Eduardo Rodrigues Figueiredo

Eduardo Rodrigues Figueiredo

Número da OAB: OAB/DF 021176

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Rodrigues Figueiredo possui 351 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 171 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 351
Tribunais: TJDFT, TRF1, TST, TRT12, TRT18, TRT10
Nome: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

171
Últimos 7 dias
231
Últimos 30 dias
351
Últimos 90 dias
351
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (220) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AGRAVO DE PETIçãO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 351 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000140-56.2021.5.10.0014 RECLAMANTE: HERTON ALLAN AMORIM SANTOS RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3f915 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Registre-se que o v. acórdão do TRT de Id. fabd95a deu parcial provimento ao apelo da executada, para  determinar que, após quitadas as custas, os valores remanescentes sejam colocados à disposição do Juízo Universal da recuperação judicial. Cumpra-se. Expeça-se oficio ao Juízo Universal para que informe conta para disponibilização dos valores disponíveis nos autos. Após, atualizem-se os cálculos e expeça-se a competente certidão de habilitação de crédito. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERTON ALLAN AMORIM SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000140-56.2021.5.10.0014 RECLAMANTE: HERTON ALLAN AMORIM SANTOS RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3f915 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Registre-se que o v. acórdão do TRT de Id. fabd95a deu parcial provimento ao apelo da executada, para  determinar que, após quitadas as custas, os valores remanescentes sejam colocados à disposição do Juízo Universal da recuperação judicial. Cumpra-se. Expeça-se oficio ao Juízo Universal para que informe conta para disponibilização dos valores disponíveis nos autos. Após, atualizem-se os cálculos e expeça-se a competente certidão de habilitação de crédito. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000520-76.2016.5.10.0007 RECLAMANTE: EDILENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA RECLAMADO: MISTRAL SERVICOS LTDA, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, DANILO FREITAS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb0bbfc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a resposta do Cartório do 3º ofício, intime-se a autora para ciência, bem como para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISTRAL SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000546-05.2024.5.10.0004 RECORRENTE: VANESSA MOREIRA DE ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA MOREIRA DE ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca04846 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 12/06/2025; recurso apresentado em 24/06/2025 - fls. 1214). Regular a representação processual (fls. 1126/1138). Satisfeito o preparo (fl(s). 1033/1034 e 1236 e 1233). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Acúmulo de Função Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu provimento ao recurso do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Eis, na fração de interesse, a ementa do julgado: "1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. No que diz respeito ao desvio/acúmulo de função, importante salientar que a Constituição Federal proíbe a discriminação, sendo certo que funções semelhantes ou iguais devem ter a mesma remuneração - art. 7º, XXX, CF/88. Em consonância com o texto da Carta Magna, a CLT dispõe sobre a matéria em seu art. 460, prevendo a isonomia salarial para o exercício de cargos semelhantes. Na hipótese de ficar comprovado nos autos que o trabalhador exercia atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratado, é impositivo o reconhecimento do direito à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. No caso em exame, por comprovado o acúmulo funcional, é devida a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas." Inconformada, a reclamada insurge-se contra essa decisão, sustentando que a reclamante jamais exerceu função diversa daquela registrada em seus assentamentos funcionais, sendo certo que as atividades por ela desempenhadas sempre corresponderam à função para a qual fora formalmente contratado. Alega, ainda, que a prova produzida nos autos foi insuficiente para embasar a conclusão adotada pela Turma. A discussão da matéria brandida em sede de jurisdição extraordinária, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula 126 do TST.  Nego seguimento ao Recurso de Revista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 1ª Turma condenou a reclamada ao pagamento das horas extras. O acórdão foi assim ementado: "HORAS EXTRAS. Devidamente comprovado que os horários registrados nos controles de ponto, quanto ao momento da saída, não correspondiam à realidade laboral, prevalecem aqueles demonstrados pela prova oral." Em sede de Recurso de Revista, a reclamada sustenta a validade dos controles de jornada apresentados. Alega que o acórdão destoa da lógica do conjunto probatório e impõe ônus desproporcional, ao afastar parcialmente a validade dos cartões de ponto com base exclusivamente em depoimento subjetivo e unilateral. Aduz, ainda, que a condenação desconsidera a existência de acordo individual de banco de horas, celebrado com respaldo em norma coletiva, o qual legitima os mecanismos de compensação e flexibilização da jornada de trabalho, em observância ao princípio da autonomia coletiva da vontade, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, nos moldes em que proposta pretensão recursal, rever o entendimento adotado pelo Colegiado implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº  126/TST. Nego seguimento. Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma consignou em ementa: "MULTA DO ART. 477 DA CLT . Ainda que o pagamento dos haveres rescisórios tenha ocorrido no prazo de dez dias fixado no §6º do art. 477 da CLT, o descumprimento do mesmo prazo quanto à entrega "de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes" também autoriza a aplicação da multa prevista no §8º do referido artigo." Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista. Sustenta que inexiste previsão legal de incidência da multa para a hipótese de atraso na entrega dos documentos rescisórios. Todavia, a conclusão alcançada pela Turma está em sintonia com o entendimento do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao fixar a seguinte tese no Tema 127: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". (RR-0020923-28.2021.5.04.0017). Nego seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação ao(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 186 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 944 do Código Civil. A egr. 1ª  Turma manteve a sentença que reconheceu o assédio moral, majorando a indenização por danos morais para R$5.000,00. O acórdão foi assim ementado:  "Na hipótese vertente, considerando o caráter pedagógico da indenização por dano moral, a capacidade econômica das partes, o grau de concorrência empresarial para o evento, arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização." Recorre de Revista a reclamada, assinalando que não restou comprovado o assédio moral. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado. A matéria foi decidida com base no contexto fático-probatório dos autos e rever o entendimento manifestado pelo Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao recurso. Participação nos Lucros e Resultados - PLR Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Lei nº 10101/2000; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deferiu à reclamante o pagamento da PLR , consignando a seguinte fundamentação: "Nada obstante os registros empresariais referirem-se a PLR, não há nos autos comprovação da regular comissão paritária e nem instrumento coletivo a demonstrar que foram cumpridas as diretrizes reguladas pela Lei nº 10.101/2000. Mas, como visto, não há controvérsia sobre o pagamento da parcela em anos anteriores. A reclamada não comprovou a alegação de que a reclamante não teria cumprido os requisitos para a percepção da parcela, como lhe competia. Nesse cenário, trata-se de condição benéfica, instituída pela empregadora, que aderiu ao contrato de trabalho da autora. E os documentos dos autos não evidenciam o pagamento da PLR postulada, relativa aos anos de 2023 e 2024, este de forma proporcional. Assim, aplicável à situação em exame o entendimento consagrado na Súmula 451 do TST, não se admitindo a restrição ao pagamento do PLR somente para os empregados com contrato em vigor na data da distribuição dos lucros." Contra essa decisão,  a reclamada interpõe Recurso de Revista, sustentando que não há norma que ampare o pedido da obreira.  Contudo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MOREIRA DE ARAUJO CARVALHO - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000546-05.2024.5.10.0004 RECORRENTE: VANESSA MOREIRA DE ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA MOREIRA DE ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca04846 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 12/06/2025; recurso apresentado em 24/06/2025 - fls. 1214). Regular a representação processual (fls. 1126/1138). Satisfeito o preparo (fl(s). 1033/1034 e 1236 e 1233). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Acúmulo de Função Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu provimento ao recurso do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Eis, na fração de interesse, a ementa do julgado: "1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. No que diz respeito ao desvio/acúmulo de função, importante salientar que a Constituição Federal proíbe a discriminação, sendo certo que funções semelhantes ou iguais devem ter a mesma remuneração - art. 7º, XXX, CF/88. Em consonância com o texto da Carta Magna, a CLT dispõe sobre a matéria em seu art. 460, prevendo a isonomia salarial para o exercício de cargos semelhantes. Na hipótese de ficar comprovado nos autos que o trabalhador exercia atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratado, é impositivo o reconhecimento do direito à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. No caso em exame, por comprovado o acúmulo funcional, é devida a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas." Inconformada, a reclamada insurge-se contra essa decisão, sustentando que a reclamante jamais exerceu função diversa daquela registrada em seus assentamentos funcionais, sendo certo que as atividades por ela desempenhadas sempre corresponderam à função para a qual fora formalmente contratado. Alega, ainda, que a prova produzida nos autos foi insuficiente para embasar a conclusão adotada pela Turma. A discussão da matéria brandida em sede de jurisdição extraordinária, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula 126 do TST.  Nego seguimento ao Recurso de Revista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 1ª Turma condenou a reclamada ao pagamento das horas extras. O acórdão foi assim ementado: "HORAS EXTRAS. Devidamente comprovado que os horários registrados nos controles de ponto, quanto ao momento da saída, não correspondiam à realidade laboral, prevalecem aqueles demonstrados pela prova oral." Em sede de Recurso de Revista, a reclamada sustenta a validade dos controles de jornada apresentados. Alega que o acórdão destoa da lógica do conjunto probatório e impõe ônus desproporcional, ao afastar parcialmente a validade dos cartões de ponto com base exclusivamente em depoimento subjetivo e unilateral. Aduz, ainda, que a condenação desconsidera a existência de acordo individual de banco de horas, celebrado com respaldo em norma coletiva, o qual legitima os mecanismos de compensação e flexibilização da jornada de trabalho, em observância ao princípio da autonomia coletiva da vontade, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, nos moldes em que proposta pretensão recursal, rever o entendimento adotado pelo Colegiado implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº  126/TST. Nego seguimento. Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma consignou em ementa: "MULTA DO ART. 477 DA CLT . Ainda que o pagamento dos haveres rescisórios tenha ocorrido no prazo de dez dias fixado no §6º do art. 477 da CLT, o descumprimento do mesmo prazo quanto à entrega "de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes" também autoriza a aplicação da multa prevista no §8º do referido artigo." Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista. Sustenta que inexiste previsão legal de incidência da multa para a hipótese de atraso na entrega dos documentos rescisórios. Todavia, a conclusão alcançada pela Turma está em sintonia com o entendimento do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao fixar a seguinte tese no Tema 127: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". (RR-0020923-28.2021.5.04.0017). Nego seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação ao(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 186 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 944 do Código Civil. A egr. 1ª  Turma manteve a sentença que reconheceu o assédio moral, majorando a indenização por danos morais para R$5.000,00. O acórdão foi assim ementado:  "Na hipótese vertente, considerando o caráter pedagógico da indenização por dano moral, a capacidade econômica das partes, o grau de concorrência empresarial para o evento, arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização." Recorre de Revista a reclamada, assinalando que não restou comprovado o assédio moral. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado. A matéria foi decidida com base no contexto fático-probatório dos autos e rever o entendimento manifestado pelo Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao recurso. Participação nos Lucros e Resultados - PLR Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Lei nº 10101/2000; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deferiu à reclamante o pagamento da PLR , consignando a seguinte fundamentação: "Nada obstante os registros empresariais referirem-se a PLR, não há nos autos comprovação da regular comissão paritária e nem instrumento coletivo a demonstrar que foram cumpridas as diretrizes reguladas pela Lei nº 10.101/2000. Mas, como visto, não há controvérsia sobre o pagamento da parcela em anos anteriores. A reclamada não comprovou a alegação de que a reclamante não teria cumprido os requisitos para a percepção da parcela, como lhe competia. Nesse cenário, trata-se de condição benéfica, instituída pela empregadora, que aderiu ao contrato de trabalho da autora. E os documentos dos autos não evidenciam o pagamento da PLR postulada, relativa aos anos de 2023 e 2024, este de forma proporcional. Assim, aplicável à situação em exame o entendimento consagrado na Súmula 451 do TST, não se admitindo a restrição ao pagamento do PLR somente para os empregados com contrato em vigor na data da distribuição dos lucros." Contra essa decisão,  a reclamada interpõe Recurso de Revista, sustentando que não há norma que ampare o pedido da obreira.  Contudo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MOREIRA DE ARAUJO CARVALHO - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000404-27.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: MICHEL ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c4d1ea proferido nos autos. Exequente: MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 019.340.431-17 Executado: MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ: 25.211.499/0001-07  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ISMARIA MAGALHAES MACIEL, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos. Prazo de 8 dias. Após, conclusos para julgamento dos incidentes. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL ALVES DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000048-91.2024.5.10.0105 RECORRENTE: ANA PAULA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: METHAMORFOSE PATIO II COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47aad4e proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O Recurso de Revista não ultrapassa a barreira da admissibilidade, porque deserto.   Quando da interposição do Recurso de Revista, a reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleito que foi indeferido por meio do despacho de fls. 518, no qual também foi determinada a sua intimação para o recolhimento do depósito recursal. Apesar de regularmente intimada, a reclamada quedou-se inerte, deixando de efetuar o devido preparo. Em tal cenário, porque não observado o pressuposto recursal relativo ao preparo, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.  Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - METHAMORFOSE PATIO II COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA
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