Frederico Soares De Aragao
Frederico Soares De Aragao
Número da OAB:
OAB/DF 020913
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TRT3
Nome:
FREDERICO SOARES DE ARAGAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005912-32.2020.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCO ANTONIO GOMES CPF: 145.324.331-34 DIEGO CARLOS DE SOUZA CPF: 075.680.346-23 e outros Vista ao requerente. HUMBERTO VIEIRA GUIMARAES JUNIOR Araxá, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: civil. tributário. Obrigação de fazer. Venda de imóvel. Contrato de promessa de compra e venda. Falta de transferência. Inadimplência. Iptu. Execução fiscal. Promitente vendedor. Dívida propter rem. Indenização. Dano moral. I. Caso Em Exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por promitente vendedor contra compradores de imóvel, sob alegação de inadimplemento da obrigação de transferir a titularidade e quitar débitos de IPTU, o que ensejou a inscrição de seu nome em dívida ativa e protestos cartorários. A sentença julgou procedentes os pedidos, com condenação dos réus à transferência cadastral, quitação dos débitos e indenização por danos morais. II. Questão Em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os promitentes compradores são responsáveis pelos débitos de IPTU vencidos após a imissão na posse; (ii) verificar se a omissão dos réus em regularizar o imóvel e quitar os tributos ocasionou dano moral indenizável; (iii) aferir se subsiste obrigação de fazer quando já cumprida a transferência da titularidade. III. Razões De Decidir 3. Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, têm natureza jurídica propter rem e, por isso, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. 4. Os tributos cuja hipótese de incidência é a propriedade ou posse de imóvel têm natureza propter rem, transferindo-se automaticamente ao adquirente a responsabilidade pelo seu pagamento, nos termos do art. 130 do CTN. 5. O excesso de tempo em que o nome permanece inscrito na dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública do Distrito Federal causa considerável sofrimento, que ultrapassa o mero dissabor e abalos à imagem e à credibilidade, os quais devem ser indenizáveis. 6. O cumprimento de um dos pedidos pelo réu no curso da demanda configura hipótese de reconhecimento do pedido e não de perda de objeto. Vê-se que a pretensão já estava posta, o réu apenas se antecipou a eventual sentença desfavorável e retirando qualquer interesse em resistir à pretensão, de modo que não se pode falar em perda de objeto. IV. Dispositivo E Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O adquirente de imóvel por cessão de direitos é responsável pelos débitos de IPTU vencidos após a posse, em razão da natureza propter rem do tributo. 2. A inscrição indevida do nome do alienante na dívida ativa em razão da omissão do comprador enseja reparação por danos morais in re ipsa. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 131; CPC, art. 487, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1073846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009; TJDFT, Acórdão 1274329, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, DJe 26.08.2020; TJDFT, Acórdão 1117557, 20160410093762APC, Rel. Carlos Rodrigues, DJe 21.08.2018; TJDFT, Acórdão 1082064, 07050197820178070001, Rel. José Divino, DJe 20.03.2018.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710283-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Nas ações de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade versus necessidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. A análise da capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante deve ser comprovada por meio de provas documentais, os quais, por ora, inexistem nos autos, pois os documentos até então colacionado pelas partes são insuficientes para a adequada análise da fixação do quantum da obrigação de prestar alimentos que deve recair sobre o Alimentante. Outrossim, como é cediço, o direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, a exemplo das ações de alimentos, nas quais sobressai a necessidade de averiguação da real capacidade econômica do(a)(s) Alimentante(s). Nesse sentido: "... 4. Embora excepcional, a medida de quebra de sigilo fiscal e bancário pode ser autorizada judicialmente, em especial nas ações de alimentos, quando efetivamente demonstrada a necessidade de se apurar a real capacidade do alimentante, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e, até mesmo, para fins de ponderação quanto a um percentual justo e adequado, observado o binômio capacidade x possibilidade.... 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA”. (Acórdão 1839893, 07119861720238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. NECESSIDADE. 1. A fixação dos alimentos se assenta no trinômio: necessidade - possibilidade - proporcionalidade (artigo 1.694, do Código Civil), de forma que o credor dos alimentos receba o necessário para garantir sua subsistência e o devedor não seja compelido a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 2. A quebra do sigilo bancário, no presente caso, está consubstanciada na incerteza da real condição financeira do alimentante. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento”. (Acórdão 1816404, 07371899620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos, paira dúvidas sobre a real capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante, justificando, portanto, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Ante o exposto, DEFIRO em parte as provas requeridas pela parte Autora e pelo Ministério Público relativas à quebra do sigilo bancário e fiscal do(a) Alimentante. REALIZE-SE, assim, a pesquisa, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda, bem como oficie-se para obter as informações dos relatórios do E-financeira (DIMOF) e DECRED em nome do Alimentante, em relação aos anos dois últimos anos já consolidados nas bases de dados desses sistemas. REALIZE-SE, também, a pesquisa completa via INFOSEG e PREVJUD, que traz como informações eventuais vínculos ativos de emprego, propriedade de veículos automotores, eventuais CNPJs vinculados ao CPF do Alimentante, além de possíveis benefícios previdenciários por ele recebidos. Destaco que, diante das diligências deferidas acima, em especial os relatórios DIMOF e E-Financeira da Receita Federal, torna-se desnecessário a consulta ao sistema SISBAJUD, uma vez que todo o histórico de movimentação financeira do Requerido está registrado nas bases de dados da Receita Federal. Por fim, após juntada dos resultados das pesquisas, versando a quaestio vexata sobre questão nitidamente de direito, restam dispensáveis a produção de outras provas, notadamente prova oral que se apresenta inócua e protelatória; pelo que, deverão as partes apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte Autora. Após dê-se vista ao ministério público para igual desiderato. Concluídas as diligências anteriores, venham, autos conclusos para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos do Portaria 02/2023 deste Juízo ficam todas as partes e interessados devidamente cientes e intimadas a se manifestarem acerca de ambos Pareceres Técnicos do Serviço Psicossocial acostado aos autos. Prazo COMUM: 15 (quinze) dias úteis. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726737-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BASTOS ZAPPONI REU: ZENILSON MARQUES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 27 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703467-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PADILHA IMPERMEABILIZANTES LTDA EXECUTADO: PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO 1. Tendo em vista que não houve impugnação à planilha acostada pelo credor no ID 231723229, deve o feito prosseguir pelo valor lá declinado (R$ 26.322,53). Como consta da certidão ID 239953269, há em depósito apenas a quantia correspondente a R$ 24.180,00, insuficiente, por ora, para adimplir a dívida perante o exequente, razão pela qual não crédito em favor de PIVA ENGENHARIA para satisfazer a penhora no rosto dos autos deferida pela 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (ID 197688155), no processo eletrônico nº 0729735-96.2022.8.07.0001 (ID 201389140). Oficie-se o aludido Juízo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. 2. Nos termos da decisão de ID 231919749, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 24.180,00 mais acréscimos, depositado no ID 239953269, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: A) expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 231723228, de titularidade de seu advogado, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 114566490. b) após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. c) feita a transferência, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada da dívida, decotando o valor pago, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.