Eduardo Rodrigues Figueiredo

Eduardo Rodrigues Figueiredo

Número da OAB: OAB/DF 021176

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Rodrigues Figueiredo possui 351 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 171 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 351
Tribunais: TRT18, TJDFT, TST, TRT12, TRT10, TRF1
Nome: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

171
Últimos 7 dias
231
Últimos 30 dias
351
Últimos 90 dias
351
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (220) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AGRAVO DE PETIçãO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 351 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000347-08.2025.5.18.0171 AUTOR: CAMILO GUSTAVO BORGES DE CARVALHO RÉU: SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA Telefone (WHATSAPP): (62) 32225981  INTIMAÇÃO Data da AUDIÊNCIA: 06/08/2025 15:00 (CEJUSC DIGITAL)  Fica a parte reclamante intimada a tomar ciência do despacho Id 6517f02, bem como para participar, no dia e horário acima designados, da AUDIÊNCIA INICIAL, na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, no CEJUSC DIGITAL, por meio do sistema ZOOM, cujo acesso se dará via computador/celular, bastando para tanto acessar o link abaixo indicado, ficando as partes cientes dos seguintes procedimentos: 1. a audiência ora designada será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, no CEJUSC DIGITAL por meio do sistema ZOOM, cujo acesso se dará por meio de computador/celular, bastando para tanto acessar o link: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.tarde  2. ao acessar o aplicativo ZOOM, a parte e seu procurador serão direcionados a uma sala de espera e no horário da audiência a entrada será autorizada. Para tanto, recomenda-se o acesso prévio à ferramenta para verificar a necessidade de eventuais atualizações, downloads, ou funcionalidade de câmeras e microfones. 3. serão observados os procedimentos previstos no art. 844 da CLT, em conformidade com a PORTARIA TRT 18ª GP/SCR Nº 437/2022. A parte reclamada deverá comparecer pessoalmente ou telepresencialmente, ou por meio de sócio ou preposto (munido de documento de identificação com foto) que tenha conhecimento dos fatos alegados na petição inicial, preferencialmente acompanhada de advogado(a) habilitado(a) no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT); 4. na audiência inicial será tentada a conciliação entre as partes e não havendo composição será designada audiência de instrução e julgamento posteriormente; 5. o processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica (Pje-JT), devendo a parte reclamada anexar aos autos carta de preposição, cópia do contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica e do espelho atualizado do CNPJ, se for o caso, ou, em se tratando de pessoa física, do CEI (Cadastro Específico do INSS), do CPF e da RG; 6. a Contestação e eventuais documentos deverão ser anexados ao Pje-JT antes da audiência inicial, na ordem cronológica, conforme dispõe a Resolução 185/CSJT, com as alterações ocorridas posteriormente. Faculta-se a apresentação de defesa oral, consoante disposto no art. 847 da CLT.  7. o não comparecimento da parte reclamante à audiência implicará no arquivamento da Reclamação Trabalhista e condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, §2º, da CLT;  8. O não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará no julgamento da causa a sua revelia, com presunção de sua confissão quanto à matéria de fato; 9. fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT. 10. considerando, outrossim, que o autor requereu, em sua petição inicial, a adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução no 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como da PORTARIA TRT 18a SGP/SGJ No 896/2021, determino a notificação da parte reclamada, inclusive, para que se manifeste acerca do requerimento do autor, ocorrendo aceitação tácita em caso de não manifestação, consoante dispõe o art. 7º da sobredita PORTARIA TRT 18ª SGP/SGJ nº 896/2021.  Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior celeridade processual, as partes que se darão cientes de eventual nova data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensadas suas comunicações pessoais. CERES/GO, 09 de julho de 2025. ISABELLA CALDAS STARLING Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAMILO GUSTAVO BORGES DE CARVALHO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001285-72.2024.5.10.0005 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000927-37.2025.5.10.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300476700000047613598?instancia=1
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001396-59.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS COELHO RECLAMADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce9791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ex positis, decido rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos limites estimativos dos pedidos arguida pela defesa e, no mérito, julgar, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS COELHO em face de DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA ALVORADA LTDA, condenando a referida reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, a reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da demandada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. A reclamada pagará ao Sr. Perito, Felipe Guimarães de Souza, honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, sem prejuízo da atualização monetária e juros de mora na forma da lei (OJ 198 da SDI-1/TST). As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido que as parcelas deferidas de horas intervalares, diferenças reflexas de aviso prévio indenizado, diferenças reflexas de férias indenizadas acrescidas de 1/3, diferenças reflexas de depósitos de FGTS e multa de 40%, e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida em favor da reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001396-59.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS COELHO RECLAMADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce9791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ex positis, decido rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos limites estimativos dos pedidos arguida pela defesa e, no mérito, julgar, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS COELHO em face de DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA ALVORADA LTDA, condenando a referida reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, a reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da demandada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. A reclamada pagará ao Sr. Perito, Felipe Guimarães de Souza, honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, sem prejuízo da atualização monetária e juros de mora na forma da lei (OJ 198 da SDI-1/TST). As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido que as parcelas deferidas de horas intervalares, diferenças reflexas de aviso prévio indenizado, diferenças reflexas de férias indenizadas acrescidas de 1/3, diferenças reflexas de depósitos de FGTS e multa de 40%, e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida em favor da reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS COELHO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001188-45.2024.5.10.0111 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ExCCJ 0002000-87.2024.5.10.0111 EXEQUENTE: HADA MATIAS BORGES EXECUTADO: WILLIAM PEREIRA DO VALE, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, ABELACI DANTAS, DANIEL ANTONIASSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d363b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa suscitada HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 83.817.858/0001-70, e, por conseguinte, REJEITO o requerimento de redirecionamento da execução em face dos suscitados WILLIAM PEREIRA DO VALE, CPF nº 467.084.131-91, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, CPF nº 220.130.188-35, ABELACI DANTAS, CPF nº 374.316.684-49, e DANIEL ANTONIASSI, CPF nº 178.385.228-38. Tudo nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra para os fins de lei. Não há condenação em custas, por ausência de expressa previsão legal. Deferida a Justiça Gratuita ao suscitante. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM PEREIRA DO VALE - ABELACI DANTAS - GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES - DANIEL ANTONIASSI
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