Flavio Schegerin Ribeiro

Flavio Schegerin Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 021451

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: STJ, TJMG, TRF4, TJDFT, TJBA, TRF2
Nome: FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RE nos EDcl no AgRg no RHC 185907/DF (2023/0298784-7) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADOS : FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451 ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO - DF035471 HYAGO CARDOSO SAMPAIO - DF048843 ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726854-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. B. L. REU: G. S. P. A. I. L. -. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MÁRCIO BRANDINI LIMA em desfavor de JUSBRASIL INTERNET LTDA, na qual o autor busca a exclusão definitiva de informações processuais resguardadas por segredo de justiça e indevidamente veiculadas na plataforma do réu, mesmo após sua exclusão dos canais oficiais. Alega que tentou, por via administrativa, promover a remoção do conteúdo, sem sucesso, sendo compelido ao ajuizamento da ação. O juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a retirada do conteúdo. Em sede de contestação (ID nº 239457311) a ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inexistência de interesse processual e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que apenas reproduz informações de domínio público oriundas dos Diários de Justiça, inexistindo conduta ilícita a justificar indenização. O autor apresentou réplica em ID nº 240913321 reiterando os pedidos da inicial. Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré não merece prosperar. Nos termos da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência majoritária, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações constantes na petição inicial. Assim, uma vez que o autor atribui à ré conduta que, em tese, viola seus direitos, resta a requerida legitimada a figurar no polo passivo da ação. Do interesse processual Igualmente rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. Conforme documentado nos autos, o autor buscou por vias administrativas a retirada do conteúdo, tendo sua solicitação sido recusada. Tal circunstância evidencia a existência de pretensão resistida, fundamento bastante para o ingresso da via judicial. Da aplicabilidade do CDC No caso em exame, o autor se enquadra como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, ao alegar que foi vítima de falha na prestação de serviços, com exposição pública indevida de seus dados pessoais, ainda que não tenha contratado diretamente a ré. A norma consumerista dispõe que: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Assim, aplica-se a teoria do bystander, reconhecida pela jurisprudência do STJ, segundo a qual terceiros prejudicados por defeitos na prestação de serviços também são protegidos pelas normas do CDC. Dessa forma, eventual responsabilidade da ré será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. No mais, verifica-se que o feito versa sobre matéria predominantemente de direito, o que pode ser demonstrado de forma documental. Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas nos autos ademais da documental. Assim, conforme o art. 355, II, do CPC, o feito está apto para o julgamento antecipado do mérito. Em razão do exposto, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0555084-86.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DAIANE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): IVANA MASCARENHAS QUEIROZ (OAB:BA32635), CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR (OAB:BA21650) INTERESSADO: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA DRA DEISE MONTEIRO e outros (2) Advogado(s): PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI (OAB:DF52281), ALISSON CARDOSO SILVA (OAB:BA21451) DESPACHO Vistos. Intime-se o perito Júlio Monteiro para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a proposta de honorários periciais, sobre a qual a parte demandada deverá manifestar-se, no prazo comum também de 10 (dez) dias. Arbitrado o valor dos honorários, este deverá ser suportado pela parte ré em virtude da inversão do ônus da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 10 de setembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0050816-21.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE EXEQUENTE : AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ ATAIDE (OAB DF011708) ADVOGADO(A) : DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER (OAB SP174987) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ (OAB DF021276) ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI (OAB DF042078) ADVOGADO(A) : NATHALIA VIOTTI ISAAC FREIRE (OAB DF047416) EXEQUENTE : AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI ADVOGADO(A) : PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB GO023066) ADVOGADO(A) : FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO (OAB DF021451) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ (OAB DF023166) ADVOGADO(A) : PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA (OAB DF024654) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inércia do devedor, intime-se a parte credora para requerer o que for de seu interesse visando o prosseguimento da execução. Em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743883-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NICSON CHAGAS QUIRINO REU: ANDRE RICARDO ROSA LEAO, MARCIANO, LEAO E MAFFISSONI E ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA As partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 233589831, por meio da qual o processo foi extinto sem julgamento do mérito em virtude da ausência de prova escrita apta a embasar o pedido monitório. Nos embargos declaratórios opostos por meio da petição de ID 234912096 o exequente alega que a sentença embargada é omissa ao deixar de apreciar questões suscitadas na petição inicial e em réplica, as quais seriam essenciais para o julgamento da causa. Nos embargos de declaração opostos por meio da petição de ID 235189929 e de ID 235290090 os réus alegam que a sentença embargada foi omissa em apreciar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e contraditória ao fixar os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, ao invés de fixa-los com base no art. 85, § 2º, do CPC, olvidando que não se trata de causa com irrisório ou inestimável proveito econômico ou valor da causa baixa, uma vez que foi pleitear a condenação dos réus ao pagamento de valor vultuoso. O autor contrarrazoou os embargos de declaração opostos pelos réus, conforme petição de ID 237287644. Os réus contrarrazoaram os embargos de declaração opostos pelo autor, por meio das petições de ID 236603503 e 237402093. É o relato. Decido. Os três embargos de declaração são passíveis de conhecimento por atenderem os pressupostos da tempestividade e adequação. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo autor, ele alega que a sentença embargada foi omissa em analisar o argumento de que apesar de, no termo de acordo, não ter sido feita menção a número de processo, foi expresso que o acordo abrangeria os processos em andamento e que, na data de celebração da avença, existia somente um processo em andamento, razão pela qual seria plenamente possível identificar qual é o processo a que o acordo se refere. Sem razão ao autor quanto a este ponto. A sentença embargada é clara quanto ao posicionamento de que a ausência de menção expressa ao número de processo compromete a força probante do documento em questão. O fato de o autor entender que a menção ao número de processo não seria necessária não significa que a sentença embargada é omissa. Para obter a reforma da sentença embargada para adequá-la ao seu entendimento cabe ao autor valer-se do meio processual adequado, ao invés de opor embargos de declaração. O autor alega, ainda, que diversamente do que foi mencionado na sentença embargada não consta no acordo qualquer menção ao fato de que o seu objeto seria a repartição de honorários. Trata-se de alegação infundada, o que pode ser observado simplesmente pela leitura do alíneas "a" e "c" da cláusula primeira do acordo juntado no ID 214006363, em que é mencionada expressamente a palavra honorários. Vale ressaltar que o próprio autor afirma no parágrafo 3.2.3 na peça de embargos de declaração ora em análise que o objeto do acordo foi propiciar que aquele advogado distribuísse de forma livre e consentida o proveito econômico de seu trabalho. O autor alega que a sentença embargada é omissa em apontar o fundamento para obstar a sua pretensão de obter o proveito econômico de seu trabalho. A esse respeito, atente-se o autor que o processo foi extinto sem resolução do mérito devido a ausência de documento apto a embasar o pedido monitório, ou seja, sequer houve análise de mérito. Por fim, o autor alega que que a sentença embargada é omissa quanto à distribuição do ônus da prova. Trata-se, também, de alegação destituída de qualquer fundamento, haja vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, não havendo que se falar, portanto, em distribuição de ônus da prova. Conclui-se, pois, que os embargos de declaração opostos pelo autor são improcedentes. Em relação aos embargos de declaração opostos pelos réus, apesar de terem sido opostos de forma autônoma, possuem os mesmos fundamentos, razão pela qual serão analisados em conjunto. Em relação à omissão apontada, assiste razão aos réus, uma vez que o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé não foi analisado na sentença embargada. Sobre essa questão, diversamente do que sustentam os réus, não se verifica na atuação do autor no âmbito destes autos a extrapolação do exercício do direito de ação a ensejar sua condenação por má-fé processual. Incabível, portanto, a pretendida aplicação de multa. Em relação à alegada contradição, verifica-se que esta demanda possui proveito econômico estimável e, inclusive, de valor expressivo, tendo em vista que o autor pretendeu com o ajuizamento da presente ação o recebimento da quantia de R$ 3.742.435,97. Nesse contexto, inexiste motivo para a fixação dos honorários de forma equitativa e em valor fixo, conforme estipulado na sentença embargada, ao invés de aplicar os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Verifica-se, assim, que neste ponto a sentença embargada foi obscura, além de ter sido omissa em se manifestar sobre eventual distinção do caso em exame em relação à tese firmada no julgamento dos recursos especiais referente ao tema repetitivo nº 1.076, a saber: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ao invés do que constou na sentença embargada, os honorários advocatícios a que o autor foi condenado a pagar devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, conheço os três embargos de declaração opostos, nego provimento aos opostos pelo autor e acolho os opostos pelos réus para indeferir o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e para modificar a sentença embargada no ponto em que fixou os honorários advocatícios para condenar o autor, em virtude do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração com o intuito de rediscutir as mesmas questões já suscitadas nos embargos ora examinados ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5021650-54.2019.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50216505420194047000/PR) RELATOR : ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL APELANTE : JOSE MARTINS LECHETA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO LOPER (OAB PR027159) APELANTE : EDUARDO ALVES FAYET (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB DF020766) APELANTE : FRANCISCA REGINA MAGALHAES CAVALCANTE (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO (OAB DF021451) ADVOGADO(A) : HYAGO CARDOSO SAMPAIO (OAB DF048843) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO (OAB DF035471) ADVOGADO(A) : JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE (OAB GO062432) INTERESSADO : DULCE ZACHAROW (RÉU) ADVOGADO(A) : LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 19/06/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 31 - 17/06/2025 - Sentença confirmada em parte
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - CONSTRUTORA COMPASSO LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE PARACATU; Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior CONSTRUTORA COMPASSO LTDA - EPP Remessa para ciência do despacho/decisão monocrática de ordem 4 Adv - FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
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