Andreia Cristina Montalvao Da Cunha
Andreia Cristina Montalvao Da Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 021674
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Cristina Montalvao Da Cunha possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TRF1, TJGO, TRT7
Nome:
ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017778-22.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017778-22.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS - DF28835-A, ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674-A e FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - MG103305-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017778-22.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DA SILVA e ADILSON DOS REIS VELLASCO, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento de imóvel residencial,firmado com previsão de alienação fiduciária em garantia, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, então vigente. Em suas razões de recurso, argüi a parte apelante, em resumo, que a sentença deve ser considerada nula, uma vez que existem várias cláusulas contratuais abusivas e que não forma aplicadas as normas co Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões recursais apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017778-22.2008.4.01.3400 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Hipótese de sentença que extinguiu o feito, por falta superveniente de interesse de agir, em demanda sob procedimento comum, objetivando a revisão de contrato de mútuo habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Para melhor análise da controvérsia, retomo os termos da sentença, cujo fundamento de extinção do feito é a perda superveniente do objeto da demanda, por arrematação do bem imóvel, e seu consequente exaurimento: Melhor analisando a questão da necessidade da produção de prova pericial, não vislumbro razões para a sua realização, uma vez que em conformidade com os documentos de fls. 160/170, o imóvel em questão iá foi arrematado pelo Sr. GERALDO MACHADO JUNIOR, tendo a respectiva Carta de Arrematação sido devidamente registrada no Serviço Registrai de Imóveis da Circunscrição de Valparaizo de Goiás - GO, no dia 25/07/2008 (matricula n° 15.244, protocolo n° 11.822). Com isso, os autores não mais detêm interesse processual na revisão das cláusulas do contrato de financiamento, como ilustram os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região (...) Diante disso, não mais subsistem os pedidos deduzidos na inicial, concernentes à revisão contratual e à suspensão de leilão extrajudicial. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada demandante”. Com efeito, a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito, por superveniente perda do interesse processual. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a arrematação/adjudicação do imóvel e a consequente extinção do contrato de mútuo afastam o interesse processual a justificar o processamento de ação para revisão das cláusulas processuais e de prestações do contrato já findo, conforme se verifica dos seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/1966. REVISIONAL. 1. Não há irregularidades na execução extrajudicial. O art. 31, § 1º, do Decreto-lei nº 70/66 dispõe que, "recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora". 2. O autor foi notificado, preservando-se o prazo de 20 dias para purgar a mora. Os editais do leilão foram publicados em jornal de grande circulação. Confirmado o inadimplemento, a apelada deu curso ao processo, com a adjudicação do bem. 3 "Consumada a execução extrajudicial com a adjudicação ou arrematação do imóvel, perde o objeto a ação que visa à revisão e consignação em pagamento das prestações, em face da extinção do contrato de mútuo habitacional. (TRF1, AC 0000898-95.2003.4.01.3701, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 29/10/2013)". 4. "Adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para que o autor discuta o valor da dívida e da venda do imóvel, seja em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado, seja porque o agente financeiro deixou de ter responsabilidade pelo referido bem. (TRF-1, AC 0037238-90.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/11/2017)". 5. Negado provimento à apelação. (AC 0031753-46.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/03/2019 PAG.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Na forma do art. 130 do CPC/1973, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, em que houve a arrematação do imóvel pelo agente financeiro, a realização de prova pericial em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos. 2. Adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para que o autor discuta o valor da dívida e da venda do imóvel, seja em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado, seja porque o agente financeiro deixou de ter responsabilidade pelo referido bem. 4. Ademais, o pedido de revisão do contrato de mutuo, como pede a recorrente, não seria mesmo possível, porque já foi objeto de apreciação nos autos da ação de consignação em pagamento n. 1998.34.00.025698-9, na qual foi proferida sentença julgando-o improcedente, ao fundamento de que, em razão da inércia das partes em depositar os honorários periciais, a perícia técnica não foi realizada, concluindo o juízo a quo que a parte interessada não comprovou os fatos alegados. 5. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, que se mantém. 6. Apelação da autora não provida. (AC 0033348-87.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDIN[ARIO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO (ART. 331, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL). 1. Adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para que o autor discuta o valor da dívida e da venda do imóvel, seja em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado, seja porque o agente financeiro deixou de ter responsabilidade pelo referido bem. 2. A ação de consignação em pagamento não cumpriu a sua finalidade legal de liberar o devedor da obrigação assumida no contrato de financiamento habitacional, já que extinta, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, diante da arrematação do imóvel pelo agente financeiro. 3. Nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil, "Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º". 4. Hipótese em que, adjudicado o imóvel em leilão público, pouco improvável a efetivação da conciliação no caso dos autos. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação não provida. (AC 0004661-41.2007.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 1469.) Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Incabível majoração de honorários, art. 85, § 11, do CPC, dado que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017778-22.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017778-22.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS - DF28835-A e SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. DECRETO-LEI Nº 70/66. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – Hipótese de sentença que extinguiu o feito, por falta superveniente de interesse de agir, em demanda sob procedimento comum, objetivando a revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. II – Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a arrematação/adjudicação do imóvel e a consequente extinção do contrato de mútuo afastam o interesse processual a justificar o processamento de ação de revisão das cláusulas contratuais, ou das prestações do contrato já findo. III – "Consumada a execução extrajudicial com a adjudicação ou arrematação do imóvel, perde o objeto a ação que visa à revisão e consignação em pagamento das prestações, em face da extinção do contrato de mútuo habitacional. (TRF1, AC 0000898-95.2003.4.01.3701, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 29/10/2013)". 4. "Adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para que o autor discuta o valor da dívida e da venda do imóvel, seja em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado, seja porque o agente financeiro deixou de ter responsabilidade pelo referido bem. (TRF-1, AC 0037238-90.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/11/2017)". (AC 0031753-46.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/03/2019.) IV – Apelação da parte autora a que se nega provimento. Incabível majoração de honorários, dado que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017778-22.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017778-22.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS - DF28835-A, ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674-A e FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - MG103305-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017778-22.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DA SILVA e ADILSON DOS REIS VELLASCO, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento de imóvel residencial,firmado com previsão de alienação fiduciária em garantia, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, então vigente. Em suas razões de recurso, argüi a parte apelante, em resumo, que a sentença deve ser considerada nula, uma vez que existem várias cláusulas contratuais abusivas e que não forma aplicadas as normas co Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões recursais apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017778-22.2008.4.01.3400 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Hipótese de sentença que extinguiu o feito, por falta superveniente de interesse de agir, em demanda sob procedimento comum, objetivando a revisão de contrato de mútuo habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Para melhor análise da controvérsia, retomo os termos da sentença, cujo fundamento de extinção do feito é a perda superveniente do objeto da demanda, por arrematação do bem imóvel, e seu consequente exaurimento: Melhor analisando a questão da necessidade da produção de prova pericial, não vislumbro razões para a sua realização, uma vez que em conformidade com os documentos de fls. 160/170, o imóvel em questão iá foi arrematado pelo Sr. GERALDO MACHADO JUNIOR, tendo a respectiva Carta de Arrematação sido devidamente registrada no Serviço Registrai de Imóveis da Circunscrição de Valparaizo de Goiás - GO, no dia 25/07/2008 (matricula n° 15.244, protocolo n° 11.822). Com isso, os autores não mais detêm interesse processual na revisão das cláusulas do contrato de financiamento, como ilustram os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região (...) Diante disso, não mais subsistem os pedidos deduzidos na inicial, concernentes à revisão contratual e à suspensão de leilão extrajudicial. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada demandante”. Com efeito, a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito, por superveniente perda do interesse processual. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a arrematação/adjudicação do imóvel e a consequente extinção do contrato de mútuo afastam o interesse processual a justificar o processamento de ação para revisão das cláusulas processuais e de prestações do contrato já findo, conforme se verifica dos seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/1966. REVISIONAL. 1. Não há irregularidades na execução extrajudicial. O art. 31, § 1º, do Decreto-lei nº 70/66 dispõe que, "recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora". 2. O autor foi notificado, preservando-se o prazo de 20 dias para purgar a mora. Os editais do leilão foram publicados em jornal de grande circulação. Confirmado o inadimplemento, a apelada deu curso ao processo, com a adjudicação do bem. 3 "Consumada a execução extrajudicial com a adjudicação ou arrematação do imóvel, perde o objeto a ação que visa à revisão e consignação em pagamento das prestações, em face da extinção do contrato de mútuo habitacional. (TRF1, AC 0000898-95.2003.4.01.3701, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 29/10/2013)". 4. "Adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para que o autor discuta o valor da dívida e da venda do imóvel, seja em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado, seja porque o agente financeiro deixou de ter responsabilidade pelo referido bem. (TRF-1, AC 0037238-90.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/11/2017)". 5. Negado provimento à apelação. (AC 0031753-46.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/03/2019 PAG.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Na forma do art. 130 do CPC/1973, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, em que houve a arrematação do imóvel pelo agente financeiro, a realização de prova pericial em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos. 2. Adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para que o autor discuta o valor da dívida e da venda do imóvel, seja em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado, seja porque o agente financeiro deixou de ter responsabilidade pelo referido bem. 4. Ademais, o pedido de revisão do contrato de mutuo, como pede a recorrente, não seria mesmo possível, porque já foi objeto de apreciação nos autos da ação de consignação em pagamento n. 1998.34.00.025698-9, na qual foi proferida sentença julgando-o improcedente, ao fundamento de que, em razão da inércia das partes em depositar os honorários periciais, a perícia técnica não foi realizada, concluindo o juízo a quo que a parte interessada não comprovou os fatos alegados. 5. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, que se mantém. 6. Apelação da autora não provida. (AC 0033348-87.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDIN[ARIO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO (ART. 331, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL). 1. Adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para que o autor discuta o valor da dívida e da venda do imóvel, seja em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado, seja porque o agente financeiro deixou de ter responsabilidade pelo referido bem. 2. A ação de consignação em pagamento não cumpriu a sua finalidade legal de liberar o devedor da obrigação assumida no contrato de financiamento habitacional, já que extinta, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, diante da arrematação do imóvel pelo agente financeiro. 3. Nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil, "Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º". 4. Hipótese em que, adjudicado o imóvel em leilão público, pouco improvável a efetivação da conciliação no caso dos autos. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação não provida. (AC 0004661-41.2007.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 1469.) Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Incabível majoração de honorários, art. 85, § 11, do CPC, dado que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017778-22.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017778-22.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS - DF28835-A e SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. DECRETO-LEI Nº 70/66. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – Hipótese de sentença que extinguiu o feito, por falta superveniente de interesse de agir, em demanda sob procedimento comum, objetivando a revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. II – Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a arrematação/adjudicação do imóvel e a consequente extinção do contrato de mútuo afastam o interesse processual a justificar o processamento de ação de revisão das cláusulas contratuais, ou das prestações do contrato já findo. III – "Consumada a execução extrajudicial com a adjudicação ou arrematação do imóvel, perde o objeto a ação que visa à revisão e consignação em pagamento das prestações, em face da extinção do contrato de mútuo habitacional. (TRF1, AC 0000898-95.2003.4.01.3701, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 29/10/2013)". 4. "Adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para que o autor discuta o valor da dívida e da venda do imóvel, seja em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado, seja porque o agente financeiro deixou de ter responsabilidade pelo referido bem. (TRF-1, AC 0037238-90.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/11/2017)". (AC 0031753-46.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/03/2019.) IV – Apelação da parte autora a que se nega provimento. Incabível majoração de honorários, dado que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076765-27.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076765-27.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LAZARO EURIPEDES RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674-A, CLAUDIA FRONER VILELA - DF19987, CRISTINA MARIA DE SOUZA - DF25500-A, FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - MG103305-A, FRANCISCO GILSON MOURA LIMA - DF27806 e LARA CRISTINA SOUTO DA COSTA - DF31817 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0076765-27.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por entender que a pretensão do autor, relacionada ao restabelecimento de auxílio-alimentação/cesta-alimentação e à nulidade das alterações contratuais referentes à rubrica "reembolso de despesa alimentação", versa sobre matéria de competência trabalhista, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a FUNCEF sustenta, em síntese, que a controvérsia possui natureza civil-previdenciária, pois decorre de contrato firmado com entidade fechada de previdência complementar, regida pelas normas do direito privado. Sustenta que a FUNCEF é pessoa jurídica de direito privado, autônoma e desvinculada da CEF, razão pela qual a Justiça Federal seria competente para o processamento da ação. Invoca, ainda, a aplicação do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, além de precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0076765-27.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia dos autos versa sobre a cessação do pagamento de auxílio-alimentação e cesta-alimentação ao autor, ora agravado, após sua aposentadoria, benefício este que vinha sendo pago durante o vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal. O agravado sustenta que tal benefício, por ter sido concedido reiteradamente ao longo da relação de trabalho, incorporou-se ao seu contrato de trabalho, sendo indevida sua supressão, mesmo após a aposentadoria. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que a competência para processar e julgar demandas propostas por aposentados e pensionistas da CEF visando auxílio-alimentação é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa de pedir da contenda tem origem em reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, para que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício e que a solução não se restrinja à interpretação das regras da previdência complementar. 2 . Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja futuros reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes. 3. Em se tratando de pretensão relacionada à reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que tenha futuros reflexos previdenciários e tendo a ação índole eminentemente trabalhista, a hipótese é diversa da contemplada no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n . 586.453/SE, não sendo, portanto, hipótese de aplicação. 4. É competência da Justiça do Trabalho em relação à verba de auxílio alimentação e da Justiça Estadual a pretensão relativa aos efeitos previdenciários . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 185622 RN 2022/0017241-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) – grifo nosso. Vale ainda ressaltar que o caso não se confunde com as hipóteses decididas pelo STF nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS, que tratam especificamente de complementação de aposentadoria/pensão paga por entidade de previdência complementar. Aqui, discute-se benefício trabalhista instituído e pago diretamente pela ex-empregadora. Além disso, o art. 114, I da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho". No caso, o direito do autor deriva diretamente da relação de trabalho mantida entre ele e a CEF. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0076765-27.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0076765-27.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF AGRAVADO: LAZARO EURIPEDES RODRIGUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EX-EMPREGADO DA CEF. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMAS INTERNAS EMPRESARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por entender que a pretensão do autor, relacionada ao restabelecimento de auxílio-alimentação/cesta-alimentação e à nulidade das alterações contratuais referentes à rubrica "reembolso de despesa alimentação", versa sobre matéria de competência trabalhista, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. O benefício requerido pelo autor refere-se a valores pagos diretamente pela ex-empregadora durante o contrato de trabalho, sendo sua natureza eminentemente trabalhista. Ademais, a supressão do auxílio-alimentação/cesta-alimentação ocorreu após a aposentadoria, mas sua origem está diretamente vinculada à relação de emprego. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que demandas sobre reimplantação de auxílio-alimentação, ainda que possam gerar reflexos previdenciários, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 4. O caso não se confunde com as hipóteses decididas pelo STF nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS, que tratam especificamente de complementação de aposentadoria/pensão paga por entidade de previdência complementar, pois aqui se discute benefício trabalhista instituído e pago diretamente pela ex-empregadora. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076765-27.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076765-27.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LAZARO EURIPEDES RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674-A, CLAUDIA FRONER VILELA - DF19987, CRISTINA MARIA DE SOUZA - DF25500-A, FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - MG103305-A, FRANCISCO GILSON MOURA LIMA - DF27806 e LARA CRISTINA SOUTO DA COSTA - DF31817 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0076765-27.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por entender que a pretensão do autor, relacionada ao restabelecimento de auxílio-alimentação/cesta-alimentação e à nulidade das alterações contratuais referentes à rubrica "reembolso de despesa alimentação", versa sobre matéria de competência trabalhista, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a FUNCEF sustenta, em síntese, que a controvérsia possui natureza civil-previdenciária, pois decorre de contrato firmado com entidade fechada de previdência complementar, regida pelas normas do direito privado. Sustenta que a FUNCEF é pessoa jurídica de direito privado, autônoma e desvinculada da CEF, razão pela qual a Justiça Federal seria competente para o processamento da ação. Invoca, ainda, a aplicação do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, além de precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0076765-27.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia dos autos versa sobre a cessação do pagamento de auxílio-alimentação e cesta-alimentação ao autor, ora agravado, após sua aposentadoria, benefício este que vinha sendo pago durante o vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal. O agravado sustenta que tal benefício, por ter sido concedido reiteradamente ao longo da relação de trabalho, incorporou-se ao seu contrato de trabalho, sendo indevida sua supressão, mesmo após a aposentadoria. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que a competência para processar e julgar demandas propostas por aposentados e pensionistas da CEF visando auxílio-alimentação é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa de pedir da contenda tem origem em reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, para que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício e que a solução não se restrinja à interpretação das regras da previdência complementar. 2 . Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja futuros reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes. 3. Em se tratando de pretensão relacionada à reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que tenha futuros reflexos previdenciários e tendo a ação índole eminentemente trabalhista, a hipótese é diversa da contemplada no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n . 586.453/SE, não sendo, portanto, hipótese de aplicação. 4. É competência da Justiça do Trabalho em relação à verba de auxílio alimentação e da Justiça Estadual a pretensão relativa aos efeitos previdenciários . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 185622 RN 2022/0017241-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) – grifo nosso. Vale ainda ressaltar que o caso não se confunde com as hipóteses decididas pelo STF nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS, que tratam especificamente de complementação de aposentadoria/pensão paga por entidade de previdência complementar. Aqui, discute-se benefício trabalhista instituído e pago diretamente pela ex-empregadora. Além disso, o art. 114, I da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho". No caso, o direito do autor deriva diretamente da relação de trabalho mantida entre ele e a CEF. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0076765-27.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0076765-27.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF AGRAVADO: LAZARO EURIPEDES RODRIGUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EX-EMPREGADO DA CEF. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMAS INTERNAS EMPRESARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por entender que a pretensão do autor, relacionada ao restabelecimento de auxílio-alimentação/cesta-alimentação e à nulidade das alterações contratuais referentes à rubrica "reembolso de despesa alimentação", versa sobre matéria de competência trabalhista, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. O benefício requerido pelo autor refere-se a valores pagos diretamente pela ex-empregadora durante o contrato de trabalho, sendo sua natureza eminentemente trabalhista. Ademais, a supressão do auxílio-alimentação/cesta-alimentação ocorreu após a aposentadoria, mas sua origem está diretamente vinculada à relação de emprego. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que demandas sobre reimplantação de auxílio-alimentação, ainda que possam gerar reflexos previdenciários, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 4. O caso não se confunde com as hipóteses decididas pelo STF nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS, que tratam especificamente de complementação de aposentadoria/pensão paga por entidade de previdência complementar, pois aqui se discute benefício trabalhista instituído e pago diretamente pela ex-empregadora. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015951-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015951-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A e ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e ISAAC PANDOLFI - ES10550-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015951-39.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha de Jesus Bandeira contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de consignação em pagamento, julgou improcedente o pedido da autora. A sentença entendeu que o valor depositado judicialmente foi unilateralmente apurado pela parte autora e manifestamente inferior ao montante da dívida exigida pela Caixa Econômica Federal, com base nos contratos bancários firmados entre as partes. Constatou, ainda, que a ação revisional conexa fora igualmente julgada improcedente, reconhecendo a legalidade da evolução da dívida, o que repercutiria na improcedência da consignatória, uma vez que o depósito se deu em quantia inferior à reconhecida como devida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os valores cobrados pela instituição financeira são abusivos, especialmente por conta da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência, o que justificaria o valor ofertado judicialmente como sendo o correto. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença. Nesta instância, não houve manifestação do Ministério Público Federal. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015951-39.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA: Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia posta nos autos consiste em saber se é válida, para fins de extinção da obrigação, a consignação em pagamento realizada com base em valor apurado unilateralmente pelo devedor, em montante inferior àquele reconhecido contratualmente e validado judicialmente em ação revisional conexa. A parte autora pleiteia o depósito das prestações remanescentes que entende cabíveis, no valor mensal de R$ 342,05, e que, após, a dívida seja declarada quitada. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o valor depositado judicialmente é unilateralmente apurado e manifestamente inferior à dívida contratual, conforme valores reconhecidos em decisão anterior que rejeitou a pretensão de revisão dos contratos, circunstância que inviabilizaria a eficácia liberatória da consignação. A consignação em pagamento, como modalidade de extinção da obrigação, exige que o devedor deposite, no tempo, lugar, forma e valor devidos, a quantia que entende corresponder à obrigação contratual. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194 .264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011) Como visto, a pretensão da apelante foi de efetuar depósito judicial no valor mensal de R$ 342,05, conforme apuração própria, sem decisão judicial que reconhecesse excesso na cobrança ou autorizasse o pagamento parcial. Não houve prova pericial produzida nos autos. O valor depositado, portanto, não corresponde à integralidade da dívida exigida pela instituição financeira. Ou seja, além de não ter depositado o valor do débito já existente, pretendia o pagamento das prestações remanescentes pelo valor que entendia devido. Reconhece-se, portanto, que o depósito de valor inferior ao devido, sobretudo sem os devidos consectários legais, não exonera a devedora da dívida, conduzindo à improcedência da ação de consignação em pagamento. Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL . LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. 1. Para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que o valor que se pretende depositar corresponda ao devido . 2. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o valor dado em consignação em pagamento é inferior ao valor devido pelo mutuário. 3. Deve-se oportunizar à parte para que, apurando os valores e concluindo que os mesmos não são suficientes para a quitação do débito, fizesse o complemento do depósito . Entretanto, tal entendimento não se aplica aos autos, uma vez que o autor não pretende complementar o depósito, e sim defende que a importância depositada corresponde ao valor do débito. 4. Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, ante a visível impropriedade do quantum depositado, por ser inferior ao valor realmente devido. 5 . Apelação improvida. Sentença confirmada. PROCESSUAL CIVIL. SFH . AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE . 1. Para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que o valor que se pretende depositar corresponda ao devido. 2. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o valor dado em consignação em pagamento é inferior ao valor devido pelo mutuário . 3. Deve-se oportunizar à parte para que, apurando os valores e concluindo que os mesmos não são suficientes para a quitação do débito, fizesse o complemento do depósito. Entretanto, tal entendimento não se aplica aos autos, uma vez que o autor não pretende complementar o depósito, e sim defende que a importância depositada corresponde ao valor do débito. 4 . Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, ante a visível impropriedade do quantum depositado, por ser inferior ao valor realmente devido. 5. Apelação improvida. Sentença confirmada . (AC 2000.01.00.046919-1/BA, Rel . Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma,DJ p.105 de 12/06/2006) (TRF-1 - AC: 46919 BA 2000.01.00 .046919-1, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/04/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2006 DJ p.105) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO EM VALOR MENOR QUE O INICIALMENTE CONTRATADO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Questão prejudicial externa julgada por decisão definitiva nos autos da ação nº 2000.38.00.041260-1, à qual se vinculava esta consignatória, e onde se discutia a revisão das cláusulas contratuais, com a possibilidade de se constatar se houve cobrança indevida no valor dos encargos mensais pelo agente financeiro, foi julgada improcedente, quanto ao valor das prestações, com trânsito em julgado, levando-se à conclusão de que não houve excesso na cobrança do débito. 2. Em face do trânsito em julgado da referida ação revisional, ocorreu coisa julgada no que se refere à legitimidade da União, cumprimento do PES na forma contratada, legalidade do CES, reajuste das prestações nos Planos Real e Collor, aplicação da TR ao contrato e forma de amortização. Razão pela qual não serão reexaminadas neste voto. 3. O manejo da ação de consignação em pagamento demanda que o Requerente faça o depósito em lugar, tempo, modo, forma e valor devidos, sob pena de ver a improcedência de seu pedido. 4.. Assim, apreciada questão prejudicial externa, nos autos da ação à qual se vinculava esta consignatória, sendo aquela ação julgada improcedente quanto às prestações do mútuo, e já com trânsito em julgado, conclui-se que não houve excesso na cobrança do débito. Portanto, os Autores depositaram valor inferior ao devido, sendo patente a improcedência da consignação. 5. Apelação da CAIXA provida. 6. Apelação os Autores desprovida. (AC 0007424-77.2000.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/01/2010 PAG 200.) Ressalte-se, ainda, que a autora ajuizou ação revisional conexa, sob o n. 0031224-63.2006.4.01.3400, na qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade de encargos contratuais. Tal ação foi julgada improcedente em primeira instância, reconhecendo-se a regularidade da evolução da dívida, e encontra-se atualmente em grau de recurso, ainda pendente de julgamento. Posto isso, em que pese a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais, especialmente em contratos bancários, é entendimento consolidado que, para que a consignação tenha validade, o valor depositado deve corresponder ao efetivamente devido. Inexistente decisão judicial favorável à revisão contratual e ausente prova técnica nos autos da presente ação, não há como reconhecer como legítimo o depósito realizado com base exclusivamente em apuração unilateral da parte autora. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração em honorários advocatícios recursais, considerando a data de prolação da sentença. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015951-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015951-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de consignação em pagamento. A parte autora defendeu a quitação da dívida com base em depósitos mensais no valor de R$ 342,05, valor apurado unilateralmente. A sentença considerou que o montante depositado foi manifestamente inferior à dívida contratual exigida pela instituição financeira e que a ação revisional conexa, que discutia a legalidade dos encargos, também foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, para fins de extinção da obrigação, a consignação em pagamento realizada com base em valor apurado unilateralmente pelo devedor, inferior ao valor reconhecido contratualmente e validado judicialmente em ação revisional conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento exige o depósito do valor da dívida que entende correto, no tempo, lugar, forma e modo devidos, como requisito para sua eficácia liberatória, conforme interpretação do art. 336 do Código Civil. 4. No caso concreto, o depósito judicial realizado pela parte autora foi inferior ao valor exigido pela credora, não havendo nos autos decisão judicial favorável à revisão contratual ou prova técnica que apontasse excesso na cobrança. 5. A improcedência da ação revisional conexa, ainda pendente de julgamento em grau recursal, confirmou a regularidade da evolução da dívida e inviabiliza a pretensão da autora de quitação com base em valor por ela estipulado. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça confirma que o depósito inferior ao valor devido, sem respaldo judicial, não tem efeito liberatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, conforme a data da sentença. Tese de julgamento: "1. A eficácia liberatória da consignação em pagamento exige o depósito do valor que entende devido, no tempo, lugar, forma e modo contratualmente previstos. 2. A apuração unilateral do valor pelo devedor, desacompanhada de decisão judicial favorável à revisão contratual, não legitima o depósito parcial. 3. A improcedência de ação revisional conexa impede, como regra, o reconhecimento da legalidade de depósitos inferiores à dívida exigida." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.194.264/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.03.2011, DJe 04.03.2011; TRF1, AC 2000.01.00.046919-1/BA, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv.), Sexta Turma, DJ 12.06.2006, p. 105; TRF1, AC 0007424-77.2000.4.01.3800, Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 29.01.2010, p. 200. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015951-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015951-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A e ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e ISAAC PANDOLFI - ES10550-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015951-39.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha de Jesus Bandeira contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de consignação em pagamento, julgou improcedente o pedido da autora. A sentença entendeu que o valor depositado judicialmente foi unilateralmente apurado pela parte autora e manifestamente inferior ao montante da dívida exigida pela Caixa Econômica Federal, com base nos contratos bancários firmados entre as partes. Constatou, ainda, que a ação revisional conexa fora igualmente julgada improcedente, reconhecendo a legalidade da evolução da dívida, o que repercutiria na improcedência da consignatória, uma vez que o depósito se deu em quantia inferior à reconhecida como devida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os valores cobrados pela instituição financeira são abusivos, especialmente por conta da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência, o que justificaria o valor ofertado judicialmente como sendo o correto. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença. Nesta instância, não houve manifestação do Ministério Público Federal. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015951-39.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA: Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia posta nos autos consiste em saber se é válida, para fins de extinção da obrigação, a consignação em pagamento realizada com base em valor apurado unilateralmente pelo devedor, em montante inferior àquele reconhecido contratualmente e validado judicialmente em ação revisional conexa. A parte autora pleiteia o depósito das prestações remanescentes que entende cabíveis, no valor mensal de R$ 342,05, e que, após, a dívida seja declarada quitada. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o valor depositado judicialmente é unilateralmente apurado e manifestamente inferior à dívida contratual, conforme valores reconhecidos em decisão anterior que rejeitou a pretensão de revisão dos contratos, circunstância que inviabilizaria a eficácia liberatória da consignação. A consignação em pagamento, como modalidade de extinção da obrigação, exige que o devedor deposite, no tempo, lugar, forma e valor devidos, a quantia que entende corresponder à obrigação contratual. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194 .264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011) Como visto, a pretensão da apelante foi de efetuar depósito judicial no valor mensal de R$ 342,05, conforme apuração própria, sem decisão judicial que reconhecesse excesso na cobrança ou autorizasse o pagamento parcial. Não houve prova pericial produzida nos autos. O valor depositado, portanto, não corresponde à integralidade da dívida exigida pela instituição financeira. Ou seja, além de não ter depositado o valor do débito já existente, pretendia o pagamento das prestações remanescentes pelo valor que entendia devido. Reconhece-se, portanto, que o depósito de valor inferior ao devido, sobretudo sem os devidos consectários legais, não exonera a devedora da dívida, conduzindo à improcedência da ação de consignação em pagamento. Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL . LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. 1. Para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que o valor que se pretende depositar corresponda ao devido . 2. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o valor dado em consignação em pagamento é inferior ao valor devido pelo mutuário. 3. Deve-se oportunizar à parte para que, apurando os valores e concluindo que os mesmos não são suficientes para a quitação do débito, fizesse o complemento do depósito . Entretanto, tal entendimento não se aplica aos autos, uma vez que o autor não pretende complementar o depósito, e sim defende que a importância depositada corresponde ao valor do débito. 4. Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, ante a visível impropriedade do quantum depositado, por ser inferior ao valor realmente devido. 5 . Apelação improvida. Sentença confirmada. PROCESSUAL CIVIL. SFH . AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE . 1. Para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que o valor que se pretende depositar corresponda ao devido. 2. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o valor dado em consignação em pagamento é inferior ao valor devido pelo mutuário . 3. Deve-se oportunizar à parte para que, apurando os valores e concluindo que os mesmos não são suficientes para a quitação do débito, fizesse o complemento do depósito. Entretanto, tal entendimento não se aplica aos autos, uma vez que o autor não pretende complementar o depósito, e sim defende que a importância depositada corresponde ao valor do débito. 4 . Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, ante a visível impropriedade do quantum depositado, por ser inferior ao valor realmente devido. 5. Apelação improvida. Sentença confirmada . (AC 2000.01.00.046919-1/BA, Rel . Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma,DJ p.105 de 12/06/2006) (TRF-1 - AC: 46919 BA 2000.01.00 .046919-1, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/04/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2006 DJ p.105) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO EM VALOR MENOR QUE O INICIALMENTE CONTRATADO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Questão prejudicial externa julgada por decisão definitiva nos autos da ação nº 2000.38.00.041260-1, à qual se vinculava esta consignatória, e onde se discutia a revisão das cláusulas contratuais, com a possibilidade de se constatar se houve cobrança indevida no valor dos encargos mensais pelo agente financeiro, foi julgada improcedente, quanto ao valor das prestações, com trânsito em julgado, levando-se à conclusão de que não houve excesso na cobrança do débito. 2. Em face do trânsito em julgado da referida ação revisional, ocorreu coisa julgada no que se refere à legitimidade da União, cumprimento do PES na forma contratada, legalidade do CES, reajuste das prestações nos Planos Real e Collor, aplicação da TR ao contrato e forma de amortização. Razão pela qual não serão reexaminadas neste voto. 3. O manejo da ação de consignação em pagamento demanda que o Requerente faça o depósito em lugar, tempo, modo, forma e valor devidos, sob pena de ver a improcedência de seu pedido. 4.. Assim, apreciada questão prejudicial externa, nos autos da ação à qual se vinculava esta consignatória, sendo aquela ação julgada improcedente quanto às prestações do mútuo, e já com trânsito em julgado, conclui-se que não houve excesso na cobrança do débito. Portanto, os Autores depositaram valor inferior ao devido, sendo patente a improcedência da consignação. 5. Apelação da CAIXA provida. 6. Apelação os Autores desprovida. (AC 0007424-77.2000.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/01/2010 PAG 200.) Ressalte-se, ainda, que a autora ajuizou ação revisional conexa, sob o n. 0031224-63.2006.4.01.3400, na qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade de encargos contratuais. Tal ação foi julgada improcedente em primeira instância, reconhecendo-se a regularidade da evolução da dívida, e encontra-se atualmente em grau de recurso, ainda pendente de julgamento. Posto isso, em que pese a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais, especialmente em contratos bancários, é entendimento consolidado que, para que a consignação tenha validade, o valor depositado deve corresponder ao efetivamente devido. Inexistente decisão judicial favorável à revisão contratual e ausente prova técnica nos autos da presente ação, não há como reconhecer como legítimo o depósito realizado com base exclusivamente em apuração unilateral da parte autora. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração em honorários advocatícios recursais, considerando a data de prolação da sentença. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015951-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015951-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de consignação em pagamento. A parte autora defendeu a quitação da dívida com base em depósitos mensais no valor de R$ 342,05, valor apurado unilateralmente. A sentença considerou que o montante depositado foi manifestamente inferior à dívida contratual exigida pela instituição financeira e que a ação revisional conexa, que discutia a legalidade dos encargos, também foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, para fins de extinção da obrigação, a consignação em pagamento realizada com base em valor apurado unilateralmente pelo devedor, inferior ao valor reconhecido contratualmente e validado judicialmente em ação revisional conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento exige o depósito do valor da dívida que entende correto, no tempo, lugar, forma e modo devidos, como requisito para sua eficácia liberatória, conforme interpretação do art. 336 do Código Civil. 4. No caso concreto, o depósito judicial realizado pela parte autora foi inferior ao valor exigido pela credora, não havendo nos autos decisão judicial favorável à revisão contratual ou prova técnica que apontasse excesso na cobrança. 5. A improcedência da ação revisional conexa, ainda pendente de julgamento em grau recursal, confirmou a regularidade da evolução da dívida e inviabiliza a pretensão da autora de quitação com base em valor por ela estipulado. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça confirma que o depósito inferior ao valor devido, sem respaldo judicial, não tem efeito liberatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, conforme a data da sentença. Tese de julgamento: "1. A eficácia liberatória da consignação em pagamento exige o depósito do valor que entende devido, no tempo, lugar, forma e modo contratualmente previstos. 2. A apuração unilateral do valor pelo devedor, desacompanhada de decisão judicial favorável à revisão contratual, não legitima o depósito parcial. 3. A improcedência de ação revisional conexa impede, como regra, o reconhecimento da legalidade de depósitos inferiores à dívida exigida." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.194.264/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.03.2011, DJe 04.03.2011; TRF1, AC 2000.01.00.046919-1/BA, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv.), Sexta Turma, DJ 12.06.2006, p. 105; TRF1, AC 0007424-77.2000.4.01.3800, Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 29.01.2010, p. 200. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0010793-51.2008.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO MARCELINO LOPES, ATAIZA CESAR VIEIRA, JOAQUIM BATISTA LEMOS, JOSILENE RAPOSO DE OLIVEIRA, JOVINO ANTONIO ANTUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em cumprimento ao despacho de ID 72002477, os advogados Sebastião Moraes da Cunha e Andréia Cristina Montalvão da Cunha se manifestaram nos autos (ID 72589970), explicando que constituíram o advogado Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, OAB/DF 29.323, para lhes representar em relação à execução do valor correspondente aos honorários contratuais estabelecidos no contrato particular de prestação de serviços e pactuação de honorários advocatícios de ID 12567935 - Pág. 3/6. Os advogados requereram, ainda, a revogação do substabelecimento feito a advogada Daniele Fabíola Oliveira da Silva Lameira, OAB/DF 33966, bem como que o destaque dos honorários contratuais nos precatórios de cada um dos exequentes seja feito em favor do patrono que lhes representa, Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, OAB/DF 29.323. Por sua vez, a advogada Daniele Fabíola Oliveira da Silva Lameira, também intimada do despacho de ID 72002477, apresentou petição indicando a ciência “sem interesse de manifestação/recurso” (ID 72127729). Nota-se, contudo, que, anteriormente, houve decisão nos autos (ID 58246636) deferindo requerimento de Sebastião e Andréia Cristina (ID 58193661), para que o destaque dos honorários contratuais fosse realizado em nome da advogada Daniele Fabiola. Por oportuno, registra-se que, inclusive, já foi expedido ofício à COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - destacando do montante de cada um dos exequentes o valor de 20% (vinte porcento) em favor da advogada Daniele Fabíola (ID 59241699). Nesse cenário, embora se trate de verbas vinculadas ao contrato feito entre os exequentes e os advogados Sebastião e Andréia Cristina, em observância ao princípio da cooperação, deve ser intimada a advogada interessada, Daniele Fabiola Oliveira da Silva Lameira, a fim de se manifestar expressamente sobre a situação, mormente porque se trata de alteração do destaque anteriormente feito em seu nome para o nome de novo patrono. Diante do exposto, intime-se a advogada, Dra. Daniele Fabiola Oliveira da Silva Lameira, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a alteração do destaque dos honorários contratuais e o recebimento dos referidos honorários pelo Dr. Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 11 de junho de 2025. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador Relator