Eduardo Rodrigues Figueiredo
Eduardo Rodrigues Figueiredo
Número da OAB:
OAB/DF 021176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Rodrigues Figueiredo possui 369 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 189 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
185
Total de Intimações:
369
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRT12, TRF1, TST, TRT18
Nome:
EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
189
Últimos 7 dias
249
Últimos 30 dias
369
Últimos 90 dias
369
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (232)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 369 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000927-37.2025.5.10.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300476700000047613598?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001396-59.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS COELHO RECLAMADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce9791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, decido rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos limites estimativos dos pedidos arguida pela defesa e, no mérito, julgar, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS COELHO em face de DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA ALVORADA LTDA, condenando a referida reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, a reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da demandada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. A reclamada pagará ao Sr. Perito, Felipe Guimarães de Souza, honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, sem prejuízo da atualização monetária e juros de mora na forma da lei (OJ 198 da SDI-1/TST). As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido que as parcelas deferidas de horas intervalares, diferenças reflexas de aviso prévio indenizado, diferenças reflexas de férias indenizadas acrescidas de 1/3, diferenças reflexas de depósitos de FGTS e multa de 40%, e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida em favor da reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001396-59.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS COELHO RECLAMADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce9791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, decido rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos limites estimativos dos pedidos arguida pela defesa e, no mérito, julgar, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS COELHO em face de DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA ALVORADA LTDA, condenando a referida reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, a reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da demandada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. A reclamada pagará ao Sr. Perito, Felipe Guimarães de Souza, honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, sem prejuízo da atualização monetária e juros de mora na forma da lei (OJ 198 da SDI-1/TST). As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido que as parcelas deferidas de horas intervalares, diferenças reflexas de aviso prévio indenizado, diferenças reflexas de férias indenizadas acrescidas de 1/3, diferenças reflexas de depósitos de FGTS e multa de 40%, e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida em favor da reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS COELHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001188-45.2024.5.10.0111 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ExCCJ 0002000-87.2024.5.10.0111 EXEQUENTE: HADA MATIAS BORGES EXECUTADO: WILLIAM PEREIRA DO VALE, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, ABELACI DANTAS, DANIEL ANTONIASSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d363b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa suscitada HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 83.817.858/0001-70, e, por conseguinte, REJEITO o requerimento de redirecionamento da execução em face dos suscitados WILLIAM PEREIRA DO VALE, CPF nº 467.084.131-91, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, CPF nº 220.130.188-35, ABELACI DANTAS, CPF nº 374.316.684-49, e DANIEL ANTONIASSI, CPF nº 178.385.228-38. Tudo nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra para os fins de lei. Não há condenação em custas, por ausência de expressa previsão legal. Deferida a Justiça Gratuita ao suscitante. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM PEREIRA DO VALE - ABELACI DANTAS - GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES - DANIEL ANTONIASSI
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ExCCJ 0002000-87.2024.5.10.0111 EXEQUENTE: HADA MATIAS BORGES EXECUTADO: WILLIAM PEREIRA DO VALE, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, ABELACI DANTAS, DANIEL ANTONIASSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d363b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa suscitada HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 83.817.858/0001-70, e, por conseguinte, REJEITO o requerimento de redirecionamento da execução em face dos suscitados WILLIAM PEREIRA DO VALE, CPF nº 467.084.131-91, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, CPF nº 220.130.188-35, ABELACI DANTAS, CPF nº 374.316.684-49, e DANIEL ANTONIASSI, CPF nº 178.385.228-38. Tudo nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra para os fins de lei. Não há condenação em custas, por ausência de expressa previsão legal. Deferida a Justiça Gratuita ao suscitante. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HADA MATIAS BORGES
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000148-92.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOUZA FELIX RECLAMADO: DF MONTAGENS EIRELI - ME, RAPIDO MONTAGENS EIRELI - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d83adb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Considerando que a execução das custas já se encontra devidamente garantida através da penhora online, deixo de apreciar a petição da Executada. Concedo o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Após, façam-se conclusos os autos para extinção definitiva da execução. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.