Eduardo Rodrigues Figueiredo
Eduardo Rodrigues Figueiredo
Número da OAB:
OAB/DF 021176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Rodrigues Figueiredo possui 351 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 171 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
351
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TST, TRT12, TRT18, TRT10
Nome:
EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
171
Últimos 7 dias
231
Últimos 30 dias
351
Últimos 90 dias
351
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (220)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 351 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001270-13.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: DEIVYSON ALMEIDA DE CASTRO RECLAMADO: DROGARIA DE JESUS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001270-13.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: DEIVYSON ALMEIDA DE CASTRO RECLAMADO: DROGARIA DE JESUS LTDA - ME TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora FRANCILEIDE PINHEIRO AZEVEDO, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. O executado ofereceu, no prazo do art. 879, parágrafo 2º, da CLT, impugnação aos cálculos, alegando, em síntese, equívoco na conta apresentada com relação à indenização por dano moral, diferenças de FGTS e multa de 40% e diferenças de vale-alimentação. A análise da conta de liquidação apresentada pelo exequente foi submetida à Contadoria Judicial que se manifestou nos seguintes termos: “ a) Da indenização por dano moral: Com razão. A conta deve ser retificada. b) Diferenças de FGTS e multa de 40% : (... )o extrato de FGTS (a8ee190) juntado somente com a impugnação da reclamada, aponta valores quitados a título de depósitos e multa fundiária, conforme relato do impugnado. Pelo exposto, smj, com razão. No entanto, dado que o extrato de FGTS foi carreado somente no momento da impugnação, remetemos à Vossa Excelência, dado o teor jurídico da celeuma. c) Das diferenças de vale alimentação: Tendo em vista que o contrato de trabalho teve início em 07/10/2022, o valor do vale-alimentação referente ao mês de outubro deve ser calculado de forma proporcional aos dias efetivamente laborados. A conta e1bd631 apura R$ 140,00 em todos os meses a tal título, sem respeitar a proporcionalidade do marco inicial do pacto. Pelo exposto, smj, com razão. d) Das demais diferenças: De fato, toda alteração nas verbas principais, automaticamente, alterará os valores reflexos no sistema PJe-Calc.." Tratando-se de pagamento comprovado, independente do momento processual, deve ser feita a devida dedução, sob pena de enriquecimento sem causa. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias úteis, retificar os cálculos, conforme o parecer da Secretaria de Cálculos Id 6a86d7a. Com o retorno, façam os autos conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos. Intime-se o exequente. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. KATIA RODRIGUES CARNEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEIVYSON ALMEIDA DE CASTRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001040-26.2022.5.10.0104 RECLAMANTE: JEAN CARLOS MIRANDA DIAS RECLAMADO: MDF MOVEIS LTDA, MONTAJA MOVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0569b54 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ITAMAR DA SILVA JUNIOR, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Excepcionalmente, e considerando que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, determino a remessa destes autos ao órgão auxiliar do Juízo para que se manifeste acerca das impugnações aos cálculos apresentados pelas partes, sendo a do reclamante de ID ec5ef1c e a da segunda reclamada de ID 76656ba, por meio de nota técnica/parecer. Em caso de acolhimento total, ou parcial, das impugnações, fica o órgão auxiliar do Juízo autorizado a apresentar novos cálculos, com as devidas retificações. Com o retorno, venham os autos conclusos para julgamento dos incidentes processuais epigrafados. Publique-se, para ciência das partes. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONTAJA MOVEIS LTDA - ME - MDF MOVEIS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001040-26.2022.5.10.0104 RECLAMANTE: JEAN CARLOS MIRANDA DIAS RECLAMADO: MDF MOVEIS LTDA, MONTAJA MOVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0569b54 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ITAMAR DA SILVA JUNIOR, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Excepcionalmente, e considerando que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, determino a remessa destes autos ao órgão auxiliar do Juízo para que se manifeste acerca das impugnações aos cálculos apresentados pelas partes, sendo a do reclamante de ID ec5ef1c e a da segunda reclamada de ID 76656ba, por meio de nota técnica/parecer. Em caso de acolhimento total, ou parcial, das impugnações, fica o órgão auxiliar do Juízo autorizado a apresentar novos cálculos, com as devidas retificações. Com o retorno, venham os autos conclusos para julgamento dos incidentes processuais epigrafados. Publique-se, para ciência das partes. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS MIRANDA DIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000213-35.2024.5.10.0010 RECORRENTE: MRG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000213-35.2024.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A):DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: MRG ENGENHARIA E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - CNPJ:10.948.101/0001-42 ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - OAB: DF0021176 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VIUDES CALHAO FILHO - OAB: DF0041269 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA - CNPJ: 24.471.339/0001-34 RECORRIDO: ROBSON GOMES DA SILVA- CPF: 030.251.001-09 ADVOGADO: EDNEY ALVES FERREIRA - OAB: DF0045525 10/EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamado em face de sentença que rejeitou a alegação de aplicação indevida da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2025, reconhecendo a correção da remuneração paga ao Reclamante na função de auxiliar de pintor, com base no piso salarial de meio-oficial da construção civil, no valor de R$ 1.577,40. O Reclamante pleiteava diferenças salariais com fundamento na referida norma coletiva, que previa salário base de R$ 2.200,00. A sentença entendeu aplicável a CCT apresentada, mas afastou o pedido por reconhecer que o valor pago correspondia ao piso da função efetivamente exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CCT firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do DF é aplicável à relação de trabalho em análise; (ii) verificar se houve o correto enquadramento sindical e o pagamento adequado do piso salarial correspondente à função desempenhada pelo Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical do empregado depende, via de regra, da atividade preponderante do empregador no local da prestação dos serviços, conforme prevê o art. 581, §1º, da CLT, devendo-se observar também a base territorial e eventual categoria diferenciada, conforme art. 511, §2º, da CLT. A ausência de juntada do contrato social da empresa e do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas impede a comprovação plena da atividade preponderante da empregadora e da destinação específica dos serviços no caso concreto. A prova documental demonstra que o Reclamante foi contratado como auxiliar de pintor, sendo incontroverso que a remuneração paga corresponde ao piso salarial previsto na CCT da categoria profissional, o que afasta a existência de diferenças salariais. A indicação do sindicato da construção civil no TRCT e a não impugnação da categoria profissional do empregado reforçam o correto enquadramento da função exercida, nos moldes reconhecidos pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O enquadramento sindical do empregado deve considerar a atividade preponderante do empregador no local de trabalho, salvo se tratar de categoria diferenciada. A ausência de documentos essenciais para comprovação da atividade econômica preponderante da empresa impede a descaracterização da norma coletiva aplicada na origem. O pagamento do piso salarial correspondente à função efetivamente exercida, previsto em norma coletiva válida, afasta o direito às diferenças salariais pleiteadas. RELATÓRIO O EXMO. JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, por meio da sentença contida no ID. 136edea, complementada pela decisão de embargos de declaração no ID. 142f70b, no mérito, julgou PARCIALMENTE procedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada por ROBSON GOMES DA SILVA em face de MRG ENGENHARIA E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA. Recurso ordinário interposto pelos reclamantes no ID. a8454e0. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID. 1ec0f07. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO ENQUADRAMENTO SINDICAL O Reclamante afirma na inicial, que foi contratado pela primeira Reclamada em 26/07/2023 para prestar serviços à segunda Reclamada, exercendo a função de pintor com salário de R$ 1.577,40, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/10/2023, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Alega que cumpria jornada das 7h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Sustenta que recebeu valor inferior ao piso da categoria, fixado em R$ 2.200,00 pela cláusula 3ª da CCT 2023/2025, e requer o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com os devidos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. EM RECURSO, o Reclamado alega que houve equívoco na aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2025 firmada com o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do DF, pois tal norma não se aplica à Reclamada. Argumenta que, conforme o art. 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, que, no caso, é engenharia e serviços correlatos, e não construção civil em sentido estrito. Ressalta que o TST possui entendimento pacífico no sentido de que o enquadramento deve considerar a atividade principal do empregador, e não o sindicato da categoria profissional do empregado. Assim, sustenta que a CCT indicada não é aplicável ao caso, pois o sindicato signatário não representa a categoria correspondente à atividade econômica da Reclamada, em respeito também ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), que veda a sobreposição de entidades sindicais na mesma base e categoria. Eis os fundamentos da sentença no particular: "A atividade econômica da reclamada se insere na abrangência da norma coletiva em questão, nos termos do artigo 511, §1º, da CLT. No entanto, a prova documental colacionada aos autos e não infirmada por outros elementos probatórios confirma que a parte reclamante exerceu a função de auxiliar de pintor, cujas atividades se enquadram no piso salarial de meio-oficial, estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho no valor de R$ 1.577,40, exatamente o montante pago pela reclamada. Além disso, os contracheques anexados ao feito evidenciam que o adicional de periculosidade foi corretamente calculado com base na remuneração aplicável à categoria profissional do reclamante. Não havendo demonstração de qualquer equívoco ou irregularidade na remuneração percebida, INDEFIRO o pedido de diferenças salariais e seus consectários". Examino. Nos termos do art. 511, §2o, da CLT, o enquadramento sindical do empregado se dá, em regra, em conformidade com a atividade econômica preponderante da empresa em que trabalha ou a categoria diferenciada, devendo ser considerada, ainda, a base territorial do local de prestação de serviço. A reclamada destaca que possui atividade preponderante de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00), conforme cadastro na receita federal, tendo o reclamante juntado CCT entre sindicatos que operam na construção civil e possuem CNAE 4120-4/00, de modo que a CCT anexa não se aplica para o autor, tendo em vista que não é esta a atividade preponderante da reclamada. Ter a atividade preponderante de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00) no cadastro da Receita Federal significa que a principal atividade econômica da empresa é a prestação de serviços de engenharia, como projetos, inspeções, supervisão de obras, etc. Este código da Classificação Nacional de Atividades Económicas (CNAE) define a atividade de "Serviços de Engenharia". A recorrente não juntou o contrato social, dificultando a análise deste juízo. A empresa possui muitas outras atividades secundárias de construção, como obras de engenharia e pintura, segundo dados cadastrais. Dessa forma, exercendo a empresa várias atividades econômicas, o enquadramento se dará em todas as categorias econômicas relativas aos vários ramos explorados pelo empregador (art. 581, §1o, CLT), conforme a atividade econômica predominante no local de trabalho do empregado, devendo ser aplicadas as normas coletivas da respectiva categoria de acordo com a representatividade dos sindicatos. Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas não foi juntado aos autos, em que pese a determinação judicial as fls.100. Por sua vez, incontroversa a contratação do reclamante para o cargo de auxiliar de pintor. Ademais, o sindicato apontado na inicial e o mesmo que consta no TRCT (fls.79). Nesse contexto, mantenho a sentença e a respectiva condenação. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Paulo Cezar Antun de Carvalho (Procurador do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MRG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000213-35.2024.5.10.0010 RECORRENTE: MRG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000213-35.2024.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A):DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: MRG ENGENHARIA E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - CNPJ:10.948.101/0001-42 ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - OAB: DF0021176 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VIUDES CALHAO FILHO - OAB: DF0041269 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA - CNPJ: 24.471.339/0001-34 RECORRIDO: ROBSON GOMES DA SILVA- CPF: 030.251.001-09 ADVOGADO: EDNEY ALVES FERREIRA - OAB: DF0045525 10/EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamado em face de sentença que rejeitou a alegação de aplicação indevida da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2025, reconhecendo a correção da remuneração paga ao Reclamante na função de auxiliar de pintor, com base no piso salarial de meio-oficial da construção civil, no valor de R$ 1.577,40. O Reclamante pleiteava diferenças salariais com fundamento na referida norma coletiva, que previa salário base de R$ 2.200,00. A sentença entendeu aplicável a CCT apresentada, mas afastou o pedido por reconhecer que o valor pago correspondia ao piso da função efetivamente exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CCT firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do DF é aplicável à relação de trabalho em análise; (ii) verificar se houve o correto enquadramento sindical e o pagamento adequado do piso salarial correspondente à função desempenhada pelo Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical do empregado depende, via de regra, da atividade preponderante do empregador no local da prestação dos serviços, conforme prevê o art. 581, §1º, da CLT, devendo-se observar também a base territorial e eventual categoria diferenciada, conforme art. 511, §2º, da CLT. A ausência de juntada do contrato social da empresa e do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas impede a comprovação plena da atividade preponderante da empregadora e da destinação específica dos serviços no caso concreto. A prova documental demonstra que o Reclamante foi contratado como auxiliar de pintor, sendo incontroverso que a remuneração paga corresponde ao piso salarial previsto na CCT da categoria profissional, o que afasta a existência de diferenças salariais. A indicação do sindicato da construção civil no TRCT e a não impugnação da categoria profissional do empregado reforçam o correto enquadramento da função exercida, nos moldes reconhecidos pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O enquadramento sindical do empregado deve considerar a atividade preponderante do empregador no local de trabalho, salvo se tratar de categoria diferenciada. A ausência de documentos essenciais para comprovação da atividade econômica preponderante da empresa impede a descaracterização da norma coletiva aplicada na origem. O pagamento do piso salarial correspondente à função efetivamente exercida, previsto em norma coletiva válida, afasta o direito às diferenças salariais pleiteadas. RELATÓRIO O EXMO. JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, por meio da sentença contida no ID. 136edea, complementada pela decisão de embargos de declaração no ID. 142f70b, no mérito, julgou PARCIALMENTE procedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada por ROBSON GOMES DA SILVA em face de MRG ENGENHARIA E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA. Recurso ordinário interposto pelos reclamantes no ID. a8454e0. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID. 1ec0f07. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO ENQUADRAMENTO SINDICAL O Reclamante afirma na inicial, que foi contratado pela primeira Reclamada em 26/07/2023 para prestar serviços à segunda Reclamada, exercendo a função de pintor com salário de R$ 1.577,40, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/10/2023, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Alega que cumpria jornada das 7h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Sustenta que recebeu valor inferior ao piso da categoria, fixado em R$ 2.200,00 pela cláusula 3ª da CCT 2023/2025, e requer o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com os devidos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. EM RECURSO, o Reclamado alega que houve equívoco na aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2025 firmada com o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do DF, pois tal norma não se aplica à Reclamada. Argumenta que, conforme o art. 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, que, no caso, é engenharia e serviços correlatos, e não construção civil em sentido estrito. Ressalta que o TST possui entendimento pacífico no sentido de que o enquadramento deve considerar a atividade principal do empregador, e não o sindicato da categoria profissional do empregado. Assim, sustenta que a CCT indicada não é aplicável ao caso, pois o sindicato signatário não representa a categoria correspondente à atividade econômica da Reclamada, em respeito também ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), que veda a sobreposição de entidades sindicais na mesma base e categoria. Eis os fundamentos da sentença no particular: "A atividade econômica da reclamada se insere na abrangência da norma coletiva em questão, nos termos do artigo 511, §1º, da CLT. No entanto, a prova documental colacionada aos autos e não infirmada por outros elementos probatórios confirma que a parte reclamante exerceu a função de auxiliar de pintor, cujas atividades se enquadram no piso salarial de meio-oficial, estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho no valor de R$ 1.577,40, exatamente o montante pago pela reclamada. Além disso, os contracheques anexados ao feito evidenciam que o adicional de periculosidade foi corretamente calculado com base na remuneração aplicável à categoria profissional do reclamante. Não havendo demonstração de qualquer equívoco ou irregularidade na remuneração percebida, INDEFIRO o pedido de diferenças salariais e seus consectários". Examino. Nos termos do art. 511, §2o, da CLT, o enquadramento sindical do empregado se dá, em regra, em conformidade com a atividade econômica preponderante da empresa em que trabalha ou a categoria diferenciada, devendo ser considerada, ainda, a base territorial do local de prestação de serviço. A reclamada destaca que possui atividade preponderante de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00), conforme cadastro na receita federal, tendo o reclamante juntado CCT entre sindicatos que operam na construção civil e possuem CNAE 4120-4/00, de modo que a CCT anexa não se aplica para o autor, tendo em vista que não é esta a atividade preponderante da reclamada. Ter a atividade preponderante de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00) no cadastro da Receita Federal significa que a principal atividade econômica da empresa é a prestação de serviços de engenharia, como projetos, inspeções, supervisão de obras, etc. Este código da Classificação Nacional de Atividades Económicas (CNAE) define a atividade de "Serviços de Engenharia". A recorrente não juntou o contrato social, dificultando a análise deste juízo. A empresa possui muitas outras atividades secundárias de construção, como obras de engenharia e pintura, segundo dados cadastrais. Dessa forma, exercendo a empresa várias atividades econômicas, o enquadramento se dará em todas as categorias econômicas relativas aos vários ramos explorados pelo empregador (art. 581, §1o, CLT), conforme a atividade econômica predominante no local de trabalho do empregado, devendo ser aplicadas as normas coletivas da respectiva categoria de acordo com a representatividade dos sindicatos. Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas não foi juntado aos autos, em que pese a determinação judicial as fls.100. Por sua vez, incontroversa a contratação do reclamante para o cargo de auxiliar de pintor. Ademais, o sindicato apontado na inicial e o mesmo que consta no TRCT (fls.79). Nesse contexto, mantenho a sentença e a respectiva condenação. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Paulo Cezar Antun de Carvalho (Procurador do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000033-71.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: CLARANETE DE JESUS PEREIRA RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2679cf proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que em 08/07/2025 decorreu in albis o prazo de 20 dias para a Reclamante apresentar os cálculos. Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Conforme a certidão supra, transcorrido o prazo concedido à Autora sem a apresentação da conta, considerando que a Primeira Reclamada vem sendo citada por edital, faculto à Segunda Reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser determinada a realização de perícia contábil, às suas expensas (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º). A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão. devendo o perito juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Eventuais honorários periciais contábeis serão fixados por ocasião da entrega do laudo pericial. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, nos termos determinados na sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000033-71.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: CLARANETE DE JESUS PEREIRA RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2679cf proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que em 08/07/2025 decorreu in albis o prazo de 20 dias para a Reclamante apresentar os cálculos. Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Conforme a certidão supra, transcorrido o prazo concedido à Autora sem a apresentação da conta, considerando que a Primeira Reclamada vem sendo citada por edital, faculto à Segunda Reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser determinada a realização de perícia contábil, às suas expensas (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º). A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão. devendo o perito juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Eventuais honorários periciais contábeis serão fixados por ocasião da entrega do laudo pericial. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, nos termos determinados na sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARANETE DE JESUS PEREIRA