Flavio Schegerin Ribeiro
Flavio Schegerin Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 021451
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TRF2, TRF4, TJMG, STJ
Nome:
FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726854-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. B. L. REU: G. S. P. A. I. L. -. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M. B. L. em desfavor de GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME. À secretaria para retificar a autuação. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais para o processamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Sem embargo, deve esclarecer se as informações juntadas em ID nº 236989176 estão disponíveis em forma de consulta pública, devendo, se o caso, indicar o endereço do site em que as informações estão disponíveis. Deve indicar, ainda, se pretende a aposição de tarjas em todas as publicações DJe listadas em ID nº 236989170 - p. 8, ou se apenas a retirada/ocultação das informações do processo nº 0701050-16.2021.8.07.0001. Sem embargo, considerado que o feito versa sobre tema sensível a intimidade do autor, nos termos do art. 189, III, do CPC, defiro que o feito tramite em segredo de justiça. Anote-se. Prazo: 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726854-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. B. L. REU: G. S. P. A. I. L. -. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória ajuizada por M. B. L. em desfavor de GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME. Afirma que, por equívoco, a ação que tramita em seu desfavor junto à 2ª Vara Criminal de Brasília não estava gravada com sigilo, restando publicado no DJe seu nome e o assunto concernente ao processo. Alega que o problema foi sanado junto àquele Juízo com a determinação de abertura de processo, via SEI, para que o setor responsável adicionasse tarja preta em todas as publicações pretéritas indicadas pelo autor, o que foi concluído com sucesso pelo NUGAD (Núcleo de Gestão de Sistemas Administrativos) em 06/12/2024 (ID nº 236989181). No entanto, afirma que o nome do autor e o assunto da lide seguem disponíveis para visualização pública pelo site de busca da requerida, JUSBRASIL, sendo possível a visualização pelo endereço eletrônico: https://www.jusbrasil.com.br/processos/550344741/processo-n-070XXXX-1620218070001-do-tjdft, o que reputa ilícito. Alega já ter solicitado administrativamente à requerida privacidade em relação a informação, no entanto, sua solicitação foi reprovada em 20/02/2025, conforme ID nº 236989170 – p. 7, o que justifica o ajuizamento da presente ação para que possa ser ocultada a informação no site requerido. Assim, em sede de tutela, pugna seja determinado ao requerido que providencie a retirada/ocultação, no seu site, de todas as informações referentes ao processo nº 0701050-16.2021.8.07.0001. É o bastante relatório. Decido. Recebo a inicial. Aprecio o pedido de tutela de urgência. Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC). Com efeito, resta demonstrado que houve decisão judicial determinando o sigilo ao feito nº 0701050-16.2021.8.07.0001, que tramita na 2ª Vara Criminal de Brasília, existindo alta probabilidade do direito alegado para que a requerida não possa reproduzir em seu site informações a respeito do processo. Determina o art. 189, §1º do CPC, que o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores, assim, em sede preliminar de análise, reputa-se ilícita a manutenção, pelo site requerido, da publicização de informações gravadas com sigilo processual. A questão, com efeito, reveste-se de urgência, considerada que a manutenção da publicidade conferida ao processo pode gerar prejuízos irreversíveis ao autor. A decisão não corre, ainda, risco de irreversibilidade. Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que a requerida GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA – ME (JUSBRASIL) promova a retirada/ocultação das informações relacionadas ao processo nº 0701050-16.2021.8.07.0001,em especial a ocultação da informação disponibilizada em https://www.jusbrasil.com.br/processos/550344741/processo-n-070XXXX-1620218070001-do-tjdft, impossibilitando a pesquisa ao referido processo independentemente do nível de assinatura do site, uma vez que tramita sob sigilo processual. No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se a parte autora para indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida e, se caso, recolher as custas intermediárias. Realizada a(s) nova(s) diligência(s) e sendo esta frustrada, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a imediata consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em ocorrendo a citação: 2.1) Nos termos do artigo 336 do CPC, ao demandado incumbe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. As regras da eventualidade/ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) e da concentração da defesa (art. 342 do CPC) impõem ao réu o ônus de alegar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa. Isso inclui até mesmo matérias incompatíveis entre si e questões de ordem processual, cujo exame preceda ou possa até mesmo impedir a apreciação do mérito. Ou seja, ao demandado cabe alegar todas as suas matérias de defesa em um único ato. 2.2) Em complemento e conexão intrínseca com a mencionada norma, estão os artigos 373 e 434 do CPC: “O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” e “Incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, sob pena de preclusão. Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a contestação, salvo ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou para contrapor tais documentos novos a outros, produzidos no processo, conforme preceitua o artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão. Feitas tais considerações, especificamente no caso de ser formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá o requerido, sob pena de preclusão e indeferimento, apresentar: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu cônjuge, ou demais membros assalariados que residam sob o mesmo teto, dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Isto porque o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. Faz-se necessário o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita. Onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito (Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo), em caso de pessoa jurídica, a Súmula n.º 481 do STJ estabelece que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.3) Ainda no mesmo caminho, conforme já mencionado, prevê a parte final do artigo 336 do CPC que cabe ao réu especificar na contestação as provas que ainda pretende produzir, especialmente as testemunhais e/ou periciais. A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v. II, p. 337; e J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 1994, n. 126.1, p. 211). Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum. Assim sendo, o requerido deverá, para além de toda prova documental que deve acompanhar a contestação, especificar, nas razões contidas na contestação, as provas que pretenda produzir. Vale dizer, o suplicado deverá declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela. Ou seja, é ônus da parte informar e articular, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação se um determinado conjunto de fatos será provado mediante prova oral) ou pericial. Descumprindo os ônus que lhe cabe, a parte não mais pode produzir as provas que pretendam, sob pena de preclusão. O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese prevista no artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este é o momento para apresentação de documentos e especificação das provas pretendidas, sob pena de preclusão. 2.4) Por fim, havendo pedido de reconvenção (ou pedido contraposto, quando for o caso), as custas correlatas deverão ser recolhidas, sob pena de não conhecido da pretensão. 3) Em sequência, após a citação regular e apresentação de contestação, independentemente de nova conclusão: 3.1) intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. 3.1.1) As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão. O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. 3.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção. Após, venham os autos conclusos. 5) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo PELO PAGAMENTO das prestações executadas no período de março a abril de 2024, nos termos artigo 924, II do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoO presente processo de inventário se encontra apto ao julgamento, porquanto vencidas as fases elementares do procedimento solene. Diante do exposto, VENHAM os autos conclusos para SENTENÇA, na ordem cronológica, observadas as preferências legais, nos termos do art. 12 do CPC.
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