Joao Marcelo Caetano Costa
Joao Marcelo Caetano Costa
Número da OAB:
OAB/DF 021190
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJGO, TRF5, TRF6, TJDFT, TJMS, TJBA, TJSP
Nome:
JOAO MARCELO CAETANO COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749773-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH MACHADO VELOSO EXECUTADO: FABIANO ALVES DE SOUSA 96281952120 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-85.2015.8.05.0223APELANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA e outrosAdvogado(s): RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA (OAB:BA36904), NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO (OAB:MG109196), LUIZ CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB:MG1359280), LUIZ CARLOS DE ARRUDA (OAB:MG21190), VIVIANE RAMONE TAVARES (OAB:MG59068), MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B), JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES (OAB:BA12929), LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB:BA31313)APELADO: MITRA DIOCESANA DE BOM JESUS DA LAPA e outrosAdvogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99), LUIZ CARLOS DE ARRUDA (OAB:MG21190), LUIZ CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB:MG1359280), NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO (OAB:MG109196), RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA (OAB:BA36904), VIVIANE RAMONE TAVARES (OAB:MG59068), JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES (OAB:BA12929), GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (OAB:BA17828), PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933), VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB:DF15143) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 27 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - M.R.S.S., representado(a)(s) p/ mãe, N.M.R.; NILVA MARIA RODRIGUES; Agravado(a)(s) - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE; ASSOCIACAO MEMBROS GR L V PRO E CONST AMP C M HOS C UDI; FLAVIA LIVIA DE SOUSA SILVEIRA; JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA; NUBIA REZENDE SALOME; PAULA KRISTINA DE SOUSA SILVEIRA; ROWILSON GOMES GARCIA; WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA, Espólio de, repdo p/ invte, WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA FILHO; WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA FILHO; Relator - Des(a). Alice Birchal A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALCINO LAGARES CORTES COSTA JUNIOR, ALCINO LAGARES CORTES COSTA JUNIOR, ALCINO LAGARES CORTES COSTA JUNIOR, BRENO HENRIQUE ALFONSO DE ARRUDA, CARLA REGINA BAPTISTA DE OLIVEIRA, CLAUDIERY BWANA DUTRA CORREIA, FELIPE BARBOZA DA ROCHA, FERNANDA CHAMMAS DIB, FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS, LIVIA SILVA DUARTE, LUIZ CARLOS DE ARRUDA, MARCELO PARENTE, MARIA JULIA BERNARDES DE QUEIROZ, OSMAR ALVES MUNDIM, RAFAEL MOREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN THAYS DOS SANTOS, VIVIANE RAMONE TAVARES.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0041292-94.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041292-94.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : JAMEF TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA MACIEL DE ALENCASTRO (OAB DF046526) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO CAETANO COSTA (OAB DF021190) ADVOGADO(A) : ANDERSON LEONOR PAULINO SZERVINSK (OAB DF022872) ADVOGADO(A) : WILLIAN KLAY SILVA (OAB DF038937) ADVOGADO(A) : MARCELO MIURA (OAB DF019847) ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCA SILVA (OAB DF024214) ADVOGADO(A) : MANUELA RUBINO MACIEL (OAB DF036706) ADVOGADO(A) : BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB DF016760) ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB DF000513) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STF, QUE MODULOU OS EFEITOS DO PRIMEIRO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA FIXADA NO ACÓRDÃO. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR, - Tema 985, considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 3. Em julgamento de embargos de declaração, o Plenário do STF, no dia 12/06/2024, deu parcial provimento para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, com modulação dos efeitos, a contar da data da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso. 4. Constatada a discordância de entendimento entre os julgados, em juízo de retratação, acompanha-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração relativo ao Tema 985, adequando o julgado nos termos do inciso II, do art. 1.030 do CPC. 5. Altera-se o julgamento do Colegiado, para dar provimento parcial à apelação da parte autora, na forma da fundamentação. 6. Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985, não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito. Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023). Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/201 5. 7. Os autos deverão ser encaminhados à Presidência da Corte para análise de admissibilidade do recurso e demais pedidos, conforme expressa determinação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à à apelação da parte autora, neste ponto em maior extensão, mantida a sucumbência fixada no acórdão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 53, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - JOSIAS ANTUNES DE SOUZA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - CÉLIA REGINA DA COSTA; Relator - Des(a). Pedro Aleixo Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - JOAO MARCELO CAETANO COSTA, KALIU FARIA CARMO, LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0273332-21.2009.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por VERA ARANTES CAMPOS em face de AGROPECUÁRIA SÍTIO NOVO LTDA, IVANI ALVES PEREIRA E OUTROS, SOLANGE MARIA DEVIS ALVES, MANOEL COSTA DE OLIVEIRA NETO e FRANCISCO EUVALDO GARCIA DA SILVA, objetivando a imissão na posse da Fazenda Monte Alegre, localizada no Município de Padre Bernardo/GO, composta por seis matrículas registrais.A exequente fundamenta seu pleito na sentença proferida nos embargos de terceiro que reconheceu a usucapião extraordinária qualificada do imóvel, com base na posse exercida desde 1996 mediante contrato de compra e venda celebrado com Geraldo Vilela Couto em 31 de maio de 1996. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em 30 de setembro de 2021 (mov. 43) e transitou em julgado em 07 de agosto de 2023 (mov. 122).A requerente formulou pedido de cumprimento de sentença para imissão na posse (mov. 173 e 178), incluindo tutela de urgência para bloqueio de emissão de notas fiscais e proibição de plantio até o efetivo cumprimento da medida.A AGROPECUÁRIA SÍTIO NOVO LTDA apresentou impugnação (mov. 189) sustentando que a sentença possui natureza meramente declaratória, não constituindo título executivo judicial apto para medidas mandamentais de imissão na posse, além de ausência de comando específico na decisão e necessidade de ação autônoma para obtenção da tutela possessória.IVANI ALVES PEREIRA requereu a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 4.765,36 (mov. 152), alegando quitação integral do acordo de honorários.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A questão central reside em determinar se a sentença proferida nos embargos de terceiro, que reconheceu a usucapião como matéria de defesa, constitui título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento de sentença para fins de imissão na posse, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.Analisando detidamente a sentença proferida, verifica-se que o magistrado reconheceu a procedência dos embargos de terceiro com base na usucapião ordinária prevista no artigo 1.242 do Código Civil, aplicando o prazo reduzido de cinco anos em virtude da aquisição onerosa e dos investimentos de interesse social e econômico realizados no imóvel.Contudo, observa-se que a sentença possui inequívoca natureza declaratória, limitando-se a reconhecer o direito de propriedade da embargante mediante usucapião como matéria de defesa. O dispositivo da decisão expressamente declarou procedentes os embargos de terceiro e extinto o processo com resolução de mérito, sem qualquer comando mandamental específico de imissão na posse.A usucapião foi reconhecida exclusivamente como matéria de defesa nos embargos de terceiro, não como pedido principal de ação autônoma. Nessa modalidade, o reconhecimento da prescrição aquisitiva serve para afastar a constrição indevida sobre o bem, não para constituir título executivo para medidas possessórias futuras.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa, todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, conforme decidido no AgRg no REsp n. 1.270.530/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão.A Corte Superior firmou precedente no sentido de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda).A doutrina processual estabelece que sentença meramente declaratória não constitui título executivo, por ausência de comando específico sobre prestação a ser cumprida. Para configurar título executivo judicial, é indispensável que a decisão contenha comando claro e determinado sobre a obrigação exequenda.No presente caso, a sentença limitou-se a declarar procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo o direito de propriedade como fundamento para afastar a constrição judicial. Não há qualquer determinação de imissão na posse, restituição do bem ou comando mandamental correlato que autorize execução forçada.A distinção entre o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e como pedido principal em ação autônoma é fundamental para compreender os efeitos limitados da decisão proferida. Enquanto a ação própria de usucapião gera comando mandamental específico para registro da propriedade e eventual imissão na posse, o reconhecimento como matéria de defesa produz apenas efeitos declaratórios circunscritos ao caso concreto.Ademais, a pretensão da requerente de estender os efeitos da sentença às seis matrículas da Fazenda Monte Alegre carece de amparo legal, uma vez que os embargos de terceiro foram opostos especificamente em relação à constrição incidente sobre três matrículas (9.486, 9.488 e 9.489) na ação de imissão de posse originária, conforme se depreende da análise dos autos.A extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, pretendendo abranger matrículas não contempladas na demanda originária, configuraria violação aos princípios da congruência e da correlação entre pedido e sentença, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.Quanto ao pedido de liberação de valores formulado por IVANI ALVES PEREIRA (mov. 152), a questão demanda comprovação documental específica da quitação alegada, devendo a interessada apresentar os comprovantes de pagamento e eventual termo de quitação para análise posterior.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 515, inciso I, e 525, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado por VERA ARANTES CAMPOS.Caso a requerente pretenda obter a imissão na posse do imóvel, deverá promover ação autônoma adequada, instruída com o título de propriedade reconhecido na sentença transitada em julgado, observados os procedimentos legais pertinentes.Relativamente ao pedido de IVANI ALVES PEREIRA (mov. 152), determino que a interessada comprove documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a quitação integral do acordo de honorários mediante juntada dos comprovantes de pagamento e eventual termo de quitação, para posterior deliberação sobre o desbloqueio dos valores.Intimem-se as partes da presente decisão.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.