Eduardo Rodrigues Figueiredo
Eduardo Rodrigues Figueiredo
Número da OAB:
OAB/DF 021176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Rodrigues Figueiredo possui 351 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 171 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
351
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TST, TRT12, TRT10, TRF1
Nome:
EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
171
Últimos 7 dias
231
Últimos 30 dias
351
Últimos 90 dias
351
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (220)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 351 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000106-55.2019.5.10.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eab809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO POSTO ISSO, admito a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo exequente FRANCISCO CARLOS BERNARDO DA SILVA, para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), na forma do art. 789-A, inciso VII, CLT, devendo ser incluídas na planilha do débito exequendo. Intime-se o perito para promover a correção do cálculo das comissões deferidas em sentença, no prazo de 10 dias. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000840-22.2022.5.10.0006 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000215-48.2023.5.10.0104 AGRAVANTE: DANIEL FELIPE GOMES DA SILVA AGRAVADO: DF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000215-48.2023.5.10.0104 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: DANIEL FELIPE GOMES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 644/645 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Grupo Casas Bahia S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 655/666. Regularmente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/03/2025 - fls. 610 recurso apresentado em 14/03/2025 - fls. 622). Regular a representação processual (fls. 117/127,190). Satisfeito o preparo (fl(s). 440, 511, 641/642 e 640/643). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): itens III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Na fração de interesse, o acórdão consignou a seguinte ementa: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada funda-se no fato de que foi beneficiada pelo trabalho do reclamante. Por isso, deve responder pelos direitos trabalhistas, já que livremente escolheu a empresa que lhe prestou serviços, em substituição de sua própria mão de obra. Aplica-se, ao caso, o item IV da Súmula 331 do TST. 2. Comprovada a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada durante todo o vínculo empregatício, não há que se falar em limitação da condenação. 3. O direcionamento da execução contra o devedor subsidiário não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor do devedor principal e dos seus sócios (Verbete 37 /2008 deste TRT/10.ª Região, em sua nova redação)." Irresignada, a segunda reclamada interpõe Recurso de Revista, objetivando afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Sustenta que o reclamante não foi seu empregado, bem como que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, de forma a haver entre elas tão somente uma relação puramente comercial. Eventualmente, requer a limitação da responsabilidade subsidiária por um período de tempo. No caso em comento, restou comprovado que a recorrente se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante. Em relação à limitação da responsabilidade, o acórdão consignou que "não prospera o pedido da segunda reclamada de limitação da responsabilidade ubsidiária a vigência do contrato de prestação de serviços, pois o próprio preposto da reclamada revelou desconhecimento quanto ao efetivo período de prestação de serviços." Portanto, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência cristalizada no item IV da Súmula nº 331 do TST, é inviável a prossecução do feito, a teor da Súmula nº 333 do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126 do TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333, ambas do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que estão presentes todos os pressupostos previstos no art. 896 da CLT para o regular processamento do seu recurso de revista. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000215-48.2023.5.10.0104 AGRAVANTE: DANIEL FELIPE GOMES DA SILVA AGRAVADO: DF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000215-48.2023.5.10.0104 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: DANIEL FELIPE GOMES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 644/645 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Grupo Casas Bahia S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 655/666. Regularmente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/03/2025 - fls. 610 recurso apresentado em 14/03/2025 - fls. 622). Regular a representação processual (fls. 117/127,190). Satisfeito o preparo (fl(s). 440, 511, 641/642 e 640/643). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): itens III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Na fração de interesse, o acórdão consignou a seguinte ementa: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada funda-se no fato de que foi beneficiada pelo trabalho do reclamante. Por isso, deve responder pelos direitos trabalhistas, já que livremente escolheu a empresa que lhe prestou serviços, em substituição de sua própria mão de obra. Aplica-se, ao caso, o item IV da Súmula 331 do TST. 2. Comprovada a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada durante todo o vínculo empregatício, não há que se falar em limitação da condenação. 3. O direcionamento da execução contra o devedor subsidiário não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor do devedor principal e dos seus sócios (Verbete 37 /2008 deste TRT/10.ª Região, em sua nova redação)." Irresignada, a segunda reclamada interpõe Recurso de Revista, objetivando afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Sustenta que o reclamante não foi seu empregado, bem como que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, de forma a haver entre elas tão somente uma relação puramente comercial. Eventualmente, requer a limitação da responsabilidade subsidiária por um período de tempo. No caso em comento, restou comprovado que a recorrente se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante. Em relação à limitação da responsabilidade, o acórdão consignou que "não prospera o pedido da segunda reclamada de limitação da responsabilidade ubsidiária a vigência do contrato de prestação de serviços, pois o próprio preposto da reclamada revelou desconhecimento quanto ao efetivo período de prestação de serviços." Portanto, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência cristalizada no item IV da Súmula nº 331 do TST, é inviável a prossecução do feito, a teor da Súmula nº 333 do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126 do TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333, ambas do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que estão presentes todos os pressupostos previstos no art. 896 da CLT para o regular processamento do seu recurso de revista. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FELIPE GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000597-54.2022.5.10.0111 RECLAMANTE: JOSE REIJANE DA SILVA XAVIER RECLAMADO: DF MONTAGENS EIRELI - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a78be4 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO PAULO SOARES RODRIGUES CALAZANS, em 08/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Analisando os autos, verifica-se que não consta anotação da CTPS obreira. Intime-se a reclamada para proceder as anotações pertinentes. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 Anotada a CTPS, intime-se o reclamante para recebimento. Prazo de 5 (cinco) dias, A entrega e a retirada da CTPS na Secretaria da Vara deverá ocorrer entre 10h00 e 16h00. Faculta-se às partes ajustarem outra forma para efetivação das anotações pertinentes, devendo informar nos autos, se for o caso. Retira a CTPS, voltem conclusos para a devida liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REIJANE DA SILVA XAVIER
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000597-54.2022.5.10.0111 RECLAMANTE: JOSE REIJANE DA SILVA XAVIER RECLAMADO: DF MONTAGENS EIRELI - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a78be4 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO PAULO SOARES RODRIGUES CALAZANS, em 08/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Analisando os autos, verifica-se que não consta anotação da CTPS obreira. Intime-se a reclamada para proceder as anotações pertinentes. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 Anotada a CTPS, intime-se o reclamante para recebimento. Prazo de 5 (cinco) dias, A entrega e a retirada da CTPS na Secretaria da Vara deverá ocorrer entre 10h00 e 16h00. Faculta-se às partes ajustarem outra forma para efetivação das anotações pertinentes, devendo informar nos autos, se for o caso. Retira a CTPS, voltem conclusos para a devida liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DF MONTAGENS EIRELI - ME - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000772-87.2023.5.10.0022 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05d4c58 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 18/06/2025 - fls. 621; recurso apresentado em 26/06/2025 - fls. 637). Regular a representação processual (fls. 182). Satisfeito o preparo (fl(s). 500-503; 675 e 676). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Doença Ocupacional. Indenizações por Danos Morais e Materiais. Pensionamento. Honorários Periciais. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 393, 927 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que, reconhecendo a doença ocupacional da reclamante, deferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensionamento). Ainda, restou incólume o valor fixado a título de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Inconformada, recorre de Revista a reclamada, almejando seja reformado o v. acórdão e afastadas as condenações que lhe foram impostas. Analisando-se minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (EED- RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). No presente caso, friso que, muito embora a recorrente tenha trazido suas insurgências em tabela, deixou de destacar as passagens com as quais se encontra insatisfeita e dais quais efetivamente recorre. Especificamente quanto ao tema "III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA", assevero a ausência completa de fração contida no acórdão combatido. Ainda na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º - A, I, DA CLT. Verifica-se que a parte não procedeu à transcrição dos fundamentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relacionada aos temas objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, a parte descumpriu a diretriz prevista no artigo 896, §1º- A, I, da CLT. Conforme entendimento desta Corte Superior, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0101869-52.2017.5.01.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo interno contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a parte recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000684-05.2023.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa" (AIRR-0000042-33.2023.5.05.0631, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2025). Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS CARDOSO - GRUPO CASAS BAHIA S.A.