Andreia Cristina Montalvao Da Cunha

Andreia Cristina Montalvao Da Cunha

Número da OAB: OAB/DF 021674

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Cristina Montalvao Da Cunha possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJDFT, TRT18, TRF1, TJGO, TRT7
Nome: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001692-34.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JOSE NILTON MAIA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123 e ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674 POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA BEATRIZ CASTILHO DA SILVA - DF12839 Destinatários: JOSE NILTON MAIA DE MEDEIROS SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - (OAB: DF15123) ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - (OAB: DF21674) FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE MARIA BEATRIZ CASTILHO DA SILVA - (OAB: DF12839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0098213-96.2005.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: JOAO DE CASTRO, DENISE GOMES VIEIRA DE CASTRO DESPACHO 1. Intime-se o requerido ESPÓLIO DE JOAO DE CASTRO para se manifestar sobre o acordo e pedido de homologação de ID 241878792. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0010793-51.2008.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO MARCELINO LOPES, ATAIZA CESAR VIEIRA, JOAQUIM BATISTA LEMOS, JOSILENE RAPOSO DE OLIVEIRA, JOVINO ANTONIO ANTUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença do título executivo judicial formado no mandado de segurança MSG2272/90 requerido por Antonio Marcelino Lopes, Ataiza Cesar Vieira, Joaquim Batista Lemos, Josilene Raposo de Oliveira e Jovino Antônio Antunes em face do Distrito Federal, em que se busca a inclusão da incorporação do percentual de 84,32% no contracheque dos exequentes e o pagamento dos correspondentes valores retroativos desde a data da impetração (Execução n.º 2008.00.2.010793-4 - ID 11526118 e ID 11526171 - Pág. 13/29). O Distrito Federal apresentou os Embargos à Execução 2008.00.2.015302-2, os quais foram julgados parcialmente procedentes para que seja compensado o índice de 84,32% com os índices de reajustes específicos concedidos posteriormente pelo Distrito Federal aos servidores. Fixou custas e honorários advocatícios pro rata, no valor de R$ 1.000,00 (ID 11526120). O Distrito Federal apresentou os cálculos em novembro de 2010 (ID 11526192), aos quais anuíram os exequentes (ID 11526198). O eminente Relator, Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, homologou os cálculos e determinou a expedição do precatório em 18/02/2011 (ID 11526199). O Distrito Federal requereu a revisão do Precatório n.º 2011.00.2.023290-9, diante da ocorrência de erro material na base de cálculo (ID 11526278). Em 28/06/2018, o eminente Relator, Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, acolheu a impugnação do Distrito Federal para “determinar a revisão dos cálculos do precatório de fl. 992, nos termos do art. 1º-E, da Lei 9.494/97, a fim de adequá-lo ao título exequendo, no sentido de se aplicar o percentual de 84,32% sobre o salário do mês de março de 1990, com reflexos posteriores”, bem como revogou a decisão que havia determinado a expedição do precatório (ID 11526315 - Pág. 5). A advogada Dra. Andréia Cristina Montalvão da Cunha requereu a habilitação do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 12567935 - Pág. 3/6), a fim de que o valor correspondente a 20% sobre o total da condenação fosse destacado, com expedição de precatório/RPV e alvará específico em seu nome, com observância da ordem especial do crédito, diante de sua natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n.º 47 (ID 12567935). O eminente Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva extinguiu o processo em relação à exequente Antônia Belarmino Mendes Oliveira, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com apoio no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 43628648). As partes foram intimadas, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação. Após, os autos foram a mim redistribuídos em razão da aposentadoria do eminente Desembargador Romeu Gonzaga Neiva e do fato de o eminente Desembargador João Egmont ter deixado de compor o Conselho Especial (ID 44748258 e 45627310). Diante da decisão proferida pelo eminente Desembargador Romeu Gonzaga Neiva (ID 11526315) que acolheu a impugnação do Distrito Federal para determinar a revisão dos cálculos do precatório de ID 11526224, a fim de adequá-lo ao título exequendo, no sentido de se aplicar o percentual de 84,32% sobre o salário do mês de março de 1990, com reflexos posteriores, e não sobre a remuneração de cada mês do período devido, determinei, no despacho de ID 47818103, o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos novos cálculos dos exequentes Antônio Marcelino Lopes, Ataiza Cesar Vieira, Joaquim Batista Lemos, Josilene Raposo de Oliveira e Jovino Antônio Antunes. A Contadoria Judicial juntou planilha de débito (ID 49195169). Os exequentes manifestaram-se no ID 49563329, concordando com os cálculos da contadoria, confirmando o pedido de destaque dos honorários em nome da advogada e requerendo a expedição do precatório em favor dos cinco exequentes. O Distrito Federal requereu a dilação do prazo (ID 50242230), o que foi deferido (ID 50810466). Não obstante, o prazo decorreu in albis (ID 51747833). Atendido o requisito legal de juntada aos autos do contrato de prestação de serviços firmado entre os credores e seus patronos (ID 12567935 – pág. 3/6), foi deferido o destaque dos honorários contratuais nos precatórios de cada um dos exequentes, no percentual de 20% – conforme definido na cláusula 2ª do contrato particular de prestação de serviços e pactuação de honorários advocatícios –, em favor da advogada Dra. Andréia Cristina Montalvão da Cunha, OAB/DF 21.674, CPF 798.498.571-53, de acordo com a indicação constante da petição de ID 12567935 – pág. 1/2 (ID 52346800). A Contadoria Judicial juntou planilha de débito, com a inclusão do destaque dos honorários contratuais (ID 55016619). Na petição de ID 55032754, a advogada Daniele Fabíola Oliveira da Silva Lameira requereu que o destaque dos honorários contratuais nos precatórios de cada um dos exequentes fosse feito em seu favor, tendo em vista que sobreveio a suspensão da Dra. Andreia Cristina nos quadros da OAB, o que a impediria de fazer o levantamento dos honorários, caso o destaque fosse feito em seu nome. Após regular intimação das partes, os cálculos foram homologados, nos termos da decisão de ID 58246636 e foi deferido o requerimento para que o destaque dos honorários contratuais fosse realizado em nome da advogada Daniele Fabiola Oliveira da Silva Lameira, OAB/DF 33966. Foi expedido ofício à Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE, para retificação do precatório (ID 59241699). Os advogados Sebastião Moraes da Cunha e Andréia Cristina Montalvão da Cunha juntaram procuração, constituindo como seu advogado o Dr. Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral (ID 71221807). Na oportunidade, postularam a revogação de todos os mandatos anteriormente constituídos, vista dos autos, disponibilização de informações atualizadas acerca do valor dos créditos e que todas as publicações fossem feitas em nome do novo advogado. Na decisão de ID 72002477, foi deferido em parte o pedido de que as publicações fossem feitas em nome do novo advogado constituído pelos patronos Sebastião e Andréia, mas tão somente quanto às questões de interesse exclusivo dos mencionados advogados. Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a constituição de novo patrono para apenas dois dos advogados dos exequentes. Em cumprimento ao despacho de ID 72002477, os advogados Sebastião Moraes da Cunha e Andréia Cristina Montalvão da Cunha se manifestaram nos autos (ID 72589970), explicando que constituíram o advogado Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, OAB/DF 29.323, para lhes representar em relação à execução do valor correspondente aos honorários contratuais estabelecidos no contrato particular de prestação de serviços e pactuação de honorários advocatícios de ID 12567935 - Pág. 3/6. Os advogados requereram, ainda, a revogação do substabelecimento feito a advogada Daniele Fabíola Oliveira da Silva Lameira, OAB/DF 33.966, bem como que o destaque dos honorários contratuais nos precatórios de cada um dos exequentes seja feito em favor do patrono que lhes representa, Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, OAB/DF 29.323. Por sua vez, a advogada Daniele Fabíola Oliveira da Silva Lameira, em cumprimento ao despacho de ID 72786704, apresentou petição indicando não se opor “à alteração da titularidade do destaque anteriormente lançado em seu nome, autorizando-se, portanto, a substituição para o novo causídico constituído” (ID 73316178). É o relatório. De início, destaca-se que a revogação é uma das causas de extinção do mandato, sendo direito potestativo do mandante revogá-lo independentemente de justificativa a ser apresentada. Nessa linha, como os advogados Sebastião e Andréia Cristina concederam o substabelecimento à Dra. Daniele Fabíola (ID 47944264), podem os referidos causídicos anularem a transferência dos poderes anteriormente outorgados. Dessa forma, defiro o pedido de revogação do substabelecimento com reserva de poderes feito a advogada Daniele Fabíola Oliveira da Silva Lameira, OAB/DF 33.966. Quanto ao ponto, conforme já indicado no despacho de ID 72002477, as publicações dirigidas aos exequentes devem continuar sendo realizadas em nome dos advogados por eles constituídos, quais sejam Dr. Sebastião Moraes da Cunha, OAB/DF 15.123, e a Dra. Andréia Cristina Montalvão da Cunha, OAB/DF 21.674. Ademais, em razão da anuência prestada no ID 72786704, defiro o requerimento para que o destaque dos honorários contratuais seja realizado em nome do advogado Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, OAB/DF 29.323, o qual representa os advogados Sebastião e Andréia Cristina, credores dos honorários advocatícios dos exequentes, conforme contrato de ID 12567935. Nota-se, por oportuno, que deve ser mantida a determinação de ID 7200247, no sentido de que, em relação às questões de interesse exclusivo dos advogados Sebastião e Andréia Cristina, as publicações devem ser feitas em nome do advogado Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, OAB/DF 29.323, constituído pelos patronos para representá-los na presente execução. Diante do exposto, defiro a revogação do substabelecimento com reserva de poderes a Daniele Fabíola Oliveira da Silva Lameira, OAB/DF 33.966, e a inclusão do advogado Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, OAB/DF 29.323, como patrono de Sebastião Moraes da Cunha e Andréia Cristina Montalvão da Cunha nestes autos, bem como para que haja o destaque dos honorários contratuais em seu nome. Retifique-se a autuação. Determino a expedição de requisição retificadora do precatório de ID 11526224 – Pág. 1, referente ao Precatório nº 0023290-92.2011.8.07.0000 / PCT 2011.00.2.023290-9, quanto ao destinatário do destaque individual de cada um dos exequentes no patamar de 20% (vinte por cento), relativo a honorários contratuais, para que seja em favor do Dr. Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, OAB/DF 29.323, excluindo-se o nome da advogada Daniele Fabiola Oliveira da Silva Lameira. Oficie-se a COORPRE, esclarecendo que os presentes autos se referem ao anterior Precatório n.º 2011.00.2.023290-9 / 0023290-92.2011.8.07.0000, em relação ao qual o então Relator, eminente Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, em 28/06/2018, acolheu a impugnação do Distrito Federal, que alegava a ocorrência de erro material na base de cálculo (ID 11526278), para “determinar a revisão dos cálculos do precatório de fl. 992, nos termos do art. 1º-E, da Lei 9.494/97, a fim de adequá-lo ao título exequendo, no sentido de se aplicar o percentual de 84,32% sobre o salário do mês de março de 1990, com reflexos posteriores”, bem como revogou a decisão que havia determinado a expedição do precatório (ID 11526315 - Pág. 5). Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724263-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE MELO E SOUSA EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA, ANA KELLY MONTALVAO DA CUNHA, ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de (ID 95914305), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 15:45:11. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0031753-28.2009.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     RAQUEL AFONSO PEREIRARequerido(s):       MUNICIPIO DE LUZIANIAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Verifica-se que, embora devidamente intimadas para se manifestarem nos autos, as partes autoras permaneceram inertes. Posteriormente, foram novamente intimadas, contudo, mantiveram-se silentes.É o relatório do necessário. DECIDO.Vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento por diversas vezes, sob pena de extinção, quedou-se inerte, como se vê nos eventos retro.Está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC/15, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam, apesar de devidamente intimado por seu advogado e pessoalmente. O Nobre Sodalício Goiano já se manifestou a respeito do tema (grifei):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO AUTOR.CUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, III, E § 1º, DO NCPC. Havendo a intimação pessoal do Autor, bem como, a intimação do seu advogado, via Diário da Justiça, a fim de providenciar o regular andamento do feito e permanecendo ele inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO,APELACAO 0308924- 28.2013.8.09.0168, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018).Outrossim, entendo cabível a regra estipulado no art. 274, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Ademais, despicienda a regra do art. 485, §6º, NCPC, haja vista que não houve contestação. Firme em tais razões, com fulcro no art. 485, III, §1º, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Não recolhida as custas, averbe-as.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia/GO, data da assinatura digital.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000403-53.2013.5.07.0014 RECLAMANTE: MARIA SOCORRO GUIMARAES PINHEIRO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e522eb7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior sem provimento do agravo de petição interposto pela(s) parte(s) recorrente(s). Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante a certidão supra, cumpra-se o decidido no Id feed4e1: Expeça-se alvará em favor da exequente para liberação desta quantia incontroversa (R$ 10.497,34). Fica a parte notificada para informar seus dados bancários.Retifiquem-se os cálculos para dedução dos valores comprovadamente quitados a título de FCA de acordo comas fichas financeiras anexadas aos autos e para constar reflexos de licença prêmio em 15 dias, conforme detalhamento do sistema de gestão de pessoas anexado pela reclamada, tudo nos termos da fundamentação da sentença de Id feed4e.  A publicação desta decisão (ou seu ID) no DEJT tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de julho de 2025. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOCORRO GUIMARAES PINHEIRO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000403-53.2013.5.07.0014 RECLAMANTE: MARIA SOCORRO GUIMARAES PINHEIRO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e522eb7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior sem provimento do agravo de petição interposto pela(s) parte(s) recorrente(s). Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante a certidão supra, cumpra-se o decidido no Id feed4e1: Expeça-se alvará em favor da exequente para liberação desta quantia incontroversa (R$ 10.497,34). Fica a parte notificada para informar seus dados bancários.Retifiquem-se os cálculos para dedução dos valores comprovadamente quitados a título de FCA de acordo comas fichas financeiras anexadas aos autos e para constar reflexos de licença prêmio em 15 dias, conforme detalhamento do sistema de gestão de pessoas anexado pela reclamada, tudo nos termos da fundamentação da sentença de Id feed4e.  A publicação desta decisão (ou seu ID) no DEJT tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de julho de 2025. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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