Pedro Pereira De Sousa Junior
Pedro Pereira De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/DF 020870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Pereira De Sousa Junior possui 52 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TJRN, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJRJ, TJRN, TJMG, TRF1, TJSP, TRF3, TJDFT, TJPA
Nome:
PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
Guarda de Família (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701995-22.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDAIR GOMES PEREIRA EXECUTADO: SUZANA FUJIKA SUZUKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para manifestação em relação à resposta ao ofício de Id. 238990204, bem como como a quitação da dívida. Prazo comum e preclusivo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001053-90.2021.4.03.6137 AUTOR: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Advogados do(a) AUTOR: KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS - SP314510, PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - DF20870, ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do Juízo Federal desta Vara ficam as partes regularmente intimadas do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias, restando cientificadas de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do Art. 10º,III, da PORTARIA ANDR-01V Nº 167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Nada mais.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741020-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA HELENA PIMENTEL DOS REIS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA HELENA PIMENTEL DOS REIS. As partes apresentaram acordo, com a comprovação de depósito para fins de adimplemento integral do crédito exequendo (ids. 240841925 e 240841929). Ante o exposto, homologo o ajuste e reconheço a satisfação integral da obrigação, oportunidade em que extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios descabidos. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada. A considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012529-63.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Associação Villa Inglesa dos Titulares de Direitos Relativos A Lotes de Terrenos - Avi Granja - Percilio Araujo da Silva - - Sônia Regina Araújo da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, em 05 dias. Int. - ADV: LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000853-16.2025.8.26.0228 - Guarda de Família - Urgência - M.V.R.Q. e outro - N.G.F. - Vistos. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, há necessidade de apreciar o pedido de conexão que, diga-se, é incontroverso. Certifique a serventia qual dos feitos foi primeiramente distribuída para apreciar o Juiz prevento, nos termos do art. 59 do CPC. Intime-se. - ADV: FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 413218/SP), KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP), KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710815-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: E. R. D. S. REQUERIDO: J. F. T. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada por E. R. D. S. em desfavor de José Francisco Teixeira Leite, partes qualificadas nos autos. Consta na inicial que as partes conviveram em união estável no período compreendido entre junho de 2014 a 07/11/2019. O vínculo entre as partes foi dissolvido no ano de 2022, conforme sentença proferida nos autos de PJe n.º 0701172-36.2020.8.07.0010. Contudo, a parte autora alega que não houve a partilha dos direitos aquisitivos do imóvel situado na Chácara de n° 08, localizada na zona rural situada no Setor de Chácara Recanto Feliz, no município de Novo Gama/GO, denominada "SÍTIO VALE DE ESCOL”. Diante disso pleiteia a partilha do referido bem, requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça. Recebida a inicial, foi concedido a gratuidade de justiça, bem como determinado a designação e citação da parte requerida (ID 221812652). Em audiência, o acordo restou infrutífero, em razão da ausência da parte requerida (ID 228684306). O requerido habilitou-se nos autos, apresentou contestação, em síntese, impugnando todos os fatos trazidos na inicial e requereu a condenação da parte autora por litigância de má fé (ID 231603417). Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica, reiterando os pedidos iniciais, registrando que não se opõe a realização de audiência de conciliação e caso não consiga comprovar a aquisição dos imóveis, tem direito as benfeitorias realizadas durante a constância da união estável na chácara 08 e na chácara 09. Em fase de especificação de provas, a parte requerida apresentou petição reiterando os pedidos apresentados na contestação. E os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. A partilha de bens é mera consequência da dissolução do enlace, de modo que, reconhecida a união, os bens adquiridos no período serão partilhados, observando-se os seguintes pressupostos: o regime adotado pelos contraentes, o período da união e a prova da propriedade/posse do patrimônio. O patrimônio a ser avaliado por ocasião da partilha será aquele devidamente registrado em nome das partes, ao qual incidirá o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC), aplicável à união estável, ante a ausência de ajuste em sentido contrário, de modo que o patrimônio adquirido onerosamente na constância do matrimônio é considerado bem comum do casal e, portanto, partilhável, independente de quem contribuiu para a aquisição (art. 1.725, CC). Assim, desnecessária a demonstração do esforço de cada parte para a construção do acervo patrimonial. A mesma regra serve às dívidas contraídas na constância da união, que são solidárias entre os cônjuges. Nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas para a aquisição de patrimônio durante a constância do casamento obrigam solidariamente ambos os cônjuges (art. 1.644), o que se dá por força da presunção legal de que é revertido em proveito da família o empréstimo contraído no período do enlace matrimonial. Registro que são excluídos da partilha os bens sub-rogados e os descritos por lei como incomunicáveis. O acréscimo patrimonial, como a integração do patrimônio, mediante o pagamento de financiamento poderá ser partilhado, caso demonstrada a evolução patrimonial durante o casamento. Também são excluídos da divisão o valor da remuneração de cada ex-cônjuge, por ser bem indivisível por determinação legal. Todavia, eventuais investimentos entrarão na partilha. Nesse sentido, eventual bem (ativo ou passivo) incomunicável não integrará a partilha. Sendo desnecessária a demonstração do esforço de cada parte para a construção do acervo patrimonial, revela-se prescindível a produção de prova oral para fins de apuração do patrimônio conjugal, devendo a prova dos bens ser feita por meio de documental, exclusivamente. Nesse sentido, oportunizo às partes, apresentarem os documentos que ainda julgarem necessário. Prazo comum 05 (cinco) dias. Em relação ao pedido de condenação da parte interessada por litigância de má-fé, destaco que para que seja reconhecida a litigância de má-fé, conforme art. 80 do Código de Processo Civil, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, uma vez que não se admite em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Ademais, para a incidência das sanções legais por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, bem como da existência de ato doloso e de prejuízo, diante disso, INDEFIRO referido pedido formulado pelo requerido. Apresentados os documentos, venham os autos conclusos para sentença. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIII. DISPOSITIVO Forte em tais razões, REJEITO OS EMBARGOS da ré e constituo, de pleno direito, a teor do artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 24/05/2022 (data da primeira apresentação à instituição financeira, consoante documento de ID 156580097).