Andreia Cristina Montalvao Da Cunha
Andreia Cristina Montalvao Da Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 021674
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Cristina Montalvao Da Cunha possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TRT18, TRT7
Nome:
ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015951-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015951-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A e ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e ISAAC PANDOLFI - ES10550-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015951-39.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha de Jesus Bandeira contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de consignação em pagamento, julgou improcedente o pedido da autora. A sentença entendeu que o valor depositado judicialmente foi unilateralmente apurado pela parte autora e manifestamente inferior ao montante da dívida exigida pela Caixa Econômica Federal, com base nos contratos bancários firmados entre as partes. Constatou, ainda, que a ação revisional conexa fora igualmente julgada improcedente, reconhecendo a legalidade da evolução da dívida, o que repercutiria na improcedência da consignatória, uma vez que o depósito se deu em quantia inferior à reconhecida como devida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os valores cobrados pela instituição financeira são abusivos, especialmente por conta da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência, o que justificaria o valor ofertado judicialmente como sendo o correto. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença. Nesta instância, não houve manifestação do Ministério Público Federal. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015951-39.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA: Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia posta nos autos consiste em saber se é válida, para fins de extinção da obrigação, a consignação em pagamento realizada com base em valor apurado unilateralmente pelo devedor, em montante inferior àquele reconhecido contratualmente e validado judicialmente em ação revisional conexa. A parte autora pleiteia o depósito das prestações remanescentes que entende cabíveis, no valor mensal de R$ 342,05, e que, após, a dívida seja declarada quitada. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o valor depositado judicialmente é unilateralmente apurado e manifestamente inferior à dívida contratual, conforme valores reconhecidos em decisão anterior que rejeitou a pretensão de revisão dos contratos, circunstância que inviabilizaria a eficácia liberatória da consignação. A consignação em pagamento, como modalidade de extinção da obrigação, exige que o devedor deposite, no tempo, lugar, forma e valor devidos, a quantia que entende corresponder à obrigação contratual. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194 .264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011) Como visto, a pretensão da apelante foi de efetuar depósito judicial no valor mensal de R$ 342,05, conforme apuração própria, sem decisão judicial que reconhecesse excesso na cobrança ou autorizasse o pagamento parcial. Não houve prova pericial produzida nos autos. O valor depositado, portanto, não corresponde à integralidade da dívida exigida pela instituição financeira. Ou seja, além de não ter depositado o valor do débito já existente, pretendia o pagamento das prestações remanescentes pelo valor que entendia devido. Reconhece-se, portanto, que o depósito de valor inferior ao devido, sobretudo sem os devidos consectários legais, não exonera a devedora da dívida, conduzindo à improcedência da ação de consignação em pagamento. Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL . LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. 1. Para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que o valor que se pretende depositar corresponda ao devido . 2. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o valor dado em consignação em pagamento é inferior ao valor devido pelo mutuário. 3. Deve-se oportunizar à parte para que, apurando os valores e concluindo que os mesmos não são suficientes para a quitação do débito, fizesse o complemento do depósito . Entretanto, tal entendimento não se aplica aos autos, uma vez que o autor não pretende complementar o depósito, e sim defende que a importância depositada corresponde ao valor do débito. 4. Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, ante a visível impropriedade do quantum depositado, por ser inferior ao valor realmente devido. 5 . Apelação improvida. Sentença confirmada. PROCESSUAL CIVIL. SFH . AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE . 1. Para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que o valor que se pretende depositar corresponda ao devido. 2. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o valor dado em consignação em pagamento é inferior ao valor devido pelo mutuário . 3. Deve-se oportunizar à parte para que, apurando os valores e concluindo que os mesmos não são suficientes para a quitação do débito, fizesse o complemento do depósito. Entretanto, tal entendimento não se aplica aos autos, uma vez que o autor não pretende complementar o depósito, e sim defende que a importância depositada corresponde ao valor do débito. 4 . Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, ante a visível impropriedade do quantum depositado, por ser inferior ao valor realmente devido. 5. Apelação improvida. Sentença confirmada . (AC 2000.01.00.046919-1/BA, Rel . Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma,DJ p.105 de 12/06/2006) (TRF-1 - AC: 46919 BA 2000.01.00 .046919-1, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/04/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2006 DJ p.105) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO EM VALOR MENOR QUE O INICIALMENTE CONTRATADO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Questão prejudicial externa julgada por decisão definitiva nos autos da ação nº 2000.38.00.041260-1, à qual se vinculava esta consignatória, e onde se discutia a revisão das cláusulas contratuais, com a possibilidade de se constatar se houve cobrança indevida no valor dos encargos mensais pelo agente financeiro, foi julgada improcedente, quanto ao valor das prestações, com trânsito em julgado, levando-se à conclusão de que não houve excesso na cobrança do débito. 2. Em face do trânsito em julgado da referida ação revisional, ocorreu coisa julgada no que se refere à legitimidade da União, cumprimento do PES na forma contratada, legalidade do CES, reajuste das prestações nos Planos Real e Collor, aplicação da TR ao contrato e forma de amortização. Razão pela qual não serão reexaminadas neste voto. 3. O manejo da ação de consignação em pagamento demanda que o Requerente faça o depósito em lugar, tempo, modo, forma e valor devidos, sob pena de ver a improcedência de seu pedido. 4.. Assim, apreciada questão prejudicial externa, nos autos da ação à qual se vinculava esta consignatória, sendo aquela ação julgada improcedente quanto às prestações do mútuo, e já com trânsito em julgado, conclui-se que não houve excesso na cobrança do débito. Portanto, os Autores depositaram valor inferior ao devido, sendo patente a improcedência da consignação. 5. Apelação da CAIXA provida. 6. Apelação os Autores desprovida. (AC 0007424-77.2000.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/01/2010 PAG 200.) Ressalte-se, ainda, que a autora ajuizou ação revisional conexa, sob o n. 0031224-63.2006.4.01.3400, na qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade de encargos contratuais. Tal ação foi julgada improcedente em primeira instância, reconhecendo-se a regularidade da evolução da dívida, e encontra-se atualmente em grau de recurso, ainda pendente de julgamento. Posto isso, em que pese a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais, especialmente em contratos bancários, é entendimento consolidado que, para que a consignação tenha validade, o valor depositado deve corresponder ao efetivamente devido. Inexistente decisão judicial favorável à revisão contratual e ausente prova técnica nos autos da presente ação, não há como reconhecer como legítimo o depósito realizado com base exclusivamente em apuração unilateral da parte autora. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração em honorários advocatícios recursais, considerando a data de prolação da sentença. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015951-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015951-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de consignação em pagamento. A parte autora defendeu a quitação da dívida com base em depósitos mensais no valor de R$ 342,05, valor apurado unilateralmente. A sentença considerou que o montante depositado foi manifestamente inferior à dívida contratual exigida pela instituição financeira e que a ação revisional conexa, que discutia a legalidade dos encargos, também foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, para fins de extinção da obrigação, a consignação em pagamento realizada com base em valor apurado unilateralmente pelo devedor, inferior ao valor reconhecido contratualmente e validado judicialmente em ação revisional conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento exige o depósito do valor da dívida que entende correto, no tempo, lugar, forma e modo devidos, como requisito para sua eficácia liberatória, conforme interpretação do art. 336 do Código Civil. 4. No caso concreto, o depósito judicial realizado pela parte autora foi inferior ao valor exigido pela credora, não havendo nos autos decisão judicial favorável à revisão contratual ou prova técnica que apontasse excesso na cobrança. 5. A improcedência da ação revisional conexa, ainda pendente de julgamento em grau recursal, confirmou a regularidade da evolução da dívida e inviabiliza a pretensão da autora de quitação com base em valor por ela estipulado. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça confirma que o depósito inferior ao valor devido, sem respaldo judicial, não tem efeito liberatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, conforme a data da sentença. Tese de julgamento: "1. A eficácia liberatória da consignação em pagamento exige o depósito do valor que entende devido, no tempo, lugar, forma e modo contratualmente previstos. 2. A apuração unilateral do valor pelo devedor, desacompanhada de decisão judicial favorável à revisão contratual, não legitima o depósito parcial. 3. A improcedência de ação revisional conexa impede, como regra, o reconhecimento da legalidade de depósitos inferiores à dívida exigida." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.194.264/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.03.2011, DJe 04.03.2011; TRF1, AC 2000.01.00.046919-1/BA, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv.), Sexta Turma, DJ 12.06.2006, p. 105; TRF1, AC 0007424-77.2000.4.01.3800, Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 29.01.2010, p. 200. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015951-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015951-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A e ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e ISAAC PANDOLFI - ES10550-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015951-39.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha de Jesus Bandeira contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de consignação em pagamento, julgou improcedente o pedido da autora. A sentença entendeu que o valor depositado judicialmente foi unilateralmente apurado pela parte autora e manifestamente inferior ao montante da dívida exigida pela Caixa Econômica Federal, com base nos contratos bancários firmados entre as partes. Constatou, ainda, que a ação revisional conexa fora igualmente julgada improcedente, reconhecendo a legalidade da evolução da dívida, o que repercutiria na improcedência da consignatória, uma vez que o depósito se deu em quantia inferior à reconhecida como devida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os valores cobrados pela instituição financeira são abusivos, especialmente por conta da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência, o que justificaria o valor ofertado judicialmente como sendo o correto. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença. Nesta instância, não houve manifestação do Ministério Público Federal. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015951-39.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA: Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia posta nos autos consiste em saber se é válida, para fins de extinção da obrigação, a consignação em pagamento realizada com base em valor apurado unilateralmente pelo devedor, em montante inferior àquele reconhecido contratualmente e validado judicialmente em ação revisional conexa. A parte autora pleiteia o depósito das prestações remanescentes que entende cabíveis, no valor mensal de R$ 342,05, e que, após, a dívida seja declarada quitada. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o valor depositado judicialmente é unilateralmente apurado e manifestamente inferior à dívida contratual, conforme valores reconhecidos em decisão anterior que rejeitou a pretensão de revisão dos contratos, circunstância que inviabilizaria a eficácia liberatória da consignação. A consignação em pagamento, como modalidade de extinção da obrigação, exige que o devedor deposite, no tempo, lugar, forma e valor devidos, a quantia que entende corresponder à obrigação contratual. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194 .264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011) Como visto, a pretensão da apelante foi de efetuar depósito judicial no valor mensal de R$ 342,05, conforme apuração própria, sem decisão judicial que reconhecesse excesso na cobrança ou autorizasse o pagamento parcial. Não houve prova pericial produzida nos autos. O valor depositado, portanto, não corresponde à integralidade da dívida exigida pela instituição financeira. Ou seja, além de não ter depositado o valor do débito já existente, pretendia o pagamento das prestações remanescentes pelo valor que entendia devido. Reconhece-se, portanto, que o depósito de valor inferior ao devido, sobretudo sem os devidos consectários legais, não exonera a devedora da dívida, conduzindo à improcedência da ação de consignação em pagamento. Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL . LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. 1. Para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que o valor que se pretende depositar corresponda ao devido . 2. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o valor dado em consignação em pagamento é inferior ao valor devido pelo mutuário. 3. Deve-se oportunizar à parte para que, apurando os valores e concluindo que os mesmos não são suficientes para a quitação do débito, fizesse o complemento do depósito . Entretanto, tal entendimento não se aplica aos autos, uma vez que o autor não pretende complementar o depósito, e sim defende que a importância depositada corresponde ao valor do débito. 4. Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, ante a visível impropriedade do quantum depositado, por ser inferior ao valor realmente devido. 5 . Apelação improvida. Sentença confirmada. PROCESSUAL CIVIL. SFH . AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE . 1. Para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que o valor que se pretende depositar corresponda ao devido. 2. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o valor dado em consignação em pagamento é inferior ao valor devido pelo mutuário . 3. Deve-se oportunizar à parte para que, apurando os valores e concluindo que os mesmos não são suficientes para a quitação do débito, fizesse o complemento do depósito. Entretanto, tal entendimento não se aplica aos autos, uma vez que o autor não pretende complementar o depósito, e sim defende que a importância depositada corresponde ao valor do débito. 4 . Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, ante a visível impropriedade do quantum depositado, por ser inferior ao valor realmente devido. 5. Apelação improvida. Sentença confirmada . (AC 2000.01.00.046919-1/BA, Rel . Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma,DJ p.105 de 12/06/2006) (TRF-1 - AC: 46919 BA 2000.01.00 .046919-1, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/04/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2006 DJ p.105) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO EM VALOR MENOR QUE O INICIALMENTE CONTRATADO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Questão prejudicial externa julgada por decisão definitiva nos autos da ação nº 2000.38.00.041260-1, à qual se vinculava esta consignatória, e onde se discutia a revisão das cláusulas contratuais, com a possibilidade de se constatar se houve cobrança indevida no valor dos encargos mensais pelo agente financeiro, foi julgada improcedente, quanto ao valor das prestações, com trânsito em julgado, levando-se à conclusão de que não houve excesso na cobrança do débito. 2. Em face do trânsito em julgado da referida ação revisional, ocorreu coisa julgada no que se refere à legitimidade da União, cumprimento do PES na forma contratada, legalidade do CES, reajuste das prestações nos Planos Real e Collor, aplicação da TR ao contrato e forma de amortização. Razão pela qual não serão reexaminadas neste voto. 3. O manejo da ação de consignação em pagamento demanda que o Requerente faça o depósito em lugar, tempo, modo, forma e valor devidos, sob pena de ver a improcedência de seu pedido. 4.. Assim, apreciada questão prejudicial externa, nos autos da ação à qual se vinculava esta consignatória, sendo aquela ação julgada improcedente quanto às prestações do mútuo, e já com trânsito em julgado, conclui-se que não houve excesso na cobrança do débito. Portanto, os Autores depositaram valor inferior ao devido, sendo patente a improcedência da consignação. 5. Apelação da CAIXA provida. 6. Apelação os Autores desprovida. (AC 0007424-77.2000.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/01/2010 PAG 200.) Ressalte-se, ainda, que a autora ajuizou ação revisional conexa, sob o n. 0031224-63.2006.4.01.3400, na qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade de encargos contratuais. Tal ação foi julgada improcedente em primeira instância, reconhecendo-se a regularidade da evolução da dívida, e encontra-se atualmente em grau de recurso, ainda pendente de julgamento. Posto isso, em que pese a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais, especialmente em contratos bancários, é entendimento consolidado que, para que a consignação tenha validade, o valor depositado deve corresponder ao efetivamente devido. Inexistente decisão judicial favorável à revisão contratual e ausente prova técnica nos autos da presente ação, não há como reconhecer como legítimo o depósito realizado com base exclusivamente em apuração unilateral da parte autora. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração em honorários advocatícios recursais, considerando a data de prolação da sentença. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015951-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015951-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de consignação em pagamento. A parte autora defendeu a quitação da dívida com base em depósitos mensais no valor de R$ 342,05, valor apurado unilateralmente. A sentença considerou que o montante depositado foi manifestamente inferior à dívida contratual exigida pela instituição financeira e que a ação revisional conexa, que discutia a legalidade dos encargos, também foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, para fins de extinção da obrigação, a consignação em pagamento realizada com base em valor apurado unilateralmente pelo devedor, inferior ao valor reconhecido contratualmente e validado judicialmente em ação revisional conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento exige o depósito do valor da dívida que entende correto, no tempo, lugar, forma e modo devidos, como requisito para sua eficácia liberatória, conforme interpretação do art. 336 do Código Civil. 4. No caso concreto, o depósito judicial realizado pela parte autora foi inferior ao valor exigido pela credora, não havendo nos autos decisão judicial favorável à revisão contratual ou prova técnica que apontasse excesso na cobrança. 5. A improcedência da ação revisional conexa, ainda pendente de julgamento em grau recursal, confirmou a regularidade da evolução da dívida e inviabiliza a pretensão da autora de quitação com base em valor por ela estipulado. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça confirma que o depósito inferior ao valor devido, sem respaldo judicial, não tem efeito liberatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, conforme a data da sentença. Tese de julgamento: "1. A eficácia liberatória da consignação em pagamento exige o depósito do valor que entende devido, no tempo, lugar, forma e modo contratualmente previstos. 2. A apuração unilateral do valor pelo devedor, desacompanhada de decisão judicial favorável à revisão contratual, não legitima o depósito parcial. 3. A improcedência de ação revisional conexa impede, como regra, o reconhecimento da legalidade de depósitos inferiores à dívida exigida." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.194.264/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.03.2011, DJe 04.03.2011; TRF1, AC 2000.01.00.046919-1/BA, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv.), Sexta Turma, DJ 12.06.2006, p. 105; TRF1, AC 0007424-77.2000.4.01.3800, Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 29.01.2010, p. 200. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0010793-51.2008.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO MARCELINO LOPES, ATAIZA CESAR VIEIRA, JOAQUIM BATISTA LEMOS, JOSILENE RAPOSO DE OLIVEIRA, JOVINO ANTONIO ANTUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em cumprimento ao despacho de ID 72002477, os advogados Sebastião Moraes da Cunha e Andréia Cristina Montalvão da Cunha se manifestaram nos autos (ID 72589970), explicando que constituíram o advogado Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, OAB/DF 29.323, para lhes representar em relação à execução do valor correspondente aos honorários contratuais estabelecidos no contrato particular de prestação de serviços e pactuação de honorários advocatícios de ID 12567935 - Pág. 3/6. Os advogados requereram, ainda, a revogação do substabelecimento feito a advogada Daniele Fabíola Oliveira da Silva Lameira, OAB/DF 33966, bem como que o destaque dos honorários contratuais nos precatórios de cada um dos exequentes seja feito em favor do patrono que lhes representa, Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, OAB/DF 29.323. Por sua vez, a advogada Daniele Fabíola Oliveira da Silva Lameira, também intimada do despacho de ID 72002477, apresentou petição indicando a ciência “sem interesse de manifestação/recurso” (ID 72127729). Nota-se, contudo, que, anteriormente, houve decisão nos autos (ID 58246636) deferindo requerimento de Sebastião e Andréia Cristina (ID 58193661), para que o destaque dos honorários contratuais fosse realizado em nome da advogada Daniele Fabiola. Por oportuno, registra-se que, inclusive, já foi expedido ofício à COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - destacando do montante de cada um dos exequentes o valor de 20% (vinte porcento) em favor da advogada Daniele Fabíola (ID 59241699). Nesse cenário, embora se trate de verbas vinculadas ao contrato feito entre os exequentes e os advogados Sebastião e Andréia Cristina, em observância ao princípio da cooperação, deve ser intimada a advogada interessada, Daniele Fabiola Oliveira da Silva Lameira, a fim de se manifestar expressamente sobre a situação, mormente porque se trata de alteração do destaque anteriormente feito em seu nome para o nome de novo patrono. Diante do exposto, intime-se a advogada, Dra. Daniele Fabiola Oliveira da Silva Lameira, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a alteração do destaque dos honorários contratuais e o recebimento dos referidos honorários pelo Dr. Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 11 de junho de 2025. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017790-02.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA TEREZA PEIXOTO GONDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123, FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - MG103305, THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO - DF44393, ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674 e THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA - DF29636 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS AIRES DE ARAUJO - DF65492, FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Destinatários: caixa seguradora FRANCISCO CARLOS CAROBA - (OAB: DF3495) LUCAS AIRES DE ARAUJO - (OAB: DF65492) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA SERVIO TULIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698) MARIA TEREZA PEIXOTO GONDIM THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA - (OAB: DF29636) ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - (OAB: DF21674) THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO - (OAB: DF44393) FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - (OAB: MG103305) SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - (OAB: DF15123) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017790-02.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA TEREZA PEIXOTO GONDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123, FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - MG103305, THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO - DF44393, ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674 e THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA - DF29636 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS AIRES DE ARAUJO - DF65492, FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Destinatários: caixa seguradora FRANCISCO CARLOS CAROBA - (OAB: DF3495) LUCAS AIRES DE ARAUJO - (OAB: DF65492) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA SERVIO TULIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698) MARIA TEREZA PEIXOTO GONDIM THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA - (OAB: DF29636) ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - (OAB: DF21674) THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO - (OAB: DF44393) FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - (OAB: MG103305) SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - (OAB: DF15123) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017790-02.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA TEREZA PEIXOTO GONDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123, FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - MG103305, THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO - DF44393, ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674 e THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA - DF29636 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS AIRES DE ARAUJO - DF65492, FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Destinatários: caixa seguradora FRANCISCO CARLOS CAROBA - (OAB: DF3495) LUCAS AIRES DE ARAUJO - (OAB: DF65492) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA SERVIO TULIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698) MARIA TEREZA PEIXOTO GONDIM THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA - (OAB: DF29636) ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - (OAB: DF21674) THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO - (OAB: DF44393) FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - (OAB: MG103305) SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - (OAB: DF15123) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0002272-50.1990.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSICLEA DE OLIVEIRA, VERA LUCIA LUCIANO DA SILVA, SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF, EVA PINHEIRO DA COSTA, ANTONIO FRANCISCO VENERATO, ANTONIA MIRIAN BRANDAO, ABADIA JOANA VILELA, ADENIR DE SOUZA, ALBA REGINA DE SALES, ADELAIDE DOURADO JABER, ADALBERTO PEREIRA DE ASSIS, ALCENIRA FERNANDES DA CRUZ, CARLOS DE MORAIS CARDOSO, CHRISTINA FRANCISCA CLOTILDE COSTA, DIVINO ETERNO DOS SANTOS, DAVI EVANGELISTA DE MEDEIROS, DIONÍSIO DOURADO DO NASCIMENTO, DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES, EDSON OLIVEIRA SANTANA, ENEDINO MARINHO DOS SANTOS, EVALDIR CARDOSO DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA, IDELSON SIMAS CAVALCANTE, JOAO MOREIRA AZEVEDO, JOSE GERALDO RIBEIRO GUIMARAES, JOAO BRUNO DA COSTA, JURACY RODRIGUES BARBOSA, LUCIA RANGEL DE SOUZA, LEVI AVELINO MOREIRA, LIZANDRO AERSON DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOUSA ALVES, LUIZ DA COSTA BARBOSA, MARIA VITORIA ORLANDO DE CARVALHO, MARUSKA TECHMEIER MORATO, MIGUEL EDILSON FERNANDES, MARTINITH MARTINS DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA E SILVA, MANOEL CAETANO DA SILVA, MARIA INEZ DA SILVA, MATILDE MORAIS DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DE SOUZA, NATALINA RODRIGUES BONVAKIADES, NYLDA APARECIDA DOS SANTOS BORGES, OSIEL SIMAO DE SOUSA, ONILDO ALVES CHIANCA, PEDRO RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO, ROSELI GONCALVES, SONIA BRAZ DE ARAUJO, SEBASTIAO CARMO DOS SANTOS, ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, ALMIR DOS SANTOS PINTO, AGAPITO SOUZA SANTOS, BERENICE BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA PINTO, HILDA RITA DE BRITO, IRINEU FABRICIO DE SOUZA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA, JOSE DO CARMO PIRES DE SOUZA, JOSE AMERICO DA SILVA, JOSE ARAUJO DE ANDRADE, MIRIAM DOS ANJOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS GARCIA SOARES, MOACIR BARROS DA SILVA, NILSON CARLOS DA SILVA, NEUZA ANTONIO DA SILVA, PEDRO JESUS DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO VILELA DOURADO, PEDRO PEREIRA PINTO, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, PAULO PEREIRA PACHECO, REGINALDO PEREIRA SILVA, SERGIO PEDRO DA SILVA, SIDNEY BATISTA LIMA, SISILANDO PEREIRA DOS SANTOS, VERA CARDOSO SILVEIRA SANTOS, JOAO ROBERTO MOREIRA, ALDENIR LIMA RAMALHO, MARIA MADALENA ALVES DE ARAUJO, MARIA CRISTINA GARCIA GONCALVES PEREIRA, PEDRO CARLOS MACHADO, ANTÔNIO LUIZ DE ARAÚJO, ANTONIO MARCELINO DE SOUZA NETO, EVERTON PAULO BRASIL LEITAO, GILDETE FERREIRA DA SILVA, JOSE BATISTA DOS SANTOS, MARIA DA SOLIDADE SANTOS ASSIS, MARLENE GALDINO FEITOSA, MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS, NELSON RONALDO FERREIRA DA CUNHA, SANDRA MARIA DA SILVA, ANTÔNIA MARIANO DO BONFIM, AMERICA JOSE DOMINGUES, EDSON LOURENCO DE JESUS, HELENA CANDIDA LOPES, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA ABADIA LOPES, MARIA PERPETUA NEVES, MANOEL DE JESUS, MARIA AMELIA PACHECO DOS SANTOS, OLEGARIO VIEIRA, RODRIGO DE MIRANDA GOMES, THIAGO DE MIRANDA GOMES, EDILSON LOPES DE MENDONCA, ENOQUE SABINO GONCALVES, FRANCISCO DE ASSIS LANDY, FRANCISCO DE BRITO CASTRO, JOAO JOSE DOS REIS, JOAO MARTINS FERREIRA, JOAO MARTINS RAMOS, JOSE ARAUJO DE ANDRADE IRMAO, JOSE CLEUMAR DE OLIVEIRA SILVA, JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSE RIBEIRO DA COSTA, JORGE DIAS MACHADO, LUIZ DALMO PAES LANDIM RIBEIRO, ADALBERTO PEREIRA DE ASSIS, ANTONIO AIRTON BORGES, ANTONIO FRANCISCO VENERATO, CIRO ANTONIO BATISTA, CARLOS DE MORAIS CARDOSO, BARTOLOMEU JOSE DA SILVA, CIRILO MOREIRA PIMENTA, ESMERALDA PEREIRA RAMOS, FELIPPE ALBINO DOS SANTOS, JOSE AGUINALDO DE SANTANA, ADALBERTO ROSA DO NASCIMENTO, AGAPITO SOUZA SANTOS, AURILEDA VIEIRA CAVALCANTE, CAMILO CORREIA DE OLIVEIRA, FAUSTINO CARLOS FERREIRA, FIDELCINO VICENTE PINTO, FRANCISCO CARLOS AMANAJAS DE AGUIAR, HELENA MICHIKO YOKOYAMA, MARIA HELENA DIAS DOS SANTOS, MARLENE OLIVEIRA SILVA, MARLI DELFINO BORGES, SUZANA SOARES RAMOS DE QUEIROZ, VICENTE DE PAULO RODRIGUES DA SILVA, WILMA DE JESUS FERREIRA COSTA, DAMIAO MARTINS, ELIANE DA SILVA LIMA, JOAQUIM MORAIS DE CARVALHO, MARIA DAS GRACAS NANTUA EVANGELISTA GIORDANO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, JOSE LUIZ FERREIRA FILHO, DULCILENE DE SOUSA MOTA, MARIA GOMES TEIXEIRA, NILDA FERREIRA DE PAULA, VALDEMAR DIAS DA SILVA, WILLIMAR DE SOUSA BENTO, HIOLANDA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS SOUSA, JOSE VIEIRA GANDINE, MARIA AILZA BRANDAO DA SILVA, MARLI NUNES TEIXEIRA DE ALMEIDA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ABEL BARBOZA DE NOVAIS, ELIAS JOSE DE CARVALHO, TEREZA CRISTINA LEMOS NONATO, ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ, JOSE ALTAIR DA SILVA THOMAS, JOSE OLIMPIO PIRES CABRAL, JOSE JUREMA DE SOUSA, JOSELICE RAPOSO DE OLIVEIRA, LUIZ DE SOUSA VIEIRA, MARINETE CATAO DE MELO, SANDRA MARIA DA SILVA, ADEILTA PENINA PEREIRA DOS SANTOS, ANA LUCIA MARIA MARTINS, ANTONIO JOSE GONCALVES, BERTOLDO KLINGER FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO, FRANCISCA TORRES SALES, JOEL MOREIRA DOS SANTOS, IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO, JOAO MOTA SANTANA, LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, MANOEL ISIDRO DA SILVA, MARCELO ROSA, MARIA APARECIDA DELFINA BRITO, MARIA CARLOS RABELO, MARIA DAS GRACAS LOPES SILVA, MARIA FATIMA OLIVEIRA ROCHA, MARIA DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO, MARIA JOSE ALMEIDA OLIVEIRA BARBOSA, MARIA TORRES DE SALES COELHO, MARIZETE FERREIRA GONCALVES, MARLENE BORGES DA SILVA, REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA, RENATO BARROSO CARVALHO, ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES, SIEGFRID GARGITTER, SILVANA LEITE FERREIRA, VILMA LOPES CORREIA DOS SANTOS, ADIRSON DONIZETE MARTINS, ALZIRA VIEIRA, ANE MARY RANGEL DA SILVA, ANTONIA FRANCINEIDE COSTA PEREIRA, EDNA RICARDA JOSE DE LIMA, ELOIZIA NEVES GUIMARAES, EVANDRO ANTONIO DE FREITAS, HONORINA ANDRADE DE ARAUJO, ISAIAS GOMES DE ABREU, ISRAEL MURICI VALADARES, JORGE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO, FRANCISCO LOPES GOMES, MARCELO DE SOUZA GOMES, RENATO DE SOUZA GOMES, PATRICIA DE SOUZA GOMES, JUSCELIA RODRIGUES COSTA, JORGE FONSECA DE SANTANA E OUTROS, VERA LUCIA LUCIANA DA SILVA, ORDENATO CANDIDO BORBA, CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ABDIAS MENDES DA SILVA, JAIME PIRES, LEANDRO TEIXEIRA, LEONARDO TEIXEIRA, LADARIO TEIXEIRA NETO, CARMELITA LIMA DE JESUS DOS SANTOS, FABRICIA LIMA DOS SANTOS, DANIELA LIMA DOS SANTOS PINHEIRO, HELBER CALDEIRA BARBOSA, THIAGO EMMANUEL PEREIRA SOUZA, MARLENE CIRLEY LEANDRA GOMES, ROBERTO CARLOS LEANDRO GOMES, LUIZ ANTONIO LEANDRO GOMES, FERNANDO LEANDRO GOMES, PAULO CESAR LEANDRO GOMES, WANDERLEI CAMILO GOMES, RICARDO LEANDRO GOMES, ANTONIA ZENEUDA DE CASTRO OLIVEIRA, ALDENORA DE CASTRO OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, CLAUDIO VITOR DOS SANTOS, CARMELITA VITOR DOS SANTOS, JOEL VITOR DOS SANTOS, ABIMAEL VITOR DOS SANTOS, ADRIEL VITOR DOS SANTOS, JAIR VITOR DOS SANTOS, SAMUEL VITOR DOS SANTOS, CIDALIA ROSA CINTRA PELINCAO, CLAUDIO LUIZ SILVEIRA PELINCAO, CLAUDIA SILVEIRA VILASBOAS, THALYTA LIMA PELINCAO, VITORIA LIMA PELINCAO, ELZA VIEIRA DE PAULA, SILVANA VIEIRA DE PAULA MORAES, VANIA MARIA CARDOSO RAMOS, JOSE BRAGA ROLIM, ARLENE RODRIGUES DE MENEZES, DANIEL SILVA PARREIRA, MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA, LAURA ALVES NUNES, JANICE NUNES FERREIRA, LUZIA FERREIRA PIRES, LUJAI FERREIRA PIRES, MIZIA FERREIRA PIRES DE PAIVA, JAILU FERREIRA PIRES, ZIAME PIRES FERREIRA, JAZIA FERREIRA PIRES, JULIO CESAR BARROS DE MORAES TRINDADE, RENATO LEANDRO GOMES, SUSANA VITOR SOARES, RAIMUNDO CUNHA DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo SINDIRETA/DF, contra decisão de ID 66295949 proferida nos autos do presente processo, movido em face do DISTRITO FEDERAL. A decisão embargada (ID 66295949) chamou o feito à ordem “para revogar a determinação de atualização do valor do crédito contida no despacho de ID 63381984, já que, na forma do art. 227 da Resolução nº 2 de 2021 deste TJDFT, compete à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios — COORPRE elaborar e revisar cálculos para pagamento de valor devido em sede de precatório, devendo eventual discussão sobre compensação de crédito ser levada àquele Juízo, conforme já decidido por decisão não impugnada a tempo e modo.” Condicionou, todavia, a remessa de ofício à COORPRE informando que inexiste óbice, neste presente feito, ao pagamento do precatório de nº 0001779-92.1998.807.0000, à preclusão da decisão (ID 66295949). Em suas razões, o SINDIRETA/DF pede sejam sanadas as omissões citadas em seu recurso, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes a sua irresignação, para, independentemente de preclusão, seja determinada a imediata expedição do ofício ao juízo da COORPRE, informando que inexiste óbice ao pagamento do precatório de nº 0001779- 92.1998.807.0000. Aponta, em resumo, haver omissão quanto ao fato de que a presente execução deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor devido, com a possibilidade da prática de todos os atos que importem em alienação de domínio, pois todas as teses defensivas levantadas pelo devedor já restaram, há muito, superadas. Nesse sentido, deveria ter sido determinada a expedição imediata do competente ofício ao juízo da COORPRE informando que inexiste óbice ao pagamento do precatório 0001779-92.1998.8.076, em consonância com o princípio da razoável duração do processo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e pacífico entendimento jurisprudencial. Em segundo lugar, alega omissão quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto, desde logo, de cumprimento de sentença. Nesse sentido, não é necessário aguardar a preclusão da decisão embargada para dar prosseguimento à execução, mediante o pagamento do precatório, sob pena de se criar o esdrúxulo e inexistente direito da Fazenda Pública ao oitavo grau de jurisdição obrigatório (ID 67119465). Contrarrazões apresentadas (ID 68326028). É o relatório. Decido. Conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. Nesta via, pretende o embargante a correção de vício na decisão embargada, a fim de que seja expedida ordem, independente da preclusão da decisão de ID 66295949, de expedição do ofício ao juízo da COORPRE, informando que inexiste óbice ao pagamento do precatório respectivo. Com razão o recorrente. De fato, embora a decisão de ID 66295949 tenha condicionado a remessa de ofício à COORPRE a sua preclusão, não há razão para tanto, haja vista que a própria decisão proferida, em seu bojo, fundamentou, de forma clara e expressa, que as teses defensivas ventiladas pelo DF já, há muito, restaram preclusas. Nessa linha, pontuou (ID 66295949): “[...] Nesse sentido, como bem salientado pela parte embargante na manifestação de ID 65824342, acerca das aventadas litispendências, é importante frisar que a decisão de ID 11798471 já apreciou a matéria, tendo sido ela acolhida parcialmente apenas para excluir o substituído Ilderico Menezes do precatório, estando tal ato precluso, ante a não interposição de recursos por parte do ente. Não cabe, portanto, nova discussão nesse sentido. Observa-se, ainda, que aquele ato (ID 11798471) também se manifestou sobre a pretendida compensação de créditos pelo ente federativo, nos seguintes termos: “5. DOS ADIANTAMENTOS PREFERENCIAIS, CESSÕES DE CRÉDITO E COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS Na impugnação ao cumprimento de sentença, o DF aduz que há necessidade de abatimento dos adiantamentos preferenciais e de se levar em conta as cessões efetivadas. Nesse ponto, deixo de apreciar a impugnação, considerando que é de competência do juízo especializado da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios o conhecimento das questões referentes à adiantamentos preferenciais, cessões de crédito e compensações tributárias, a serem dirimidas por ocasião de conciliação e pagamento.” -g.n. Contra a mencionada decisão não foi interposto qualquer recurso. Portanto, após apurações internas no âmbito da Fazenda Pública, eventuais discussões acerca de cessões de crédito e compensações tributárias devem ser dirimidas perante o Juízo competente. [...]” - g.n. Não se olvide, como também destacado pela decisão embargada (ID 66295949), que a tentativa do ente público de eternizar o presente processo se apresenta como desarrazoada ofensa aos direitos dos impetrantes, os quais, há mais de 3 décadas, buscam a satisfação do seu direito, sempre obstado pelo lançamento de teses, muitas vezes já preclusas, pelo ente federativo na tentativa de obstar o prosseguimento do pagamento do precatório. Dessa forma, considerando i) o decurso de mais de 3 décadas de trâmite do presente feito; ii) a preclusão das matérias defensivas ventiladas pelo ente público; iii) a inexistência de recurso pendente dotado de efeito suspensivo; e iv) o comando exarado na decisão de ID 57741782, que já determinou a remessa de ofício à COORPRE, não há razão para condicionar a providência determinada pela decisão embargada à preclusão, sob risco de violação ao princípio da razoável duração do processo. Com essas considerações, ACOLHO os declaratórios de ID 67119465, para, corrigindo os vícios encontrados na decisão impugnada (ID 66295949), excluir do referido ato a necessidade de preclusão da decisão para remessa de ofício ao juízo da COORPRE, devendo a providência ser realizada de imediato. Nesse sentido, integrando o dispositivo da decisão de ID 66295949, deve este ser entendido da seguinte forma: “Desta forma, chamo o feito à ordem, para revogar a determinação de atualização do valor do crédito contida no despacho de ID 63381984, já que, na forma do art. 227 da Resolução nº 2 de 2021 deste TJDFT, compete à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios — COORPRE elaborar e revisar cálculos para pagamento de valor devido em sede de precatório, devendo eventual discussão sobre compensação de crédito ser levada àquele Juízo, conforme já decidido por decisão não impugnada a tempo e modo. Independente da preclusão desta decisão, e na forma do já decidido ao ID 57741782, oficie-se, de imediato, a COORPRE, informando que inexiste óbice, neste presente feito, ao pagamento do precatório de nº 0001779-92.1998.807.0000, cabendo ao órgão adotar as providências prévias de sua competência para o pagamento do precatório. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se.” Feitas essas considerações, à Secretaria do Conselho Especial para que proceda à remessa de ofício à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE informando que não há mais nenhum óbice ao pagamento do precatório nº 0001779-92.1998.807.0000, cabendo ao referido órgão adotar as providências prévias de sua competência para o pagamento do precatório referido. Às partes: considerando o histórico do presente processo, no qual, por diversas vezes, são intentadas manifestações protelatórias para obstar o regular prosseguimento do feito, atentem-se que, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, a oposição (e reiteração) de embargos protelatórios pode levar à condenação do embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada. Do mesmo modo, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime pode levar a condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Com a adoção da providência a cargo da Secretaria e com a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo interno de ID 68327241. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 19 de maio de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator