insuficiente para a manutenção de suas despesas básicas e familiares. Pugnou pelo afastamento da exigência de emenda à inicial, sustentando que a petição já atende aos requisitos da Lei n.º 14.181/2021, bem como requereu o prosseguimento do feito, com o cumprimento da tutela de urgência deferida anteriormente (evento 16) e, se for o caso, a designação de audiência de conciliação.Na sequência, a parte requerida ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação na mov. 223. Alegou que a parte requerente apresenta saldo devedor de três contratos, totalizando cerca de R$ 73 mil. Sustentou que não houve nenhuma tentativa de negociação prévia com o banco; que não foi demonstrado, nos termos da Recomendação 125 do CNJ, os requisitos mínimos para caracterização do superendividamento, pois estão ausentes a triagem prévia, comprovação de despesas, plano formal de pagamento ou provas do mínimo existencial. Requereu a improcedência da ação pela ausência dos requisitos legais da Lei n.º 14.181/2021.Vieram os autos conclusos.É o relato. Passo a fundamentar e decidir.De início, saliento que a requerente ajuizou ação de repactuação de dívidas, com fulcro na lei do superendividamento, tendo incluído todos os credores no polo passivo, entre eles, a Caixa Econômica Federal.A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve, a princípio, ser demandada na Justiça Federal, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela faz-se necessário esclarecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito.O processo de repactuação de dívidas instituído pela Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/21) encerra juízo concursal, em que deve ser necessariamente processada a repactuação ou revisão judicial de todos os débitos da pessoa física superendividada, de modo concentrado, a fim de viabilizar a superação da crise financeira e a subsistência do consumidor, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações.A natureza concursal do procedimento justifica que seja excepcionada a regra geral de competência da Justiça Federal para o processamento de ações movidas em face de entidades federais, mediante aplicação analógica da exceção instituída pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal para as ações de falência.Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que tal previsão constitucional se estende para os processos tratados na legislação infraconstitucional como concurso de credores, a exemplo do tratamento dado às ações de insolvência civil pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 678162, ao firmar a seguinte tese em repercussão geral: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal” (Tema 859).O mesmo entendimento se aplica às ações de repactuação de dívida por superendividamento instituída pela Lei n.º 14.181/21, cabendo à Justiça Comum analisar as demandas, de natureza cunho concursal e natureza similar à da insolvência civil, mesmo diante de interesse de instituição federal.Ato contínuo, ressalto que a Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/21) objetiva proteger casos extremos em que os consumidores não possuem mais capacidade para quitar suas dívidas sem comprometer a sua subsistência e de sua família. Visa resguardar justamente o mínimo existencial dos indivíduos, sobretudo naquelas situações em que o consumidor não detém mais qualquer poder de disposição do seu salário.No caso dos autos, verifico que a parte autora alegou ter celebrado diversos contratos de empréstimo consignado, empréstimos pessoais, cheque especial e cartões de crédito.O procedimento mencionado é regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o qual dispõe em seus artigos 2º e 3º que a situação de superendividamento consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, considerando referido mínimo a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).Por sua vez, o artigo 4º, parágrafo único, do mesmo decreto exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras.Ante o exposto, INTIME-SE, pela última vez, a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar o interesse processual, pois não se verifica a situação de superendividamento da parte autora, requisito legal para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas1, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito 1 “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Os descontos superam o valor da remuneração do apelante, que se encontra completamente desprovido de renda para subsistência. 4. Comprovada a situação de superendividamento e ante o pedido expresso do consumidor, para que fosse adotado o procedimento especial previsto na Lei n. 14.181/2021, a sentença é nula em razão do error in procedendo. 5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJ-DF 0701248-79.2023.8.07.0002 1814890, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de EXECUTADO: MARCOS TADEU MESSIAS DE SOUSA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, após o decurso do prazo previsto na decisão de ID 225103499 (03/06/2026). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, 11 de junho de 2025 21:23:31. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731582-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", REINOLDO DE MELLO Decisão com força de ofício/mandado Vistos, etc. Em vista das informações trazidas pelo credor, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de apuração de veículos existentes em nome dos executados, sobretudo da empresa devedora, promovendo à anotação de restrição de transferência naqueles que forem localizados. Com o resultado positivo da pesquisa relativamente aos veículos indicados pelo exequente (Fiat/Mobi Like Placa RER-7I14 Ano Modelo 2022 e Fiat/Mobi Like Placa RER-8H30 Ano Modelo 2022), fica desde logo deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos dos referidos veículos. Deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício, ao credor fiduciário para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, quantas parcelas já foram pagas pela parte executada (RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI e REINOLDO DE MELLO) e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o exequente deverá providenciar a remessa aos destinatários desta ordem, acompanhada dos documentos que identifiquem o credor fiduciário. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: cju.vetes@tjdft.jus.br) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0731582-36.2022.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para empreender as diligências, enviar esta ordem e a chegada da respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem. Após as respostas, persistindo o interesse do credor na penhora dos veículos, deverá informar o endereço onde poderão ser localizados os bens. Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação. Nomeio, desde já, o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio. Faça-se constar do mandado que a parte executada, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. De outro lado, sendo infrutífera a consulta de veículos, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de instrumento. Ação civil pública. Coisa julgada. A sentença especificou as unidades imobiliárias beneficiadas com o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Dentre elas não se inclui a unidade do agravante que, assim, carece de ilegitimidade para a fase de cumprimento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713502-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARNALDO JOSE DOS REIS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 25/03/2025. Certifico que a parte AUTORA registrou ciência expressa em 20/03/2025. Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 232467127, apresentada pela parte AUTORA. De ordem, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso. Planaltina-DF, 9 de junho de 2025 16:16:33. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719145-26.2023.8.07.0001 RECORRENTES: FÁBRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.00, DESDE QUE PACTUADA TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, do CPC. Assim, se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar sua convicção acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial. Preliminar rejeitada. 2. Se a sentença analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos, em observância aos arts. 11 e 489, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura do destinatário final da relação de consumo. 4.. Consoante a jurisprudência da referida Corte Superior, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/00, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/00, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/01, desde que pactuada. 5. A taxa de juros remuneratórios não se sujeita aos limites da Lei de Usura, nos termos do Enunciado de Súmula 596, do STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, consolidado no julgamento de recurso especial repetitivo, de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ao ano não indica abusividade da instituição financeira. 7. Não há ilegalidade na cumulação de juros moratórios e multa, em razão da inadimplência do contratante, se estes foram estipulados, previamente, de maneira expressa e clara em percentuais adequados. 8. Não há que se falar em minoração da verba honorária, se esta tiver sido fixada mínimo legal. 9. Apelos não providos. As partes recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 5°, inciso LV, da Constituição Federal e 370 do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil; b) artigo 489, § 1°, do CPC, sustentando suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; c) artigos 783 e 784, ambos do CPC, sob o argumento de que não houve a juntada do original da cédula de crédito e tampouco foi apresentada planilha detalhada e atualizada que comprove, a evolução da dívida, o que compromete a própria exigibilidade do crédito e impede o ajuizamento da ação executiva; d) artigos 6°, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando a abusividade das taxas de juros. Defendem, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não indicam qual dispositivo legal teria sido ofendido. Por fim, requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208 (ID 71340625). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 370 do CPC. Com efeito, entende o STJ que “a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). De semelhante teor, o AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada contrariedade ao artigo 489, § 1°, do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AREsp n. 2.645.930/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo quanto à alegada violação aos artigos 783 e 784, ambos do CPC e 6°, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do CDC, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Também não merece trânsito o recurso em relação à tese de aplicação das normas do CDC. Isso porque a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 71340625. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021